Resolução BCB Nº 426 DE 16/10/2024


 Publicado no DOU em 18 out 2024


Altera a Resolução BCB Nº 145/2021, a Resolução BCB Nº 188/2022 e a Resolução BCB Nº 189/2022, que dispõem sobre regras dos recolhimentos compulsórios, e revoga a Circular DC/BACEN Nº 3380/2008, que dispõe sobre a aplicação de prerrogativas e obrigações aos bancos de câmbio, de investimento e múltiplos sem carteira comercial.


Substituição Tributária

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 16 de outubro de 2024, com base no art. 10, caput, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 66 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Constitui Valor Sujeito a Recolhimento - VSR a soma dos saldos inscritos nas seguintes rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif:

I - 4.1.5.10.00.00-3 DEPÓSITOS A PRAZO;

II - 4.3.1.10.00.00-1 OBRIGAÇÕES POR ACEITES DE TÍTULOS CAMBIAIS;

.........................................................................................

IV - 4.2.1.10.80.00-4 Títulos de Emissão Própria; e

V - 4.9.9.12.20.00-5 Vinculados a Operações Realizadas com o Exterior.

Parágrafo único. Não integra o VSR o saldo total da rubrica 4.1.5.10.55.00-3 Contratados com Fundos Garantidores - LC Nº 101 e LC Nº 130." (NR)

"Art. 6º A exigibilidade, calculada na forma do art. 5º, será deduzida pela média, no período de cálculo, do valor do Limite Financeiro Total para as operações da Linha de Liquidez a Termo (LT.LLT) de que trata o art. 6º do Regulamento Anexo IV à Resolução BCB nº 374, de 27 de março de 2024.

.........................................................................................

§ 2º O valor do LT.LLT, usado no cálculo da média, é o informado na abertura diária do sistema das Linhas Financeiras de Liquidez - LFL." (NR)

"Art. 7º ...........................................................................

I - R$3.600.000.000,00 (três bilhões e seiscentos milhões de reais), para instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado prudencial cujo Nível I do Patrimônio de Referência - PR seja inferior a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais);

II - R$2.400.000.000,00 (dois bilhões e quatrocentos milhões de reais), para instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado prudencial cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) e inferior a R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais);

III - R$1.200.000.000,00 (um bilhão e duzentos milhões de reais), para instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado prudencial cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$10.000.000.000,00 (dez bilhões de reais) e inferior a R$15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais); e

IV - 0 (zero), para instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado prudencial cujo Nível I do PR seja igual ou superior a R$15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).

§ 1º Para fins da dedução de que trata este artigo, será considerado, para as instituições financeiras independentes ou integrantes de conglomerado prudencial, o Nível I do PR relativo a 30 de junho de 2018, apurado na forma estabelecida pela resolução CMN que dispõe sobre a metodologia para apuração do PR.

..............................................................................." (NR)

"Art. 11. A instituição financeira que não observar as normas relativas à manutenção de saldo na conta de recolhimento compulsório sobre recursos a prazo incorre no pagamento de custo financeiro, que é devido no dia útil seguinte à data em que for verificada a deficiência e calculado com a utilização da seguinte fórmula:

I - Cvt = custo financeiro sobre a deficiência na posição diária verificada no dia "t", expresso com duas casas decimais, com arredondamento matemático;

II - s = Taxa Selic da data da deficiência ("t"), expressa de forma unitária, com quatro casas decimais;

III - r = acréscimo à Taxa Selic, correspondendo a 4% (quatro por cento) ao ano, expresso com quatro casas decimais; e

IV - dvt = deficiência na posição diária do recolhimento compulsório no dia "t", em que dvt = E -St, para todo St < E, sendo:

a) St = posição do dia "t" ou saldo de encerramento da respectiva conta de recolhimento no dia útil "t"; e

b) E = exigibilidade apurada na forma dos arts. 5º ao 7º para o respectivo período de movimentação.

.........................................................................................

§ 5º A instituição financeira que apresentar deficiência na posição diária do recolhimento compulsório sobre recursos a prazo por três dias úteis, consecutivos ou não, no período de dez dias úteis, deverá encaminhar, imediatamente, ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos - Deban do Banco Central do Brasil, justificativas para a ocorrência, independentemente do pagamento do custo financeiro." (NR)

"Art. 13-A. A documentação comprobatória das informações objeto desta Resolução, salvo disposição em contrário, deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação." (NR)

"Art. 14. O saldo de encerramento diário da conta de recolhimento no Banco Central do Brasil, limitado ao valor da exigibilidade, receberá remuneração calculada com base na Taxa Selic, mediante utilização da seguinte fórmula:

I - R = remuneração a ser creditada, expressa com duas casas decimais, com arredondamento matemático;

II - S = saldo de encerramento da conta de recolhimento, limitado ao valor da exigibilidade calculada na forma dos arts. 5º ao 7º; e

III - Selic = Taxa Selic anual, no formato unitário, expressa com quatro casas decimais, referente à data do saldo a ser remunerado.

................................................................................." (NR)

Art. 2º A Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...........................................................................

I - 4.1.2.00.00.00-3 Depósitos de Poupança; e

II - 6.1.1.60.00.00-8 APE - RECURSOS DE ASSOCIADOS POUPADORES.

Parágrafo único. Estão isentos do recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos de poupança os saldos de depósitos de poupança pecúlio." (NR)

"Art. 13. O saldo de encerramento diário da conta de recolhimento correspondente a cada modalidade de depósito de poupança, no Banco Central do Brasil, faz jus à remuneração, creditada à respectiva conta de recolhimento até às 16h30 do dia útil seguinte e calculada com base na Taxa Referencial - TR, acrescida dos juros abaixo, como segue:

................................................................................" (NR)

Art. 3º A Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Os bancos múltiplos e de investimento titulares de conta Reservas Bancárias, os bancos de câmbio titulares de conta Reservas Bancárias, os bancos comerciais e as caixas econômicas estão sujeitos ao recolhimento compulsório sobre recursos à vista.

Parágrafo único. Para fins de cálculo de recolhimento compulsório, também são considerados como recursos à vista, de que trata o caput, aqueles captados por bancos múltiplos, bancos de câmbio, bancos de investimento e sociedades de crédito, financiamento e investimento, desde que estes não sejam titulares de conta Reservas Bancárias, no caso das referidas instituições bancárias, que sejam pertencentes a conglomerado prudencial de instituição sujeita ao recolhimento compulsório sobre recursos à vista." (NR)

"Art. 3º Constituem Valor Sujeito a Recolhimento - VSR, em cada dia útil, os saldos inscritos nas seguintes rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil - Cosif:

I - 4.1.1.00.00.00-6 Depósitos à Vista;

II - 4.5.1.00.00.00-8 Recursos em Trânsito de Terceiros;

III - 4.9.1.00.00.00-0 Cobrança e Arrecadação de Tributos e Assemelhados;

IV - 4.9.9.05.00.00-1 CHEQUES ADMINISTRATIVOS;

V - 4.9.9.12.10.00-8 Vinculados a Operações Realizadas no País;

VI - 4.9.9.27.00.00-5 OBRIGAÇÕES DE PAGAMENTO EM NOME DE TERCEIROS;

VII - 4.9.9.60.00.00-0 RECURSOS DE GARANTIAS REALIZADAS; e

VIII - 4.1.9.50.00.00-7 ORDENS DE PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL.

.........................................................................................

§ 2º Os valores inscritos na rubrica 4.5.1.00.00.00-8 Recursos em Trânsito de Terceiros, sujeitos à exigência, são balanceados com as respectivas contrapartidas do ativo, ressalvado que aqueles de origem eminentemente devedora não são computados para efeito do balanceamento.

................................................................................" (NR)

Art. 4º Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 145, de 24 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 27 de setembro de 2021:

a) o art. 3º, caput, inciso III; e

b) os arts. 8º e 9º;

II - os seguintes dispositivos da Resolução BCB nº 188, de 23 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2022:

a) o art. 13, caput, inciso II; e

b) o art. 13, caput, inciso VIII;

III - o art. 3º, § 1º, da Resolução BCB nº 189, de 23 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 25 de fevereiro de 2022; e

IV - a Circular nº 3.380, de 20 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 2008.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

RODRIGO ALVES TEIXEIRA

Diretor

Substituto