Publicado no DOU em 18 out 2024
Regulamenta o disposto no artigo 24-C da Lei Nº 9430/1996, para tratar de critérios para qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos artigo 24 e artigo 24-A da referida Lei, para afastar da qualificação países que fomentem, de forma relevante, o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24-C da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
DECRETA :
Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no art. 24-C da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que autoriza que seja excepcionalmente afastada a qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos art. 24 e art. 24-A da referida Lei, que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% (dezessete por cento), para países que fomentem, de forma relevante, o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no País.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, serão considerados os seguintes investimentos, realizados diretamente por governo estrangeiro, seus respectivos fundos soberanos ou suas empresas públicas nas quais possua controle majoritário:
I - título direto emitido pelo Governo brasileiro; e
II - investimento direto no capital de empresas brasileiras ou em fundos de investimentos brasileiros, de acordo com a definição de investimento direto no país (participação no capital) dado pelo Banco Central do Brasil, por país do controlador final do investimento direto, com prioridade para aumento de capital fixo e atividades alinhadas a práticas sustentáveis.
Parágrafo único. Os investimentos deverão ser realizados no prazo mínimo de cinco anos, com indicação de montantes anuais, em patamares compatíveis com o Produto Interno Bruto do país investidor, e poderá haver distinção entre os períodos de implantação e de operação na hipótese prevista no inciso II do caput.
Art. 3º O pedido de afastamento da qualificação de país ou dependência como de tributação favorecida deverá ser encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda com os elementos que demonstrem a intenção de cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto.
§ 1º A análise de mérito será realizada, para cada pedido, pela Secretaria de Política Econômica e pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda, e considerará, entre outros critérios:
I - o cumprimento do disposto no art. 2º; e
II - os aspectos econômicos quanto a sua requalificação.
§ 2º O pedido de afastamento de qualificação de país ou dependência como de tributação favorecida poderá ser recebido com efeito suspensivo, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, caso haja evidências de verossimilhança no pedido.
§ 3º O resultado fundamentado da análise e a decisão serão encaminhados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, que deverá publicar, no prazo de quinze dias, contado da data do recebimento formal da decisão, a atualização do ato normativo que dispõe sobre a relação de países com tributação favorecida, caso:
I - o pedido de afastamento de qualificação seja procedente; e
II - o país ou a dependência cumpra o requisito previsto no art. 24, § 4º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 4º Os efeitos do afastamento da qualificação ocorrerão a partir da data da publicação do ato normativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que trata o § 3º.
§ 5º Caso o pedido seja recebido com efeito suspensivo, nos termos do disposto no § 2º, a decisão deverá ser comunicada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que deverá efetuar os ajustes necessários no ato normativo de que trata o § 3º no prazo de quinze dias, se verificado que o país ou a dependência cumpre o requisito previsto no art. 24, § 4º, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 4º Na hipótese de decisão pela procedência do pedido, se posteriormente for identificado o não atendimento aos requisitos ou compromissos de investimentos previstos neste Decreto, o país ou a dependência será notificado quanto à revisão da qualificação de país ou dependência com tributação favorecida.
§ 1º A revisão da qualificação de que trata o caput será comunicada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que deverá, no prazo de quinze dias, publicar novo ato normativo para ajustar a qualificação do país ou da dependência.
§ 2º Os efeitos da revisão ocorrerão a partir da data da publicação do ato normativo de que trata o § 1º.
Art. 5º O efeito do afastamento da qualificação continuará vigente enquanto verificada a manutenção de investimento no País nos termos do disposto neste Decreto e previsto na decisão de que trata o art. 3º, § 3º.
§ 1º O Banco Central do Brasil encaminhará ao Ministério da Fazenda relatórios periódicos conclusivos sobre a realização dos investimentos de que trata este Decreto, para análise pelas áreas competentes.
§ 2º O afastamento da qualificação será revisto ao final do prazo pactuado para o investimento, nos termos do disposto no art. 2º, parágrafo único.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Presidente da República Federativa do Brasil