Consulta. ICMS e FECP. Lei nº 10.253/2023 que alterou o Inciso I do artigo 14 da Lei 2.657/96. Artigo 8º do Decreto nº 44.418/2013. Redução da base de cálculo do ICMS na cadeia de Produtos plásticos. Manutenção da alíquota de 13%.
RELATÓRIO
Trata a presente consulta de requisição, formulada pelo estabelecimento acima qualificado, quanto ao entendimento desta coordenadoria acerca da carga tributária aplicável à hipótese prevista no art. 8º do Decreto nº 44.418/2013 após a alteração introduzida pela Lei nº 10.253/2023.
Informa na inicial (doc. SEI nº 71184277) que possui como atividade econômica principal a fabricação de embalagens de material plástico, descrita no CNAE de nº 22.22-6/00, efetivando operações de vendas internas de mercadorias.
Menciona a alteração do inciso I do artigo 14 da Lei nº 2.657/96 introduzida pela Lei nº 10.253/2023, concluindo que “após o cômputo do adicional relativo ao FECP, prevalece a alíquota total de 22%, em substituição ao percentual de 20%, nas operações internas efetivadas no Estado.” E afirma que possui operações enquadradas na regra prevista no art. 8º do Decreto nº 44.418/2013, transcrevendo-o.
Em seguida, expõe seu entendimento sobre a matéria: “mesmo com a mudança da alíquota interna de 18% para 20%, efetivada a partir de 20/03/2024 pela Lei nº 10.253/2023, sempre que promover a venda em operação interna para clientes enquadrados no tratamento especial do art. 8º do Decreto nº 44.418/2013, não haverá qualquer mudança da carga tributária final, devendo continuar sendo equivalente a 13%.”
A consulente apresenta um quadro demonstrativo dos cálculos da base de cálculo reduzida, assim como do valor do ICMS e FECP, comparando a sistemática anterior (alíquota de 18%) com a nova (alíquota de 20%).
Posto isto, consulta:
“(i) nas vendas efetivadas em operações internas, após a vigência na nova alíquota do ICMS instituída pela Lei nº 10.253/2023, quando destinadas à contribuinte da cadeia de produtos plásticos enquadrado no tratamento especial do art. 8º do Decreto nº 44.418/2013, permanece a carga tributária equivalente a 13%, já incluído nesse percentual a parcela de 2% destinada ao FECP?”
Em análise preliminar, constatou-se que o presente processo encontra-se instruído com a inicial (doc. SEI nº 71184277), cópia da procuração de documento de identificação, (doc. SEI nº 71184278), cópia de alteração contratual (doc. SEI nº 71184279), assim como cópias do comprovante de transação bancária, do DARJ e DIP (doc. SEI nº 71184280).
Posteriormente, o p.p. foi encaminhado a esta superintendência com a análise formal do Sr. Auditor Fiscal Subchefe da AFE 06 (doc. SEI nº 72272441), nos seguintes termos:
“Informamos que, nos termos dos incisos I e II, do art. 3°, da Resolução n° 109/76, foi consultado o Sistema PLAFIS, no qual constatou-se que a consulente não se encontrava sob ação fiscal na data da protocolização da presente consulta. Outrossim que, de acordo com pesquisa realizada junto ao AIC, não existem débitos pendentes de julgamento relacionados à matéria sob consulta..”
Assim sendo, passemos à análise e fundamentação.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, tampouco realizar procedimentos fiscais visando conferir a exatidão das alegações apresentadas.
Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal. Vale enfatizar que a verificação quanto a veracidade e completude dos dados apresentados pela consulente não é objeto desta consulta, motivo pelo qual este instrumento será respondido considerando as informações prestadas.
Ainda, soluções de consulta não possuem o escopo de convalidar cálculos apresentados pelo contribuinte, tratamentos tributários, regimes, operação de reorganização societária, termos de adesão, demais cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente. Repise-se, por fim, que os processos de consulta não se destinam a avalizar e analisar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência.
Passemos então para a análise da matéria objeto da consulta.
Primeiramente, cumpre-nos ressaltar que o FECP é um adicional à alíquota do ICMS, não constituindo um tributo à parte. Ou seja, o adicional de alíquota do ICMS, que compõe o FECP, não se desvincula da natureza do tributo (ICMS) que a ele se relaciona, devendo ser observada a Lei Complementar nº 210/23 (que revogou expressamente no inciso I[1] do seu artigo 10, a Lei nº 4.056/02). Neste contexto, deve-se respeitar todos os procedimentos previstos na Resolução SEFAZ nº 253/21, que regulamenta o pagamento e procedimentos relativos à parcela do adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) e dá outras providências, inclusive quanto a forma de apuração e cálculo do fundo.
Feita esta preliminar, imprescindível aduzir que a Lei nº 10.253/23 alterou somente o inciso I do artigo 14 da Lei nº 2.657/1996, majorando a alíquota padrão do ICMS de 18% para 20%, devendo ser acrescido do percentual de 2% relativo ao FECP previsto na Lei Complementar nº 210/23 (de modo que a alíquota padrão passará a 22% - ICMS 20% + ICMS-FECP 2%), que regulamenta o fundo, e que não foi alterada, permanecendo em vigor.
Saliente-se que as demais alíquotas ESPECÍFICAS previstas em outros incisos do artigo 14 da Lei nº 2657/96, e em outros benefícios fiscais, também não foram alteradas pela citada Lei nº 10.253/2023. Lembrando que até o momento não foi editado ato que disponha sobre a atualização dos benefícios fiscais em relação ao aumento da alíquota padrão do ICMS.
Neste ponto, cumpre-nos expor a redação original do art. 8º Decreto nº 44.418/13 (publicado no DOE em outubro de 2013) e a redação do inciso XXX do art. 2º do Decreto nº 45.607/16 (publicado no DOE em março de 2016) que altera os dispositivos do primeiro ato.
Art. 8º - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na cadeia de produtos plásticos de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) nas seguintes operações:
I - saída interna, de resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas, do estabelecimento industrial referido no inciso I do artigo 2º deste Decreto, de mercadorias por ele produzidas, para estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista;
II - saída interna de produtos plásticos transformados ou reciclados pelos estabelecimentos referidos nos incisos II, III e IV do artigo 2º deste Decreto;
III - saída interna para estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas, produzidos em outra unidade federada e transferidos para estabelecimento do Rio de Janeiro, desde que não haja produção dessas mercadorias em território fluminense;
IV - saída interna realizada por estabelecimento distribuidor ou atacadista de resinas petroquímicas e seus derivados, inclusive compostos de resinas plásticas, bem como produtos reciclados de plástico.
§ 1º - Considera-se incluído nos 12% (doze por cento) referidos no caput deste artigo, a parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei estadual nº 4056/02, de 30 de dezembro de 2002.
§ 2º - Na hipótese de extinção do FECP, considera-se incluída nos 12% (doze por cento) a parcela de 1% (um por cento).
Decreto nº 45.607/16:
Art. 3º - Os dispositivos dos Decretos abaixo relacionados ficam modificados, devendo os contribuintes adotar nas situações neles relacionadas os seguintes procedimentos:
[...]
XXX - no artigo 8º do Decreto nº 44418/13, de 2 de outubro de 2013, que concede tratamento tributário especial para a cadeia de produtos plásticos do Estado do Rio de Janeiro:
a) no caput, fica reduzida a base de cálculo do ICMS na cadeia de produtos plásticos de forma que a carga tributária seja equivalente a 13% (treze por cento) nas seguintes operações;
b) no § 1º, considera-se incluído nos 13% (treze por cento) referidos no caput deste artigo, a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;
c) no § 2º, na hipótese de extinção do FECP, permanecerá o percentual de 13% (treze por cento) mencionado no caput deste artigo; (GRIFO MEU)
Da leitura dos normativos supra, infere-se que dentre as alterações introduzidas por norma hierarquicamente igual, porém posterior, está a alteração da carga tributária de 12% para 13%. O normativo é expresso ao definir que o percentual de 13% é composto de 11% do ICMS mais 2% do FECP. Ou seja, considerando que o percentual padrão do FECP é de 2%, e o mesmo foi mantido expressamente na redação que trata do benefício em epígrafe, tem-se que este benefício se aplica exclusivamente sobre o
percentual do ICMS, cuja receita não está vinculada ao fundo constituído para o combate à pobreza.
Assim, aproveitando o exemplo mencionado pela consulente em quadro demonstrativo constante da inicial, e considerando o explicitado no parágrafo anterior, destacamos os seguintes conceitos básicos no cálculo do ICMS no presente caso:
. Fator de redução é a alíquota efetiva do ICMS (11%) / alíquota original do ICMS (atualmente 20%);
. Base de cálculo reduzida é a base de cálculo original multiplicada pelo fator de redução;
. Assim, o ICMS devido é resultante da multiplicação da base de cálculo reduzida pelo alíquota original (20%).
Já quanto o FECP:
. Fator de redução é a alíquota efetiva (2%) / alíquota original (atualmente 2%);
. Base de cálculo reduzida é a base de cálculo original multiplicada pelo fator de redução;
. Assim, o FECP devido é resultante da multiplicação da base de cálculo reduzida pelo alíquota original (2%).
[1] Art. 10º (sic) - Ficam revogados:
I - a Lei nº 4056/02, de 30 de dezembro de 2002;
RESPOSTA
Considerando todo exposto, passemos à resposta da questão formulada.
PERGUNTA: “nas vendas efetivadas em operações internas, após a vigência na nova alíquota do ICMS instituída pela Lei nº 10.253/2023, quando destinadas à contribuinte da cadeia de produtos plásticos enquadrado no tratamento especial do art. 8º do Decreto nº 44.418/2013, permanece a carga tributária equivalente a 13%, já incluído nesse percentual a parcela de 2% destinada ao FECP?”
RESPOSTA: Sim. Contudo, ressaltamos que o FECP é um adicional à alíquota do ICMS, não constituindo um tributo à parte.
A Lei nº 10.253/23 alterou somente o inciso I do artigo 14 da Lei nº 2.657/1996, majorando a alíquota padrão do ICMS de 18% para 20%, devendo ser acrescido do percentual de 2% relativo ao FECP previsto na Lei Complementar 210/23 (de modo que a alíquota padrão passará a 22% - ICMS 20% + ICMS-FECP 2%), que regulamenta o fundo, e que não foi alterada, permanecendo em vigor. Saliente-se que as demais alíquotas ESPECÍFICAS previstas em outros incisos do artigo 14 da Lei nº 2.657/96, e em outros benefícios fiscais, também não foram alteradas pela citada Lei nº 10.253/2023.
Portanto, o Decreto nº 44.418/2013 é expresso ao definir que a carga tributária de 13% é composta de 11% do ICMS mais 2% do FECP. Ou seja, considerando que o percentual padrão do FECP é de 2%, e o mesmo foi mantido expressamente na redação que trata do benefício em epígrafe, tem- se que este benefício se aplica exclusivamente sobre o percentual do ICMS, cuja receita não está vinculada ao fundo constituído para o combate à pobreza.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua validade e eficácia normativa e seus respectivos efeitos:
1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária;
2. Não atendendo às premissas neste processo expostas;
3. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos reais ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.
Nos termos do Art. 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta, cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação de consulente.
Conforme determinação do §2º do Art. 37 do Anexo da Resolução SEFAZ 414/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”. Desta maneira, sugiro a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.
Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à AUDITORIA-FISCAL ESPECIALIZADA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (AFE 06) - para que tome conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 74458784 do órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.
Considerando a possível repercussão geral da resposta desta Consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências consideradas cabíveis; tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Capítulo II do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não inferior a 15 (quinze) dias.