Decreto Nº 5870-R DE 17/11/2024


 Publicado no DOE - ES em 18 nov 2024


Regulamenta o Programa Selo Descarboniza-ES e institui normas para a concessão do Selo Descarboniza-ES aos negócios que contribuírem para o plano de descarbonização do estado do Espírito Santo.


Recuperador PIS/COFINS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 3, VI, da Lei Complementar nº 1.027, de 23 de dezembro de 2022, em consonância com as disposições previstas no art. 3, IV, do Decreto nº 5.387-R, de 05 de maio de 2023, e com as disposições previstas no art. 3, II, e no art. 5, VI, da Resolução nº 3, de 3 de julho de 2024, do Conselho da Federação, e as informações constantes do Processo E-Docs 2024-VFZRR,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Selo Descarboniza-ES para garantir a contabilização, a transparência e o reconhecimento do setor privado, da sociedade civil e não-governamentais, de órgãos, entidades estaduais, que implementarem iniciativas de redução de emissões de gases de efeito estufa no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º A coordenação do Programa Selo Descarboniza-ES ficará a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA.

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS E DEFINIÇÕES

Art. 3º São objetivos do Programa Selo Descarboniza-ES:

I - incentivar o alcance das metas de redução de emissões previstas no Plano Estadual de Descarbonização e Neutralização de Gases de Efeito Estufa;

II - promover a redução das emissões de Gases Efeito Estufa - GEE;

III - incentivar a incorporação da dimensão climática no processo decisório relativo às políticas setoriais, estimular a adoção de práticas e tecnologias mitigadoras das emissões de GEE, assegurando a competitividade da economia capixaba;

IV - contribuir para o desenvolvimento econômico e social do estado de forma ambientalmente segura; e

V - reconhecer e valorizar empresas que se comprometam com a descarbonização e a sustentabilidade.

Art. 4º Para os efeitos do disposto neste Decreto, consideram-se:

I - Programa Selo Descarboniza-ES: certificado outorgado pelo estado do Espírito Santo, por intermédio da SEAMA às instituições que protocolem a declaração de Redução de Emissões de GEE e que atendam aos critérios previstos neste Decreto;

II - Selo Descarboniza-ES: selo outorgado pela SEAMA às instituições que façam a adesão ao Programa Selo Descarboniza-ES e que atendam aos critérios de obtenção do seu direito de uso descritos neste Decreto;

III - compensação de emissões de GEE: mecanismo utilizado para contrabalançar as emissões de gases de efeito estufa geradas por uma atividade, processo ou instituição, por meio da implementação de projetos ou aquisição de créditos de carbono de projetos que reduzam ou removam gases de efeito estufa da atmosfera, executados dentro dos limites geográficos do Espírito Santo;

IV - declaração de redução de emissões de GEE: documento emitido pela instituição participante de acordo com as Diretrizes do INMETRO e as normas da ABNT NBR ISO 14064, por meio do qual declara que foi verificada uma redução das emissões de gases de efeito estufa, medidas em toneladas de Dióxido de Carbono Equivalente - CO2e, quando comparada às emissões totais da instituição no ano base considerado;

V - declaração de verificação de emissões de GEE: documento emitido pelo Organismo Verificador, que atesta a verificação realizada no inventário de gases de efeito estufa da Organização Inventariante, de acordo com as Diretrizes do INMETRO e as normas da ABNT NBR ISO 14064, 14065 e 14066;

VI - Dióxido de Carbono Equivalente - CO2e: é uma medida internacionalmente aceita que expressa a quantidade de gases de efeito estufa em termos equivalentes da quantidade de dióxido de carbono;

VII - emissões de escopo 1: quando as emissões diretas de gases de efeito estufa ocorrem a partir de fontes que pertencem ou são controladas pela organização, por exemplo, emissões de combustão em caldeiras, fornos, veículos próprios ou controlados;

VIII - emissões de escopo 2: são emissões associadas à geração de eletricidade comprada e que a organização consome;

IX - emissões de escopo 3: abrange as emissões indiretas, ou seja, são uma consequência das atividades da organização, mas ocorrem de fontes que não pertencem ou são controladas por ela;

X - ambiental, social e governança - ASG: é um conjunto de padrões e boas práticas que visa definir se a operação de uma empresa, órgão, entidade ou instituição é socialmente consciente, sustentável e corretamente gerenciada, identifica medidas, indicadores e atividades claras e objetivas relacionadas à sustentabilidade;

XII - inventário de emissões de GEE: documento contendo o resultado da mensuração das emissões de gases de efeito estufa da organização para um determinado ano, conforme orientações metodológicas expedidas pela SEAMA em Portaria;

XIII - Organismo Verificador: organização competente, acreditada pelo INMETRO, que verifica, com imparcialidade, a completude e exatidão do inventário de emissões de GEE, em conformidade com as especificações da norma ABNT NBR ISO 14065/2015 e com as disposições contidas no presente Decreto;

XIV - redução de emissões de GEE para a modalidade de reconhecimento internacional: são consideradas iniciativas - programas, projetos e ações executados no município - que reduzem, removem ou compensam emissões de gases de efeito estufa da atmosfera, em relação ao ano base;

XV - redução de emissões de GEE para a modalidade de reconhecimento local: são consideradas as remoções, compensações e/ou emissões evitadas por produtos ou serviços com baixo teor de carbono;

XVI - plano de mitigação:  documento programático, tecnicamente embasado orientador do curso de ações, projetos e programas necessários para o alcance de uma economia carbono neutro no estado do Espírito Santo, pactuado entre o Poder Público, a sociedade civil e os empreendedores; e

XVII - registro público de emissões: plataformas disponíveis na rede mundial de computadores, públicas ou privadas, que prestam o serviço de divulgação de forma gratuita, transparente, rápida e simples dos inventários corporativos de emissões de GEE de mais de uma instituição.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO DAS EMISSÕES

Art. 5º O Registro Eletrônico de Informações sobre emissões de GEE - REGEE, a ser instituído, será uma plataforma digital, autodeclaratória, para apresentação da declaração de redução de emissões de GEE no estado do Espírito Santo e demais especificações descritas neste Decreto.

Art. 6º O REGEE poderá receber a declaração de redução de emissões de GEE por meio de envio direto pelas instituições, através de terceiros contratados para esse fim, ou ainda por meio de transferência de dados agregados de outros Registros Públicos de Emissões.

§ 1º A SEAMA fará Acordo de Cooperação Técnica com Registros Públicos de Emissões para garantir escala na adesão ao Programa Selo Descarboniza-ES.

§ 2º As instituições são responsáveis pelas informações prestadas, mesmo que os dados tenham sido submetidos por terceiros contratados ou de forma agregada, por transferência entre Registros Públicos de Emissões.

CAPÍTULO III - DA ADESÃO AO PROGRAMA

Art. 7º A adesão ao Programa Selo Descarboniza-ES será realizada pelas instituições em caráter voluntário.

Parágrafo único. Para órgãos e entidades da administração direta do estado do Espírito Santo a adesão ao Programa Selo Descarboniza-ES é obrigatória.

CAPÍTULO IV - DA CERTIFICAÇÃO

Art. 8º Para pleitear o Selo Descarboniza-ES a instituição deverá submeter os seguintes documentos:

I - inventário de emissões de GEE, ano-base 2023 ou superior;

II - plano de descarbonização, incluindo metas de descarbonização; e

III - comprovação de redução ou compensação de, pelo menos, 5% (cinco por cento) de suas emissões no território do estado.

§ 1º O ano-base poderá ser atualizado por portaria da SEAMA para anos posteriores, visando garantir a máxima precisão técnica e reduzir ao mínimo o intervalo de tempo entre a realização do inventário e sua submissão à SEAMA.

§ 2º A comprovação de redução mencionada no inciso III do caput deverá ser decorrente de mudança no processo produtivo executado pela instituição no território do estado do Espírito Santo, não sendo computados reduções decorrentes de diminuição direta do volume de atividades econômicas.

§ 3º A comprovação de redução, compensação de emissões, conforme descrito no inciso III do caput, deverá ser feita através de uma das seguintes formas:

I - aquisição de créditos de carbono por meio da compra de créditos emitidos a partir de projetos de captura localizados no estado;

II - aporte financeiro aos Programas de Pagamento por Serviços Ambientais - PSA, realizados pelo estado, conforme o preço de referência do custo de mitigação por tonelada, fixado em portaria da SEAMA; e

III - implementação de medidas de mitigação por meio de mudanças no processo produtivo que resultem na redução das emissões líquidas, conforme o montante exigido para o período de validade da certificação.

§ 4º Para fins de mensuração do grau de mitigação através de mudanças no processo produtivo, deverão ser definidos critérios específicos para a análise das reduções pelo critério de empreendimento integrado ou análise de ciclo de vida do produto, a serem fixados por portaria SEAMA.

§ 5º O percentual de redução ou compensação de que trata o inciso III do caput poderá ser, através de portaria SEAMA, diferenciado por setor econômico, considerando os limites tecnológicos de redução das emissões.

§ 6º O estado, por intermédio da SEAMA, poderá celebrar Acordos de Cooperação ou Convênio com Instituições de Ensino e Pesquisa visando o credenciamento das mesmas para a execução dos processos de verificação e validação dos inventários e do Plano de Descarbonização.

§ 7º O processo de verificação e validação seguirá as diretrizes estabelecidas pelo INMETRO e as normas da ABNT NBR ISO 14064, 14065 e 14066 para assegurar a precisão e a conformidade do inventário de emissões de GEE.

§ 8º Os custos referentes ao processo de verificação e validação deverão ser arcados pela empresa interessada na obtenção do selo, conforme procedimento a ser definido por portaria.

CAPÍTULO V - DOS BENEFÍCIOS

Art. 9º O Selo Descarboniza-ES deverá ser incorporado como critério pelos órgãos do governo para gozo de qualquer benefício, como, por exemplo, crédito, tributário, regulatório, de licenciamento que tenham como base requisitos de sustentabilidade.

§ 1º O critério de apresentação do selo deverá ser obrigatório sempre que o benefício for caracterizado pela não-rivalidade de sua concessão, ou seja, sempre que a concessão for desprovida de disputa classificatória para o seu acesso, sendo o benefício é concedido ao requerente sempre que houver o preenchimento objetivo das condições e requisitos obrigatórios para sua concessão.

§ 2º O critério poderá ser convertido para a natureza classificatória, ou seja, quando o acesso ao benefício for baseado em mecanismo concorrencial e sua concessão dependa, não somente do preenchimento objetivo das condições e requisitos obrigatórios para tal, mas também do desempenho deste requerente e das condições por ele apresentadas frente aos demais concorrentes, dado um certo fator de corte ou limitação da disponibilidade de acesso ao benefício.

§ 3º Empresas que não tenham o Selo Descarboniza-ES não poderão receber qualquer benefício, creditício ou tributário do estado, que leve em consideração critérios de sustentabilidade.

CAPÍTULO VI - DA VALIDADE, ACOMPANHAMENTO E RESUBMISSÃO

Art. 10.  O Selo Descarboniza-ES terá validade de um ano.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. O Programa Selo Descarboniza-ES seguirá normas ABNT NBR ISO e demais referentes às emissões de GEE e contará com o apoio do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Espírito Santo - IPEM na garantia da integridade do programa.

Parágrafo único.  Os órgãos da administração estadual, envolvidos no programa, poderão celebrar Acordos e Cooperação e convênios com órgãos de metrologia das esferas federal e estaduais de outras unidades federadas visando aprimoramento das medidas de garantia da integridade do programa.

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 17 dias do mês de novembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado