Portaria SE/MDIC Nº 360 DE 31/10/2024


 Publicado no DOU em 1 nov 2024


Altera a Portaria SE/MDIC Nº 262/2024, que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho no Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (PGD-MDIC).


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O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 14 da Portaria GM/MDIC nº 21, de 1º de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 3 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024,

Resolve:

Art. 1º A Portaria SE/MDIC nº 262, de 12 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º Ao teletrabalho integral somente concorrerão agentes públicos cujas competências e habilidades denotem aptidão para o trabalho nessa modalidade.

§ 1º Quando o número de agentes públicos interessados na modalidade teletrabalho integral superar o quantitativo de vagas disponibilizadas pela Unidade de Execução, terão prioridade pessoas:

I - com deficiência;

II - que possuam dependente com deficiência;

III - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;

IV - idosas;

V - gestantes; e

VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.

§ 2º O previsto no caput será demonstrado mediante exposição fundamentada da chefia da Unidade de Execução, que poderá levar em consideração a produtividade do agente público, a tempestividade no atendimento de demandas, a flexibilidade para a gestão remota, dentre outros fatores julgados relevantes pela chefia." (NR)

"Art. 10........

.........

§ 2º As Unidades Instituidoras devem, preferencialmente, elaborar e pactuar planos de entrega em nível de Coordenação-Geral ou equivalente, salvo em casos excepcionais, que devem ser discutidos e validados com o Coordenador-Geral de Gestão Estratégica.

§ 3º O plano de entregas deverá ser elaborado tendo como referências o Planejamento Estratégico e a Cadeia de Valor do MDIC.

§ 4º A Unidade de Execução do PGD-MDIC deverá elaborar seu plano de entregas e submetê-lo para o superior hierárquico, para aprovação, e para a Coordenação-Geral de Gestão Estratégica, para conhecimento.

§ 5º O plano de entregas terá duração de 4 (quatro) meses, 6 (seis) meses ou 1 (um) ano.

§ 6º Havendo necessidade, o plano de entregas poderá ser ajustado e a atualização comunicada à chefia imediata superior e à Coordenação-Geral de Gestão Estratégica, sem a necessidade de nova pactuação.

§ 7º A Unidade Instituidora poderá elaborar e atualizar o seu plano de entregas, sem a necessidade de aprovação ou comunicação ao superior hierárquico, bastando que o dirigente da Unidade Instituidora assine o plano de entregas." (NR)

"Art. 15.........

.......

§ 3º O plano de trabalho terá duração de 1 (um) mês, 2 (dois) meses ou 3 (três) meses." (NR)

"Art. 34.........

II - se o plano de trabalho for avaliado como não executado ou inadequado, cuja justificativa não foi apresentada ou não tenha sido acatada; ou." (NR)

"Art. 37.........

§ 1º As Unidades Instituidoras deverão observar os percentuais limites previstos no § 8º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, e no parágrafo único do art. 12 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.

§ 2º Os servidores na modalidade de teletrabalho com residência no exterior não poderão ocupar cargo ou função comissionada, ainda que interinamente ou em substituição, eventual ou temporária." (NR)

"Art. 41.......

I - ........

........

c. definir, em casos excepcionais, procedimentos e prazos alternativos para garantir a operacionalização e a continuidade do Programa;

d. operacionalizar a constituição de grupo com representantes das Unidades Instituidoras para acompanhamento do PGD-MDIC, que se reúna periodicamente para monitorar o Programa e elaborar propostas de melhoria da sua qualidade;

......" (NR)

"Art. 45. As Unidades Instituidoras deverão efetivar:

I - até 31 de dezembro de 2024, os ajustes decorrentes da implementação dos §§ 1º e 2º do art. 3º, e dos §§ 1º e 2º do art. 37; e

II - até 30 de abril de 2025, os ajustes decorrentes da implementação da alínea "b" do inciso II do art. 7º." (NR)

"Art. 45-A. Os dois primeiros planos de entregas das Unidades de Execução do PGD-MDIC terão duração de 6 (seis) meses (1º novembro de 2024 a 30 de abril de 2025) e de 8 (oito) meses (1º maio de 2025 a 31 de dezembro de 2025), respectivamente, não sendo aplicado o disposto no §5º do art. 10." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA