Venda à Ordem
Texto
..., pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., estabelecida na ..., ...-MT, consulta sobre procedimentos a serem adotados quando da transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente.
A Consulente informa que muita das vezes vende mercadorias pela matriz (5.922 – Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura), sem movimentação de estoque, somente o financeiro, pois, nesse momento a matriz não possui estoque.
Explica que ao localizar o estoque em outra filial, emite a NF-e (5.117 – Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura), com baixa no seu estoque, e entrega diretamente ao cliente.
Complementa que vende em uma loja e entrega em outra, onde possui estoque, sem transferir o estoque para aquela inscrição que realmente vendeu.
Reproduz o artigo 95 do Regulamento do ICMS/MT e reclama que o RICMS/MT não veda a referida operação, porém, não menciona o caso em tela em que a entrega da mercadoria é efetuada por outra unidade do mesmo titular, onde há estoque do produto vendido, sem a necessidade de transferência.
Expõe seu entendimento de que a operação proposta não lesa o fisco e tem um peso enorme na sua logística de entrega e economicidade de tempo e documentos.
E questiona:
Essa operação, evidentemente que não estaríamos lesando o fisco, apenas por economicidade de documentos e tempo, vendendo na matriz e entregando em outra loja, estaria correta?
É a consulta.
Inicialmente, cabe esclarecer que conforme dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, verifica-se que as atividades da Consulente estão enquadradas nas CNAE principal 4744/0-05 – Comércio varejista de materiais para construção, bem como se encontra credenciado no regime de estimativa simplificado.
Quanto à operação realizada pela Consulente, importa destacar que a mesma encontra previsão nos artigos 92 e seguintes combinados com os artigos 373 e seguintes, todos do RICMS-MT, os quais dispõem:
Art. 92 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 109.
(...)
Art. 94 A Nota Fiscal será emitida:
(...)
III - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:
a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não transitarem pelo estabelecimento do transmitente;
(...)
IV - relativamente à entrada de bens e mercadorias, nos momentos definidos no artigo 111. (cf. Ajuste SINIEF 13/2010 – efeitos a partir de 1º de março de 2011)
(...)
Art. 95 Nas vendas à ordem (...), poderá ser emitida Nota Fiscal, para simples faturamento, com lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, vedado o destaque do ICMS.
§ 1º Na hipótese deste artigo o Imposto sobre Produtos Industrializados será destacado antecipadamente pelo vendedor por ocasião da venda e o ICMS será recolhido por ocasião da efetiva saída da mercadoria.
(...)
§ 3º No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I - pelo adquirente originário: com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se além dos requisitos exigidos, nome do titular, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;
a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias sem destaque do valor do ICMS, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros", número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do seu emitente;
b) em nome do adquirente originário com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão, como natureza da operação "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea anterior.
(...)
§ 8° Quando o vendedor remetente e/ou o adquirente originário estiverem obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, deverá ser observado pelo usuário emitente do aludido documento fiscal, conforme o caso, o que segue:
I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), nas hipóteses previstas neste artigo, deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE;
II – quando a mercadoria for entregue ou retirada em local diverso do estabelecimento do adquirente ou do remetente, conforme o caso, essa circunstância bem como o local de entrega ou de retirada deverão ser consignados, expressamente, nos campos específicos da NF-e;
III – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas bem como o registro do local de efetiva entrega ou retirada da mercadoria, no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não suprem as exigências contidas neste artigo, nem excluem a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte
(...)
Art. 109 O contribuinte, (...), emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
(...)
Art. 111 A Nota Fiscal a que se refere o art. 109 será emitida, conforme o caso:
(...)
II - no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;
(...) Destacou-se.
A venda à ordem tem previsão no RICMS, logo, poderá a Consulente proceder às operações na forma estabelecida, observando as demais normas que regem a operação a ser realizada, quais sejam:
a. haverá entrada simbólica de mercadoria no estabelecimento da consulente;
b. emissão de nota fiscal pela Consulente, adquirente originário, com destaque do ICMS, em nome do destinatário das mercadorias;
b) emissão de nota fiscal pelo vendedor remetente, sem destaque do valor do ICMS, em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, cuja natureza da operação é "Remessa por Conta e Ordem de Terceiros";
c. emissão de nota fiscal pelo vendedor remetente, com destaque do ICMS, em nome do adquirente originário, cuja natureza da operação é "Remessa Simbólica - Venda à Ordem".
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de fevereiro de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais - em exercício
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública