Resolução ANP Nº 976 DE 01/11/2024


 Publicado no DOU em 4 nov 2024


Dispõe sobre a documentação, quanto à acreditação junto ao Inmetro, a ser enviada para obtenção do credenciamento de empresa de inspeção da qualidade para o exercício das atividades de controle da qualidade na importação, alteração no Anexo I e outras alterações.


Substituição Tributária

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo nº 48610.007521/2018-73 e nas deliberações tomadas na 1.148ª Reunião de Diretoria, realizada em 31 de outubro de 2024, resolve:

Art. 1º A de Resolução ANP nº 859, de 6 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. ...................................................................................................................

Parágrafo único. Os ensaios impossibilitados de serem acreditados pelo Inmetro/Cgcre, de acordo com a norma NBR ISO IEC 17025, devido a questões metrológicas, ficam dispensados de constar no escopo de acreditação das empresas de inspeção." (NR)

"Art. 25. ...................................................................................................................

I - após 11 de novembro de 2024, encaminhar cópia da avaliação de completeza da solicitação de acreditação junto ao Inmetro/Cgcre, de acordo com a NBR ISO IEC 17025, bem como do escopo solicitado; e

..................................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se somente às solicitações de credenciamento realizadas a partir de 11 de novembro de 2024." (NR)

"ANEXO I

".................................................................................................................................

( ) GLP

............................................

............................................

Característica

...................

...................

...................

...................

...................

Massa Específica a 20 °C

...................

...................

Gás Sulfídrico (H 2 S)

...................

...................

Resíduo (100 mL evaporados e teste da mancha) ou Resíduo de Evaporação

...................

...................

Pressão de Vapor a 37,8 °C

...................

Butanos e Mais Pesados

...................

Pentanos e Mais Pesados

...................

Água Livre

...................

...................


........................................................................................................................." (NR)

Art. 2º Revoga-se a Resolução ANP nº 928, de 30 de junho de 2023.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 11 de novembro de 2024

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral