Publicado no DOE - RS em 14 nov 2024
Dispõe sobre normas complementares relativas ao procedimento de constatação e apuração das infrações administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e sobre procedimento de aplicação das penalidades e medidas administrativas, no âmbito dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Proteção Ambiental (SISEPRA).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E INFRAESTRUTURA, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei Estadual nº 15.934, de 1º de janeiro de 2020, ainda, considerando o disposto no art. 172 do Decreto Estadual nº 55.374, de 22 de julho de 2020, que confere à Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura a competência para emissão de normativas e regramentos complementares a serem observados por todos os órgãos do Sistema Estadual de Proteção Ambiental - SISEPRA para garantir uniformidade do procedimento administrativo;
RESOLVE:
Art. 1º. A ocorrência de infração administrativa decorrente de conduta ou atividade lesivas ao meio ambiente será constatada por servidor público da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, bem como pelos Policiais Militares da Brigada Militar, mediante inclusão dos dados no Sistema Online de Licenciamento - SOL, de que trata a Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 32/2018.
§ 1°. A constatação, o relatório de vistoria, o relatório de fiscalização, as imagens, ou a notificação para esclarecimentos prévios, constituem-se em atos de mera averiguação interna dos órgãos ambientais, sem importarem e m gravame a o fiscalizado ou vistoriado e, por isso, prescindem de qualquer defesa.
§ 2°. A constatação inserida no Sistema Online de Licenciamento - SOL poderá conter a descrição de mais de uma conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, desde que sejam correlatas.
§ 3°. As infrações relativas aos Recursos Hídricos devem ser objeto de constatação própria, mesmo que baseada em fatos correlatos a outras infrações relativas à Fauna, Flora, Poluição Industrial, Administração Ambiental e Unidades de Conservação.
§ 4°. Se o mesmo fato constatado importar na responsabilização de mais de uma pessoa física ou jurídica, será lavrado um auto de infração para cada infrator.
§ 5º. Para fins de constatação de supressão de vegetação nativa, considera-se que os usos de imagens de satélite ou de sistemas de detecção de desmatamento constituem-se em meio idôneo e suficiente para configurar a infração administrativa.
§ 6º. A constatação citada no § 5º deverá estar acompanhada de informação técnica ou laudo, e as imagens utilizadas para sua composição deverão apresentar a citação do local (satélite ou sistema) de onde foram obtidas, bem como a especificação das coordenadas e datas de captação das imagens.
Art. 2º. A constatação de condutas administrativas lesivas ao meio ambiente em empreendimentos ou atividades licenciadas ou autorizadas ambientalmente nas esferas federal ou municipal será de regra encaminhada ao órgão ambiental competente para licenciamento, que possui prevalência na atividade de fiscalização, consoante determina a Lei Complementar Federal n° 140/2011, salvo o exercício da competência supletiva em caso de omissão, sendo que, em caso da verificação da existência de autuações de entes diferentes, deverá prevalecer a do competente para licenciar.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta o dever de quem tiver conhecimento de condutas lesivas ao meio ambiente de determinar as medidas administrativas aptas para evitar a ocorrência, a continuação ou a cessação da degradação ambiental, nos termos do Art. 17 da Lei Complementar Federal n° 140/2011.
Art. 3º . Poderão ser emitidas notificações pelos servidores da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, bem como pelos Policiais Militares da Brigada Militar, sempre que necessário para esclarecimento dos fatos, com relação à materialidade, autoria ou outros elementos da infração administrativa necessários para instruir a sua constatação.
CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 4°. O auto de infração será lavrado conforme o formulário do anexo I, bem como de acordo com as disposições previstas no Art. 122 do Decreto Estadual nº 55.374/2020, regendo-se pelo princípio do tempus regit actum , considerada a legislação da época da infração.
§ 1º. Os fatos, as informações e os documentos anexos da constatação têm presunção de existência e veracidade, pela fé pública do servidor que realizou este ato, sendo que os fatos lá descritos, se suficientes para caracterizar a infração, embasarão a lavratura de auto de infração, sendo considerados partes integrantes do auto de infração na forma do Artigo 122, parágrafo único do Decreto Estadual 55.374/2020.
§ 2º. A instauração de processo administrativo não implica, salvo aplicação de medida administrativa de caráter cautelar em termo próprio, qualquer efeito à pessoa do autuado até a decisão final.
§ 3º. A medida administrativa de caráter cautelar prevalecerá mesmo que anulado ou prescrito o auto de infração.
Do procedimento administrativo
Art. 5º. Os atos administrativos para constatação e apuração de infração administrativa decorrentes d e condutas e atividades lesivas ao meio ambiente tramitarão pelo Sistema Online de Licenciamento - SOL.
Art. 6º. Realizada a constatação, esta deverá ser enviada ao setor competente da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA ou da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM para a lavratura do Auto de Infração.
Parágrafo único. Em sendo inconsistente, a constatação será devolvida para origem, onde será verificada a possibilidade de correção das omissões, ou erros, ou ainda, poderá ser arquivada.
Art. 7º. O servidor público designado para as atividades de fiscalização procederá na lavratura do Auto de Infração no Sistema Online de Licenciamento - SOL sempre que houver suficiência dos fatos descritos n a constatação, dando início a o processo administrativo sancionatório, o qual tramitará de forma digital e eletrônica, nos termos d a Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 32/2018 (DOE 10/12/2018).
Parágrafo único. Para cada auto de infração lavrado deverá ser constituído processo administrativo próprio, o qual será acompanhado dos termos próprios das medidas administrativas de caráter cautelar, quando existentes.
Art. 8º. A defesa será apresentada pelo autuado ou seu representante legal no Procedimento Administrativo do Sistema Online de Licenciamento - SOL, instituído pela Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 32/2018 (DOE 10/12/2018), observando-se todos os seus regramentos, em especial aqueles de acesso de usuários, suas responsabilidades, forma de comunicação dos atos, entre outros procedimentos deste processo administrativo eletrônico.
§ 1º. O autuado, juntamente com a notificação do auto de infração e de sua defesa, receberá o número de chave de acesso e o número do Processo Administrativo do Sistema Online de Licenciamento - SOL, os quais deverão ser informados quando do protocolo da defesa.
§ 2º. Cadastrado o usuário no processo administrativo eletrônico digital do auto de infração e apresentada manifestação ou defesa, a tramitação e intimação dos atos administrativos será realizada de acordo com as normas da Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 32/2018 (DOE 10/12/2018).
§ 3º. Os representantes legais de acordo com o Artigo 127, § 1º e 2º do Decreto Estadual 55.374/2020, deverão, obrigatoriamente, apresentar instrumento de procuração com a juntada da defesa, informando sempre seu endereço eletrônico para as comunicações processuais. Caso o processo não contenha tais informações, a defesa não será conhecida e o processo prosseguirá com as determinações cabíveis.
§ 4º. O envio das comunicações processuais para o endereço físico ou eletrônico documentados pelo sistema de E-Carta (correios) ou de entrega de emails será registrado no processo.
§ 5º. O autuado poderá acompanhar o julgamento de seu processo administrativo, mediante pedido formulado por e-mail à junta de 1ª instância jjia@sema.rs.gov.br, ou para a 2ª instância, caso esteja em tramitação nesta, no e-mail jsjr-sema@sema.rs.gov.br, fazendo pedido prévio, quando receberá o link de acesso para acompanhamento como preferência de julgamento no dia da sessão, sem prejuízo do pedido de sustentação oral, cujo requerimento deverá constar por escrito e em destaque na defesa ou no recurso.
CAPÍTULO III - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE CARÁTER CAUTELAR
Seção I - Do cabimento e da lavratura
Art. 9º. As medidas administrativas de caráter cautelar poderão ser adotadas pela autoridade ambiental, inclusive lavrada pela Brigada Militar na constatação, nos casos previstos no Decreto Estadual nº 55.374/2020 e registradas em t ermo próprio, sendo considerada parte integrante deste (anexo III).
Art. 10. Em casos excepcionais , quando não for possível identificar o autor da infração, poderá ser aplicada a medida administrativa e lavrado o Termo Próprio sem a identificação do infrator, devendo ser publicada súmula no Diário Oficial do Estado - DOE, com prazo de 20 dias para manifestação de eventuais interessados.
§ 1º. Em havendo manifestação, com identificação do infrator, será realizada a constatação ou lavrado o Auto de Infração, os quais serão acompanhados do Termo Próprio da medida administrativa de caráter cautelar.
§ 2º. Decorrido o prazo de que trata o caput sem manifestação, nos casos de apreensão, deverá ser realizado o procedimento de destinação, destruição ou inutilização de bens e animais apreendidos para posterior arquivamento.
§ 3º. Decorrido o prazo de que trata o caput sem manifestação, nos casos de medidas administrativas já executadas o Termo Próprio será arquivado.
Art. 11 . A medida administrativa cautelar de embargo de atividades ou empreendimentos que decorram da prática da infração de supressão de vegetação nativa sem licença, poderá ser aplicada pela autoridade ambiental quando constatar sua ausência e a necessidade de sua implementação para atender a recuperação da área e o sobrestamento da infração.
Art. 12 . Quanto à medida administrativa cautelar de embargo de atividades ou empreendimentos que decorram da prática da infração de supressão de vegetação nativa sem licença:
I - Ao lavrar o auto de infração deverá ser embargada a atividade ou empreendimento que deu causa a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, nos termos do Art. 51 da Lei Federal 12.651/2012.
II - O levantamento do embargo dependerá da aprovação do projeto de regularização ou recuperação, cujo compromisso poderá ser adotado por quaisquer dos envolvidos, seja o proprietário do imóvel na data da infração, o possuidor ou o proprietário atual, e deverá ser lançada no processo de auto de infração onde foi aplicada.
III - Nos casos em que os interessados, por vontade própria e previamente à lavratura de auto de infração, apresentarem projeto de recuperação ambiental ou de regularização através da abertura de processo administrativo, será lavrado o auto de infração e o embargo da área ficará suspenso enquanto tramitar o processo de recuperação ambiental ou de regularização, nos seguintes termos:
a) no caso de deferimento do pedido de recuperação ambiental ou de regularização, o documento deverá ser anexado pelo interessado, no prazo de 30 (trinta) dias ao processo do auto de infração para fins de comprovação da regularização do passivo ambiental e como meio para a extinção da medida cautelar de embargo.
b) no caso de arquivamento ou indeferimento do pedido de recuperação ambiental ou de regularização, passará a vigorar a medida cautelar do embargo, sem possibilidade de nova suspensão.
Seção II - Da confirmação ou levantamento
Art. 13 . A qualquer tempo, constatada a desnecessidade da medida administrativa cautelar, ou cessados os fatos que lhe deram causa, esta pode ser levantada mediante decisão fundamentada a ser inserida nos autos do processo administrativo de apuração do auto de infração pelas seguintes autoridades:
a) pela autoridade ambiental que a impôs;
b) pelos servidores públicos do Departamento de Fiscalização;
c) pelos servidores competentes para o licenciamento ou autorização da atividade ou pelo acompanhamento da recuperação do dano ambiental;
d) pelas Juntas de Julgamento, quando da análise de requerimento ou julgamento.
Art. 14 . Após o trânsito em julgado das medidas administrativas de caráter cautelar e das penalidades administrativas decorrentes da infração administrativa, sempre que houver processo administrativo de licenciamento da atividade ou empreendimento, deverá ser informada esta decisão pelas Juntas de Julgamento naquele processo, no âmbito do qual passará a ser decidido por eventual levantamento da medida administrativa.
Art. 15 . Os produtos perecíveis e madeiras sob risco iminente de perecimento poderão ser doados sumariamente mediante justificada necessidade manifestada pela autoridade competente.
§ 1º. Sempre que as circunstâncias exigirem, a doação de que trata o caput poderá ser procedida imediata e diretamente pelo agente autuante após a apreensão, com posterior ratificação do ato pela autoridade competente.
§ 2º. A doação sumária d e produtos perecíveis e de madeiras sob risco iminente de perecimento poderá ser procedida em momento posterior à apreensão, mediante prévia manifestação da autoridade ambiental competente por despacho no processo de auto de infração.
§ 3º. A doação à que se refere o caput deverá ser preferencialmente destinada às entidades cadastradas na SEMA para recebimento de bens apreendidos, ou a entidades sabidamente beneficentes ou assistenciais de conhecimento das autoridades envolvidas na apuração da infração.
§ 4º. Os produtos e madeiras doados, quando transportados, deverão estar acompanhados de Documento de Origem Florestal (DOF) Especial, a ser emitido pelo órgão ambiental competente, exceto em casos cuja emergencialidade dificulte a tramitação dos documentos, cabendo ao agente apreensor, neste caso, acompanhar todo o processo de destinação, emitindo os documentos comprobatórios a serem anexados ao processo administrativo.
Art. 16 . A graduação do valor das multas abertas será feita pelo servidor público que lavrar o auto de infração, de acordo com os critérios explicitados no anexo IV, devendo ser anexado ao processo o cálculo de cada multa.
§ 1º. Quando do reexame do valor da multa na forma do artigo 132 do Decreto Estadual n° 55.374/2020 deverá a autoridade ambiental anexar o respectivo cálculo na decisão.
§ 2º. Os critérios estabelecidos no caput são aplicáveis para as condutas e multas estabelecidas no Decreto Estadual n° 55.374/2020, mesmo quando os órgãos ambientais do Sistema Estadual de Proteção Ambiental atuarem na fiscalização de atividades licenciadas em âmbito federal ou municipal, no exercício da competência supletiva.
Art. 17 . As multas poderão ser pagas pelo autuado, mediante emissão de guia de arrecadação no Sistema Online de Licenciamento - SOL, constituindo-se crédito do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, à exceção das infrações contra os Recursos Hídricos que se constituem créditos do Fundo de Recursos Hídricos - FRH/RS.
Art. 18 . Caso o autuado opte pelo pagamento da multa indicada no auto de infração, após a notificação da sua lavratura, à vista e nos moldes que preceitua o inciso I, do Art. 114 da Lei Estadual nº 15.434/2020, deverá, mediante requerimento expresso dirigido à DIAR/FEPAM ou à cobrança SEMA, acompanhado do Termo de Desistência assinado, solicitar o boleto bancário com a redução do montante da multa no percentual de 50%, bem como proceder ao pagamento deste dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação.
Paragrafo único. O processo deverá seguir para o setor competente para deliberação quanto a outras sanções aplicadas, ou mesmo quanto a recuperação do dano ambiental, seguindo a cobrança independente perante o setor de cobrança da Sema ou da Fepam.
Art. 19. Os servidores da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM responsáveis pelo licenciamento do empreendimento ou da atividade, a partir da constatação da infração administrativa, poderão emitir notificação solicitando providências ao empreendedor ou infrator para cessar ou recompor o dano ambiental, ou para adequar ou corrigir a atividade, fixando-se prazo para cumprimento adequado às providências solicitadas.
§ 1º. Os setores de fiscalização da Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura - SEMA e da Fundação Estadual de Proteção Ambiental - FEPAM, quando entenderem adequado, informarão aos setores responsáveis pelo licenciamento às irregularidades encontradas e que fundamentaram o auto de infração, para que seja analisada a adoção do procedimento do caput.
§ 2º. Se houver proposta do infrator adequada aos prazos e hipóteses legais, as providências solicitadas poderão ser incorporadas em Termo de Compromisso Ambiental - TCA.
Art. 20 . Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2024.
MARCELO CAMARDELLI ROSA
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura, em exercício.
CÁLCULO DAS MULTAS (Decreto Estadual n° 55.374/2020)
Este anexo especifica os valores de multas que devem ser aplicadas quando verificadas as infrações cometidas contra o meio ambiente descritas nos artigos 38 a 115 do Decreto Estadual nº 55.374, de 22 de julho de 2020, que regulamenta os artigos 90 a 107 e 111 a 115 da Lei Estadual nº 15.434, de 09 de Janeiro de 2020 e os artigos 35 a 37 da Lei nº 10.350, de 30 de dezembro de 1994.
I - Para as infrações descritas nos artigos 44, 54 e 92 o valor da multa simples está estabelecido no próprio artigo.
II - Para as infrações descritas nos artigos 38 a 41, 43, 53, 57 a 63, 65 a 70, 73, 85, 112 e 113, a fórmula de cálculo consta definida no próprio artigo, ou seja, basta multiplicar o valor estabelecido em reais pela unidade de medida (indivíduo, hectare ou fração, quilograma, metro cúbico, metro estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros, etc.). Em alguns artigos há acréscimos conforme as especificidades da infração, o que deverá ser observado pelo agente autuante.
III - Para as infrações descritas nos artigos 75, 76, 79 a 82, 84, 86, 87, 90, 93, 95 a 99, 101, 105 e 106, aplicáveis a empreendimentos sujeitos ao licenciamento e para o s quais há uma amplitude de valores possíveis , aplica-se a fórmula de cálculo descrita no item 1, a seguir.
IV - Para as infrações descritas nos artigos 42, 45 a 52, 56, 64, 71, 77, 78, 83, 88, 89, 91, 94, 100, 102 a 104, 107, 109 a 111 e 114 para os quais também há uma amplitude de valores possíveis, porém não são aplicáveis os conceitos de porte e potencial poluidor do empreendimento no cálculo da multa, aplica-se a fórmula de cálculo descrita no item 2, a seguir.
Fórmula de cálculo do valor da multa a ser aplicada pelo agente autuante para o caso III:
Onde :
VIG = Valor inferior do grupo do respectivo artigo do Decreto Estadual, conforme estabelecido no item 1.1.
A = Valor inicial do cálculo, estabelecido a partir da Tabela de Proporção e dos limites por artigo e grupo conforme detalhado no item 1.2. ? agravantes = B + C + D + E + F + G + H, conforme detalhado no item 1.3.
? atenuantes = I + J + K + L, conforme detalhado no item 1.4.
Estabelecimento de Grupos de Multa e estratificação inicial
Para imposição e gradação d a penalidade d e multa, inicialmente, estratifica-se a amplitude d e valores previstos nos artigos, definindo-se Grupos de Multa, conforme a gravidade do fato, em atendimento ao art. 96 da Lei Estadual nº 15.434/2020.
GRUPO I:
Infração promoveu risco à saúde humana;
Atividades não licenciáveis;
Construir, instalar ou fazer funcionar, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes: empreendimentos que não necessitem de licenciamento ambiental através do instrumento EIA-RIMA, de acordo com a listagem da Resolução CONAMA n° 001/86;
No caso de bens minerais, toda a atividade de Lavra de Rocha Para Uso Imediato Na Construção Civil até 100 ha (cem hectares) requeridos ao DNPM e operação de dragas.
GRUPO II :
Infração promoveu dano à saúde humana;
Construir, instalar ou fazer funcionar, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, listados na Resolução CONAMA n° 001/86 (sujeitos a EIA/RIMA), sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes;
Acidentes ambientais (rodoviários, ferroviários, fluviais, marítimos, industriais, os ocorridos em depósitos de produtos químicos, incêndios/queimadas, entre outros), que venham causar dano à saúde, à segurança, à biota, ao bem - estar da população e aos recursos naturais, alterando significativamente o meio ambiente ou a saúde pública;
Causar poluição do solo que torne uma área urbana ou rural impróprias para ocupação;
Causar, por mais de 24 (vinte e quatro) horas e até 7 (sete) dias, suspensão de abastecimento público de água para consumo humano, em razão de contaminação do recurso hídrico, independentemente dos órgãos públicos d e abastecimento atender a área afetada por sistema alternativo;
Causar poluição que paralise sistema de transporte público por período superior a 24 (vinte e quatro) horas;
Causar poluição que provoque a retirada dos habitantes da área afetada, por período superior a 24 (vinte e quatro) horas e até 7 (sete) dias;
Dificultar ou impedir o uso público das praias, em trecho de até 10 km de extensão.
GRUPO III :
Infração promoveu dano permanente à saúde humana;
Construir, instalar ou fazer funcionar, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
empreendimentos que produzam ou processem substância radioativa;
Produzir, processar o u transportar, produto o u substância radioativa, e m desacordo c o m a s exigências estabelecidas em licenciamento ambiental;
Acidentes ambientais (rodoviários, ferroviários, fluviais, marítimos, industriais, os ocorridos em depósitos de produtos químicos, incêndios/queimadas, entre outros), que venham causar perigo iminente à saúde, à segurança, à biota, ao bem-estar da população, aos recursos naturais e que causem danos irreparáveis ou de difícil reparação ao meio ambiente ou a saúde pública;
Causar, por período superior a 7 (sete) dias, suspensão de abastecimento público de água para consumo humano, em razão de contaminação do recurso hídrico, independentemente dos órgãos públicos d e abastecimento abastecerem a área afetada por sistema alternativo;
Causar poluição que provoque a retirada dos habitantes da área afetada, por período superior a 7 (sete) dias;
Dificultar ou impedir o uso público das praias, em trecho superior a 10 km de extensão. Ações consideradas graves pelo agente autuante, mas não listadas nos Grupos II e III, poderão ter seu enquadramento nestes Grupos, levando em conta a natureza da infração e suas consequências, a partir de relatório, parecer ou laudo técnico, elaborado pelo agente constatador e corroborado pelo setor responsável pela lavratura do Auto de Infração.
Para cada Grupo de Multa (I, II e III) correspondente a cada Artigo do Decreto Estadual n° 55.374/2020, ficam estabelecidos os valores inferiores e superiores a serem aplicados, conforme tabelas a seguir:
VALORES LIMITES POR ARTIGO E GRUPO (EM UPFs):
Fixação do valor "A":
Para fixação do valor "A", inicialmente fica estabelecida a TABELA DE PROPORÇÃO apresentada a seguir, baseada na Tabela de Classificação de Atividades da FEPAM.
Para a construção da tabela, foi considerado que o POTENCIAL POLUIDOR (escala de 1) é mais preponderante ambientalmente que PORTE (escala de 0,75) do empreendimento.
TABELA DE PROPORÇÃO APLICADA AO CÁLCULO DE MULTAS:
A = [(VSG - VIG) / (65 x 12)] * indexador em cada porte/potencial da tabela de proporção
Onde :
65 = nº máximo de fatores agravantes.
12 = divisor máximo da tabela de proporção
O valor (A), para cada empreendimento, é o correspondente ao seu enquadramento na Tabela de Classificação de Atividades da FEPAM e é aplicável aos artigos do Decreto Estadual nº 55.374/2020.
VALORES CALCULADOS PARA O PORTE MÍNIMO/POTENCIAL BAIXO DA TABELA DE PROPORÇÃO:
Exemplo: Valor "A" para o artigo 75, Grupo I:
Agravantes:
São circunstâncias que agravam o valor da multa e na fórmula de cálculo serão aplicados da seguinte maneira: ? agravantes = (B + C + D + E), conforme detalhado a seguir:
Para efeitos desta Portaria, entende-se por:
BAIXO: as infrações que coloquem em risco a saúde e/ou a biota e/ou os recursos naturais, mas que não provoquem alterações significativas ao meio ambiente ou a saúde pública;
MÉDIO: as infrações que venham causar dano à saúde, e/ou à segurança, e/ou à biota, e/ou ao bem-estar da população e aos recursos naturais, alterando significativamente o meio ambiente ou a saúde pública;
ALTO: as infrações que venham causar perigo iminente à saúde, e/ou à segurança, e/ou à biota, e/ou ao bem-estar da população, e/ou aos recursos naturais e que causem danos irreparáveis ou de difícil reparação ao meio ambiente ou a saúde pública.
Atenuantes:
São circunstâncias que atenuam o valor da multa e na fórmula de cálculo serão aplicados da seguinte maneira:
? atenuantes = - (F + G + H + I), conforme detalhado a seguir:
* Somente aplicável à pessoa física.
Fórmula de cálculo do valor da multa a ser aplicada pelo agente autuante para o caso IV:
Onde :
Vmín = Valor mínimo da multa, conforme estabelecido no artigo. Vmáx = Valor máximo d a multa, conforme estabelecido no artigo. 65 = nº máximo de fatores agravantes.
? agravantes = B + C + D + E, conforme detalhado no item 1.3. ? atenuantes = F + G + H + I, conforme detalhado no item 1.4 Exemplo para o Artigo 49:
Valor máximo estabelecido no Art. 49 = 5.000 UPFs Valor mínimo estabelecido no Art. 49 = 35 UPFs
O artigo prevê acréscimo de 1 UPF por quilo do produto da pescaria
Supondo que a pesca ilegal tenha ocorrido domingo à noite (agravantes), que tenha ocorrido baixa mortandade de animais (agravantes) e que tenham sido pescados 10 kg de peixe, teremos o seguinte resultado:
Multa = 35 + {[(5.000-35) / 65] * (3+3)} + (1 * 10) = 121,38 UPFs
Agravamento da multa calculada por reincidência:
Finalizado o cálculo da multa, o valor resultante ainda pode ser qualificado em função da reincidência do infrator, da seguinte forma:
O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período de até três anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento, implica: (Artigo 21, do Decreto Estadual nº 55.374, de 22/07/2020):
Aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração (reincidência específica);
Aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta (reincidência genérica); e
Aplicação da multa em dobro, para qualquer das hipóteses dos incisos I e II deste artigo, quando as infrações se referirem às normas de proteção de recursos hídricos.
Das disposições específicas:
Ao aplicar as fórmulas de cálculo estabelecidas neste anexo, sempre que o resultado calculado para determinado artigo seja inferior ou superior aos valores mínimos e máximos, deverão ser utilizados os limitadores definidos em cada artigo;
Quando o Auto de Infração se referir a duas ou mais infrações, de artigos diferentes, o cálculo do valor da multa a aplicar será efetuado para cada uma das infrações e o valor final da multa será o somatório dos valores calculados;
Os centavos gerados dos resultados das fórmulas d e cálculo deverão ser ignorados para aplicação dos valores das multas impostas nos Autos de Infração;
Na aplicação dos artigos 75 e 76, do Decreto Estadual nº 55.374/2020, deverá ser elaborado laudo técnico (Parecer Técnico, Relatório de Fiscalização ou Relatório de Vistoria) que é a peça na qual um ou mais profissionais habilitados, relatam o que observaram em termos de danos potenciais ou efetivos ao meio ambiente e a saúde pública, apoiados em fiscalizações, vistorias, análises laboratoriais, imagens de satélite, fotografias ou outros meios, e dão suas conclusões sobre a extensão da infração cometida.
MARJORIE KAUFFMANN
Av. Borges de Medeiros, 1501
Porto Alegre
MARJORIE KAUFFMANN
Secretária de Estado do Meio Ambiente e Infraestrutura
Av. Borges de Medeiros, 1501, 7º andar - Bairro Praia de Belas
Porto Alegre
Fone: 5132887400
Publicado no Caderno do Governo (DOE) do Rio Grande do Sul
Em 14 de novembro de 2024