Publicado no DOE - PR em 12 nov 2024
Altera o Decreto Nº 10086/2022, para estabelecer modificações no sistema de registro de preços do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei n° 21.352, de 1° de janeiro de 2023, e o contido no protocolo no 22.488.088-0,
DECRETA:
Art. 1° Altera o inciso IV, acrescenta o inciso V e o parágrafo 3° ao art. 291 do Decreto no 10.086, de 17 de janeiro de 2022, com a seguinte redação:
IV - O Instituto Paranaense de Desenvolvimento Educacional - FUNDEPAR, exclusivamente para a aquisição de bens e serviços para a Rede Pública Estadual de Ensino, não abrangidos pela competência da Secretaria de Estado da Educação - SEED, incluindo gêneros alimentícios, equipamentos e mobiliário, contratação de serviços, contratação de obras e serviços de engenharia e arquitetura, veículos de transporte escolar, bens e equipamentos para laboratório, bens e serviços para a educação profissional.
V - a SEED, exclusivamente para a aquisição e contratação de serviços educacionais especializados, livros, sistemas e materiais didáticos e pedagógicos, serviços gráficos, plataformas educacionais, bens e soluções de tecnologia, serviços continuados com dedicação de mão de obra exclusiva, e serviços e equipamentos para realização de eventos para a Rede Pública Estadual de Ensino.
(...)
§3° As atribuições previstas nos incisos IV e V, do caput deste artigo:
I - serão exercidas sem prejuízo da possibilidade de adesão às atas de registro de preços gerenciadas pelos demais órgãos gerenciadores;
II - os processos de contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra e de aquisição de veículos serão instruídos com a manifestação da SEAP e atenderão as regras por ela estabelecidas;
III - observarão a vedação estabelecida no § 9° do art. 298 deste Decreto.
Art. 2° Renumera o parágrafo único e acresce os §§ 2°, 3° e 4° ao art. 292 do Decreto no 10.086, de 2022, com a seguinte redação:
§1° A publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades, prevista no inciso I do caput deste artigo, poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, mediante justificativa, quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades específicas da Administração Pública Estadual.
§2° A manifestação de interesse em participar do registro de preços, de que trata o inciso I do caput deste artigo, independe da elaboração de Estudo Técnica Preliminar - ETP, cabendo ao órgão gerenciador definir as informações que deverão ser fornecidas pelo órgão participante, ou, ainda a simples declaração de adesão integral ao ETP que instrui o processo de registro de preços.
§3° O prazo de publicidade da intenção de registro de preços aos demais órgãos e entidades, prevista no inciso I do caput deste artigo, poderá ser reduzido para prazo não inferior a dois dias úteis quando houver solicitação de urgência pelo órgão demandante .
Art. 3° Acrescenta o art. 292A, ao Decreto no 10.086, de 2022, com a seguinte redação:
Art. 292A. Os órgãos gerenciadores, nas respectivas áreas de atuação definidas no art. 291 deste Decreto, independente de solicitação de outros órgãos ou entidades, iniciarão o processo licitatório ou de contratação direta para o registro de preços de objetos definidos como estruturais com a antecedência necessária para garantir a existência de atas de registro vigentes, sem solução de continuidade.
§1° Os órgãos gerenciadores, juntamente com a Casa Civil, definirão os objetos considerados estruturais.
§2° Os órgãos e entidades participantes e os quantitativos para o registro de preços poderão ser definidos pelo órgão gerenciador com base no Plano de Contratações Anual, dispensando o procedimento de intenção de registro de preços, sendo responsabilidade de cada órgão ou entidade da Administração Pública Estadual mantê-lo atualizado.
§3° Resolução conjunta da SEAP e da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL estabelecerá regras complementares sobre a utilização do Plano de Contratações Anual para definição dos órgãos e entidades participantes e os quantitativos para o registro de preços.
§4° Aos quantitativos extraídos do Plano de Contratações Anual, o órgão gerenciador poderá acrescer margem de segurança de até 20% (vinte por cento).
§5° O processo licitatório ou de contratação direta para o registro de preços para objetos estruturais será iniciado sempre que atingida a data limite ou o saldo mínimo estabelecido pelo órgão gerenciador.
§6° Os órgãos gerenciadores divulgarão no seu sítio oficial na internet a relação dos objetos estruturais, contendo, no mínimo, para cada objeto, as seguintes informações:
II - a identificação da ata vigente, o saldo restante e o prazo final de vigência da ata.
III - a data limite e o saldo mínimo para início do processo licitatório.
IV - a fase do processo licitatório ou de contratação direta em andamento e a data provável da sua conclusão.
Art. 4° Altera os incisos I a V e acrescenta o inciso IV ao art. 293 do Decreto no 10.086, de 2022, com a seguinte redação:
I - estudo técnico preliminar;
III - projeto, nos termos do inciso LXXXVIII do art. 2° deste Regulamento;
VI - cronograma de contratação.
Art. 5° Altera o inciso I do art. 294 do Decreto no 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - registrar o interesse em participar do registro de preços no Sistema GMS – Previsão de Consumo, informando estimativa de contratação, justificando a contratação e os quantitativos previstos, local de entrega, além de outras informações solicitadas pelo órgão gerenciador, nos termos § 2° do art. 292, deste Decreto, e, quando couber, cronograma de contratação, especificações técnicas ou projeto, na forma do inciso LXXXVIII do art. 2° deste Regulamento, visando à instauração do procedimento licitatório.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 12 de novembro de 2024, 203° da Independência e 136° da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
CLAUDIO STABILE
Secretário de Estado da Administração e da Previdência