Resolução SEFAZ Nº 726 DE 08/11/2024


 Publicado no DOE - RJ em 11 nov 2024


Regulamenta o Programa "IPVA EM DIA", instituído pela Lei Nº 10433/2024, e dispõe sobre o pagamento dos créditos tributários de IPVA, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.


Substituição Tributária

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e na Lei nº 10.433/2024, de 24 de junho de 2024, em especial no art. 11, e tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040006/024785/2024;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Os débitos fiscais relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA - dos exercícios de 2020, 2021, 2022 e 2023 e que ainda não se encontrem inscritos em Dívida Ativa poderão ser recolhidos de acordo com essa Resolução.

§ 1º - Para os fins desta resolução, entende-se por débito fiscal o valor do imposto atualizado monetariamente, acrescido das multas, dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação, devidos até a data do pedido de ingresso no programa “IPVA EM DIA”.

§ 2º- Ao requerer o benefício, serão consolidados, por veículo, todos os débitos fiscais de IPVA existentes para o CPF ou CNPJ utilizado para aderir ao programa "IPVA EM DIA".

§ 3º - É condição prévia de ingresso neste programa que os débitos de IPVA referentes ao exercício de 2024 estejam quitados.

§ 4º - Fica vedada a inclusão, no programa “IPVA EM DIA”, de saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores de IPVA em curso junto à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Art. 2º - Para gozar das condições previstas na Lei nº 10.433, de 24 de junho de 2024, o pedido de adesão ao programa deve ser apresentado à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ - até o dia 29 de novembro de 2024.

CAPÍTULO II - DO PEDIDO

Art. 3º - O pedido de adesão ao programa "IPVA EM DIA" poderá ser feito somente pelo proprietário, pelo arrendatário, em caso de arrendamento mercantil (leasing), ou pelo comprador do veículo, desde que, neste último caso, a comunicação de venda prevista no art. 134 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, esteja devidamente registrada no cadastro do DETRAN-RJ.

§ 1º - O pedido de adesão de que trata o caput deverá ser realizado exclusivamente pelo Atendimento Digital do Rio de Janeiro (https://atendimentodigitalrj.fazenda.rj.gov.br/), cujo acesso poderá se dar também a partir do Portal do IPVA (http://portal.fazenda.rj.gov.br/ipva/) ou a partir do sítio da Secretaria Estadual de Fazenda (http://www.fazenda.rj.gov. br).

§2º - Para realização do pedido, o proprietário, arrendatário ou comprador deverá estar previamente cadastrado na plataforma de serviços públicos do Governo Federal (GOV.BR) ou utilizar Certificado Digital válido e selecionar o número do Renavam dos veículos para o qual pleiteia o benefício.

§ 3º - As pessoas físicas ou jurídicas poderão outorgar poderes à pessoa física ou jurídica, por intermédio da e-Procuração, para utilização, em nome do outorgante, mediante a utilização de Certificado Digital.

§ 4º - Fica dispensado o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais nos casos de solicitação e deferimento de parcelamento ou reparcelamento do programa “IPVA EM DIA” por meio eletrônico.

Art. 4º - A Secretaria de Estado de Fazenda consolidará a totalidade dos débitos existentes para cada veículo e apresentará as condições de pagamento para os débitos consolidados de cada veículo.

§1º - Não haverá necessidade de inclusão de todos os veículos encontrados para um mesmo CPF ou CNPJ no pedido de adesão ao programa “IPVA EM DIA”.

§2º - O contribuinte ou responsável optará, para cada um dos veículos a serem incluídos no programa, pela quantidade de parcelas que lhe for conveniente, dentro das possibilidades apresentadas, não sendo possível sua alteração posterior.

CAPÍTULO III - DO DEFERIMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 5º - O montante do crédito objeto do parcelamento será consolidado, por veículo, na data do pedido, considerando a quantidade de parcelas escolhida pelo contribuinte ou responsável.

Art. 6º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

I - 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ, no caso de pessoa física;

II - 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ, no caso de pessoa jurídica.

Parágrafo Único - Os débitos consolidados, cujo valor total, por veículo, seja inferior a 130 (cento e trinta) UFIR-RJ, no caso de pessoa física, ou 900 (novecentas) UFIR-RJ, no caso de pessoa jurídica, não poderão ser incluídos no programa “IPVA EM DIA”.

Art. 7º - A primeira parcela vence no dia 5 (cinco) do mês subsequente ao do deferimento do pedido de ingresso no programa "IPVA EM DIA" e as demais parcelas vencem no dia 5 (cinco) dos meses subsequentes.

§ 1º - O não pagamento da primeira parcela configurará o não ingresso no programa "IPVA EM DIA".

§ 2º - Sobre o valor das parcelas não haverá a incidência de juros de mora, da data da consolidação do parcelamento até a data do seu vencimento, conforme determinado no artigo 4º da Lei  Estadual nº 10.433/2024.

§ 3º - O pagamento de qualquer parcela após o vencimento implicará em acréscimos moratórios, sobre o valor da parcela, calculados a partir do primeiro dia útil após o vencimento da parcela até  a data do pagamento, conforme disposto nos incisos I e II art. 173 do Decreto-Lei nº 5/1975.

Art. 8º - Aceitas as condições de adesão ao programa e deferido o pedido, será fornecido o número de Requerimento de Parcelamento - RQP - ao contribuinte ou responsável para que emita a(s) guia(s) de pagamento no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet.

§ 1º- Será gerado um número de Requerimento de Parcelamento (RQP) para cada veículo incluído no pedido de adesão ao programa.

§2º - O contribuinte deve imprimir, mensalmente, a(s) guia(s) de pagamento(s) conforme instrução constante no Atendimento Digital do Rio de Janeiro (ADRJ), no sítio eletrônico da SEFAZ.

CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 9º - O parcelamento será cancelado nas seguintes hipóteses:

I - inadimplência, por três meses consecutivos ou alternados, do pagamento integral das parcelas;

II - existência de alguma parcela ou saldo de parcela não paga por período maior que 90 (noventa) dias.

III - não apresentação da comprovação da desistência de que tratam os arts. 9º e 10º da Lei Estadual nº 10.433/2024;

§ 1º - O saldo devedor remanescente do parcelamento cancelado constituirá débito autônomo, sujeito à atualização monetária e aos acréscimos moratórios, a partir da data de sua consolidação, em conformidade com o disposto no art. 168 do Decreto-Lei nº 5/1975.

§ 2º- O débito autônomo se constituirá do somatório do IPVA não quitado acrescido das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e acréscimos previstos na legislação, calculados, de forma proporcional ao valor não pago, sobre os valores originalmente devidos.

§ 3º - Os débitos apurados em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º serão encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, ficando sujeitos à execução judicial.

§ 4º - O cancelamento do parcelamento ou a inscrição do saldo devedor em dívida ativa independem de notificação prévia ao contribuinte.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 - A adesão ao programa “IPVA EM DIA”, nos termos desta Resolução, implicará:

I - no reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos;

II - na desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo Único - O reconhecimento dos créditos tributários e a desistência de impugnação ou recurso, constantes no Termo de Aceite do parcelamento, são irrevogáveis, ainda que haja o cancelamento do parcelamento (RQP) por qualquer motivo previsto na legislação.

Art. 11 - O acesso regular ao Atendimento Digital do Rio de Janeiro (ADRJ) para acompanhamento de eventuais notificações enviadas é de responsabilidade do contribuinte.

§ 1º - Considera-se feita a notificação no dia e hora em que o contribuinte acessar o Atendimento Digital do Rio de Janeiro (ADRJ).

§ 2º - O acesso ao ADRJ deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias, contados do envio da notificação eletrônica ao endereço eletrônico cadastrado pelo contribuinte sob pena de ser considerado automaticamente realizado no 1º dia útil após o término deste prazo.

§ 3º - O prazo, a que se refere o § 2º, será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento.

Art. 12 - Compete ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, lotado na Auditoria Fiscal Especializada 09 - IPVA -, apreciar e decidir quanto às petições apresentadas pelos contribuintes relativas aos pedidos de adesão ao programa objeto desta Resolução que não estejam disponíveis no âmbito do Atendimento Digital do Rio de Janeiro (ADRJ).

Art. 13 - Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições relativas ao parcelamento ordinário previstas na Resolução SEFAZ nº 680, de 24 de outubro de 2013, naquilo em que não conflitar com esta Resolução.

Art. 14 - A Superintendência de Arrecadação, a Auditoria-Fiscal Especializada 09 - IPVA, a Superintendência de Atendimento ao Contribuinte e a Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, adotarão, no âmbito de suas atribuições, as providências necessárias ao cumprimento desta Resolução.

Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.

Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2024

LEONARDO LOBO PIRES

Secretário de Estado de Fazenda