Publicado no DOU em 1 nov 2024
Altera a Portaria SE/MDIC Nº 262/2024, que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho no Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (PGD-MDIC).
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 14 da Portaria GM/MDIC nº 21, de 1º de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 3 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024,
Resolve:
Art. 1º A Portaria SE/MDIC nº 262, de 12 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º Ao teletrabalho integral somente concorrerão agentes públicos cujas competências e habilidades denotem aptidão para o trabalho nessa modalidade.
§ 1º Quando o número de agentes públicos interessados na modalidade teletrabalho integral superar o quantitativo de vagas disponibilizadas pela Unidade de Execução, terão prioridade pessoas:
II - que possuam dependente com deficiência;
III - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
§ 2º O previsto no caput será demonstrado mediante exposição fundamentada da chefia da Unidade de Execução, que poderá levar em consideração a produtividade do agente público, a tempestividade no atendimento de demandas, a flexibilidade para a gestão remota, dentre outros fatores julgados relevantes pela chefia." (NR)
"Art. 10........
.........
§ 2º As Unidades Instituidoras devem, preferencialmente, elaborar e pactuar planos de entrega em nível de Coordenação-Geral ou equivalente, salvo em casos excepcionais, que devem ser discutidos e validados com o Coordenador-Geral de Gestão Estratégica.
§ 3º O plano de entregas deverá ser elaborado tendo como referências o Planejamento Estratégico e a Cadeia de Valor do MDIC.
§ 4º A Unidade de Execução do PGD-MDIC deverá elaborar seu plano de entregas e submetê-lo para o superior hierárquico, para aprovação, e para a Coordenação-Geral de Gestão Estratégica, para conhecimento.
§ 5º O plano de entregas terá duração de 4 (quatro) meses, 6 (seis) meses ou 1 (um) ano.
§ 6º Havendo necessidade, o plano de entregas poderá ser ajustado e a atualização comunicada à chefia imediata superior e à Coordenação-Geral de Gestão Estratégica, sem a necessidade de nova pactuação.
§ 7º A Unidade Instituidora poderá elaborar e atualizar o seu plano de entregas, sem a necessidade de aprovação ou comunicação ao superior hierárquico, bastando que o dirigente da Unidade Instituidora assine o plano de entregas." (NR)
"Art. 15.........
.......
§ 3º O plano de trabalho terá duração de 1 (um) mês, 2 (dois) meses ou 3 (três) meses." (NR)
"Art. 34.........
II - se o plano de trabalho for avaliado como não executado ou inadequado, cuja justificativa não foi apresentada ou não tenha sido acatada; ou." (NR)
"Art. 37.........
§ 1º As Unidades Instituidoras deverão observar os percentuais limites previstos no § 8º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, e no parágrafo único do art. 12 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.
§ 2º Os servidores na modalidade de teletrabalho com residência no exterior não poderão ocupar cargo ou função comissionada, ainda que interinamente ou em substituição, eventual ou temporária." (NR)
"Art. 41.......
........
c. definir, em casos excepcionais, procedimentos e prazos alternativos para garantir a operacionalização e a continuidade do Programa;
d. operacionalizar a constituição de grupo com representantes das Unidades Instituidoras para acompanhamento do PGD-MDIC, que se reúna periodicamente para monitorar o Programa e elaborar propostas de melhoria da sua qualidade;
......" (NR)
"Art. 45. As Unidades Instituidoras deverão efetivar:
I - até 31 de dezembro de 2024, os ajustes decorrentes da implementação dos §§ 1º e 2º do art. 3º, e dos §§ 1º e 2º do art. 37; e
II - até 30 de abril de 2025, os ajustes decorrentes da implementação da alínea "b" do inciso II do art. 7º." (NR)
"Art. 45-A. Os dois primeiros planos de entregas das Unidades de Execução do PGD-MDIC terão duração de 6 (seis) meses (1º novembro de 2024 a 30 de abril de 2025) e de 8 (oito) meses (1º maio de 2025 a 31 de dezembro de 2025), respectivamente, não sendo aplicado o disposto no §5º do art. 10." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA