ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA– SUJEIÇÃO – PRODUTOS COM NCM/SH RELACIONADO NAS TABELAS – SEGMENTO – FINALIDADE. Estão sujeitas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas nas tabelas do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, sendo o regime aplicado quando a mercadoria se enquadrar, cumulativamente, na descrição e na classificação fiscal da NCM/SH correspondente, de acordo com o segmento que se insere. Os produtos classificados nas subposições 3916.20.00, 3919.90.00, 3920.49.00 e 3926.90.90 da NCM/SH, que, de acordo com a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tabela TIPI), não forem destinados ao uso na construção civil, mas exclusivamente a outra finalidade, não estão sujeitos ao regime de substituição tributação. O produto classificado na subposição 8205.59.00 está sujeito ao regime de substituição tributária tendo em vista que está arrolado no segmento de mercadoria correspondente.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida à ..., Bairro ..., em .../SP, inscrita no CNPJ sob o n° ... e não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, formulou consulta sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária do ICMS aos produtos perfis e adesivos de PVC destinados à indústria moveleira, classificados nas NCMs 3916.20.00, 3919.90.00, 3920.49.00, 3926.90.90 e 8205.59.00.
A Consulente argumenta que, não obstante a classificação fiscal, estes não se destinam ao segmento de materiais de construção, mas exclusivamente à indústria moveleira, por conseguinte quer saber se para aplicação do regime de substituição tributária deve considerar apenas o NCM ou se deve levar em conta também o segmento econômico e a descrição específica do produto.
Neste contexto faz os seguintes questionamentos:
1. A retenção do imposto devido por substituição tributária deve ser feita independentemente da finalidade das mercadorias, levando-se em consideração tão somente a classificação NCM (NBM/SH)? Ou A retenção do imposto devido por substituição tributária deve considerar (i) a classificação NCM (NBM/SH); (ii) o segmento (capítulos) e a (iii) descrição (especificação do item)?
2. Diante da ausência de código CEST e segmento relacionado à indústria moveleira no Anexo X, do RICMS/MT, bem como diante do fato de não se enquadrar na descrição utilizada na norma e por não ser destinado aos segmentos existentes na norma, o produto perfil de acabamento denominado comercialmente “fita de borda”, classificado na subposição 3916.20.00 da NCM (NBM/SH)/ “tapa furo”, classificado na subposição 3919.90.00 da NCM (NBM/SH)/“fita de borda”, classificado na subposição 3920.49.00 da NCM (NBM/SH)/“rauvolet”, classificado na subposição 3926.90 da NCM (NBM/SH), classificado na subposição 8205.59.00 da NCM (NBM/SH) ferramentas para móveis, utilizado e destinado exclusivamente à fabricação de móveis, está sujeito ao regime de substituição tributária?
É a consulta.
Inicialmente, em consulta ao Sistema da Receita Federal do Brasil, no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais – CNAE 2229-3/00, bem como a CNAE secundária de recuperação de materiais plásticos - 3832-7/00.
De plano, cumpre esclarecer que as respectivas classificações das mercadorias nas posições da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) foram informadas pela contribuinte, sendo assim, a presente Informação partiu das classificações por ela atribuídas, pressupondo-as corretas, tendo em vista que, nem esta coordenadoria, ou qualquer outra unidade da Secretaria de Estado de Fazenda, detém competência para oferecer a classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH, matéria afeta à Receita Federal do Brasil – RFB, conforme definido no artigo 54, inciso III, alínea a, do Decreto (federal) n° 70.235, de 6 de março de 1972.
Neste contexto, passa-se a resposta aos questionamentos apresentados:
1. A retenção do imposto devido por substituição tributária deve ser feita independentemente da finalidade das mercadorias, levando-se em consideração tão somente a classificação NCM (NBM/SH)? Ou A retenção do imposto devido por substituição tributária deve considerar (i) a classificação NCM (NBM/SH); (ii) o segmento (capítulos) e a (iii) descrição (especificação do item)?
O artigo 2° do Anexo X do RICMS estabelece que os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária estão previstos no artigo 1° do Apêndice do mesmo anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição e a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH).
De modo que para a sujeição ao regime de antecipação a mercadoria deve: (1) estar classificada no código NCM arrolado, (2) estar contida na descrição do item e (3) ter pertinência com o segmento econômico aplicável.
Conclui-se, portanto, que para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, nos moldes do Anexo X do RICMS, deverá atender as condições estabelecidas pela legislação, ou seja, não basta estar classificada em NCM constante no Apêndice, deve também estar relacionada na tabela do respectivo segmento, bem como conter a descrição que a compreenda.
2. Diante da ausência de código CEST e segmento relacionado à indústria moveleira no Anexo X, do RICMS/MT, bem como diante do fato de não se enquadrar na descrição utilizada na norma e por não ser destinado aos segmentos existentes na norma, o produto perfil de acabamento denominado comercialmente “fita de borda”, classificado na subposição 3916.20.00 da NCM (NBM/SH)/ “tapa furo”, classificado na subposição 3919.90.00 da NCM (NBM/SH)/“fita de borda”, classificado na subposição 3920.49.00 da NCM (NBM/SH)/“rauvolet”, classificado na subposição 3926.90 da NCM (NBM/SH), classificado na subposição 8205.59.00 da NCM (NBM/SH) ferramentas para móveis, utilizado e destinado exclusivamente à fabricação de móveis, está sujeito ao regime de substituição tributária?
Como já mencionado, a sujeição ao ICMS-ST depende de três fatores: classificação correta do NCM, integração à descrição do item e ser pertinente ao segmento econômico aplicável.
Neste contexto analisa-se os códigos de NCM citados pela consulente que se encontram relacionados no referido Apêndice do Anexo X ao RICMS:
TABELA XI
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(...) | (...) | (...) | (...) |
5.0 | 10.005.00 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
(...) | (...) | (...) | (...) |
8.0 | 10.008.00 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
9.0 | 10.009.00 |
3919
3920 3921 |
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
(...) | (...) | (...) | (...) |
20.0 | 10.020.00 | 3926.90 | Outras obras de plástico, para uso na construção |
(...) | (...) | (...) | (...) |
TABELA IX
FERRAMENTAS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÃ├O |
(...) | (...) | (...) | (...) |
10.0 | 08.010.00 | 8205 | Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
(...) | (...) | (...) | (...) |
Assim, os produtos classificados nos códigos NCM 3916.20.00, 3919.90.00, 3920.40.00 e 3926.90.90, destinados à fabricação de móveis e não ao uso na construção civil, não se sujeitam ao regime da substituição tributária, pois não corresponde ao segmento que os arrola (construção civil).
Já o produto classificado na subposição 8205.59.00 da NCM está relacionado no item 10 da Tabela IX – Ferramentas do Apêndice do Anexo X do RICMS, compreendido pela posição 8205 da NCM, logo independentemente de ser utilizado e destinado exclusivamente à fabricação de móveis, trata-se de produto que se sujeita ao regime de substituição tributária, pois neste item se incluem todos os tipos de ferramentas manuais, que não descritas em outras posições.
Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de julho de 2024.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
DE ACORDO.
Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)
APROVADA.
Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos (em substituição)