Lei Complementar Nº 1023 DE 17/09/2024


 Publicado no DOM - Porto Alegre em 30 out 2024


Rep. - Altera os incisos IV e V do "caput" do art. 12 e inclui art. 26-A, todos na Lei Nº 12520/2019, a qual institui o Programa Família Acolhedora no Município de Porto Alegre; e inclui inc. XXXVI e § 22 no art. 70 da Lei Complementar Nº 07/1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município, modificando documentos a serem apresentados pela Família Acolhedora e concedendo direito à isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) da moradia, por mês de efetivo acolhimento, à Família Acolhedora.


Consulta de PIS e COFINS

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os incs. IV e V do caput do art. 12 da Lei nº 12.520, de 20 de março de 2019, conforme segue:

“Art. 12. ........................................................................................................................................................................................................................................................

IV – certidão de antecedentes criminais;

V – certidão negativa de distribuição cível;

.........................................................................................................................” (NR)

Art. 2º Fica incluído art. 26-A na Lei nº 12.520, de 2019, conforme segue:

“Art. 26-A. A família acolhedora terá direito à isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) da moradia, conforme o disposto no inc. XXXV do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.”

Art. 3º No art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, fica incluído inc. XXXV no caput e fica incluído § 22, conforme segue:

“Art. 70.

.......................................................................................................................................................................................................................................................

XXXV – a moradia da família acolhedora, prevista na Lei nº 12.520, de 20 de março de 2019, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, independentemente do número de crianças ou adolescentes sob sua guarda, atestado por declaração emitida pela Fundação de Assistência Social e Cidadania.

....................................................................................................................................

§ 22. Não serão considerados para a isenção prevista no inc. XXXV do caput deste artigo os acolhimentos realizados por período inferior a 1 (um) mês.” (NR)

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de setembro de 2024.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município