Lei Nº 4548 DE 11/11/2024


 Publicado no DOE - TO em 14 nov 2024


Dispõe sobre a instalação de bicicletários nos empreendimentos atratores de grande fluxo de pessoas, no Estado do Tocantins.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a instalação de bicicletário em empreendimento atrator de grande fluxo de pessoas que possua estacionamento próprio com pelo menos 20 (vinte) vagas para automóveis destinadas ao uso de clientes ou visitantes.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se empreendimento atrator de grande fluxo de pessoas:

I - estabelecimento comercial ou de prestação de serviço;

II - centro comercial ou de prestação de serviço;

III - instituição de ensino;

IV - clube ou complexo esportivo;

V - parque público.

Parágrafo único. O Executivo poderá, em regulamento, determinar a inclusão de outros empreendimentos, além dos previstos no caput deste artigo, entre os sujeitos à obrigatoriedade de instalação de bicicletário.

Art. 3º O bicicletário a que se refere o art. 1 o desta Lei será:

I - de uso gratuito para clientes ou visitantes do empreendimento;

II - de fácil acesso;

III - instalado, preferencialmente, próximo à entrada do estacionamento de automóveis.

Art. 4º Cabe ao Executivo, em regulamento:

I - estabelecer os critérios para definição do número mínimo de vagas de estacionamento a ser disponibilizado nos bicicletários de que trata esta Lei, que poderá variar de acordo com o porte e as características de cada estabelecimento e sua localização no Município, garantida a oferta de pelo menos 2 (duas) vagas;

II - definir as referências técnicas, tais como dimensões mínimas e sinalização, a serem observadas para a implantação dos bicicletários de que trata esta Lei.

Art. 5º O Executivo promoverá campanhas de conscientização acerca da existência dos bicicletários de que trata esta Lei, incluindo nelas informações relevantes para seus potenciais usuários.

Art. 6º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 11 dias do mês de novembro de 2024; 203º da Independência, 136º da República e 36º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Deocleciano Gomes Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil