Publicado no DOE - SC em 14 nov 2024
Rep. - Dispõe sobre as condições para autorização de comercializador de gás canalizado no âmbito do Estado de Santa Catarina.
A diretoria da agência reguladora de serviços públicos do estado de santa catarina - aresc, no uso de suas atribuições regimentais, com base na competência que lhe foi atribuída pela lei nº 16.673, de 11 de agosto de 2015 e considerando que;
Nos termos do art. 25, parágrafo 2º, da constituição federal, e do art. 8º, inciso vi da constituição do estado de santa catarina, cabe ao estado, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;
Compete à aresc, entre outras atribuições, a regulação, o controle e a fiscalização das instalações e dos serviços de distribuição de gás canalizado no estado de santa catarina;
Conforme cláusula terceira do contrato de concessão, a exploração dos serviços de distribuição de gás canalizado se dará em todo o estado de santa catarina, única e exclusivamente pela concessionária;
Cumpre à aresc incentivar o desenvolvimento da indústria de gás, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso deste energético com competitividade e eficiência;
Resolve:
Art. 1º a atividade de comercialização de gás canalizado no estado de santa catarina será exercida em livre competição, ficando sujeita ao regime de regulação nos termos previstos na presente resolução.
Parágrafo único. A livre comercialização não se aplica aos segmentos de usuários residencial e comercial.
Art. 2º para os efeitos desta resolução são adotadas as seguintes definições:
I. Capacidade contratada: é a capacidade que a concessionária deve reservar em seu sistema de distribuição para movimentação de quantidades de gás canalizado contratadas pelo usuário livre e usuário parcialmente livre junto ao comercializador, ou movimentadas pelo autoimportador ou autoprodutor, e disponibilizadas à concessionária no ponto de recebimento, para movimentação até o ponto de entrega, expressa em metros cúbicos por dia, nas condições de referência, conforme estabelecido no contrato de uso da rede de distribuição;
II. Comercialização: consiste no relacionamento comercial de compra e venda de gás canalizado, formalizado por intermédio de instrumentos contratuais;
III. Comercializador: pessoa jurídica autorizada pela anp e registrada na aresc, por prazo determinado e em caráter precário, a adquirir e vender gás canalizado, de acordo com a legislação vigente, a usuários livres e à concessionária;
IV. Concessionária: pessoa jurídica detentora da outorga de concessão, fornecida por prazo determinado pelo poder concedente, para exploração, por sua conta e risco, dos serviços de distribuição de gás canalizado no estado de santa catarina;
V. Contrato de uso da rede de distribuição: acordo de vontades celebrado entre a concessionária e usuário livre, autoprodutor ou autoimportador para a prestação de serviço de distribuição;
VI. Contrato de compra e venda de gás: acordo de vontades celebrado entre o comercializador e o usuário livre, objetivando a comercialização;
VII. Estação de transferência de custódia - etc: local físico onde ocorre a transferência do gás sob custódia do transportador para a custódia da concessionária, por intermédio de conjunto de equipamentos e instalações, que tem por finalidade regular a pressão, assim como medir e registrar o volume de gás, nas condições de entrega;
VIII. Mercado livre: mercado de gás canalizado nas áreas de concessão, onde a comercialização é exercida em livre competição, obedecidos os critérios de enquadramento para o usuário livre e de autorização e registro para o comercializador, no âmbito do estado de santa catarina;
IX. Mercado regulado: mercado de gás canalizado nas áreas de concessão de distribuição de gás canalizado no estado de santa catarina submetidas às regras do poder concedente estabelecidas no correspondente contrato de concessão, sendo a prestação do serviço realizada pela concessionária sem a separação da comercialização e do serviço de distribuição;
X. Nominação: informação a ser disponibilizada à concessionária, pelo comercializador, autoprodutor e autoimportador, sobre a quantidade diária de gás canalizado a ser recebida e/ou entregue, respectivamente, em cada ponto de recebimento e cada ponto de entrega;
XI. Ponto de entrega: local de entrega do gás, caracterizado como o limite de responsabilidade dos serviços de distribuição, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição;
XII. Ponto de recebimento: local físico onde ocorre a transferência do gás canalizado para a concessionária;
XIII. Serviços de distribuição: movimentação de quantidades de gás canalizado dos pontos de recebimento aos pontos de entrega.
XIV. Tusd: tarifa de uso do sistema de distribuição para prestação do serviço de distribuição, conforme regulamentação da aresc; e
XV. Usuário livre: consumidor não residencial e não comercial, em condições de celebrar contrato de compra e venda de gás e contrato de uso da rede de distribuição.
Art. 3º o serviço de distribuição dos volumes de gás canalizado comercializados entre usuários livres e comercializadores é atribuição exclusiva da concessionária, que se responsabilizará pela conexão, ligação do gás e suspensão do serviço, medição e demais condições relacionadas ao serviço de distribuição dos usuários livres que solicitarem os serviços.
§ 1º caberá ao comercializador apresentar à concessionária, em periodicidade diária, as nominações e relatório certificado, contendo dados diários, relativos às características físico-químicas do gás canalizado, incluindo o poder calorífico superior – pcs e demais requisitos relacionados à qualidade do gás canalizado, conforme disciplinado pela anp – agência nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis. Caso a transferência de custódia seja entre um transportador e o comercializador, o contrato entre os mesmos deve prever o encaminhamento desta informação para a concessionária de distribuição.
§ 2º a responsabilidade pela qualidade do gás no ponto de recebimento é do comercializador. Os contratos entre o comercializador e o transportador do gás devem prever a corresponsabilidade do transportador em fornecer e garantir a qualidade do gás entregue à concessionária distribuidora, ficando ambos, comercializador e transportador responsáveis por eventuais danos ou prejuízos decorrentes da perda de especificação do gás entregue. A entrega de gás fora de especificação pelo comercializador ou seu transportador acarretará multa e/ou penalidade para o comercializador, bem como ficará o comercializador responsável por danos decorrentes do fato.
§ 3º a responsabilidade pela qualidade do gás no ponto de entrega é da concessionária.
§ 4º as condições de faturamento e pagamento, no âmbito da comercialização serão livremente pactuadas entre o comercializador e o usuário livre. O faturamento se dará sempre a partir das leituras levadas a um pcs de referência que é utilizado pela concessionária em seus faturamentos como mercado regulado. O faturamento do usuário livre pela concessionária deverá sempre ocorrer em datas coincidentes com o faturamento oferecido pela concessionária ao mercado regulado.
§ 5º o comercializador deverá receber da concessionária, diariamente, os dados necessários ao faturamento.
§ 6º o usuário livre será informado pela concessionária sobre os dados enviados ao comercializador, para fins de faturamento.
§ 7º a nominação e consumos diários de gás devem respeitar as regras de despacho da concessionária.
§ 8º em caso de alterações nas características físico-químicas do gás, o comercializador deverá informar a concessionária com antecedência mínima de 24 h da injeção do mesmo no sistema da concessionária. Em caso de descumprimento o comercializador será responsabilizado por todo e qualquer prejuízo que venha a ser causado à concessionária e aos seus usuários, causado pela variação das características físico-químicas do gás.
§ 9º os autoprodutores e autoimportadores, com redes de distribuição exclusivas e específicas, terão a tusd aplicada, caso a caso, de forma diferenciada, considerando-se os custos de investimento, operação e manutenção das instalações específicas.
§ 10º deverá ser descontada da tusd as taxas de comercialização de gás incidentes nas margens do mercado regulado.
Art. 4º sem prejuízo de demais disposições estabelecidas pela aresc, constituem direitos e obrigações dos comercializadores:
I. Contratar livremente a compra e venda de gás canalizado, respectivamente, com agentes supridores e usuários livres;
II. Liberdade para negociar preços e demais condições comerciais do gás canalizado em qualquer localidade do estado;
III. Demonstrar capacidade legal e financeira ao exercício da atividade de comercialização;
IV. Assegurar, para cada transação, a disponibilidade do gás canalizado ao usuário livre;
V. Cumprir prazos e quantitativos negociados com usuários livres;
VI. Utilizar boas práticas comerciais nas suas operações e transparência comercial;
VII. Manter durante cinco anos toda a documentação dos contratos celebrados com agentes supridores e usuários livres;
VIII. Manter os registros de consumos medidos de cada usuário livre durante pelo menos cinco anos;
IX. Capacitar-se e colaborar com o regulador e a concessionária durante situações de emergência na provisão do serviço; e
X. Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética.
§ 1º as transações entre o comercializador e o usuário livre devem ser feitas mediante contrato de compra e venda de gás, contendo, no mínimo, os seguintes dados, direitos e obrigações:
A) identificação das partes, contendo:
▪ do comercializador: razão social da empresa, domicílio, dados dos representantes legais; e
▪ do usuário livre: razão social, localização da unidade usuária, número de cliente junto à concessionária, número de identificação do medidor.
B) duração do contrato de compra e venda de gás e condições de renovação e de rescisão;
C) preço do gás, tributos e taxas aplicados;
D) volumes contratados;
E) condições de interrupções;
F) condições de faturamento e pagamento, abrangendo prazos, formas e multa moratória;
G) penalidades por descumprimento contratual;
H) obrigação de o usuário livre contratar o gás canalizado para uso próprio, ficando vedada sob qualquer hipótese a venda, cessão ou qualquer outra utilização do energético, além daquela para a qual foi contratada.
§ 2º é obrigação de o comercializador incluir nos contratos de compra e venda de gás, cláusula que coíba ao usuário livre a retirada de volumes de gás adicionais às quantidades contratadas e nominações.
§ 3º os contratos de compra e venda de gás deverão disciplinar o atendimento a situações de emergência e de contingência no fornecimento de gás canalizado.
§ 4º fica o comercializador obrigado a apresentar à aresc cópias dos contratos de compra e venda de gás e contratos junto a agentes supridores, em até 30 (trinta) dias contados da data da sua celebração.
§ 5º o comercializador deverá enviar à aresc, até o dia 15 de cada mês, todas as faturas emitidas entre o comercializador e o usuário livre no âmbito do estado de santa catarina.
Art. 5º a aresc manterá um registro de comercializadores e monitorará seu desempenho, conforme segue:
A) informação societária, comercial e financeira das pessoas jurídicas autorizadas como comercializadores.
B) situação da autorização.
C) conduta dos comercializadores no cumprimento das suas obrigações.
D) registro das irregularidades no exercício da atividade de comercialização.
E) registro das penalidades, suspensões e revogações. Parágrafo único - informações de caráter público sobre os comercializadores registrados serão disponibilizadas no site da aresc.
Art. 6º será devido à aresc, conforme disciplina específica, taxa de fiscalização e controle sobre a comercialização, de 0,9% (zero virgula nove por cento) do faturamento anual diretamente obtido com a atividade de comercialização, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo, nos termos da lei estadual nº 16.673, de 11 de agosto de 2015.
§ 1º a cobrança da taxa será calculada tomando como referência o contrato de compra e venda de gás natural assinado pelo usuário livre e a comercializadora. As parcelas da taxa de fiscalização serão obtidas do valor total previsto da capacidade mínima contra- tada (take or pay) durante todo o período do contrato e dividido pelos meses em contrato.
§ 2º no final do contrato, será feito o ajuste entre o valor total pre- visto da capacidade mínima contratada (take or pay) e o realizado/ faturado, para ser determinado o valor da parcela de ajuste final da taxa de fiscalização. O comercializador deverá enviar em até 10 dias úteis os dados de faturamento total do referido contrato. Caso haja ajuste, a aresc emitirá um boleto complementar de taxa de fiscalização com prazo de 30 dias para pagamento.
§ 3º os valores devidos, relativos à taxa de fiscalização serão recolhidos diretamente à aresc, em conta corrente bancária específica, em parcelas mensais.
§ 4º é facultado ao comercializador antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das parcelas mensais devidas à aresc.
§ 5º na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de mora de 2% (dois por cento) e, a partir da data do vencimento até a do efetivo pagamento, taxa de juros moratórios diária de 0,033% (trinta e três milésimos de por cento), incidentes sobre o valor de cada quota.
Art. 7º a aresc emitirá, a pedido do interessado, registro para o exercício da atividade de comercializador dentro do estado de santa catarina.
Parágrafo único - os documentos necessários à obtenção do registro de comercializador são os que se seguem:
A) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades empresariais, cujo objeto social deverá prever especificamente a atividade de comercialização de gás canalizado, e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores e descrição da composição do seu grupo de controle;
B) prova de inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica - cnpj;
C) prova de regularidade para com a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede da pessoa jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;
D) prova de regularidade relativa à seguridade social e ao fundo de garantia por tempo de serviço (fgts), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
E) relação da equipe técnica envolvida na atividade de comercialização e correspondentes currículos dos profissionais, demonstrando e detalhando as experiências e a formação compatíveis ao desempenho;
F) autorização de comercialização de gás natural emitida pela anp (agência nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis).
Art. 8º deve o comercializador observar, durante todo o período de registro dentro do estado, as obrigações por ele assumidas, bem como todas as condições e qualificação exigíveis à emissão deste registro.
Art. 9º o registro do comercializador será sempre por prazo determinado e em caráter precário, podendo ser revogada ou suspensa, temporária ou definitivamente, nos termos desta resolução, sendo que eventuais prejuízos decorrentes da suspensão desse registro de comercializador que venham a incidir sobre a concessionária e os usuários livres serão de responsabilidade do comercializador.
Art. 10 o comercializador deve comprometer-se a promover um ambiente propício à conduta ética, observando código de conduta, a ser elaborado pela aresc, em face da interação com a concessionária e usuários livres.
§ 1º no exercício da atividade de comercialização, é dever do comercializador cumprir os seguintes princípios:
A) respeitar a legislação vigente;
B) cumprir com as disposições estabelecidas no registro de comercialização outorgada pela aresc;
C) desenvolver a atividade de acordo a princípios éticos do negócio;
D) desenvolver a atividade sob estritas normas de transparência e confiança;
E) desenvolver a atividade de acordo com as exigências de qualidade para a sua execução;
F) manter a informação adequada ao usuário livre;
G) proteger a confidencialidade da informação do usuário livre;
H) não exercer pressões indevidas sobre o usuário livre;
I) executar a atividade de forma independente da concessionária, particularmente no caso de pertencer ao mesmo grupo empresarial;
J) não exercer práticas anticompetitivas;
K) manter registro atualizado de representantes comerciais, clientes, reclamações e queixas dos clientes.
§ 2º cumpre ao comercializador aplicar as boas práticas comerciais no momento de oferecer o serviço, observando o que se segue:
A) identificar-se corretamente ante o cliente, de modo que seus funcionários e representantes comerciais devem se apresentar devidamente qualificados, com indicação da razão social, nome e sobrenome da pessoa de contato, domicílio, telefone e outros.
B) informar ao potencial cliente de forma objetiva e detalhada sobre os direitos e obrigações, sobre as características da comercialização oferecida e as condições da atividade.
C) capacitar seus funcionários e representantes, assegurando o treinamento adequado e contínuo de seus representantes comerciais.
D) manifestar expressamente a independência da concessionária, durante o trato comercial com o cliente; em nenhum momento o comercializador pode transmitir de forma confusa sua relação com a concessionária; não deve levar um nome ou imagem corporativa similar à concessionária.
E) implementar e manter sistemas que permitam a adequada interface com a concessionária.
§ 3º concessionária para exercer atividades de comercialização de gás natural deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos à atividade a que se destina, a qual deverá ter independência operativa e contábil da concessionária, não podendo inclusive haver compartilhamento dos seus membros e das instalações.
Art. 11 a atividade de comercialização será fiscalizada e controlada pela aresc.
§ 1º a fiscalização abrangerá o acompanhamento e o controle das ações da comercialização, nas áreas administrativa, contábil, comercial, econômica e financeira, podendo a aresc estabelecer diretrizes de procedimento ou sustar ações ou procedimentos que considere incompatíveis com as exigências da atividade.
§ 2º a fiscalização elaborará relatórios, devendo indicar todas as observações relativas à atividade de comercialização, incluindo qualquer inobservância de obrigações exigidas no registro.
§ 3º os servidores da aresc, órgão regulador e fiscalizador, ou os seus prepostos, especialmente designados, terão livre acesso a registros contábeis, podendo requisitar de qualquer setor ou pessoa do comercializador documentos, informações e esclarecimentos que permitam aferir a correta execução da atividade e dos termos da autorização.
§ 4º a fiscalização comercial abrange:
A) a atividade de comercialização;
B) a observância das normas legais, termos da autorização e contratuais;
C) os contratos celebrados com usuários livres e agentes supridores.
§ 5º a fiscalização contábil abrange, dentre outros:
A) o exame de todos os lançamentos e registros contábeis;
B) o exame do balanço patrimonial e demonstrações contábeis do comercializador.
§ 6º o comercializador deverá enviar as informações contábeis relativas a cada uma de suas atividades.
§ 7º a fiscalização da aresc não diminui nem exime as responsabilidades do comercializador, quanto à correção e legalidade de seus registros contábeis e de suas operações comerciais.
§ 8º o não atendimento, pelo comercializador, das solicitações, recomendações e determinações da fiscalização implicará em aplicação das penalidades definidas nesta resolução e no termo de registro.
Art. 12 pelo descumprimento das disposições legais, regulamentares e contratuais, pertinentes à atividade de comercialização, o comercializador estará sujeito às penalidades de advertência, multa, suspensão temporária do registro ou revogação deste registro.
§ 1º o comercializador estará sujeito à penalidade de acordo com a lei estadual nº 16.673, de 11 de agosto de 2015, art. 26.
§ 2º as penalidades serão aplicadas pela aresc mediante procedimento administrativo, guardando proporção com a gravidade da infração, assegurando-se ao comercializador direito de defesa, sem prejuízo da regularização das não conformidades que geraram o processo punitivo.
§ 3º quando a penalidade consistir em multa e o respectivo valor não for recolhido no prazo e condições estabelecidos, a aresc promoverá sua cobrança judicial, por via de execução, na forma da legislação específica.
§ 4º a aresc poderá aplicar pena de suspensão ou revogação do registro, sempre precedida de processo administrativo, independentemente das eventuais penalidades aplicadas.
§ 5º o disposto no parágrafo anterior não exclui a apuração das responsabilidades do comercializador pelos fatos que motivaram a medida.
§ 6º as infrações cometidas pelo comercializador constarão do registro de comercializadores.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
João Carlos Grando
Presidente
Silvio Cesar dos santos rosa
Diretor de energia, gás e recursos minerais
Gilmar Cardoso
Diretor de regulação econômica e normatização
Ademir Izidoro
Diretor de saneamento básico e recursos hídricos
Daniel Krause
Diretor de transporte
Eduardo Nobuyuki Usuy
Diretor de administração e finanças
[Republicado por incorreção]