Consulta. ICMS. Artigo 32 do livro I do Decreto nº 27.427/2000, parágrafo 1º do artigo 158, e 158-a, ambos do anexo XIII da parte II da Resolução Sefaz nº 720/14. Nota fiscal sem destaque do ICMS. Imposto Pago. Nota Fiscal complementar. Denúncia espontânea.
RELATÓRIO
Trata a presente consulta de requisição, formulada pelo estabelecimento acima qualificado, que indaga o entendimento desta superintendência acerca da possibilidade de emissão de uma nota fiscal para corrigir a falta de destaques do ICMS em notas emitidas em janeiro deste ano.
A consulente informa que “ultrapassou o sublimite do Simples Nacional, devendo então recolher o ICMS por confronto a partir do mês seguinte.
Contudo não ocorreu o destaque do ICMS nas notas fiscais emitidas no período 01/2024”. Adita, ainda, que já pagou o respectivo imposto devido.
Aduz que emite “inúmeras notas fiscais por mês”, e que seria “inviável efetuar a nota fiscal complementar de imposto”.
Posto isto, consulta:
“Pode-se emitir 01 (hum) Nota fiscal com o valor total do faturamento e destacar o valor do Imposto e em informações complementares informar que é referente ao período de emissão?
Caso não seja essa a solução, como podemos proceder? No Sped Fiscal, deve-se informar alguma coisa? Caso sim, em qual bloco e código a ser utilizado para a informação.”
Em análise preliminar, constatou-se que o presente processo encontra-se instruído com a inicial, cópias do DARJ, DIP e comprovante de transação bancária referentes à TSE (doc. SEI nº 69211697), cópias do DARJ, DIP e comprovante de transação bancária referentes ao ICMS do mês de janeiro que alega, na inicial, ter pago (doc. SEI nº 69211700), cópia do documento de identificação (doc. SEI nº 69211703), e cópia da consulta para certidão de regularidade fiscal (doc. SEI nº 72773218).
Posteriormente, o p.p. foi encaminhado a esta superintendência com a análise formal da Sra. Auditora Fiscal Subchefe da Auditoria-Fiscal Regional 64-12 (doc. SEI nº 72773279), nos seguintes termos:
“Registramos a inclusão de relatório de débitos (72773218), o qual indica a inexistência de auto de infração pendente. Em adição, esclarecemos que o contribuinte não se encontra sob ação fiscal nesta AFR.”
Assim sendo, passemos à análise e fundamentação.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico Tributárias abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Com efeito, não se encontra dentro das atribuições deste órgão avaliar a constitucionalidade, legalidade, adequação ou pertinência de norma vigente, tampouco realizar procedimentos fiscais visando conferir a exatidão das alegações apresentadas.
Ademais, esclarecemos que o objetivo das soluções de consulta tributária é elucidar questões objetivas formuladas pelos consulentes acerca da interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente, assim como as informações e verificações de competência da autoridade fiscal. Vale enfatizar que a verificação quanto a veracidade e completude dos dados apresentados pela consulente não é objeto desta consulta, motivo pelo qual este instrumento será respondido considerando as informações prestadas.
Ainda, soluções de consulta não convalidam tratamentos tributários, regimes, operação de reorganização societária, termos de adesão, cálculos, pagamentos alegados pelo consulente, interpretações, benefícios, informações, ações ou omissões aduzidas na consulta, bem como não possuirão validade de documento pericial para instruir defesas e alegações no âmbito de processo judiciário. Cabe, ainda, destacar que não compete à SUT a verificação quanto à devida confirmação de entrada em receita do imposto e/ou da Taxa referente à consulta jurídico-tributária prevista na legislação, sendo requisito formal de verificação, no momento da instrução processual, por parte da repartição responsável pela abertura do presente. Repise-se, por
fim, que os processos de consulta não se destinam a avalizar e analisar pareceres ou decisões de outros órgãos, sob pena de invasão de competência.
Passemos então para a análise da matéria objeto da consulta. Primeiramente, cumpre-nos salientar que, basicamente, a legislação tributária fluminense prevê três formas para sanar erros ocorridos na NF-e quando constatados após a ocorrência do fato gerador. Em outras palavras, quando o erro de emissão da NF-e é detectado após a circulação das mercadorias as formas de saneamento são: carta de correção, NF-e complementar e NF-e de ajuste.
Na hipótese em que o erro é decorrente do destaque do ICMS em valor inferior ao correto, ou quando não houver o destaque, a forma de sanar tal erro pelo remetente se dá com a NF-e complementar, conforme determina o artigo 32 do Livro I do Decreto nº 27.427/2000 (RICMS RJ), especialmente sua alínea “b” do inciso I do parágrafo único, abaixo transcrito.
Art. 32 - O valor do imposto destacado no documento fiscal, relativo à operação entre contribuintes de que decorrer a entrada da mercadoria, é meramente informativo, cumprindo ao contribuinte conferir sua exatidão.
Parágrafo único - Em caso de erro no destaque do imposto no documento fiscal, constatado após a circulação da mercadoria, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - se houver ausência de destaque ou quando este apresentar valor inferior ao correto:
[...]
b) o remetente deverá emitir Nota Fiscal complementar, referenciando o documento fiscal relativo à saída da mercadoria, que será escriturada em registro próprio, observadas as regras previstas em legislação específica;
Em sintonia, observe que a regulamentação e detalhamento da emissão pelo remetente da citada NF-e complementar está prevista no o disposto nos artigos 158 (§1º), e 158-A, ambos do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14:
Art. 158 - Em caso de erro no destaque do imposto, constatado após a circulação da mercadoria, devem ser observadas as regras previstas no artigo 32 do Livro I do RICMS/00.
§ 1º - No caso da alínea “b” do inciso I do parágrafo único, do artigo 32 do Livro I do RICMS/00, quando houver ausência de destaque ou quando este apresentar valor inferior ao correto, o remetente deverá emitir NFe para complementar o valor com as seguintes características:
I - no campo Finalidade de Emissão (FinNFe): preencher com “2 - NFe complementar”;
II - no campo Documento Fiscal Referenciado (campo refNFe): preencher com número da chave de acesso do documento a ser complementado;
III - no campo Natureza da Operação (natOp): preencher com “888 - Ajuste de dfe emitido com valor ou destaque inferior”;
IV - caso se trate da correção de valor da mercadoria e destaque do ICMS, inclusive em relação ao adicional destinado ao FECP e imposto devido por substituição tributária, preencher:
a) no campo Código do Produto ou Serviço (cProd): o mesmo código da nota a ser complementada;
b) no campo Descrição da Mercadoria (xProd): a mesma descrição da nota a ser complementada;
c) no campo código NCM: a classificação fiscal da mercadoria descrita na nota a ser a complementada;
d) no campo código CFOP: o CFOP da operação ou prestação objeto da nota a ser complementada;
e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): “0” (zero);
f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): o valor a ser complementado;
g) no campo Base de Cálculo do ICMS: o valor a ser complementado;
h) nos demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte: “0” (zero);
V - caso se trate somente de correção de destaque do ICMS, inclusive em relação ao adicional destinado ao FECP e imposto devido por substituição tributária, preencher:
a) no campo Código do Produto ou Serviço (cProd): código escritural gerado pelo próprio contribuinte;
b) no campo Descrição da Mercadoria (xProd): a expressão “Correção de destaque de ICMS”;
c) no campo Código NCM: “00000000”;
d) no campo Código CFOP: o CFOP da operação ou prestação objeto da nota a ser complementada;
e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): “0” (zero);
f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): “0” (zero);
g) nos campos do ICMS: o valor do destaque do ICMS a ser complementado;
h) no campo “valor total da nota” (vNF): “0” (zero);
i) nos demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte: “0” (zero);
VI - caso se trate de erro somente no valor da mercadoria, preencher:
a) no campo Código do produto ou serviço (cProd): o mesmo código da nota a ser complementada;
b) no campo descrição da mercadoria (xProd): a mesma descrição da nota a ser complementada;
c) no campo código de CFOP: o CFOP da operação ou prestação objeto da nota a ser complementada;
d) no campo código NCM: a classificação fiscal da mercadoria descrita na nota a ser complementada;
e) nos campos de quantidades (qCom e qTrib): “0” (zero);
f) nos campos que identificam o valor da mercadoria (vProd): o valor a ser complementado;
g) nos campos do ICMS: “0” (zero);
h) nos demais campos numéricos e obrigatórios, para os quais não constar orientação específica no Manual de Orientação do Contribuinte: “0” (zero);
§ 2º - O contribuinte deverá escriturar a NFe complementar no período de apuração em que foi emitida, segundo as regras comuns de escrituração, devendo, caso se trate de documento emitido em período de apuração diferente do que está sendo complementado, adotar os seguintes procedimentos adicionais:
I - o valor do imposto deverá ser lançado, a título de débitos especiais, no campo DEB_ESP do registro E110 ou E210 e detalhado no registro C197 com o código RJ70000011 ou RJ71000011;
II - o ICMS destacado no documento fiscal deverá ser estornado no campo VL_AJ_CREDITOS do registro E110 ou E210 e detalhado no registro C197 com o código RJ20000000 ou RJ21000000;
III - deve ser considerada a data de circulação de mercadoria ao informar, no registro E116 ou E250, os campos DT_VCTO e MES_REF;
IV - o pagamento deverá ser realizado em separado, com os devidos acréscimos moratórios.
Art. 158A - O disposto no artigo 158 aplica-se também às operações destinadas à pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal.
Da leitura supra, destaca-se que o inciso II do §1º determina que no campo Documento Fiscal Referenciado (campo refNFe) deverá ser preenchido com o número da chave de acesso do documento a ser complementado.
A Nota Fiscal complementar deverá fazer menção ao documento fiscal originário, inclusive com a indicação do mesmo CFOP. Ainda, deverão constar os dados do emitente, do destinatário, a natureza da operação, a base de cálculo e o destaque do ICMS.
Adicionalmente, a NF-e complementar será escriturada no mês de emissão, devendo ser observadas as normas de escrituração dispostas no Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14, em especial as constantes da Tabela Normas Relativas à EFD, e no Guia Prático da EFD, sendo que o imposto complementar, se for o caso, deve ser pago separadamente com os acréscimos cabíveis.
Lembramos que, caso se tratem de documentos emitidos em período de apuração diferentes do que está sendo complementado deverão, também, ser adotados os procedimentos escriturais descritos no § 2º do artigo 158 do Anexo XIII da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Portanto, inferimos que para cada nota fiscal emitida sem destaque do ICMS deve ser emitida, pelo remetente, uma nota fiscal complementar. Tal fato inclusive é destacado no Manual da NF-e (versão de 06/12/2023), disponível no site da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br), no seu item 1.23, que assim aduz:
“(...)Por fim, ressalta-se que deve ser emitida uma NF-e complementar para cada operação, ou seja, uma NF-e complementar não poderá referenciar várias NF-e emitidos a menor, mas apenas uma, conforme rejeição 255 do MOC.”
Em paralelo, o consulente afirma na inicial que “emite inúmeras Notas Fiscais por mês, o que ficaria inviável efetuar a nota fiscal complementar de imposto”. Diz, ainda, que embora não tenha emitido as notas fiscais complementares, como acima definido, realizou o pagamento do ICMS.
Dessa maneira, cumpre-nos informar que, nos termos do artigo 197 do Decreto-Lei 05/75, a responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor corrigido monetariamente, quando cabível, e os acréscimos moratórios.
Assim, nos casos em que o contribuinte tenha adotado procedimentos em desacordo com a legislação, é facultado se valer do instituto da denúncia espontânea, disciplinada no artigo 68[1] da Lei nº 2.657/96, à repartição fiscal de sua vinculação (protocolado via SEI – processo administrativo eletrônico), que efetuará as verificações cabíveis, devendo, se for o caso, o imposto ser pago com os acréscimos devidos em relação a cada período em que houve a ocorrência do fato gerador sem a emissão correta de documento fiscal, observadas as normas do Anexo XXII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
[1] Art. 68 - A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração pelo sujeito passivo, antes de qualquer procedimento fiscal, desde que seja pago o tributo devido, com seu valor atualizado monetariamente e os acréscimos moratórios.
Parágrafo único - Salvo nos casos previstos expressamente na legislação, a denúncia espontânea não se aplica às infrações decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, para fins de afastar a aplicação de penalidade.
RESPOSTA
Considerando todo exposto, passemos às respostas das questões formuladas.
PERGUNTA: “Diante da situação acima informada, pode-se emitir 01 (hum) Nota fiscal com o valor total do faturamento e destacar o valor do Imposto e em informações complementares informar que é referente ao período de emissão?”
RESPOSTA: Não. O artigo 32 do Livro I do Decreto nº 27.427/00 e o capítulo XXXIX do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14 não preveem a emissão de uma única nota fiscal complementar, por apuração mensal, mas somente de modo individualizado. Assim, deve ser emitida uma nota fiscal complementar para cada nota fiscal emitida com erro de destaque do ICMS.
PERGUNTA: “Caso não seja essa a solução, como podemos proceder? No Sped Fiscal, deve-se informar alguma coisa? Caso sim, em qual bloco e código a ser utilizado para a informação.”
RESPOSTA: Ratificamos que cada NF-e complementar deve-se referenciar a apenas uma NF-e emitida com imposto a menor. A Nota Fiscal complementar deverá fazer menção ao documento fiscal originário, inclusive com a indicação do mesmo CFOP. A regulamentação e detalhamento da emissão pelo remetente da citada NF-e complementar está prevista no § 1º do artigo 158 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
A NF-e complementar será escriturada no mês de emissão, devendo ser observadas as normas de escrituração dispostas no Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ 720/14, em especial as constantes da Tabela Normas Relativas à EFD, e no Guia Prático da EFD, sendo que o imposto complementar deve ser pago separadamente com os acréscimos cabíveis.
Caso se tratem de documentos emitidos em período de apuração diferentes do que está sendo complementado, deverão ser, também, adotados os procedimentos escriturais descritos no parágrafo 2º, do artigo 158, do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Ademais, informamos que nos casos em que o contribuinte tenha adotado procedimentos em desacordo com a legislação, é facultado se valer do instituto da denúncia espontânea, disciplinada no artigo 68 da Lei nº 2.657/96, à repartição fiscal de sua vinculação, que efetuará as verificações cabíveis, devendo, se for o caso, o imposto ser pago com os acréscimos devidos em relação a cada período em que houve a ocorrência do fato gerador sem a emissão correta de documento fiscal. A denúncia espontânea deve ser protocolada via SEI (processo administrativo eletrônico). Neste caso, devem ser observadas as normas do Anexo XXII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
Por fim, ratifica-se que os procedimentos para emissão de nota fiscal complementar estão discriminados nos artigos 158 e 158-A do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua validade e eficácia normativa e seus respectivos efeitos:
1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, editada norma superveniente dispondo de forma contrária;
2. Não atendendo às premissas neste processo expostas;
3. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos reais ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.
Nos termos do Art. 155 do Decreto nº 2.473/1997, da solução dada à presente consulta, cabe recurso voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação de consulente.
Conforme determinação do §2º do Art. 37 do Anexo da Resolução SEFAZ 414/2022 “as decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos”. Desta maneira, sugiro a submissão deste parecer ao Sr. Superintendente de Tributação para decisão de encaminhamento à Subsecretaria de Estado de Receita.
Ainda, se for o caso de concordância e anuência do Sr. Subsecretário de Receita com a resposta dada nesta consulta, sugiro o encaminhamento posterior do p.p. à AUDITORIA-FISCAL REGIONAL 64-12 - para que tome conhecimento da resposta, cientifique o consulente, assim como tome as providências cabíveis.
Encaminhamos o Parecer sobre Pedido de Consulta Tributária 75415258 do órgão técnico desta Coordenadoria, cujo teor manifestamos concordância.
Considerando a possível repercussão geral da resposta desta Consulta, sugerimos a avaliação quanto à pertinência do encaminhamento dos autos à Subsecretaria de Estado de Receita para adoção das providências consideradas cabíveis; tendo em vista o disposto no §2º do artigo 37 do Capítulo II do Anexo à Resolução n.º 414/22[1].
Em seguida, caso aplicável e com apreciação favorável ao parecer por parte do Sr. Subsecretário da Receita, sugerimos o encaminhamento à repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento requerente, para dar ciência ao interessado, na forma
preconizada pelo Art. 154[2] do Decreto nº 2473/1979.
[1] 2º As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Tributação, que causem grande impacto e repercussão geral, deverão ser previamente apreciadas pela Subsecretaria de Estado de Receita antes da produção de efetivos efeitos.
[2] Art. 154. Respondida a consulta, o processo será devolvido à repartição de origem, para que esta cientifique o consulente, intimando-o, quando for o caso, a adotar o entendimento da administração e recolher o tributo porventura devido em prazo não
inferior a 15 (quinze) dias.