ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA DE “CAMARA FRIGORÍFICA” A SER MONTADA NO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE - CONVÊNIO ICMS 52/91 – REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS –– CLASSIFICAÇÃO FISCAL NCM/SH 8418.69.99 – REMESSA PARCELADA DO EQUIPAMENTO (PARTES E PEÇAS) –EMISSÃO DE NOTA FISCAL - CFOP. Tratando-se de mercadoria (equipamento) com preço estipulado para o todo e que não pode ser transportada de uma só vez, as Notas Fiscais e o correspondente imposto incidente na operação deverão ser efetuados em conformidade com o disposto no artigo 181, §1º, incisos I e II, do RICMS. Os códigos CFOP a serem consignados nos documentos fiscais de venda com entrega parcelada são, respectivamente, 5.101 quando da emissão da primeira nota fiscal com destaque do imposto, e CFOP 5.949 quando da emissão da nota fiscal sem destaque do imposto, referente à entrega de partes e peças do equipamento a ser montado. O contribuinte fará jus a redução de base de cálculo prevista no item 14.2 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, desde que o produto comercializado, e a correspondente classificação fiscal NCM estejam em conformidade com o disposto no referido item 14.2. O benefício do Convênio ICMS 52/91 alcança tanto a venda realizada para pessoa jurídica como para pessoa física, desde que atendidas as condições.
..., ....., empresa situada na Rua ..., n° ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado sob o n° ... e no CNPJ sob o n° ...., formula consulta sobre o tratamento aplicável na venda de conjunto de unidade frigorífica “câmara frigorífica” desmontada, que será montada no estabelecimento adquirente, sendo as partes e peças do equipamento enviadas de forma parcelada.
Em resumo, expõe a consulente que, atendendo à demanda de seus clientes, comercializa soluções em instalações frigoríficas, de câmaras frias para diversos fins e que, para tanto, além das câmaras e suas máquinas maiores, como evaporadoras de ar, condensador congelado e condensador resfriado, disponibiliza câmaras frias desmontadas, e que a montagem ocorrerá no estabelecimento do cliente.
Acrescenta que estas remessas, não raro, são feitas de forma parciais e futuras, ou seja, obedecem a um cronograma de montagem, e são enviadas em várias remessas até o estabelecimento do adquirente.
Diz a consulente ter incerteza em relação aos procedimentos a serem adotados para operacionalização e recolhimento do ICMS incidente sobre essa operação, bem como em relação à emissão da NF-e para envio, e sobre a fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo previsto pelo Convênio ICMS 52/91.
Em seguida, externa os seguintes entendimentos:
1 - da redução de base de cálculo da operação, nos termos do Convênio ICMS 52/91:
1.1 - que a cláusula primeira do Convênio Confaz nº 52/1991 e o artigo 25 do Anexo V do RICMS estabelecem uma redução da base de cálculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, e que, nesse caso, poderá utilizar o código NCM/SH 8418.69.99, nos termos do Anexo I, do referido Convênio ICMS 52/91:
8.03 Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.99
1.2 – que não há nenhum óbice na referida norma sobre a possibilidade da comercialização das instalações frigoríficas industriais desmontadas, afinal, dada a natureza de algumas instalações, estas são incorporadas ou não ao imóvel do adquirente.
2- da emissão das Notas Fiscais:
2.1 – que, nos termos do artigo 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, e o artigo 182 do RICMS-MT, a nota fiscal de venda com remessa parcial de partes e peças de equipamento para montagem em estabelecimento do adquirente, deve seguir o regramento previsto nos referidos dispositivos, os quais reproduz.
2.2 - que apenas o IPI é destacado na nota fiscal de simples faturamento, sendo que o ICMS deve ser destacado e pago por ocasião das remessas parciais e futuras da Câmara Fria.
2.3 – que, ao se utilizar do código NCM/SH 8418.69.99, e fracionar a remessa das partes para montagem no estabelecimento do adquirente, deverá informar no campo dados adicionais as informações requeridas pelo Convênio SINIEF supra e se utilizar dos CFOP’s 5.922 e 5.116, nos termos do seu Anexo II:
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
a) Está correto o entendimento da Consulente de que poderá emitir Nota Fiscal da Câmara Frigorífica usufruindo da redução da base de cálculo nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/1991 e o artigo 25 do RICMS? Em caso negativo, qual a razão?
b) Como se dará o recolhimento do ICMS na presente operação? O ICMS deverá ser calculado e pago por ocasião das remessas parciais da Câmara Fria? Considerando o benefício fiscal relativo ao produto final, correto?
c) Como deve a Consulente considerar o NCM das partes e peças que representam parte da câmara frigorifica comercializada quando das remessas parciais? Elas devem acompanhar a NCM do produto vendido ou devem ter a NCM própria? Caso tenham NCM própria, a Consulente pode fazer jus a eventual benefício fiscal relativos a elas, ou deve aplicar o benefício de redução de base de cálculo da Câmara Frigorífica?
d) Podemos enviar remessas do NCM 8418.69.99 fracionado em %, ou seja, o conjunto será enviado em 2 NF de remessas, então será o mesmo código, mesmo NCM e no campo quantidade 50% em cada NF. Ou não pode?
e) É obrigatório ter a explosão dos itens desse conjunto na NF? E se for seria em qual dessas NF?
f) Podemos vender esse Conjunto de Unidade Frigorífica para Pessoa Física e ainda termo direito a redução de ICMS?
g) A descrição que melhor se adequa e não fere a legislação, seria: Conjunto de Unidade Frigorifica?
h) Qual CFOP utilizar? A Consulente de utilizar o CFOP 5.922 para a entrega futura e 5117 para a Remessa? Em caso negativo, qual deve ser utilizado?
i) A Consulente deve utilizar o NCM/SH 8418.69.99, Instalações frigoríficas industriais, nos termos do Anexo I, do referido Convênio Confaz 52/1991? Em caso negativo, qual seria o mais correto para a operação?
j) Podemos emitir uma NF de remessa de 100% do Conjunto da 1ª NF (com incidência do ICMS) e transportar o conjunto em duas ou mais viagens com a mesma NF de remessa por se tratar de um item grande onde muitas vezes não cabe em somente um caminhão/na mesma viagem? Se sim qual o prazo para utilização dessa NF de remessa?
k) OU, Podemos emitir uma NF de remessa de 100% do Conjunto da 1ª NF (com incidência do ICMS) transportar no primeiro caminhão e na segunda viagem onde pode ocorrer até meses depois usar uma NF de simples remessa com CFOP 5.949 sem incidência de ICMS referenciando a NF de remessa de 100% a título de acompanhamento da mercadoria, pois o ICMS já foi tributado da NF de remessa?
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente se encontra enquadrada na CNAE principal: 4669-9/99 - Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente partes e peças; e, entre outras, na CNAE secundária: 2823-2/00 - Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios; bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.
Ainda em preliminar, pelo que se depreende da narrativa dos fatos apresentados pela consulente, entende-se que a operação em questão não se enquadra como “venda para entrega futura”, prevista no artigo 40 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, e reproduzida no artigo 182 do RICMS-MT, mas sim na operação de venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo, cujas partes ou peças serão remetidas de forma parcelada para montagem no estabelecimento adquirente.
Os procedimentos aplicáveis à operação, nesse caso, são os previstos no artigo 181, § 1º, do RICMS, que assim dispõe:
Art. 181 A Nota Fiscal será emitida: (cf. art. 20 c/c o § 1° do art. 21 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, e respectivas alterações)
I – antes de iniciada a saída das mercadorias;
(...)
§ 1° No caso de mercadorias cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o IPI e/ou o ICMS devam incidir sobre o todo, serão observadas as seguintes normas: (cf. § 1° do art. 21 do Convênio SINIEF s/n°)
I – será emitida Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque dos impostos, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes;
II – a cada remessa corresponderá nova Nota Fiscal, sem destaque dos impostos, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o inciso I deste parágrafo.
Veja-se que, nesses casos, serão emitidas pelo contribuinte, vendedor do “ativo pronto”: (i) Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo constar que a remessa será feita em peças ou partes; (ii) a cada remessa, Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, série e data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.
Também em seus relatos, a consulente questiona sobre a possibilidade de fruição do benefício fiscal de redução de base de cálculo, prevista no subitem 14.2 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, no produto em tela, que descreve como “câmara frigorífica”, com a classificação fiscal NCM/SH 8418.69.99:
(...) | (...) | (...) |
14.2 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.99 |
(...) | (...) | (...) |
Sobre o benefício, importa esclarecer que não são todos os “conjuntos industriais” classificados no código 8418.69.99 da NCM que têm base de cálculo reduzida pelas disposições do citado convênio, mas tão somente aqueles descritos.
Vale lembrar que o Órgão responsável por definir a classificação fiscal NCM/SH aplicável ao produto é a Receita Federal do Brasil.
Assim, em sendo o produto mencionado pela consulente – câmara frigorífica – enquadrado, quanto a descrição e o correspondente NCM, nos exatos termos do item 14.2 do Anexo I do aludido Convênio ICMS 52/91, a operação estará albergada pelo benefício fiscal.
Enfatiza-se que o benefício previsto no Convênio ICMS 52/91, se encontra disciplinado no artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder aos questionamentos apresentados pela consulente, como segue:
Questão “a” -
Está correto o entendimento da Consulente de que poderá emitir Nota Fiscal da Câmara Frigorífica usufruindo da redução da base de cálculo nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 52/1991 e o artigo 25 do RICMS? Em caso negativo, qual a razão?
Resposta:
Sim. A consulente poderá emitir Nota Fiscal com a aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo em tela, desde que o produto que a consulente descreve como “câmara frigorífica” se enquadre na descrição e na correspondente classificação fiscal NCM assinalada no item 14.2 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, qual seja:
(...) | (...) | (...) |
14.2 | Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum | 8418.69.99 |
(...) | (...) | (...) |
Questão “b” –
Como se dará o recolhimento do ICMS na presente operação? O ICMS deverá ser calculado e pago por ocasião das remessas parciais da Câmara Fria? Considerando o benefício fiscal relativo ao produto final, correto?
Resposta:
Não. A emissão da Nota Fiscal e o recolhimento do imposto incidente na operação deverão ser efetuados em conformidade com o disposto no transcrito artigo 181, § 1°, incisos I e II, do RICMS.
Nesse caso, a Nota Fiscal (i) deverá ser emitida pela consulente considerando a venda do produto “câmara frigorífica” como um todo, ou seja, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do imposto (computando no preço o valor do serviço de montagem), devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; (ii) posteriormente, a cada remessa, deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal a que se refere o item anterior.
Questão “c” –
Como deve a Consulente considerar o NCM das partes e peças que representam parte da câmara frigorífica comercializada quando das remessas parciais? Elas devem acompanhar a NCM do produto vendido ou devem ter a NCM própria? Caso tenham NCM própria, a Consulente pode fazer jus a eventual benefício fiscal relativos a elas, ou deve aplicar o benefício de redução de base de cálculo da Câmara Frigorífica?
Resposta:
A mercadoria vendida, descrita pela consulente como sendo conjunto de unidade frigorífica “câmara frigorífica” é um produto só, apenas está sendo vendido desmontado para ser montado no estabelecimento adquirente. Logo, a NCM deve corresponder ao produto montado e não às partes e peças que o compõe e que serão enviadas de forma parcelada ao estabelecimento adquirente para que ali seja montado.
Questão “d” –
Podemos enviar remessas do NCM 8418.69.99 fracionado em %, ou seja, o conjunto será enviado em 2 NF de remessas, então será o mesmo código, mesmo NCM e no campo quantidade 50% em cada NF. Ou não pode?
Resposta afirmativa. Por se tratar de venda de mercadoria em que a entrega é feita de forma parcelada as Notas Fiscais deverão ser emitidas conforme respondido na questão “b”, consignando nas Notas Fiscais o mesmo NCM, uma vez que a mercadoria é uma só (apenas a entrega é feita de forma parcelada), e no “campo quantidade” de cada documento fiscal emitido deverá consignar o percentual entregue (50%).
Questão “e” –
É obrigatório ter a explosão dos itens desse conjunto na NF? E se for seria em qual dessas NF?
Resposta prejudicada. A pergunta não está clara.
Questão “f” –
Podemos vender esse Conjunto de Unidade Frigorífica para Pessoa Física e ainda termos direito a redução de ICMS?
Resposta:
Sim. A legislação que versa sobre a fruição do benefício fiscal em questão, como o Convênio ICMS 52/91 e o artigo 25 do Anexo V do RICMS, são silentes a esse respeito.
Questão “g” –
A descrição que melhor se adequa e não fere a legislação, seria: Conjunto de Unidade Frigorifica?
Resposta prejudicada. A informação sobre a descrição do produto e a NCM correspondente é de competência do contribuinte, não sendo possível a manifestação desta unidade consultiva a esse respeito.
As dúvidas sobre a classificação fiscal NCM/SH aplicável ao produto e sua melhor descrição deverá ser dirigida à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Questão “h” –
Qual CFOP utilizar? A Consulente de utilizar o CFOP 5.922 para a entrega futura e 5117 para a Remessa? Em caso negativo, qual deve ser utilizado?
Resposta prejudicada. Como mencionado alhures, pelo que se depreende dos relatos apresentados pela consulente, a operação em questão não se enquadra como “venda para entrega futura” e sim como venda do produto “câmara frigorífica” para montagem no estabelecimento destinatário, com entrega de partes parceladas, na medida em que a câmara frigorífica for sendo montada.
Pelo que se depreende dos relatos apresentados pela consulente, num primeiro momento, partes do produto a ser montado no estabelecimento destinatário são entregues de imediato e o restante em outros momentos, na medida em que a câmara frigorífica for sendo montada.
Nesse caso, as notas fiscais deverão ser emitidas em conformidade com o regramento previsto no artigo 181, § 1°, incisos I e II, do RICMS, devendo ser consignados nos documentos fiscais, o CFOP 5.101, quando da emissão da nota fiscal com destaque do imposto (inciso I) e o CFOP 5.949 quando da entrega das demais partes do produto, sem destaque do imposto (inciso II).
Questão “i” –
A Consulente deve utilizar o NCM/SH 8418.69.99, Instalações frigoríficas industriais, nos termos do Anexo I, do referido Convênio Confaz 52/1991? Em caso negativo, qual seria o mais correto para a operação?
Resposta prejudicada. A consulta sobre essa questão deverá ser dirigida à Secretaria da Receita Federal do Brasil que é Órgão responsável por definir a classificação fiscal NCM/SH aplicável ao produto.
Questão “j” –
Podemos emitir uma NF de remessa de 100% do Conjunto da 1ª NF (com incidência do ICMS) e transportar o conjunto em duas ou mais viagens com a mesma NF de remessa por se tratar de um item grande onde muitas vezes não cabe em somente um caminhão/na mesma viagem? Se sim, qual o prazo para utilização dessa NF de remessa?
Resposta:
Se os caminhões estiverem em comboio, a resposta é afirmativa; já se as viagens forem feitas em horários ou dias distintos, o que impossibilita o Fisco de identificar que se trata da mesma mercadoria, terá que emitir nota fiscal nos termos do artigo 181, § 1°, incisos I e II, do RICMS.
Questão “k” –
Ou, podemos emitir uma NF de remessa de 100% do Conjunto da 1ª NF (com incidência do ICMS) transportar no primeiro caminhão e na segunda viagem onde pode ocorrer até meses depois usar uma NF de simples remessa com CFOP 5.949 sem incidência de ICMS, referenciando a NF de remessa de 100% a título de acompanhamento da mercadoria, pois o ICMS já foi tributado da NF de remessa?
Resposta afirmativa, desde que observado o disposto no artigo 181,§ 1°, incisos I e II, do RICMS.
Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.
Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 06 de maio de 2024.
Antonio Alves da Silva
FTE
DE ACORDO:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos