Resposta à Consulta Nº 89 DE 27/05/2024


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NCM – CEST (Código Especificador da Substituição Tributária) -ALÍQUOTA – FECEP. A solução destinada ao uso em lentes de contato ou para olhos artificiais, deverá ser utilizada a NCM 3307.90.00 e o CEST adequado é o 20.033.00. Assim, alíquota para a operação é de 17%. Outras soluções, que não tem essa destinação específica, se sujeitam ao ICMS-ST e tem a mesma classificação de NCM, no entanto, o CEST é o 20.032.00. Neste caso, a alíquota é de 25% e há incidência do adicional de 2% de contribuição ao FECEP (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza).


Simulador Planejamento Tributário

...., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à Rua ..., nº ..., Bairro ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formulou consulta sobre o enquadramento de determinado produto no regime de substituição tributária, tendo em vista que a classificação de NCM é a mesma utilizada entre os fornecedores, mas há divergência quanto ao CEST (Código Especificador da Substituição Tributária).

Neste contexto, faz os seguintes questionamentos:

1. É correto afirmar que a classificação NCM do produto compete à indústria fabricante, devendo, via de regra, ser mantida em toda cadeia de comercialização, exceto quando houver reclassificação, agrupamentos os desdobramentos? Assim sendo, a NCM 3307.90.00 utilizada pela fabricante, é a NCM correta para o produto SOLUÇÃO FISIOLÓGICA?

2. Não estando correto este entendimento, qual a NCM correta para o produto SOLUÇÃO FISIOLÓGICA?

3. O produto SOLUÇÃO FISIOLÓGICA, de acordo com a classificação da NCM (3307.90.00 ou outra que venha a se firmar), está sujeito ao ICMS ST e FECEP? Em qual CEST deve ser classificado e quais alíquotas devem ser aplicadas?

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano – CNAE 4644-3/01, está submetida ao regime de apuração normal do imposto, conforme previsto no artigo 131 do RICMS, desde 01/01/2020, bem como é optante pelos benefícios de Crédito outorgado - estabelecimento comercial atacadista, tanto para as operações internas como interestaduais, além do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária.

De plano, cumpre esclarecer que a classificação de mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por conseguinte, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la por meio de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

Entretanto, convém trazer à colação trechos da Solução de Consulta nº 98.274 – Cosit, de 21/07/2021, pela qual a Receita Federal se posicionou da seguinte forma:

                (...)

                Identificação da Mercadoria:

                3. A mercadoria objeto da consulta é uma solução aquosa de cloreto de sódio (0,9 %), destinada a nebulização, lavagem de ferimentos, hidratação da pele e limpeza de lentes de contato, acondicionada em frascos de plástico contendo 100 ml, 250 ml ou 500 ml, comercialmente denominada "Soro fisiológico".

                (...)

                18. Cabe ressaltar que a mercadoria sob análise trata-se de uma solução de cloreto de sódio, própria para ser utilizada em procedimentos de nebulização, lavagem de lentes de contato, lavagem de ferimentos e hidratação da pele, conforme informado pelo consulente. Portanto, por não ser própria para ser injetada na corrente sanguínea a mesma não se caracteriza como um medicamento da posição 30.04. Logo, é necessário analisar a posição 33.07, conforme indicado na nota explicativa supracitada.

                19. Diz o texto da posição 33.07:

                Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes.

                20. Para melhor entendimento da posição 33.07 recorre-se às Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), que trazem os seguintes esclarecimentos: Esta posição compreende:

                [...]

                V) Outros produtos, tais como:

                [...]

                7) As soluções de cloreto de sódio acondicionadas para venda a retalho face a um uso higiênico, exceto médico ou farmacêutico, mesmo estéreis.

                [Grifo nosso]

                21. Logo, em razão da mercadoria ser própria para uso higiênico, por exemplo, lavagem de lentes de contato ou de ferimentos, conclui-se que está abarcada pela posição 33.07, por aplicação da RGI/SH nº 1 e em conformidade com os esclarecimentos extraídos das Notas Explicativas da respectiva posição.

Outrossim, a Solução de Consulta nº 98.198 – Cosit, de 29/09/2020, sobre o mesmo assunto, assim dispôs:

                10. Consoante as informações prestadas e documentos apresentados, o produto sob consulta trata-se de solução aquosa de cloreto de sódio (0,9 %), destinada principalmente a nebulização e limpeza de lentes de contato, acondicionada em frascos de plástico contendo 100 ml, 250 ml, 500 ml e 1.000 ml, comercialmente denominada "soro fisiológico".

                11. O cloreto de sódio, mesmo em solução aquosa, encontra-se literalmente citado no texto da posição 25.01 - Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. No entanto, a Nota 2 da Seção VI estabelece que:

                2.- Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, qualquer produto que, em razão da sua apresentação em doses ou do seu acondicionamento para venda a retalho, se inclua numa das posições 30.04, 30.05, 30.06, 32.12, 33.03, 33.04, 33.05, 33.06, 33.07, 35.06, 37.07 ou 38.08 deverá classificar-se por uma destas posições e não por qualquer outra posição da Nomenclatura. [grifou-se]

                12. Recorrendo-se às Considerações Gerais das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - Nesh, que constituem elemento subsidiário de caráter fundamental para a correta interpretação do SH, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018, os seguintes esclarecimentos acerca da posição 25.01 são dados:

                Excluem-se desta posição, em particular:

                a) Os condimentos adicionados de sal (sal de aipo da posição 21.03, por exemplo).

                b) As soluções aquosas de cloreto de sódio e a água do mar, apresentadas em ampolas, bem como o cloreto de sódio em qualquer outra forma medicamentosa (Capítulo 30), e as soluções de cloreto de sódio acondicionadas para venda a Solução de Consulta n.º 98.198 Cosit Fls. 4 4 retalho face a um uso higiênico, exceto médico ou farmacêutico, mesmo estéreis (posição 33.07).

                c) Os cristais cultivados (exceto os elementos de óptica) de cloreto de sódio, de peso unitário igual ou superior a 2,5 g (posição 38.24).

                d) Os elementos de óptica de cristais de cloreto de sódio (posição 90.01).

                [sublinhou-se]

                13. Remetendo-se ao texto da posição 33.07 - Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes. A Nota 4 do Capítulo 33 preceitua:

                4.- Consideram-se “produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas”, na acepção da posição 33.07, entre outros, os seguintes produtos: saquinhos que contenham partes de planta aromática; preparações odoríferas que atuem por combustão; papéis perfumados e papéis impregnados ou revestidos de cosméticos; soluções líquidas para lentes de contato ou para olhos artificiais; pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos; produtos de toucador preparados, para animais.

                14. Mais uma vez recorrendo-se às Nesh, a posição 33.07 nos ensina:

                Esta posição compreende:

                [...] V) Outros produtos, tais como:

                1) Os depilatórios.

                2) Os saquinhos (sachês) que contenham partes de plantas aromáticas e que se empregam para perfumar armários de roupas.

                3) Os papéis perfumados e os papéis impregnados ou revestidos de cosméticos.

                4) As soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais. Podem tratar-se de soluções desinfetantes, de limpeza, de umedecimento ou para aumentar o conforto durante o uso.

                5) As pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de perfume ou de cosméticos.

                6) Os produtos de toucador preparados para animais, tais como os xampus para cães e banhos para embelezar a plumagem dos pássaros.

                7) As soluções de cloreto de sódio acondicionadas para venda a retalho face a um uso higiênico, exceto médico ou farmacêutico, mesmo estéreis. [sublinhou-se]

                Assim, o produto sob consulta, tratando-se de uma solução para o cuidado e higiene corporal, assim como para a lavagem de lentes de contato, inclui-se na posição 33.07, que se desdobra nas seguintes subposições:

33.07 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes (desodorizantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos noutras posições; desodorantes (desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, mesmo com propriedades desinfetantes.
3307.10.00 - Preparações para barbear (antes, durante ou após)
3307.20 - Desodorantes (desodorizantes) corporais e antiperspirantes
3307.30.00 - Sais perfumados e outras preparações para banhos
3307.4 - Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluindo as preparações odoríferas para cerimônias religiosas
3307.90.00 - Outros

Note-se que em relação à classificação de NCM, resta evidente que é a adequada para o produto descrito nesta consulta, “a mercadoria denominada SOLUÇÃO FISIOLÓGICA, composta de cloreto de sódio 9% e água purificada... indicado para: nebulização, lavagens de lentes de contato, lavagem de ferimentos e hidratação da pele (não se destinando a uso hospitalar)”, haja vista que a própria Receita Federal já se manifestou por este entendimento.

Entretanto, conforme se observa da consulta acima transcrita, há uma diferenciação entre as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais. (que pode tratar-se de soluções desinfetantes, de limpeza, de umedecimento ou para aumentar o conforto durante o uso), e as soluções de cloreto de sódio acondicionadas para venda a retalho face a um uso higiênico, exceto médico ou farmacêutico, mesmo estéreis.

Por conseguinte, a legislação também tratou de forma diferenciada as soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais, separando em item específico, das demais soluções para uso higiênico de forma genérica. É o que fica evidente no fragmento da Tabela XIX do Apêndice ao Anexo X do RICMS, que se transcreve:

TABELA XIX

PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(...) (...) (...) (...)
32.0 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados
32.1 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados
33.0 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
(...) (...) (...) (...)

Portanto, sendo a solução destinada ao uso em lentes de contato ou para olhos artificiais, deverá ser utilizada a NCM 3307.90.00 (porque não há uma específica para o produto), mas o CEST adequado é o 20.033.00.

Já para outros tipos as soluções de cloreto de sódio acondicionadas para venda a retalho face a um uso higiênico, exceto médico ou farmacêutico, mesmo estéreis, utilizados para outras finalidades, como nebulizações ou outro uso higiênico, também se classificam na NCM 3307.90.00, no entanto, não estão abrangidas pelo item 33.0 da Tabela XIX do Apêndice ao Anexo X do RICMS, mas pelo item 32.0 da referida tabela, portanto, o CEST a ser utilizado é o 20.032.00.

Assim, se a solução for destinada ao uso em lentes de contato ou para olhos artificiais, estará sujeita ao sujeita-se ao ICMS ST, com CEST 20.033.00 - “soluções para lente de contato ou para olhos artificiais”, fazendo jus à exceção contida no item 3 da letra “d”, III do Artigo 95 do RICMS, aplicando-se o inciso I do citado artigo, portanto, alíquota de 17% (sem incidência de FECEP - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza).

Caso contrário, estará sujeita a ICMS-ST, com CEST 20.032.00 – “Outros produtos de perfumaria preparados”, devendo ser aplicada a regra contida no contida no item 3 da letra “d”, III do Artigo 95 do RICMS, portanto, alíquota de 25%, com incidência de FECEP (mais 2%), conforme previsão do § 7º do mesmo artigo.

Feitas essas considerações, passa-se a resposta aos questionamentos:

1. É correto afirmar que a classificação NCM do produto compete à indústria fabricante, devendo, via de regra, ser mantida em toda cadeia de comercialização, exceto quando houver reclassificação, agrupamentos os desdobramentos? Assim sendo, a NCM 3307.90.00 utilizada pela fabricante, é a NCM correta para o produto SOLUÇÃO FISIOLÓGICA?

Conforme já ressaltado, cabe à Receita Federal a competência para realizar a classificação dos produtos, indicando a respectiva NCM que, por conseguinte, deve ser observado pelos fornecedores. Assim, como já demonstrado, para as soluções aquosas descritas pela consulente, conforme orientação da Receita Federal, a NCM adequada ao produto é a 3307.90.00.

2. Não estando correto este entendimento qual a NCM correta para o produto SOLUÇÃO FISIOLÓGICA?

Prejudicada.

3. O produto SOLUÇÃO FISIOLÓGICA, de acordo com a classificação da NCM (3307.90.00 ou outra que venha a se firmar) está sujeito ao ICMS ST e FECEP? Em qual CEST deve ser classificado e quais alíquotas devem ser aplicadas?

A classificação de NCM para o produto está correto. De fato, conforme previsto no Apêndice do Anexo X do RICMS, o produto está sujeito ao ICMS-ST. No entanto, para enquadramento no item adequado da Tabela XIX do referido Apêndice, deverá ser observada a destinação do produto, assim, se for uma solução destinada a uso em lentes de contato ou para olhos artificiais, deverá ser utilizada a NCM 3307.90.00 e o CEST adequado é o 20.033.00, que se submete a alíquota de 17%, sem incidência de FECEP. Por outra vertente, se não for essa destinação específica, conforme descrita na norma, deverá ser utilizado o item genérico, que abrange as demais soluções, portanto, o CEST adequado é o a 20.032.00, bem como a alíquota de 25%, com incidência de FECEP (mais 2%).

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de maio de 2024.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

DE ACORDO.

Andréa Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos