Publicado no DOE - GO em 10 abr 2019
Classificação NCM de mercadoria e aplicação do regime de substituição tributária.
(...) atua no ramo de produção de produtos alimentícios utilizados para fabricação de preparados para sorvete e formula questionamento para esclarecimento de dúvida quanto à aplicação da substituição tributária sobre as operações com as mercadorias que produz.
Informa que fabrica produtos classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH sob os nos 2106.90.29 e 2106.90.90, entre eles: coberturas para picolé e sorvete, liga neutra, emulsificantes e estabilizantes em gel e pó, concentrado de guaraná zero, melhorador de textura, pó saborizante e outros.
Considerando que no Anexo VIII do Decreto nº 4.852/97, o RCTE, o inciso XVIII do Apêndice II relaciona o NCM 2106 sob a descrição “preparado para fabricação de sorvete em máquina”, questiona:
1. Os produtos coberturas para picolé e sorvete, liga neutra, emulsificantes e estabilizantes em gel e pó, concentrado de guaraná zero, melhorador de textura, pó saborizante, classificados no NCM sob os nos 2106.90.29 e 2106.90.90 fazem parte da substituição tributária do ICMS?
2. Está correto o entendimento da consulente de que a mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código NCM e a sua descrição?
3. Qual o entendimento da Secretaria da Economia do Estado de Goiás quanto ao conceito de preparados para fabricação de sorvete em máquinas?
O Decreto nº 9.311, de 13 de setembro de 2018 estabelece o regime de substituição tributária para operações com sorvetes, classificados na posição 2105.00 do NCM e preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 do NCM, conforme definido nos Protocolos ICMS 20/05 e 38/18, nos termos previstos no art. 32, §1º, inciso II e apêndice II, inciso XVIII do anexo VIII do RCTE, a seguir transcritos:
Art. 32. O regime de substituição tributária pela operação posterior -retenção na fonte- consiste na retenção, apuração e pagamento do imposto devido por operação interna subseqüente, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso (Lei nº 11.651/91, art. 51).
§ 1º Aplica-se o regime de substituição tributária à operação realizada com as mercadorias discriminadas nos Apêndices I, II e X deste anexo, observadas, ainda, as disposições específicas do Capítulo II, sendo:
[...]
II - Apêndice II, relação de mercadorias e respectivos Índices de Valor Agregado-IVA-, cujo regime é estabelecido por força de convênios ou protocolos firmados pelas unidades da Federação, aplicável a contribuinte estabelecido neste Estado ou em outra unidade da Federação.
[...]
XVIII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINAS (Protocolos ICMS 20/05 e 38/18)
Item |
Descrição |
CEST |
NCM |
MVA |
|||
Interna |
4% |
7% |
12% |
||||
1.0 |
Sorvetes |
23.001.00 |
2105.00 |
70 |
101,48 |
95,19 |
84,69 |
2.0 |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina |
23.002.00 |
1806 |
328 |
395,04 |
379,57 |
353,78 |
Primeiramente, cumpre-se esclarecer que a classificação fiscal da mercadoria é de competência do contribuinte que efetua a operação. Caso haja dúvida sobre a correta classificação fiscal, cabe ao estabelecimento industrial se dirigir ao órgão consultivo próprio da Receita Federal.
Sobre a questão levantada pela consulente sobre a inclusão de mercadoria no sistema de substituição tributária segundo sua classificação no NCM, essa Gerência expediu diversos pareceres em que expõe seu entendimento, conforme trecho descrito a seguir dos Pareceres nºs 579/14-GEOT e 151/15-GTRE:
Parecer nº 579/14-GEOT:
(...) De acordo com as normas de interpretação que disciplinam a classificação das mercadorias na nomenclatura deste Sistema, a regra nº 1, dispõe que:
“Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas [...].”
Portanto, para a correta classificação dos produtos, é identificado inicialmente o texto que o descreve adequadamente, para após indicar-lhe a codificação. Estabelecida a correta classificação do produto, cria-se uma relação indissociável entre a sua descrição e o respectivo código da NCM-SH. (...)
Parecer nº 151/15-GTRE
(...) Essa estrutura de classificação foi adotada pelas unidades da Federação que implantaram, mediante protocolos ou convênios, a substituição tributária para determinadas mercadorias constantes de tabelas em que foram consignados o código da NCM/SH e a descrição da respectiva mercadoria, observando as normas de padronização do Sistema Harmonizado - SH. Todavia, por razões de políticas tributárias, para efeitos de substituição tributária, por vezes, não foram mantidos todos os produtos pertencentes a uma determinada codificação.
Seguindo essa linha, infere-se que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM/SH e a sua descrição. Portanto, não há que se levar em consideração apenas a codificação para incluir outras mercadorias que não se encontram previstas no texto legal. (...)
Assim, de acordo com o art. 32, §1º, inciso II e apêndice II, inciso XVIII do anexo VIII do RCTE, estão sujeitos ao regime de substituição tributária os “preparados para fabricação de sorvete em máquina, das posições 1806, 1901 e 2106 da NCM”, onde NÃO estão incluídas as preparações que devam ser submetidas a processo industrial, em estabelecimento industrial, necessário para obtenção do produto acabado pronto para o consumo, como as mercadorias objeto do primeiro questionamento da consulente.
O terceiro questionamento refere-se sobre o conceito de “preparados para fabricação de sorvete em máquinas”. Entendemos que esse conceito especifica preparações compostas homogeneizadas (sorvete pré-pronto) que colocadas em máquinas de refrigeração próprias, estão aptas a produzir sorvetes de consumo imediato. Incluem-se nesse conceito os preparados utilizados em máquinas de elaboração de sorvete de forma expressa cuja aplicação isolada e transformação em sorvete dependa tão somente da submissão a um processo de congelamento em equipamento apropriado e específico, e cujo resultado final seja um sorvete expresso, conhecido como “soft” ou do tipo italiano, definido tecnicamente como sorvete de preparo instantâneo.
Diante do exposto, respondemos ao questionamento da consulente afirmando que:
1. Os produtos coberturas para picolé e sorvete, liga neutra, emulsificantes e estabilizantes em gel e pó, concentrado de guaraná zero, melhorador de textura, pó saborizante, classificados no NCM sob os nos 2106.90.29 e 2106.90.90 não estão sujeitos à substituição tributária, pois não se enquadram na descrição contida no anexo XVIII do apêndice II do Anexo VIII do RCTE.
2. Está correto o entendimento da consulente de que uma mercadoria somente estará inclusa no regime de substituição tributária se houver uma dupla identificação: o código da NCM/SH e a sua descrição. Cabe lembrar que a classificação fiscal da mercadoria é de competência do contribuinte que efetua a operação. Caso haja dúvida sobre a correta classificação fiscal, cabe ao estabelecimento industrial se dirigir ao órgão consultivo próprio da Receita Federal.
3. Entendemos que o conceito “preparados para fabricação de sorvete em máquina” especifica preparações compostas homogeneizadas (sorvete pré-pronto) que colocadas em máquinas de refrigeração próprias, estão aptas a produzir sorvetes de consumo imediato, como aqueles produzidos em máquinas de elaboração de sorvete de forma expressa.
É o parecer.
Gerência de Orientação Tributária da SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, aos 10 dias do mês de abril de 2019.
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA GRANER SCHUWARTZ TANNUS FERNANDES, Auditor(a) Fiscal da Receita Estadual, em 06/05/2019, às 18:08, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por DORMIVAL LEAL DE ALMEIDA, Gerente, em 03/06/2019, às 15:24, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.