Resolução PGE Nº 266 DE 14/11/2024


 Publicado no DOE - RS em 18 nov 2024


Regulamenta o disposto no artigo 10 do Decreto Nº 57844/2024, que institui o Programa "Em Recuperação II”, para o parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial, ou de sociedade cooperativa em liquidação.


Recuperador PIS/COFINS

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO , no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, incisos I, XVII e XIX, da Lei Complementar Estadual nº 11.742, de 17 de janeiro de 2002,

Considerando o disposto no Decreto nº 57.844, de 22 de outubro de 2024;

Considerando o disposto nos artigos 85, § 19, e 90, da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;

RESOLVE :

Art. 1º Os requerimentos formulados com fundamento no Decreto nº 57.844, de 22 de outubro de 2024, que institui o Programa "EM RECUPERAÇÃO II”, para o parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial, ou de sociedade cooperativa em liquidação, observará as seguintes condições:

I - os honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal e das ações conexas serão pagos à vista ou parcelados, preferencialmente junto com o principal;

II - os honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal, para fins do parcelamento, serão de 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal, ainda que valor diverso tenha sido fixado pelo juízo;

III - os honorários sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais propostas pelo devedor para discutir o débito poderão ser objeto de parcelamento, observados os parâmetros fixados no respectivo título judicial, limitados a 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal, ainda que valor diverso tenha sido fixado pelo juízo.

Parágrafo único . Caso a desistência dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais referidas no inciso III deste artigo seja apresentada em momento anterior à prolação da sentença, poderá, a critério do Procurador do Estado, ser dispensada a cobrança da verba honorária no processo judicial respectivo.

Art. 2º O pagamento do débito não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias.

Art. 3º O não pagamento dos honorários sucumbenciais ou demais despesas processuais não constituirá impedimento para a manutenção dos benefícios do Programa “EM RECUPERAÇÃO II”, nem implicará a revogação do parcelamento, restando, contudo, autorizado o prosseguimento das cobranças até a quitação dos referidos créditos.

Art. 4º A responsabilidade pela comunicação do parcelamento na execução fiscal é do devedor, sem prejuízo de a diligência ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 5º Revoga-se a Resolução nº 191, de 07 de outubro de 2021, nos termos do artigo 6º deste normativo.

Parágrafo único. A migração dos débitos enquadrados no Programa “EM RECUPERAÇÃO”, instituído pelo Decreto nº 56.072, de 3 de setembro de 2021, para o Programa "EM RECUPERAÇÃO II” implica a incidência dos honorários sobre o saldo remanescente da dívida reparcelada, sendo cobrados nas mesmas datas em que exigíveis as prestações do principal.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de 2024.

Eduardo Cunha da Costa,

Procurador-Geral do Estado.

Registre-se e publique-se.

Thiago Josué Ben

Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos