Publicado no DOM - Curitiba em 5 nov 2024
Decreta a revogação da Tabela de Custos Unitários para Obras e Serviços de Engenharia (SMOP/PMC) com e sem desoneração da folha de pagamento, e recomenda a utilização das Tabelas SICRO e SINAPI pela Administração Municipal para a elaboração de orçamentos estimados.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, de conformidade com o inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e considerando a Nova Lei de Licitações nº 14.133/2021 e seus parâmetros, assim como os Decretos de regulamentação - Decretos nº 1.206/2023 e nº 700/2023, com base no Protocolo nº 01-139467/2024;
DECRETA:
Art. 1º Para a elaboração de orçamentos estimados, a Administração Pública Municipal recomenda utilizar a Tabela SICRO - Sistema de Custos Referenciais de Obras, para serviços e obras de Infraestrutura de Transportes, ou a Tabela SINAPI - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil, para as demais obras e serviços de engenharia, em atendimento aos parâmetros indicados no art. 55 do Decreto nº 1.206/2021, e ordem de critérios de acordo com o art. 23, Parágrafo 2º, da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º Os itens constantes da Tabela SINAPI e SICRO foram formados com adição dos Encargos Sociais e Complementares aos preços unitários da mão de obra, e, sem incidência de taxa de BDI - Benefícios e Despesas Indiretas.
§ 2º Para elaboração dos orçamentos, deverão ser acrescidos sobre o custo unitário a porcentagem relativa ao BDI - Benefícios e Despesas Indiretas, em consonância com o valor da alíquota de ISS, relativa ao objeto da licitação.
Art. 2º Nas propostas apresentadas para as licitações e processos de dispensa ou inexigibilidade para a contratação de obras e serviços de engenharia pela Administração Direta e Indireta do Município de Curitiba, inclusive para as equipes de serviço, as porcentagens do BDI - Benefícios e Despesas Indiretas e as composições de Encargos Sociais utilizados nas planilhas de orçamento, deverão ser apresentados ao agente operador do certame, de forma detalhada, pela licitante da melhor proposta
apresentada, admitindo-se em suas composições exclusivamente os itens previstos no Instrumento Convocatório.
§ 1º No detalhamento da composição de seu BDI - Benefício e Despesas Indiretas e dos respectivos percentuais praticados deverão ser observados os parâmetros presentes no Acórdão do TCU 2622/2013, e fica vedada a inclusão de tributos de natureza direta e personalíssima que oneram pessoalmente o contratado, tais como o IR (Imposto de Renda) e CSLL (Contribuição Sobre o Lucro Líquido), não podendo ser repassados ao contratante.
§2º Fica vedada a inclusão na composição do BDI dos itens: administração local, instalação de canteiro, acampamento, mobilização e desmobilização (de mão de obra e de equipamentos).
§3º Os itens administração local, mobilização e desmobilização (de mão de obra e de equipamentos) deverão compor composições de custos específicas.
§4º A planilha de orçamento, bem como os preços para administração local, mobilização e desmobilização (mão de obra e equipamentos) deverão ser compatíveis com o respectivo projeto.
§5º Fica vedada a inclusão do valor devido a título de Imposto sobre Serviços (ISS) no BDI - Benefícios e Despesas Indiretas da empresa, considerando a isenção do referido pagamento prevista no art. 85, inciso V, da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com nova redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 48, 9 de dezembro de 2003, para a prestação de serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, quando contratados pela Administração Municipal, suas Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista, conforme abaixo transcrito:
I - item 7.02 - execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
II - item 7.05 - reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
§ 6º A isenção prevista no dispositivo citado no parágrafo anterior não é extensiva aos prestadores de serviços de engenharia consultiva e de serviços auxiliares ou complementares à construção civil, que se enquadrem em qualquer outro item da Lista de Serviços que não seja o 7.02 ou 7.05.
Art. 3º O proponente deverá observar a alíquota vigente no Município e o regime tributário a que está enquadrado, devendo comprovar sua situação por Contrato Social ou documento equivalente, apresentar consulta da Situação Cadastral a ser obtida através do sistema ISS Curitiba e apresentação do Documento de Arrecadação do Simples-Nacional - DAS, este último se for o caso.
Art. 4º O orçamento base será elaborado por profissional habilitado, servidor ou contratado para esse fim, tendo este, inteira responsabilidade sobre o valor apurado, inclusive com o devido recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART - CREA), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT - CAU) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT - CRT), considerando a atribuição do exercício de suas atividades profissionais em cada tipologia da obra contratada.
Art. 5º Os contratos e licitações em andamento na data de publicação deste decreto, manterão seus custos conforme tabela referencial de custos unitários de obras e serviços de engenharia utilizada no processo licitatório, até o encerramento dos procedimentos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.327, de 17 de agosto 2021.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, 5 de novembro de 2024.
Eduardo Pimentel Slaviero
Prefeito Municipal em exercício
Rodrigo Araujo Rodrigues
Secretário Municipal de Obras Públicas