Resposta à Consulta UDCR/UNERC Nº 31 DE 27/02/2024


 


ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EMISSÃO DE NFA-e PARA MOVIMENTAÇÃO DE MÁQUINAS. Nas operações de remessa de máquinas para a prestação de serviços de obras e fundações deverá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa (NFA-e).


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Em síntese, o consulente informa que exerce a atividade de prestação de serviços de obras e fundações e precisa remeter máquinas, peças e insumos para os canteiros de obras.

Entende que as notas fiscais de remessa para prestação de serviços deveriam ser da ... para a .... Porém, quer esclarecimentos quanto à forma correta de emissão dessa nota fiscal.

Ante o exposto, questiona:

1) Qual o CFOP deverá ser utilizado para remessa de máquinas/peças/insumos para prestação de serviços, o 5.554 (remessa de bem para uso fora do estabelecimento) ou o 5.949 (Outras saídas)?

2) A nota deverá ser da ... para a ... ou se o canteiro de obras tiver CNPJ haverá alguma mudança na emissão dessa nota?

3) Quando essa mesma operação acontecer, mas for remetida para fora do Estado de MT, deve-se emitir a nota da ... para a .... o ou para o canteiro de obras (esse tendo CNPJ)?

4) Deverá ser considerado o prazo de 180 dias para retorno desse envio ou valerá o prazo contratual?

5) Não retornando no prazo legal, deverá ser recolhido ICMS, ou poderá haver prorrogação do contrato de prestação de serviços?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, observa-se que o consulente está cadastrado para exercer a atividade principal de obras de fundações – CNAE 4391-6/00 e, atividade secundária de aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes - CNAE 7732-2/01.

Infere-se que as dúvidas da consulente se restringem a emissão dos documentos fiscais necessários para a remessa de máquinas, peças e insumos necessários para a prestação de serviços no ramo de construção civil.

A emissão de documentos fiscais nas operações relativas à construção civil está disciplinada no artigo 762 do RICMS/MT.

                Art. 762 A empresa de construção civil que fornecer mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços, nos termos da Lei Complementar n° 116, de 31 de julho de 2003, deverá emitir da Nota Fiscal Eletrônica - Avulsa - NFA-e, disciplinada em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, e recolher o imposto devido.

                § 1° A NFA-e será emitida pelo estabelecimento que promover a saída da mercadoria, que efetuará o recolhimento do ICMS, quando devido, a cada operação.

                § 2° No caso de saída de mercadoria de obra, a emissão da NFA-e será efetuada pelo estabelecimento (escritório, depósito, filial ou outro) que promover a saída a qualquer título, indicando-se os locais de procedência e de destino.

                § 3° A movimentação de materiais ou outros bens móveis entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra, em operação não sujeita ao tributo, será efetuada mediante a emissão de NFA-e, com indicação dos locais de procedência e de destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito, consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa".

                § 4° A empresa de construção civil que adquirir mercadoria de terceiro poderá autorizar o fornecedor a remetê-la diretamente para a obra, desde que no documento fiscal que acobertar a referida operação conste a indicação expressa do local, dentro deste Estado, onde será entregue a mercadoria.

                § 5° Nas saídas de máquinas, veículos, ferramentas e utensílios, para serem utilizados na obra, e que devam retornar ao estabelecimento de origem, caberá a este a obrigação de emitir a NFA-e.

        Isto posto, passa-se a responder os questionamentos efetuados pela consulente.

1-) Qual o CFOP deverá ser utilizado para remessa de máquinas/peças/insumos para prestação de serviços, o 5.554 (remessa de bem para uso fora do estabelecimento) ou o 5.949 (Outras saídas)?

O CFOP 5.554 (remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento) deverá ser utilizado para as remessas de bens do ativo imobilizado da empresa que serão utilizados fora do estabelecimento. Caso a remessa se trate de outros materiais que não sejam de bens do ativo imobilizado, deve se usar o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).

2-) A nota deverá ser da ... para a .... ou se o canteiro de obras tiver CNPJ haverá alguma mudança na emissão dessa nota?

A nota fiscal deverá ser emitida apenas para fins de regularização da movimentação de materiais ou bens, sem que haja mudança na titularidade do material movimentado. Dessa forma, como o remetente e o destinatário são, de fato, a mesma pessoa jurídica, ela deve figurar como remetente e destinatário na nota fiscal emitida, sendo que os dados referentes à indicação dos locais de procedência e de destino deverão constar no campo de informações complementares.

3-) Quando essa mesma operação acontecer, mas for remetida para fora do Estado de MT, deve-se emitir a nota da ... para a ... ou para o canteiro de obras (esse tendo CNPJ)?

O fato de se tratar de operação interestadual não implica na mudança de procedimento.

4-) Deverá ser considerado o prazo de 180 dias para retorno desse envio ou valerá o prazo contratual?

O artigo 757 do RICMS/MT, contempla com a não incidência do ICMS a movimentação de equipamentos de empresas de construção civil para a prestação de serviços em obras, desde que retornem ao estabelecimento do remetente. Não há prazo fixado para o retorno dos bens. Porém, a permanência do equipamento no estabelecimento de destino não se justifica após o término do prazo contratual para a prestação do serviço.

5-) Não retornando no prazo legal, deverá ser recolhido ICMS, ou poderá haver prorrogação do contrato de prestação de serviços?

Poderá haver prorrogação do contrato de prestação de serviços.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública - CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública, em Cuiabá/MT, 27 de fevereiro de 2024.

Marcos de Souza Andrade

FTE

De acordo.

Elaine de Oliveira Fonseca

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos