Resposta à Consulta Nº 92 DE 27/05/2024


 


ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: DIFERIMENTO – PRODUTOR RURAL – MADEIRA IN NATURA – CONTRIBUIÇÃO – FETHAB – IMAD – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: NOTA FISCAL – CFOP. I. Quando optante pelo diferimento, o produtor rural poderá realizar venda interna de madeira in natura ao abrigo do diferimento. O artigo 580 do RICMS exclui das hipóteses de interrupção do diferimento as saídas internas de madeira para emprego em processo industrial. II. As remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial, não são alcançadas pelas contribuições ao FETHAB e ao IMAD.


Consulta de PIS e COFINS

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Rua ..., ..., Centro, .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável na aquisição de madeira in natura, sua transformação em cavaco de madeira, ainda na propriedade do produtor rural, para a utilização como combustível em seu próprio processo industrial.

A consulente informa que pretende realizar a aquisição de madeira in natura e transformá-la em cavaco de madeira para utilização no processo de industrialização de álcool (CNAE 19.31-4-00), farelo de milho DDG (CNAE 10.64-3-00) e geração de energia elétrica (CNAE 35.11-5-01). Para tanto, antes do transporte, ainda na propriedade do produtor rural, fará a transformação da madeira, realizando a picagem in loco por meios próprios ou terceirizado.

Esclarece que, após a picagem, transportará o cavaco de madeira até a sua sede, onde será utilizado como combustível em seu próprio processo industrial.

Registra que, sabendo que o cavaco de madeira integra o processo de industrialização do álcool de milho, procura entender as implicações práticas de diferimento do ICMS e recolhimento do FETHAB e IMAD aplicáveis sobre a operação narrada.

Menciona que possui os CNAE de extração de madeira em florestas plantadas (02.10-1-07) e fabricação de artefatos diversos de madeira exceto móveis (16.29-3-01) que a habilitam a realizar a operação.

A consulente expõe entendimento que a operação estará em conformidade com a legislação atual, atendendo os seguintes requisitos:

a) O produtor rural emitirá a Nota Fiscal de venda/saída de madeira in natura para a Consulente sem transporte, eis que o produto será picado ainda na propriedade de origem. Para tal situação, entende que o produtor rural tem o benefício do diferimento art. 10 do Anexo VII do RICMS, e fica desobrigado ao recolhimento do FETHAB e IMAD por força do artigo 21-A, §§ 8º e 9º do Decreto 1.261/2000. Nesta operação, será utilizado o CFOP 5.105/6.105 – Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar.

b) A interessada realizará a picagem da madeira in natura transformando-a em cavaco, recebendo, se acaso terceirizar o serviço, Nota Fiscal do prestador de serviço de picagem da madeira.

c) A interessada emitirá Nota de entrada própria de cavaco de madeira, tendo como remetente e destinatário, a própria Consulente, sem incidência de qualquer tributo. Nesta operação, será utilizado o CFOP 1.101 – entrada de mercadoria para industrialização.

d) Em ambas as Notas Fiscais (compra de madeira in natura e simples remessa de cavaco) constará no campo “informações complementares” as informações de transformação da madeira in natura em cavaco de madeira na propriedade do produtor rural.

e) Entende a consulente que a operação estará amparada pelo diferimento do ICMS por força do artigo 10 Anexo VII do RICMS/MT, bem como será dispensada de recolher a contribuição ao FETHAB e IMAD, uma vez que não realizará a venda do cavaco de madeira, somente utilizará no seu próprio processo de industrialização.

f) Reforça o entendimento a respeito do diferimento, pela interpretação do artigo 580, § 2º, do RICMS/MT, que estipula que o diferimento não será interrompido quando o produto é utilizado no processo industrial.

Informa ainda que, para chegar a este entendimento se orientou na Informação nº 286/2020, emitida pela SEFAZ/MT.

Deste modo, a fim de realizar a operação narrada, em consonância com a legislação vigente, questiona:

a) O entendimento explicitado acima está em conformidade com a legislação?

b) Entendendo que o cavaco de madeira está integrado ao processo de industrialização do álcool, estaria, a operação, acobertada pelo diferimento de ICMS até o momento da venda do produto final, ou seja, álcool, farelo de milho (DDG) e energia elétrica?

c) É necessário que a consulente seja optante pelo diferimento na emissão de simples remessa de cavaco para acobertar a entrada do cavaco transformado por ela mesma na propriedade do produtor?

d) Caso o modo de proceder da Interessada não esteja em conformidade com a legislação, qual seria o procedimento correto relativo à operação narrada e quais seriam os CFOP corretos?

Por fim, declara a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal: 1931-4/00 - Fabricação de álcool, e em diversas CNAE secundárias, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Tendo em vista que a situação consultada envolve temas distintos, a explanação da matéria será dividida em tópicos.

1. DO DIFERIMENTO

No que tange ao diferimento do imposto na operação interna com madeira, há previsão de sua aplicação no artigo 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014 (RICMS/2014), o qual dispõe que:

                Art. 10 O lançamento do imposto incidente na saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:

                I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

                II – saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.

                (...)

                § 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

                I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

                II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.

                § 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.

                § 4° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.

                (...).

Por seu turno, o art. 573 do RICMS, mencionado no § 4º do transcrito artigo 10, estabelece o que segue:

                Art. 573 O contribuinte que optar pela utilização do diferimento, decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14 e 17 do Anexo VII deste regulamento, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário.

                § 1° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.

                (...).

Sendo assim, infere-se do transcrito artigo 10, caput, que a operação de venda interna da madeira in natura, extraída do território mato-grossense, poderá ser realizada ao abrigo do diferimento quando o produtor rural for optante pela referida sistemática.

Frisa-se que, o diferimento previsto no artigo 10 do Anexo VII, somente poderá ser fruído quando formalizada a sua opção, na forma do artigo 573 do RICMS e desde que atendidos os demais requisitos necessários para a sua fruição.

Vale salientar que, para utilização do diferimento, o contribuinte mato-grossense deve observar as hipóteses de sua interrupção assinaladas no artigo 580 do RICMS. De forma que incorrendo em qualquer das hipóteses ali previstas, o ICMS da operação, até então postergado, deverá ser recolhido. Eis a transcrição de algumas das hipóteses:

                Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:

                I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;

                II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)

                III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.

                § 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.

                § 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:

                I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;

                II – as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento.

Importante esclarecer que a saída da madeira, para uso no processo de combustão da indústria, num primeiro momento, configura evento que impossibilita o lançamento do imposto, como previsto no inciso III do artigo 580, transcrito.

Contudo, o § 2º, inciso I, do mesmo artigo 580, exclui das hipóteses de interrupção do diferimento as saídas internas de madeira para emprego em processo industrial.

Logo, o uso da madeira no processo de combustão do estabelecimento industrial não interrompe o diferimento.

Em suma, da análise conjunta dos enunciados dos artigos 10 do Anexo VII e 580 das Disposições Permanentes do RICMS, conclui-se que há previsão para aplicação do diferimento nas operações em questão, quais sejam: 1) aquisição interna da madeira in natura efetuada pela consulente junto ao produtor rural; 2) transferência da madeira resultante do processo de corte, efetuada pela consulente, para o seu estabelecimento onde será utilizada no processo de combustão.

2. DA CONTRIBUIÇÃO AO FETHAB E AO IMAD

Quanto ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, primeiramente, convém informar que o mesmo foi instituído pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, e respectivas alterações, sendo regulamentado pelo Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, ao qual também se somam decretos modificativos.

Com referência às operações com madeira e às hipóteses de recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD, o artigo 10 do aludido Decreto n° 1.261/2000, assim dispõe:

                Art. 10 O tratamento diferenciado relativo ao diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando previsto na legislação estadual para as operações internas com os produtos arrolados nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, para o INPECMT, para o IMAmt, para o IAGRO, para o IMAD, bem como para o IMAFIR/MT. (Nova redação dada ao caput pelo Dec.828/2021, efeitos a partir de 28.01.2021)

                § 1° Para fins de efetivar as contribuições referidas no caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher: (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

                I – ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB:

                (...)

                c) 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

                (...)

                IV – ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada; (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

                (...)

                § 5° Ressalvado o disposto no § 2° deste preceito, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação com a mesma mercadoria. (Nova redação dada a íntegra do artigo pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

                (...).

Portanto, de acordo com o artigo transcrito, as operações internas com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada ao abrigo do diferimento, estão sujeitas ao recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD, devendo tais contribuições serem efetuadas da seguinte forma:

· ao FETHAB: 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada;

· ao Instituto da Madeira do Estado de Mato Grosso – IMAD: 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico da madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, transportada.

Ainda no que se refere às operações com madeira, o artigo 21-A do Decreto n° 1.261/2000 reitera a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao IMAD nas operações com a referida mercadoria, realizadas ao abrigo do diferimento, ao mesmo tempo em que excetua do recolhimento determinas operações, a saber:

                Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, as contribuições ao FETHAB e ao IMAD, de que tratam a alínea c do inciso I e o inciso IV do § 1° do artigo 10. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

                § 1° As contribuições ao FETHAB e ao IMAD deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

                § 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

                (...)

                § 7° O disposto nos parágrafos deste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao IMAD, para os recolhimentos efetuados nos termos do inciso II do § 3° do artigo 10 deste decreto. (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

                (...).

Prosseguindo, os artigos 21-B a 21-D desse mesmo Decreto n° 1.261/2000 assinalam que, nas operações com madeira, fica atribuída ao adquirente, que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do remetente para fins de efetuar a retenção e recolhimento das contribuições ao FETHAB e ao IMAD de que trata o artigo 21-A: Eis a transcrição:

                Art. 21-B Nas operações com madeira fica atribuída ao adquirente que receber o produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente, para retenção e recolhimento das contribuições de trata o artigo anterior. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

                Art. 21-C Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

                Art. 21-D O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 21-B, ao receber a madeira, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

                § 1° Na hipótese deste artigo, os recolhimentos serão efetuados no mês seguinte em que se verificar a entrada de mercadoria, até a data fixada em ato do Secretário de Fazenda para o recolhimento do ICMS. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)

                (...).

No entanto, os §§ 8° e 9° do referido artigo 21-A, a seguir transcritos, assinalam que a contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final:

                Art. 21-A (...)

                (...)

                § 8° A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira in natura nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

                § 9° Para fins do disposto no § 8°, considera-se madeira in natura aquela que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, assim considerada a árvore apenas desbastada e/ou dividida em toras. (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

Veja que, de acordo com o § 9° em comento, considera-se in natura a madeira que não foi submetida a qualquer processo de industrialização, incluindo-se, nessa condição, a árvore apenas desbastada e/ ou dividida em toras.

Destaca-se que o § 7º, do mesmo artigo, estendeu ao IMAD o disposto em todos os parágrafos do artigo 21-A. Sendo assim, na operação de aquisição da madeira junto ao produtor rural também não incide a contribuição ao IMAD.

Sendo assim, com base nos §§ 2º e 7º do art. 21-A do Decreto nº 1.261/2000, é de se concluir que não incide as contribuições ao FETHAB e ao IMAD na operação consultada.

3.– DA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS

No que tange à emissão da Nota Fiscal de entrada, as hipóteses de sua emissão estão disciplinadas no artigo 201 do RICMS, que dispõe:

                Art. 201 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: (cf. caput do art. 54 do Convênio SINIEF s/n°, de 15/12/70, redação dada pelo Ajuste SINIEF 3/94)

                I – novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;

                II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

                III – em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

                IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

                V – em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

                VI – importados diretamente do exterior;

                VII – arrematados ou adquiridos em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

                VIII - acobertada por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e ou por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, nas hipóteses tratadas nos §§ 6° a 9° deste artigo;

                IX – em outras hipóteses previstas na legislação.

                § 1° O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

                I – quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la, nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo, exceto nas hipóteses disciplinadas nos §§ 6° a 8° deste artigo;

                II – nos retornos a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo;

                III – nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput deste artigo.

                (...)

Em análise aos dispositivos acima transcritos, verifica-se que a situação consultada não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 201 do RICMS, logo não deve ser emitida Nota Fiscal de entrada.

Dessa forma, a remessa da mercadoria para o estabelecimento da consulente deve ser acobertada pela Nota Fiscal emitida pelo produtor rural, na qual deve constar, no campo “Informações Complementares”, a indicação de que a madeira já foi picotada no estabelecimento vendedor pelo próprio adquirente.

3.1 – TERCEIRIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO

A consulente informa que fará a picotagem por meios próprios ou terceirizado. Na hipótese de terceirização, poderá ocorrer duas situações:

a) o contratado, para a realização do serviço, poderá obter a inscrição estadual no estabelecimento onde será feito o processo, neste caso, a consulente emitirá Nota Fiscal de remessa para industrialização para o estabelecimento contratado, o qual após o término do processo, emitirá a Nota Fiscal de saída do cavaco de madeira para o estabelecimento da consulente.

b) no caso de a terceirizada ser apenas prestadora de serviço, esta deve emitir Nota Fiscal de prestação de serviço.

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder os questionamentos apresentados pela consulente:

a) O entendimento explicitado acima está em conformidade com a legislação?

R – Conforme exposto, a operação poderá ser efetuada ao abrigo do diferimento, somente na hipótese de o produtor rural ser optante pelo aludido regime tributário.

Não incide as contribuições ao FETHAB e ao IMAD na operação de aquisição de madeira in natura junto ao produtor rural, para utilização como combustão no processo industrial, nos termos dos §§ 2º,7º, 8º e 9º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000.

Vale destacar ainda que, a operação consultada não se amolda à venda de mercadoria que não transitou pelo estabelecimento do remetente, de forma que, na emissão da Nota Fiscal o produtor deve utilizar o CFOP 5101 - Venda de produção do estabelecimento.

Quanto à emissão da Nota Fiscal de Entrada, cabe reiterar que tal procedimento não encontra previsão no artigo 201 do RICMS, logo esta não deve ser emitida.

Dessa forma, o entendimento trazido pela consulente, no que tange às obrigações acessórias não estão em conformidade com a legislação.

b) Entendendo que o cavaco de madeira está integrado ao processo de industrialização do álcool, estaria, a operação, acobertada pelo diferimento de ICMS até o momento da venda do produto final, ou seja, álcool, farelo de milho (DDG) e energia elétrica?

R – Sim. No que tange ao diferimento, as aquisições de madeira in natura (inclusive lenha) para utilização em processo de combustão, poderão se dar ao abrigo da referida sistemática de postergação do momento do pagamento do imposto, desde que o produtor rural, fornecedor das mercadorias, tenha feito opção pelo diferimento, nos termos do artigo 573 do RICMS.

c) É necessário que a consulente seja optante pelo diferimento na emissão de simples remessa de cavaco para acobertar a entrada do cavaco transformado por ela mesma na propriedade do produtor?

R – Não. A consulente é adquirente do produto, em regra, seria a responsável pelo recolhimento do imposto na saída posterior. No Entanto, o produto será utilizado pela própria consulente, como combustão no processo industrial, evento que não interrompe o diferimento, conforme artigo 580, § 2º, inciso I, do RICMS.

d) Caso o modo de proceder da consulente não esteja em conformidade com a legislação, qual seria o procedimento correto relativo à operação narrada e quais seriam os CFOP corretos?

R – Questionamento já respondido no primeiro item.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, previstos no artigo 47-D da Lei nº 7.098/1998.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 27 de maio de 2024.

Marilsa Martins Pereira

FTE

De acordo:

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade - UDCR/UNERC

Aprovada:

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos