Decreto Nº 36273 DE 28/10/2024


 Publicado no DOE - CE em 30 out 2024


Altera dispositivos do Anexo II do Decreto Nº 33327/2019, que dispõe sobre o diferimento, na forma que especifica.


Simulador Planejamento Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 6.º do Decreto n.º 35.061 de 2022, que dispõe que produtor rural é pessoa natural de direito privado que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa, em estado natural ou com beneficiamento primário;

CONSIDERANDO a necessidade de estimular o setor produtivo primário, com a redução de encargos tributários e burocráticos, no tocante às operações com pescado, lagosta e camarão em estado natural;

CONSIDERANDO a necessidade de alterar o Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019,

DECRETA:

Art. 1.º O Anexo II do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com nova redação dos itens 41.0 e 41.6 e acréscimo do subitem 41.8.4, nos seguintes termos:

41.0 Nas operações internas com pescado, em estado natural, exceto rã, destinadas a estabelecimento industrial ou atacadista, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas, interestaduais ou com destino ao exterior do País, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento previstas na legislação tributária.
(...)
41.6 Nas operações internas com lagosta e camarão, em estado natural, destinadas a estabelecimento industrial ou atacadista, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas ou com destino ao exterior do País, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento capituladas na legislação tributária.
(...)
41.8.4 Para fins do disposto nos itens 41.0 e 41.6, não descaracteriza o estado natural dos produtos quando submetidos a processos de resfriamento, congelamento, secagem, esterilização, prensagem, acondicionamento ou embalagem
(...)

Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de outubro de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Liana Maria Machado de Souza

SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO