Medida Provisória Nº 336 DE 05/11/2024


 Publicado no DOE - PB em 6 nov 2024


Altera o Anexo da Lei Nº 12512/2022, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS Nº 199/2022, e o Anexo da Lei Nº 12840/2023, que incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS Nº 15/2023, com as alterações trazidas pelo Convênio ICMS Nº 23/2023 e o Convênio ICMS Nº 64/2023, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais que lhe confere o § 3º do art. 63 da Constituição do Estado da Paraíba, e tendo em vista os Convênios ICMS 126/24 e 127/24, que alteraram os Convênios ICMS 199/22 e 15/23, respectivamente, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1º Os incisos I e II do “caput” da Cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.512, de 28 de dezembro de 2022, passam a vigorar com as seguintes redações, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 126/24:

“I - para o diesel e biodiesel, em R$ 1,12;

II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,39.”.

Art. 2º A Cláusula sétima do Anexo da Lei nº 12.840, de 26 de outubro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o que prevê o Convênio ICMS 127/24:

“Cláusula sétima As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,47 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.”.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - ao inciso II do art. 1º, a partir de 1º de fevereiro de 2025;

II - aos demais dispositivos, a partir de 90 (noventa) dias de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 05 de novembro de 2024; 136º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador