Publicado no DOE - AL em 29 out 2024
Dispõe sobre a utilização do Marco dos Corais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo no E:02900.0000002023/2022,
DECRETA:
Art. 1° O Marco dos Corais é um equipamento turístico do Estado de Alagoas destinado à contemplação e a sua utilização possui regras de uso que devem ser respeitadas, visando a sua preservação.
Art. 2° A realização de eventos, públicos ou privados, de apresentações artísticas e de montagem de qualquer tipo de estrutura deverá ser previamente analisada e aprovada pela Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, na forma do Anexo Único deste Decreto, sendo expressamente proibidos:
I - eventos privados e particulares que delimitem ou impeçam o uso do espaço por outros usuários;
II - a utilização da rede de energia elétrica para estruturas que vão além da iluminação permanente do Marco dos Corais;
III - a montagem de estrutura com sistema hidrossanitário;
IV - a montagem de palcos, palanques, arquibancadas, ou quaisquer equipamentos semelhantes que obstruam a passagem e a visão total do ambiente;
V - a sobrecarga na estrutura, devendo ser respeitada a carga máxima de 500 kg/m2 na laje; e
VI - a execução de perfuração no piso tátil e no deck de madeira
§ 1° Deve ser evitada a montagem de estruturas provisórias nos vãos centrais das lajes, as quais devem ser posicionadas próximas às vigas ou pilares já existentes.
§ 2° A execução de furos no piso deve ser evitada, porém, diante da necessidade da fixação de acessórios ou equipamentos, devem ser utilizados parafusos e buchas apropriados para evitar impacto nos revestimentos.
Art. 3° Não é permitido o uso e manuseio de graxas, óleos, massa de vidro, tinta, solvente, detergente, álcool, amônia, produtos de limpeza abrasivos, água sanitária, ácidos e materiais afins.
Parágrafo único. Caso seja necessária a utilização destes materiais para manutenção dos equipamentos fixos e existentes no Marco dos Corais, a área de manutenção deverá ser devidamente isolada e coberta, evitando o contato destes materiais com a superfície da praça e o mar.
I - o acesso de veículos automotores;
II - a comercialização de alimentos, bebidas e objetos em geral;
III - a ancoragem de embarcações no entorno;
IV - a prática de atividades que causem degradação ao equipamento ou prejuízos à sua estrutura;
V - a circulação e a permanência de pessoas fazendo uso de caixas de som de qualquer tamanho, alto-falantes ou quaisquer outros equipamentos sonoros que causem perturbação do sossego público, na exceção de ser evento ou apresentação artística previamente solicitado e aprovado pela SETUR.
Art. 5° A realização de qualquer obra ou serviço no Marco dos Corais deve ser previamente comunicada e autorizada pela SETUR.
Art. 6° A gestão e a manutenção do Marco dos Corais ficará a cargo do Alagoas Ativos S.A.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de outubro de 2024, 208° da Emancipação Política e 136° da República.
PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS
Governador