Publicado no DOM - Porto Alegre em 30 out 2024
Rep. - Altera os incisos IV e V do "caput" do art. 12 e inclui art. 26-A, todos na Lei Nº 12520/2019, a qual institui o Programa Família Acolhedora no Município de Porto Alegre; e inclui inc. XXXVI e § 22 no art. 70 da Lei Complementar Nº 07/1973, que institui e disciplina os tributos de competência do Município, modificando documentos a serem apresentados pela Família Acolhedora e concedendo direito à isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) da moradia, por mês de efetivo acolhimento, à Família Acolhedora.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incs. IV e V do caput do art. 12 da Lei nº 12.520, de 20 de março de 2019, conforme segue:
“Art. 12. ........................................................................................................................................................................................................................................................
IV – certidão de antecedentes criminais;
V – certidão negativa de distribuição cível;
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica incluído art. 26-A na Lei nº 12.520, de 2019, conforme segue:
“Art. 26-A. A família acolhedora terá direito à isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) da moradia, conforme o disposto no inc. XXXV do art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.”
Art. 3º No art. 70 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, fica incluído inc. XXXV no caput e fica incluído § 22, conforme segue:
“Art. 70.
.......................................................................................................................................................................................................................................................
XXXV – a moradia da família acolhedora, prevista na Lei nº 12.520, de 20 de março de 2019, na proporção de 1/12 (um doze avos) do imposto devido por mês de efetivo acolhimento, até a total isenção, tomando por base o período de guarda apurado no exercício imediatamente anterior, independentemente do número de crianças ou adolescentes sob sua guarda, atestado por declaração emitida pela Fundação de Assistência Social e Cidadania.
....................................................................................................................................
§ 22. Não serão considerados para a isenção prevista no inc. XXXV do caput deste artigo os acolhimentos realizados por período inferior a 1 (um) mês.” (NR)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 17 de setembro de 2024.
Sebastião Melo,
Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha,
Procurador-Geral do Município