Publicado no DOM - Campo Grande em 29 out 2024
Institui o Programa de Regularização Fiscal (REFIS), para pagamento de débito tributário e não tributário nas modalidades previstas, altera a Lei Complementar Nº 129/2008, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Adriane Barbosa Nogueira Lopes, Prefeita Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Programa de que trata esta Lei Complementar tem como objetivo dar oportunidade aos contribuintes campo-grandenses de regularizarem débitos tributários e não tributários, de natureza principal ou acessória, constituídos até a vigência desta Lei, estando estes inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, exceto aqueles referentes a:
I - tributos com fato gerador no exercício de 2024, exceto aqueles de lançamento por homologação;
II - infração à legislação de trânsito;
III - indenização devida ao Município de Campo Grande;
IV - débitos de natureza contratual, contrapartida financeira, outorga, arrendamento ou alienação de imóveis;
V - penalidades de natureza ambiental.
VI - saldos de parcelamento oriundos da modalidade de transação excepcional
VII - saldos provenientes do projeto CONCILIA CG.
§ 1º O benefício fiscal abrangido por este programa somente será concedido mediante a adesão efetuada dentro do prazo de sua vigência, que inicia no dia 04.11.2024 e termina no dia 06.12.2024.
§ 2º A consolidação dos débitos alcançados por este programa abrangerá todos os lançamentos devidamente atualizados, acrescidos de juros e multa de mora e multa por infrações existentes na inscrição municipal, bem como no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) constante no banco de dados do Município e, quando for o caso de cobrança judicial ou de protesto extrajudicial, acrescidos dos encargos legais e honorários advocatícios, exigíveis nos termos da legislação aplicável.
Art. 2º Para aderir a este programa o sujeito passivo voluntariamente deverá efetuar o pagamento do documento calculado com REFIS (conta) recebido via correios ou solicitar a emissão do Documento de Arrecadação Municipal - Guia DAM com o benefício concedido por esta Lei Complementar para pagamento à vista ou parcelado.
Parágrafo único. A emissão da guia DAM para pagamento à vista ou o ingresso no parcelamento administrativo será efetuado por solicitação expressa do sujeito passivo, preferencialmente mediante a utilização de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico: https://refis.campogrande.ms.gov.br/e também pelos canais de teleatendimento disponíveis.
Art. 3º O benefício fiscal de remissão e anistia de que trata esta Lei Complementar não gera direito à restituição de qualquer quantia paga antes do início de vigência deste programa.
Art. 4º Os débitos abrangidos por este programa, com exceção daqueles identificados em situação específica contidas nos arts. 5º e 7º desta Lei Complementar, poderão ser regularizados até o dia 06.12.2024, nas seguintes formas:
I - débitos de natureza imobiliária:
a) à vista, com remissão de 80% (oitenta por cento) sobre acréscimos;
b) parcelado, com remissão de 60% (sessenta por cento) sobre os acréscimos, observado o quantitativo de parcelas, assim especificados:
1. em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, com entrada de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor total do débito;
2. de 7 até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com entrada de, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do débito;
3. de 13 até 18 (dezoito) parcelas mensais e consecutivas, com entrada de, no mínimo, 15% (quinze por cento) do valor total do débito.
II - débitos de natureza econômica:
a) à vista, com remissão de 80% (oitenta por cento) sobre os acréscimos;
b) até 6 (seis) meses, com parcelas mensais consecutivas de valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais);
c) de 7 (sete) a 12 (doze) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais);
d) de 13 (treze) a 18 (dezoito) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais);
e) de 19 (dezenove) a 24 (vinte e quatro) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais);
f) de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);
g) de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
h) de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) meses, com parcelas mensais e consecutivas de valor mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
§ 1º Os débitos de natureza econômica, na modalidade parcelada, conforme inciso II, alíneas "b" a "h", deste artigo, terão remissão de 60% (sessenta por cento) sobre os acréscimos;
§ 2º A adesão neste programa, na modalidade de parcelamento constante no inciso I deste artigo, observado o valor mínimo de 50,00 (cinquenta reais) nas parcelas.
Art. 5º As parcelas vencidas e vincendas de quaisquer débitos abrangidos por esta Lei Complementar, decorrentes de saldos remanescentes de parcelamentos, poderão aderir a este programa, na condição de pagamento à vista ou parcelado, observado os valores mínimos contidos no art. 4º desta Lei Complementar, somente nas seguintes formas:
a) à vista com desconto linear de 30% (trinta por cento) do valor consolidado;
b) em 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com desconto linear de 20% (vinte por cento) do valor consolidado;
c) em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas, com desconto linear de 10% (dez por cento) do valor consolidado.
Parágrafo único. Este programa também oportuniza a regularização somente das parcelas vencidas de saldos remanescentes de parcelamento, exclusivamente em condição à vista, com desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor consolidado das parcelas vencidas, mantendo as mesmas condições anteriores do parcelamento para as parcelas vincendas.
Art. 6º As multas por infringência à legislação terão descontos de 80% (oitenta por cento) sobre o seu valor consolidado, na condição de pagamento à vista.
Art. 7º Durante a vigência deste programa, será admitida a "Transação Excepcional", como modalidade de extinção do (s) crédito (s) tributário (s) cujo somatório dos valores a serem regularizados sejam iguais ou superiores a 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), por contribuinte.
§ 1º Essa modalidade, possibilita ao contribuinte pagar os débitos municipais, oriundos dos lançamentos de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, em condição à vista ou parcelada, com descontos sobre seus valores, entrada reduzida e prazos diferenciados, observado o máximo de 120 (cento e vinte) parcelas, considerando o interesse público, em análise dos riscos jurídicos, da não satisfação do crédito, da demora excessiva; e a capacidade contributiva e de pagamento do contribuinte;
§ 2º Os contribuintes deverão protocolar o pedido de "Transação Excepcional" junto à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, cabendo à Câmara de Conciliação Fiscal - CCF a análise e decisão do requerido.
§ 3º O requerimento à concessão do disposto neste artigo deverá ser instruído com os argumentos contrarrazoados que questionam à constituição do crédito tributário em exigência e também com todos os documentos necessários à sua análise, conforme exigência da CCF.
Art. 8º O "Termo de Adesão ao REFIS referente à opção de parcelamento de que trata esta Lei Complementar, será cancelado automaticamente, independentemente de notificação prévia do sujeito passivo, na hipótese de inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar ou inadimplência por mais de 60 (sessenta) dias e acarretará:
I - a imposição de multa de mora no percentual de 10% (dez por cento) sobre o saldo;
II - na perda dos descontos e o imediato restabelecimento do débito, amortizando, apenas, o valor efetivamente recolhido, exceto o valor dos honorários e custas administrativas ou processuais iniciais;
III - na imediata inscrição em dívida ativa e consequente emissão da Certidão de Dívida Ativa;
IV - no encaminhamento da CDA ao cartório de protesto de títulos para constituição em mora dos devedores, ou a inclusão do nome do contribuinte nos órgãos de proteção ao crédito; e, se for o caso, à propositura da ação de execução fiscal ou o seu prosseguimento.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o débito recalculado e consolidado somente poderá ser pago sem qualquer benefício desta Lei Complementar.
Art. 9º No caso de adesão por parcelamento, em qualquer das modalidades previstas nesta Lei Complementar, o saldo remanescente sujeitar-se-á a atualizações monetárias previstas na legislação municipal em vigor.
Art. 10. Em se tratando de débitos suspensos, o pagamento implicará em pedido da retirada imediata da suspensão, garantindo com o pagamento da guia DAM a Adesão ao Refis.
Art. 11. Na hipótese de débito em Dívida Ativa ou ajuizado, a adesão a este programa será considerada homologada com o efetivo recolhimento aos cofres municipais, do valor do débito constante no Documento de Arrecadação Municipal - Guia DAM, desde que devidamente liquidados os honorários de Dívida Ativa ou ajuizados e custas processuais ou administrativas.
Parágrafo único. No caso de o débito encontrar-se em Dívida Ativa ou ajuizado, o percentual dos honorários será de 10% (dez por cento) cobrado sobre o valor efetivamente pago com os benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar.
Art. 12. A baixa do débito será automática após sua extinção pelo pagamento, caso seja pago com cheque, somente considerar-se-á extinto após a compensação do mesmo pelo banco sacado.
Art. 13. Fica vedada a utilização dos benefícios desta Lei Complementar, para a extinção parcial ou total, de débitos lançados na inscrição municipal, bem como no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) constante no banco de dados do Município, mediante precatórios e dação em pagamento e os decorrentes de depósitos judiciais com ação em curso ou decorrente de acordos judiciais devidamente homologados aguardando apenas a conversão do depósito em renda.
Art. 14. Fica assegurado o direito da Fazenda Municipal de cobrar integralmente os respectivos débitos, acrescidos dos encargos legais e acréscimos moratórios, deduzidos apenas os valores porventura pagos, quando verificada a ausência dos requisitos necessários à concessão dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.
Art. 15. A quitação ou o parcelamento dos débitos com a Fazenda Municipal, com os benefícios concedidos por este programa constituem confissão irretratável da dívida em cobrança administrativa ou judicial, renúncia e desistência de quaisquer meios de defesa, impugnação e recurso administrativo ou judicial que tenha por objeto o seu questionamento, como aceitação plena das condições previstas nesta Lei Complementar.
Art. 16. Não haverá incidência dos juros de financiamento, conforme previsão na Lei Complementar nº 129 , de 9 de dezembro de 2008, na opção de pagamento parcelado, para os débitos abrangidos por este programa.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente Lei Complementar, e os casos omissos serão resolvidos por ato próprio da Secretária Municipal de Finanças e Planejamento.
Art. 18. O inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 129 , de 9 de dezembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º .....
I - infração à legislação de trânsito;
(.....)" (NR)
Art. 19. Fica revogado o inciso IV do art. 2º da Lei Complementar 129 , de 9 de dezembro de 2008.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor na data publicação, produzindo seus efeitos a partir de 4 de novembro de 2024.
CAMPO GRANDE-MS, 29 DE OUTUBRO DE 2024.
ADRIANE BARBOSA NOGUEIRA LOPES
Prefeita Municipal