Parecer GEOT Nº 93 DE 19/10/2021


 Publicado no DOE - GO em 19 out 2021


Interpretação e aplicação da legislação tributária - Transporte: subcontratação e redespacho.


Recuperador PIS/COFINS

I - ​RELATÓRIO

(...), expõe que tem como atividade o transporte de cargas, principalmente a não contribuintes do ICMS, e com fundamento nos artigos 7, I e 48 da Lei n. 16.469/09 vem formular CONSULTA para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, conforme expõe:

1. Além do transporte próprio, o serviço permite o subcontrato e o redespacho;

2. Conforme previsto no artigo 252, VI do RCTE, ocorre redespacho quando a transportadora executa um trecho do transporte e contrata outra empresa para executar o restante do trajeto, realizando apenas o início ou o fim do serviço;

3. Que quando da contratação de outras transportadoras para realizarem parte do trajeto, segue os procedimentos de emissão do Conhecimento de Transporte previstos no artigo 254 do RCTE;

4. Que o artigo 17-A do Anexo VIII do RCTE determina que os contribuintes estabelecidos em Goiás assumam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte de carga que contratar ou entregar por conta e ordem de terceiro prestador de serviço de transporte;

5. Que tem dúvidas quanto à aplicação da substituição tributária nas operações de redespacho, isto é, questiona se nos casos em que contrata serviço de outra transportadora, mediante redespacho, a legislação tributária a equipara ao remetente da mercadoria e, portanto, imputa-lhe a obrigação de recolher o ICMS devido pela redespachada, na condição de substituta tributária;

6. Questiona ainda se a substituição tributária se aplica aos casos em que a redespachada é empresa optante pelo Simples Nacional;

7. Indaga também se caso o substituído tributário tiver feito o pagamento do ICMS antes de realizada a operação e também na hipótese de pagamento retroativo do ICMS, relativamente ao período criticado na malha fiscal, tendo em visto a previsão do artigo 2º, § 1º da IN-GSF nº 1.298/16, fica dispensado o pagamento do ICMS pela substituta tributária;

8. Pergunta, ainda, pra este cenário, qual deve ser o procedimento a ser adotado para que haja compensação desse ICMS a ser pago pelo substituto tributário com o tributo que já foi apurado e pago dentro do regime do Simples Nacional.

Diante do exposto, formula consulta nestes termos:

No redespacho, a transportadora redespachante é equiparada ao remetente da mercadoria e, por isso, está sujeita à substituição tributária prevista no artigo 17-A do Anexo VIII do RCTE e na IN nº 1.298/16? A regra também se aplica quando o redespachado é empresa optante pelo Simples Nacional?

Existindo substituição tributária em caso de redespacho e tendo em vista que o ICMS-ST foi criticado em malha, é possível, mesmo após a malha fiscal, que o contribuinte substituído faça o pagamento do ICMS relativo ao período criticado em lugar do substituto, exonerando-o do dever de efetuar o recolhimento do tributo, aplicando-se, nesse caso, a previsão do artigo 2º § 2º da IN-GSF nº 1.298/16?

Como se dará a compensação do ICMS pago pelo substituto tributário dentro do Simples Nacional, tendo em vista que o ICMS relativo ao período criticado em malha fiscal já foi apurado e recolhido?

1. FUNDAMENTAÇÃO

Em 01/11/2016 entrou em vigor o art. 17-A, do Anexo VIII, do Decreto nº 4.852/97 - Regulamento do Código Tributário Estadual – RCTE, que transfere a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte de carga, que contratar ou entregar por conta e ordem de terceiro, executada por qualquer transportador pessoa jurídica, na condição de substituto tributário, ao contribuinte estabelecido neste estado:

Art. 17-A. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga que contratar ou entregar por conta e ordem de terceiro, executada por qualquer transportador pessoa jurídica, o contribuinte estabelecido neste Estado (Lei nº 11.651/91, art. 54).

Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda pode dispensar determinado prestador de serviço de transporte de carga de ser substituído, hipótese em que a este é atribuída responsabilidade pela apuração e pagamento do imposto devido nas suas próprias atividades de prestação de serviço.

Analisando a redação dada ao art. 17-A, do Anexo VIII, do RCTE, verifica-se que o contribuinte, remetente da mercadoria, foi eleito substituto tributário em relação ao ICMS incidente na prestação do serviço de transporte, independentemente se o serviço foi contratado pelo remetente (cláusula CIF) ou pelo destinatário (cláusula FOB), de modo em qualquer das situações o remetente goiano é o responsável pelo pagamento do ICMS, havendo diferenciação apenas no procedimento a ser adotado quando da realização da operação.

Os procedimentos a serem observados pelo contribuinte, remetente da mercadoria, para realizar a substituição tributária do ICMS relativo à prestação do serviço de transporte, restrito às operações interestaduais, estão dispostos nas Instruções Normativas nºs 1.298/16-GSF, 1.303/16-GSF e 1.322/17-GSF.

No primeiro item da consulta, a consulente indaga se no caso do redespacho, a transportadora redespachante é equiparada ao remetente da mercadoria e, se por isso, estaria sujeita à substituição tributária.

No caso em que o transportador da carga se qualifique como pessoa jurídica, e tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial para fruição de benefícios do subprograma LOGPRODUZIR, tenha obtido Termo de Credenciamento junto à Superintendência da Receita, seja prestador de serviço de transporte aéreo, aquaviário ou ferroviário, realize prestação de serviço interna ou interestadual destinada a não contribuinte fica excluído da condição de substituído tributário, hipóteses em que fica responsável pela apuração e pagamento do imposto devido nas suas próprias atividades de prestação de serviço, nos termos do artigo 2º da Instrução Normativa n.º 1.298/16 abaixo transcrito:

Art. 2º IN nº 1.298/16-GSF - Fica excluído da condição de substituído tributário o contribuinte, pessoa jurídica, prestador de serviço de transporte de carga:

I - que tenha celebrado Termo de Acordo de Regime Especial - TARE - para fruição de benefícios do subprograma LOGPRODUZIR;

II - que tenha obtido Termo de Credenciamento junto à Superintendência da Receita - SRE - dispensando-o da condição de substituído tributário conforme dispuser ato do Superintendente da Receita;

III - aéreo, aquaviário e ferroviário.

IV - na prestação de serviço interna; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.303/16-GSF - Vigência: 09.12.16)

V - na prestação de serviço interestadual destinada a não contribuinte do ICMS; (Redação acrescida pela Instrução Normativa nº 1.303/16-GSF - Vigência: 09.12.16)

....................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

Art. 252 – RCTE - Para efeito de aplicação da legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se:

[...]

IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte;

Outras situações a serem analisadas, quando não houver substituição tributária, são a subcontratação e o redespacho. Na subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio, devendo, neste caso, a prestação será acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, ficando o transportador subcontratado dispensado da emissão do conhecimento de transporte (artigos 252, inc. V e 253, incisos I e II do RCTE:

Art. 252. Para efeito de aplicação da legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Convênio SINIEF 6/89, art. 58-A):

V - subcontratação de serviço de transporte, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio;

Art. 253. Tratando-se de subcontratação de serviço de transporte, a prestação deve ser acobertada pelo conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratante, observado o seguinte (Convênio SINIEF 6/89, art. 17, §§ 3º e 7º):

I - no campo OBSERVAÇÕES desse documento fiscal ou, sendo o caso, do Manifesto de Carga, deve ser anotada a expressão TRANSPORTE SUBCONTRATADO COM __________, PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO MARCA _____________, PLACA Nº _______________ unidade da Federação ____;

II - o transportador subcontratado fica dispensado da emissão do conhecimento de transporte.

No caso do redespacho o transportador contratado, que receber a carga para redespacho, deve emitir o conhecimento de transporte, nele lançando o valor do frete e, se for ocaso, o valor do imposto correspondente ao serviço a executar; - devendo, ainda, anexar a 2ª via do conhecimento de transporte à 2ª via do conhecimento de transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanham a carga até o destino, devendo, ainda, entregar ou remeter a 1ª via do conhecimento de transporte ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 dias contados da data de recebimento da carga e,  o transportador contratante do redespacho, deve fazer constar na via do conhecimento presa ao bloco, referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, como previsto no artigo 254 do RCTE:

Art. 254. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, devem ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio SINIEF nº 6/89, art. 59):

I - o transportador contratado, que receber a carga para redespacho:

a) deve emitir o competente conhecimento de transporte, nele lançando o valor do frete e, se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) deve anexar a 2ª (segunda) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 2ª (segunda) via do conhecimento de transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanham a carga até o destino;

c) deve entregar ou remeter a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea “a”, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) deve fazer constar na via do conhecimento presa ao bloco, referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e a data de emissão do conhecimento referido na alínea “a” do inciso anterior;

b) deve arquivar em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador contratado, ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito de imposto, quando for o caso.

2.  Quando não ocorrer nenhuma das situações previstas no Art. 2º IN nº 1.298/16-GSF, a substituição tributária é obrigatória, ficando responsável pelo pagamento do imposto o contribuinte remetente da mercadoria, estabelecido no Estado de Goiás, na condição de substituto tributário, nos termos do artigo 17-A do Anexo VIII do RCTE, devendo ser adotado o procedimento previsto na IN nº 1.298/16, sendo que, com a adoção da substituição tributária, não mais importa falar em subcontratação ou redespacho, porque o próprio remetente da mercadoria é quem vai assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente à prestação do serviço de transporte, da origem até o destino final da operação, anotando na nota fiscal eletrônica que emitir, para acobertar o trânsito da mercadoria, no campo das informações complementares, a demonstração do cálculo do imposto que será pago por substituição tributária;

3. Quanto à aplicação das regras do Simples Nacional, para os casos do item 1, quando as situações lá citadas não estão na substituição tributária, mas a empresa é optante do simples nacional, e, no caso do item 2, quando a empresa remetente é optante do Simples Nacional, aplica-se a regra geral da legislação, quando estas empresas não podem se creditar pela entrada de mercadorias e nem transfere crédito pela saída, nos termos previstos no artigo 23, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº 123:

Artigo 23 LC 123/06 – As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

§ 1º - As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições;

§ 2º - A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.

No segundo item da consulta, a consulente pergunta se existindo substituição tributária, em caso de redespacho e tendo em vista que o ICMS-ST foi criticado em malha, é possível que o contribuinte substituído faça o pagamento do ICMS relativo ao período criticado em lugar do substituto, como previsto no artigo 2º, § 2º da IN-GSF nº 1.298/16, manifestamos no sentido de que caso a consulente esteja enquadrada nos termos do artigo 2º da referida IN, isto é, esteja excluída da condição de substituída tributária,  a condição alegada será sempre possível, devendo o substituído efetuar o pagamento antecipadamente,  e, caso tenha acontecido dessa forma, sim, será sempre possível, nestes termos:

Art. 2º da IN nº 1.298/19-GSF

[...]

§ 1° O contribuinte fica dispensado de realizar o pagamento referente à substituição tributária quando o prestador de serviço de transporte emitir o conhecimento de transporte e efetuar o pagamento do ICMS antecipadamente, hipótese em que aquele deve fazer constar no campo informações complementares da NF-e o número do documento de arrecadação.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o ICMS-ST Serviço de Transporte pode também ser pago antecipadamente pelo substituído em nome do substituto tributário

No terceiro item da consulta, em que a consulente pergunta como se dará a compensação do ICMS pago pelo substituído tributário dentro do Simples Nacional, tendo em vista que o ICMS relativo ao período criticado em malha fiscal já foi apurado e pago pelo substituído, respondo que neste caso a previsão legal para o caso concreto é de que o substituído tributário deverá pleitear a restituição do valor do ICMS por ele pago indevidamente, devendo, para tanto, observar os procedimentos previstos no artigo 130 da RCGSN nº 140/2018, que prevê:

Art. 130. O pedido de restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverá ser apresentado pela ME ou pela EPP optante diretamente ao ente federado responsável pelo tributo do qual originou o crédito. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

§ 1º Ao receber o pedido a que se refere o caput o ente federado : (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)

I - verificará a existência do crédito a ser restituído, mediante consulta às informações constantes nos aplicativos disponíveis no Portal do Simples Nacional; e

II - registrará os dados referentes ao pedido de restituição processada no aplicativo específico do Simples Nacional, a fim de impedir o registro de novos pedidos de restituição ou de compensação do mesmo valor.

§ 2º A restituição será realizada em conformidade com o disposto nas normas estabelecidas pela legislação de cada ente federado, observados os prazos de decadência e prescrição previstos no CTN. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 12 e 14)

§ 3º Os créditos a serem restituídos no âmbito do Simples Nacional poderão ser objeto de compensação de ofício com débitos perante a Fazenda Pública do próprio ente. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 10)

III - CONCLUSÃO

De todo o exposto e pelas fundamentações apresentadas, podemos concluir que após a alteração da Legislação Tributária, com a inclusão do artigo 17-A no Anexo VIII do RCTE, excetuados aqueles casos previstos no artigo 2º da IN nº 1298/16-GSF, todo o contribuinte estabelecido no Estado de Goiás assume a condição de substituto tributário em relação ao transporte das mercadorias que contratar ou entregar por conta e ordem de terceiros, o que nos leva a responder os questionamentos da consulente da seguinte forma:

1. No redespacho a empresa transportadora redespachante não é equiparada ao remetente da mercadoria, porque havendo substituição tributária, nos termos do artigo 17-A, do Anexo VIII do RCTE, com operacionalização prevista na IN nº 1.298/16-GSF, o imposto é recolhimento antecipadamente pelo contribuinte goiano substituto,  de modo que a apuração do ICMS por substituição será calculado e demonstrado na nota fiscal eletrônica emitida pelo contribuinte, para acobertar a operação de remessa até o destinatário.

Tendo em vista a manifestação acima, a pergunta se a regra se aplica ao redespachado optante do simples nacional, fica prejudicada;

2. Em relação à segunda pergunta: se existir substituição tributária em caso de redespacho, seria possível o substituído fazer o pagamento para exonerar o substituto da obrigação, concluímos que sim, porque a substituição tributária não impede que haja redespacho, apenas ocorre uma mudança do responsável pelo recolhimento do imposto devido, saindo do transportador e passando à responsabilidade do contribuinte remetente da mercadoria, pouco importando a ocorrência a posteriori de redespacho, salientando, todavia, que o imposto devido a título de substituição tributária está fora do regime do simples nacional, de modo que, caso a consulente opte por realizar o pagamento em nome do substituto tributário este deve ser efetuado pelo regime normal de tributação, e não pelo regime do simples nacional.

3. Em relação à terceira pergunta da consulta, em que a consulente pergunta como se dará a restituição do ICMS pago pelo contribuinte substituído dentro do Simples Nacional, tendo em vista que o ICMS relativo ao período criticado em malha fiscal já foi apurado e pago por este, orientamos que o contribuinte substituído deve efetuar o pedido de restituição, seguindo o procedimento operacional preconizado no artigo 130 da Resolução CGSN nº 140/2018, acima transcrito.

É o parecer.

Documento assinado eletronicamente por DENILSON ALVES EVANGELISTA, Gerente, em 19/10/2021, às 20:06, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.

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