Convênio ICMS Nº 118 DE 25/10/2024


 Publicado no DOU em 31 out 2024


Altera o Convênio ICMS Nº 139/2018, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.


Consulta de PIS e COFINS

Nota Legiweb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ Nº 31 DE 01/11/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 402ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 22 e 25 de outubro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 139, de 28 de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - da cláusula primeira:

a) o "caput":

"Cláusula primeira Os Estados do Acre e Rondônia ficam autorizados a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais e reduzir multas e demais acréscimos legais, relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa.";

b) o § 1º:

"§ 1º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2023.";

II - o § 4º da cláusula segunda:

"§ 4º Relativamente ao Estado do Acre:

I - os incisos VI e VII do "caput" desta cláusula ficam limitados em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias;

II - o débito referente à penalidade pela não emissão de documento fiscal correspondente a cada operação interna com mercadoria sujeita à substituição tributária ou à antecipação tributária com encerramento da tributação, poderá ser pago em parcela única, com redução de até 99% (noventa e nove por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora, desde que relativo a fatos ocorridos até 26 de maio de 2020.".

Cláusula segunda O § 3º fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICMS nº 139/18 com a seguinte redação:

"§ 3º O prazo máximo de opção do contribuinte não poderá exceder a 28 de fevereiro de 2025.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Jesus de Nazaré Almeida Vidal, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal -José Itamar Feitoza, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Jean Neves Mendonça, Minas Gerais - Osvaldo Lage Scavazza, Pará - Lourival de Barros Barbalho Junior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Cruz Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.