Publicado no DOU em 19 nov 2024
Altera a Instrução Normativa ANVISA/DC Nº 211/2023, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 13 de novembro de 2024, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, publicada no DOU n° 46, de 08 de março de 2023, seção 1, pág. 110, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
Art. 2º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar com as exclusões que constam no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar com as alterações que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 5º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com a exclusão que consta no Anexo IV desta Instrução Normativa.
Art. 6º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos e condições de uso que constam no Anexo V desta Instrução Normativa.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
Diretor-Presidente
ANEXO I - EXCLUSÕES DA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.
01.5.2 Creme de leite esterilizado |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Emulsificante |
400 |
Ácido algínico |
5000 |
|
401 |
Alginato de sódio |
5000 |
||
402 |
Alginato de potássio |
5000 |
||
403 |
Alginato de amônio |
5000 |
||
404 |
Alginato de cálcio |
5000 |
||
407 |
Carragena |
5000 |
||
410 |
Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí |
5000 |
||
412 |
Goma guar |
5000 |
||
414 |
Goma arábica, goma acácia |
5000 |
||
415 |
Goma xantana |
5000 |
||
440 |
Pectinas |
5000 |
||
460(i) |
Celulose microcristalina (gel de celulose) |
5000 |
||
466 |
Carboximetilcelulose sódica (goma de celulose) |
5000 |
||
468 |
Carboximetilcelulose sódica reticulada, croscarmelose sódica |
5000 |
||
469 |
Carboximetilcelulose sódica hidrolisada enzimaticamente |
5000 |
.
05.1.3 Confeitos |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Geleificante |
469 |
Carboximetilcelulose sódica hidrolisada enzimaticamente |
Quantum satis |
|
553(iii) |
Talco |
Quantum satis |
||
901 |
Cera de abelha |
Quantum satis |
Somente para tratamento de superfície. |
|
902 |
Cera candelilla |
Quantum satis |
Somente para tratamento de superfície. |
|
904 |
Goma laca, shellac |
Quantum satis |
Somente para tratamento de superfície. |
|
953 |
Isomalte (isomaltulose hidrogenada) |
Quantum satis |
||
1101(i) |
Protease de Aspergillus oryzae. Var. |
Quantum satis |
||
1101(ii) |
Papaína |
Quantum satis |
||
1101(iii) |
Bromelina |
Quantum satis |
||
1204 |
Pullulan |
Quantum satis |
||
05.2 Goma de Mascar ou Chiclete |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
.
Realçador de sabor |
260 |
Ácido acético (glacial) |
Quantum satis |
261(i) |
Acetato de potássio |
Quantum satis |
|
262(i) |
Acetato de sódio |
Quantum satis |
|
263 |
Acetato de cálcio |
Quantum satis |
|
270 |
Ácido lático (L-, D- e DL-) |
Quantum satis |
|
296 |
Ácido málico (DL-) |
Quantum satis |
|
297 |
Ácido fumárico |
Quantum satis |
|
327 |
Lactato de cálcio |
Quantum satis |
|
329 |
Lactato de magnésio (D-,L-) |
Quantum satis |
|
330 |
Ácido cítrico |
Quantum satis |
|
331(i) |
di-hidrogenocitrato de sódio |
Quantum satis |
|
331(iii) |
Citrato trissódico |
Quantum satis |
|
332(i) |
Citrato monopotássico, citrato diácido de potássio |
Quantum satis |
|
332(ii) |
Citrato tripotássico, citrato de potássio |
Quantum satis |
|
333(iii) |
Citrato tricálcico |
Quantum satis |
|
335(i) |
Tartarato monossódico |
5000 |
|
335(ii) |
L(+) - tartarato de sódio |
5000 |
|
336(i) |
Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio |
5000 |
|
336(ii) |
Tartarato dipotássico, tartarato de potássio |
5000 |
|
337 |
Tartarato duplo de sódio e potássio, tartarato de sódio e potássio |
5000 |
|
350(i) |
Hidrogenomalato de sódio |
Quantum satis |
|
350(ii) |
DL-malato dissódico |
Quantum satis |
|
352(ii) |
DL-Malato de cálcio, malato monocálcico |
Quantum satis |
|
365 |
Fumaratos de sódio |
Quantum satis |
|
380 |
Citrato triamônico |
Quantum satis |
|
500(i) |
Carbonato de sódio |
Quantum satis |
|
500(ii) |
Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio |
Quantum satis |
|
500(iii) |
Sesquicarbonato de sódio |
Quantum satis |
|
501(i) |
Carbonato de potássio |
Quantum satis |
|
501(ii) |
Bicarbonato de potássio, carbonato ácido de potássio, hidrogeno carbonato de potássio |
Quantum satis |
|
503(i) |
Carbonato de amônio |
Quantum satis |
|
504(ii) |
Bicarbonato de magnésio, carbonato ácido de magnésio, hidrogeno carbonato de magnésio |
Quantum satis |
|
507 |
Ácido clorídrico |
Quantum satis |
|
524 |
Hidróxido de sódio |
Quantum satis |
|
525 |
Hidróxido de potássio |
Quantum satis |
|
526 |
Hidróxido de cálcio |
Quantum satis |
|
527 |
Hidróxido de amônio |
Quantum satis |
|
528 |
Hidróxido de magnésio |
Quantum satis |
|
529 |
Óxido de cálcio |
Quantum satis |
|
574 |
D-ácido glucônico |
Quantum satis |
|
575 |
Glucono-delta-lactona |
Quantum satis |
|
577 |
Gluconato de potássio |
Quantum satis |
|
578 |
Gluconato de cálcio |
Quantum satis |
|
580 |
Gluconato de magnésio |
Quantum satis |
.
16.1.2.11 Sangria |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Acidulante |
300 |
Ácido ascórbico (L-) |
300 |
Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301, 302 e 303 sozinhos ou combinados. |
301 |
Ascorbato de sódio |
300 |
Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301, 302 e 303 sozinhos ou combinados. |
|
302 |
Ascorbato de cálcio |
300 |
Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301, 302 e 303 sozinhos ou combinados. |
|
303 |
Ascorbato de potássio |
300 |
Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301, 302 e 303 sozinhos ou combinados. |
ANEXO II - ALTERAÇÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.
02.1.1 Gordura anidra de leite |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
310 |
Galato de propila |
100 |
Somente para gordura anidra de leite não destinada à elaboração de produtos lácteos. Limite para os aditivos INS 310, 311, 312, 319, 320 e 321 sozinhos ou combinados. O teor total dos aditivos INS 310, 311, 312, 319, 320 e 321 não deve ultrapassar 200 mg/kg. |
311 |
Galato de octila |
100 |
Somente para gordura anidra de leite não destinada à elaboração de produtos lácteos. Limite para os aditivos INS 310, 311, 312, 319, 320 e 321 sozinhos ou combinados. O teor total dos aditivos INS 310, 311, 312, 319, 320 e 321 não deve ultrapassar 200 mg/kg. |
|
312 |
Galato de duodectila |
100 |
Somente para gordura anidra de leite não destinada à elaboração de produtos lácteos. Limite para os aditivos INS 310, 311, 312, 319, 320 e 321 sozinhos ou combinados. O teor total dos aditivos INS 310, 311, 312, 319, 320 e 321 não deve ultrapassar 200 mg/kg. |
|
319 |
Butil hidroquinona terciária |
120 |
Somente para gordura anidra de leite não destinada à elaboração de produtos lácteos. O teor total dos aditivos INS 310, 311, 312, 319, 320 e 321 não deve ultrapassar 200 mg/kg. |
|
320 |
Butil hidroxianisol, BHA |
200 |
Somente para gordura anidra de leite não destinada à elaboração de produtos lácteos. O teor total dos aditivos INS 310, 311, 312, 319, 320 e 321 não deve ultrapassar 200 mg/kg. |
|
321 |
Butil hidroxitolueno, BHT |
75 |
Somente para gordura anidra de leite não destinada à elaboração de produtos lácteos. O teor total dos aditivos INS 310, 311, 312, 319, 320 e 321 não deve ultrapassar 200 mg/kg. |
|
02.2.1 Manteiga |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
Quantum satis |
Somente manteiga da terra. Limite expresso como ácido carmínico. |
02.2.2 Margarinas e outras emulsões gordurosas não abrangidas por outras categorias |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
500 |
Limite expresso como ácido carmínico. |
03.0 Gelados Comestíveis |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
150 |
Limite expresso como ácido carmínico. |
04.1 Frutas in natura (embaladas e com tratamento de superfície) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Estabilizante |
445(iii) |
Ésteres de glicerol com resina de madeira |
80 |
Permitido somente para uso nas formulações contendo os aditivos com função glaceante permitidos e somente para uso em mamão, melão, manga, abacate, abacaxi e frutas cítricas (para tratamento de superfície das frutas in natura). Limite expresso para os aditivos INS 445(ii) e 445(iii) sozinhos ou combinados. |
04.2 Geleia de fruta e geleia de mocotó |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
200 |
Limite expresso como ácido carmínico. |
04.4 Suco, néctar, polpa de fruta, suco tropical e água de coco |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
200 |
Não permitido para água de coco. No caso de produto concentrado ou desidratado (suco concentrado, suco desidratado, água de coco concentrada e água de coco desidratada), deverá ser observado o fator de diluição para o suco reconstituído e para a água de coco reconstituída. Limite expresso como ácido carmínico. |
04.9 Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpa de fruta) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
500 |
Limite refere-se ao produto pronto para consumo. Limite expresso como ácido carmínico. |
05.1.1 Balas e caramelos |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
300 |
Limite expresso como ácido carmínico. |
05.1.2 Pastilhas |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
300 |
Limite expresso como ácido carmínico. |
05.1.3 Confeitos |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
300 |
Limite expresso como ácido carmínico. |
05.1.4 Balas de goma e balas de gelatina |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
300 |
Limite expresso como ácido carmínico. |
05.2 Goma de Mascar ou Chiclete |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
300 |
Limite expresso como ácido carmínico. |
05.3 Torrones, marzipans, pasta de sementes comestíveis |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
300 |
Não permitido o uso para pastas de sementes com ou sem açúcar. Limite expresso como ácido carmínico. |
05.7.2 Outros bombons sem chocolate |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
300 |
Limite expresso como ácido carmínico. |
05.8 Coberturas e xaropes para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
500 |
Somente para coberturas e não permitido para banhos de confeitaria que contêm cacau, quando denominados banhos de confeitaria com cacau. Limite expresso como ácido carmínico. |
.
05.9 Recheios para produtos de panificação e biscoitos, produtos de confeitaria, sobremesas, gelados comestíveis, balas, confeitos, bombons, chocolates e similares e banhos de confeitaria |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
300 |
Limite expresso como ácido carmínico. |
06.2.1 Cereais matinais para lanches ou outros alimentos à base de cereais, frios ou quentes |
||||
Inclui todos os produtos a base de cereais (que sejam extrudados, expandidos, inflados, amassados, laminados, cilindrados ou em filamentos) prontos para consumo, os instantâneos e os utilizados normalmente no café da manhã, lanches, ou outros, frios ou quentes. Exemplos destes produtos são cereais tipo granola, muesli, farinha de aveia instantânea, flocos de milho, trigo ou arroz inflado, cereais mistos (p.ex. arroz, trigo e milho), cereais elaborados com soja ou farelo, produtos de cereais extrudados elaborados com farinha ou grãos de cereais moídos e barras de cereais. |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
200 |
Limite expresso como ácido carmínico. |
06.3.1 Farinhas de trigo |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Melhorador de Farinha |
1100(ii) |
alfa-amilase deBacillus stearothermophilus |
Quantum satis |
|
06.3.2 Farinhas de trigo acondicionadas (farinha de trigo com adição de aditivos) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Melhorador de Farinha |
1100(ii) |
alfa-amilase deBacillus stearothermophilus |
Quantum satis |
|
06.4.1.2 Massas alimentícias secas sem ovos, com ou sem vegetais, tomate, pimentão ou outros |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
Quantum satis |
Não permitido para massas alimentícias com vegetais. Limite expresso como ácido carmínico. |
06.4.1.4 Massas alimentícias secas instantâneas sem ovos, com ou sem vegetais verdes, tomate, pimentão ou outros |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
Quantum satis |
Não permitido para massas alimentícias com vegetais. Limite expresso como ácido carmínico. |
06.4.1.6 Massas alimentícias secas sem ovos, com recheio |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
Quantum satis |
Limite expresso como ácido carmínico. |
06.4.2.2 Massas alimentícias frescas de curta duração (até 48 h), sem ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
Quantum satis |
Não permitido para massas alimentícias com vegetais. Limite expresso como ácido carmínico. |
06.4.2.4 Massas alimentícias frescas de longa duração (mais de 48h), sem ovos, com ou sem vegetais, recheadas ou não |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
Quantum satis |
Não permitido para massas alimentícias com vegetais. Limite expresso como ácido carmínico. |
06.5 Massas para pastéis e similares |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Melhorador de Farinha |
1100(ii) |
alfa-amilase deBacillus stearothermophilus |
Quantum satis |
|
06.6 Massas para pizza |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Melhorador de Farinha |
1100(ii) |
alfa-amilase deBacillus stearothermophilus |
Quantum satis |
|
07.1.1 Pães com fermento biológico |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Melhorador de Farinha |
1100(ii) |
alfa-amilase deBacillus stearothermophilus |
Quantum satis |
Não permitido para pães elaborados exclusivamente com farinha de trigo, água, fermento biológico e sal. |
07.1.2 Pães com fermento químico |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Melhorador de Farinha |
1100(ii) |
alfa-amilase deBacillus stearothermophilus |
Quantum satis |
|
07.2.1 Biscoitos e similares com ou sem recheio, com ou sem cobertura |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
200 |
Limite expresso como ácido carmínico. |
Melhorador de Farinha |
1100(ii) |
alfa-amilase deBacillus stearothermophilus |
Quantum satis |
|
07.3.1 Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento biológico ou fermentação natural, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos (inclui panetone e pan dulce) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Melhorador de Farinha |
1100(ii) |
alfa-amilase deBacillus stearothermophilus |
Quantum satis |
|
07.3.2 Bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura, prontos para o consumo ou semiprontos |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Melhorador de Farinha |
1100(ii) |
alfa-amilase deBacillus stearothermophilus |
Quantum satis |
|
07.3.3 Mistura para o preparo de bolos, tortas, doces e massas de confeitaria, com fermento químico, com ou sem recheio, com ou sem cobertura |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Melhorador de Farinha |
1100(ii) |
alfa-amilase deBacillus stearothermophilus |
Quantum satis |
|
09.2.2.2 Moluscos, crustáceos e equinodermos cozidos |
||||
Esta categoria se refere a produtos de moluscos, crustáceos e equinodermos cozidos prontos para consumo, incluindo cocção no vapor, fervura ou outro método de cozimento, exceto fritura. Exemplos incluem: lula, polvo, camarão e caranguejo cozidos, pasta de crustáceo cozido, embutidos e moldados de moluscos ou crustáceos cozidos. |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Conservador |
220 |
Dióxido de enxofre |
150 |
Permitido somente para crustáceos, exceto caranguejo e siris. Limite expresso como SO2 residual para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225 e 539 sozinhos ou combinados. |
221 |
Sulfito de sódio |
150 |
Permitido somente para crustáceos, exceto caranguejo e siris. Limite expresso como SO2 residual para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225 e 539 sozinhos ou combinados. |
|
222 |
Bissulfito de sódio, sulfito ácido de sódio |
150 |
Permitido somente para crustáceos, exceto caranguejo e siris. Limite expresso como SO2 residual para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225 e 539 sozinhos ou combinados. |
|
223 |
Metabissulfito de sódio |
150 |
Permitido somente para crustáceos, exceto caranguejo e siris. Limite expresso como SO2 residual para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225 e 539 sozinhos ou combinados. |
|
224 |
Metabissulfito de potássio |
150 |
Permitido somente para crustáceos, exceto caranguejo e siris. Limite expresso como SO2 residual para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225 e 539 sozinhos ou combinados. |
|
225 |
Sulfito de potássio |
150 |
Permitido somente para crustáceos, exceto caranguejo e siris. Limite expresso como SO2 residual para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225 e 539 sozinhos ou combinados. |
|
539 |
Tiossulfato de sódio |
150 |
Permitido somente para crustáceos, exceto caranguejo e siris. Limite expresso como SO2 residual para os aditivos INS 220, 221, 222, 223, 224, 225 e 539 sozinhos ou combinados. |
|
09.4 Conservas de pescado, incluindo moluscos, crustáceos, equinodermos, anfíbios e répteis |
||||
Esta categoria se refere ao pescado submetido ao tratamento térmico por esterilização comercial ou pasteurização com adição de ingredientes, envasado em recipientes hermeticamente fechados, implicando um prazo de validade prolongado. Os produtos podem ser envasados em seu próprio suco ou em diversos líquidos de cobertura (água, óleo ou molho). Exemplos incluem: conserva de atum, conserva de sardinha, patê (pasta) de atum, patê (pasta) de sardinha. |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
500 |
Permitido somente no líquido de cobertura, excluindo conservas de peixes e crustáceos. Limite expresso como ácido carmínico. |
12.0 Sopas e caldos |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
50 |
Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. Limite expresso como ácido carmínico. |
13.2 Molhos emulsionados (incluindo molhos à base de maionese) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
500 |
Limite expresso como ácido carmínico. |
13.4 Molhos não emulsionados |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
500 |
Não permitido para produtos cuja denominação inclua a palavra tomate. Limite expresso como ácido carmínico. |
13.6 Mostarda de mesa |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
.
Corante |
120 |
Carmins |
300 |
Limite expresso como ácido carmínico. |
13.7 Molhos desidratados |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
500 |
Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. Limite expresso como ácido carmínico. |
13.8 Condimentos preparados |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
500 |
Limite expresso como ácido carmínico. |
14.1 Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas). |
||||
15.7 Alimentos e bebidas com alegações nutricionais com substituição total ou parcial de açúcares |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Edulcorante |
950 |
Acesulfame de potássio |
350 |
Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para alimentos e bebidas, exceto gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso, com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
950 |
Acesulfame de potássio |
5000 |
Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para gomas de mascar com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
|
950 |
Acesulfame de potássio |
2500 |
Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
|
950 |
Acesulfame de potássio |
260 |
Limite refere-se ao produto para consumo. Somente para alimentos e bebidas, exceto gomas de mascar e micropastilhas de sabor intenso, com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição parcial dos açúcares. |
|
960b |
Glicosídeos de esteviol de fermentação |
6000 |
Limite expresso como esteviol, equivalente a 15000 mg/kg de glicosídeos, para os aditivos INS 960a, 960b, 960c e 960d sozinhos ou combinados e refere-se ao produto pronto para consumo. Somente para micropastilhas de sabor intenso com alegações nutricionais para os atributos "não contém açúcares", "sem adição de açúcares", "baixo em açúcares", "reduzido em açúcares", "baixo em valor energético" ou "reduzido em |
|
valor energético", conforme Resolução - RDC nº 429, de 2020 e Instrução Normativa - IN nº 75, de 2020, que sejam declaradas em decorrência da substituição total dos açúcares. |
||||
15.8 Fórmulas para nutrição enteral, fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo e outros produtos similares, destinados a indivíduos acima de 3 anos. |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
50 |
Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. Limite expresso como ácido carmínico. |
16.2.2 Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
100 |
Limite expresso como ácido carmínico. |
Emulsificante |
445(iii) |
Ésteres de glicerol com resina de madeira |
100 |
Limite expresso para os aditivos INS 445(ii) e 445(iii) sozinhos ou combinados. |
Estabilizante |
445(iii) |
Ésteres de glicerol com resina de madeira |
100 |
Limite expresso para os aditivos INS 445(ii) e 445(iii) sozinhos ou combinados. |
18.1 Aperitivos à base de batatas, cereais, farinha ou amido (derivado de raízes e tubérculos, legumes e leguminosas) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
200 |
Limite expresso como ácido carmínico. |
18.2 Sementes oleaginosas e nozes processadas, com cobertura ou não |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
100 |
Limite expresso como ácido carmínico. |
Melhorador de Farinha |
1100(ii) |
alfa-amilase deBacillus stearothermophilus |
Quantum satis |
|
19.1 Sobremesas de gelatina |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
150 |
Limite expresso como ácido carmínico. |
19.2 Outras sobremesas (com ou sem gelatina, com ou sem amidos, com ou sem gelificantes) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
150 |
Limite expresso como ácido carmínico. |
20.0 Preparações culinárias industriais (congeladas ou não) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
50 |
Limite refere-se ao produto pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante. Limite expresso como ácido carmínico. |
21.1 Bebidas não alcóolicas à base de soja |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
120 |
Carmins |
100 |
Limite expresso como ácido carmínico. |
ANEXO III - INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.
01.5.2 Creme de leite esterilizado |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Espessante |
400 |
Ácido algínico |
5000 |
|
401 |
Alginato de sódio |
5000 |
||
402 |
Alginato de potássio |
5000 |
||
403 |
Alginato de amônio |
5000 |
||
404 |
Alginato de cálcio |
5000 |
||
407 |
Carragena |
5000 |
||
410 |
Goma garrofina, goma caroba, goma alfarroba, goma jataí |
5000 |
||
412 |
Goma guar |
5000 |
||
414 |
Goma arábica, goma acácia |
5000 |
||
415 |
Goma xantana |
5000 |
||
440 |
Pectinas |
5000 |
||
460(i) |
Celulose microcristalina (gel de celulose) |
5000 |
||
466 |
Carboximetilcelulose sódica (goma de celulose) |
5000 |
||
468 |
Carboximetilcelulose sódica reticulada, croscarmelose sódica |
5000 |
||
469 |
Carboximetilcelulose sódica hidrolisada enzimaticamente |
5000 |
||
02.2.2 Margarinas e outras emulsões gordurosas não abrangidas por outras categorias |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
392 |
Extrato de alecrim |
100 |
Limite sobre o teor de gordura e expresso como a soma de ácido carnósico e carnosol. |
04.1 Frutas in natura (embaladas e com tratamento de superfície) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Estabilizante |
445(ii) |
Goma éster, éster glicérico de colofônia |
80 |
Permitido somente para uso nas formulações contendo os aditivos com função glaceante permitidos e somente para uso em mamão, melão, manga, abacate, abacaxi e frutas cítricas (para tratamento de superfície das frutas in natura). Limite expresso para os aditivos INS 445(ii) e 445(iii) sozinhos ou combinados. |
04.4 Suco, néctar, polpa de fruta, suco tropical e água de coco |
.
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Corante |
516 |
Sulfato de cálcio |
Quantum satis |
|
04.13 Vegetais não submetidos a tratamento térmico em conserva não comercialmente estéreis (incluindo picles, azeitonas e cogumelos comestíveis) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Aromatizante |
Todos os aromatizantes autorizados pela RDC nº 725, de 2022. |
Quantum satis |
Somente para pepinos em conserva. |
|
05.1.3 Confeitos |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Glaceante |
469 |
Carboximetilcelulose sódica hidrolisada enzimaticamente |
Quantum satis |
|
553(iii) |
Talco |
Quantum satis |
||
901 |
Cera de abelha |
Quantum satis |
Somente para tratamento de superfície. |
|
902 |
Cera candelilla |
Quantum satis |
Somente para tratamento de superfície. |
|
904 |
Goma laca, shellac |
Quantum satis |
Somente para tratamento de superfície. |
|
953 |
Isomalte (isomaltulose hidrogenada) |
Quantum satis |
||
1101(i) |
Protease de Aspergillus oryzae. Var. |
Quantum satis |
||
1101(ii) |
Papaína |
Quantum satis |
||
1101(iii) |
Bromelina |
Quantum satis |
||
1204 |
Pullulan |
Quantum satis |
||
05.2 Goma de Mascar ou Chiclete |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Regulador de acidez |
260 |
Ácido acético (glacial) |
Quantum satis |
|
261(i) |
Acetato de potássio |
Quantum satis |
||
262(i) |
Acetato de sódio |
Quantum satis |
||
263 |
Acetato de cálcio |
Quantum satis |
||
270 |
Ácido lático (L-, D- e DL-) |
Quantum satis |
||
296 |
Ácido málico (DL-) |
Quantum satis |
||
297 |
Ácido fumárico |
Quantum satis |
||
327 |
Lactato de cálcio |
Quantum satis |
||
329 |
Lactato de magnésio (D-,L-) |
Quantum satis |
||
330 |
Ácido cítrico |
Quantum satis |
||
331(i) |
di-hidrogenocitrato de sódio |
Quantum satis |
||
331(iii) |
Citrato trissódico |
Quantum satis |
||
332(i) |
Citrato monopotássico, citrato diácido de potássio |
Quantum satis |
||
332(ii) |
Citrato tripotássico, citrato de potássio |
Quantum satis |
||
333(iii) |
Citrato tricálcico |
Quantum satis |
||
335(i) |
Tartarato monossódico |
5000 |
||
335(ii) |
L(+) - tartarato de sódio |
5000 |
||
336(i) |
Tartarato monopotássico, tartarato ácido de potássio |
5000 |
||
336(ii) |
Tartarato dipotássico, tartarato de potássio |
5000 |
||
337 |
Tartarato duplo de sódio e potássio, tartarato de sódio e potássio |
5000 |
||
350(i) |
Hidrogenomalato de sódio |
Quantum satis |
||
350(ii) |
DL-malato dissódico |
Quantum satis |
||
352(ii) |
DL-Malato de cálcio, malato monocálcico |
Quantum satis |
||
365 |
Fumaratos de sódio |
Quantum satis |
||
380 |
Citrato triamônico |
Quantum satis |
||
500(i) |
Carbonato de sódio |
Quantum satis |
||
500(ii) |
Bicarbonato de sódio, carbonato ácido de sódio |
Quantum satis |
||
500(iii) |
Sesquicarbonato de sódio |
Quantum satis |
||
501(i) |
Carbonato de potássio |
Quantum satis |
||
501(ii) |
Bicarbonato de potássio, carbonato ácido de potássio, hidrogeno carbonato de potássio |
Quantum satis |
||
503(i) |
Carbonato de amônio |
Quantum satis |
||
504(ii) |
Bicarbonato de magnésio, carbonato ácido de magnésio, hidrogeno carbonato de magnésio |
Quantum satis |
||
507 |
Ácido clorídrico |
Quantum satis |
||
524 |
Hidróxido de sódio |
Quantum satis |
||
525 |
Hidróxido de potássio |
Quantum satis |
||
526 |
Hidróxido de cálcio |
Quantum satis |
||
527 |
Hidróxido de amônio |
Quantum satis |
||
528 |
Hidróxido de magnésio |
Quantum satis |
||
529 |
Óxido de cálcio |
Quantum satis |
||
574 |
D-ácido glucônico |
Quantum satis |
||
575 |
Glucono-delta-lactona |
Quantum satis |
||
577 |
Gluconato de potássio |
Quantum satis |
||
578 |
Gluconato de cálcio |
Quantum satis |
||
580 |
Gluconato de magnésio |
Quantum satis |
||
14.1 Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Glaceante |
462 |
Etilcelulose |
Quantum satis |
Somente para efervescentes |
Espessante |
1210 |
Carbômero |
30.000 |
|
Estabilizante |
1210 |
Carbômero |
30.000 |
|
14.2 Suplementos alimentares sólidos e semisólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, geis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas mastigáveis) |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Agente Carreador |
570 |
Ácidos graxos |
30.000 |
|
Agente de Firmeza |
509 |
Cloreto de cálcio |
Quantum satis |
|
Agente de Massa |
1210 |
Carbômero |
200.000 |
|
Estabilizante |
1210 |
Carbômero |
200.000 |
|
14.3 Suplementos alimentares indicados para lactentes e crianças de primeira infância |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Agente de Firmeza |
509 |
Cloreto de cálcio |
Quantum satis |
|
16.1.2.11 Sangria |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Antioxidante |
300 |
Ácido ascórbico (L-) |
300 |
Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301, 302 e 303 sozinhos ou combinados. |
301 |
Ascorbato de sódio |
300 |
Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301, 302 e 303 sozinhos ou combinados. |
|
302 |
Ascorbato de cálcio |
300 |
Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301, 302 e 303 sozinhos ou combinados. |
|
303 |
Ascorbato de potássio |
300 |
Limite expresso como ácido ascórbico para os aditivos INS 300, 301, 302 e 303 sozinhos ou combinados. |
|
16.2.2 Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas |
.
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Emulsificante |
445(ii) |
Goma éster, éster glicérico de colofônia |
100 |
Limite expresso para os aditivos INS 445(ii) e 445(iii) sozinhos ou combinados. |
Estabilizante |
445(ii) |
Goma éster, éster glicérico de colofônia |
100 |
Limite expresso para os aditivos INS 445(ii) e 445(iii) sozinhos ou combinados. |
21.2 Colágeno e gelatinas |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Regulador de acidez |
338 |
Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico |
300 |
Limite expresso como P2O5. |
526 |
Hidróxido de cálcio |
Quantum satis |
||
22.0 Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria |
||||
Função |
INS |
Aditivos |
Limite máximo (mg/kg ou mg/L) |
Nota |
Regulador de acidez |
513 |
Ácido sulfúrico |
Quantum satis |
Somente para oligossacarídeos e ingredientes fontes de fibras alimentares. |
524 |
Hidróxido de sódio |
Quantum satis |
Somente para oligossacarídeos e ingredientes fontes de fibras alimentares. |
ANEXO IV - EXCLUSÕES DA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.
2.0 Óleos e gorduras |
||||
Função |
INS |
Coadjuvantes |
Limite máximo de resíduo (mg/kg) |
Notas |
Agente de clarificação/ Agente de filtração |
524 |
Dióxido de silício, sílica |
Quantum satis |
ANEXO V - INCLUSÕES NA LISTA DE COADJUVANTES DE TECNOLOGIA AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE USO DO ANEXO IV DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, 1º DE MARÇO DE 2023.
21.2 Colágeno e gelatinas |
||||
Função |
INS |
Coadjuvantes |
Limite máximo de resíduo (mg/kg) |
Notas |
Agente de clarificação ou filtração |
507 |
Ácido clorídrico |
||
Agente de controle de microrganismos |
338 |
Ácido fosfórico, ácido orto-fosfórico |
Limite máximo de uso de 300 mg/kg, expresso como P2O5. |
|
Agente de lavagem e/ou descascamento |
507 |
Ácido clorídrico |
||
Catalisador |
507 |
Ácido clorídrico |
||
Solvente de extração e processamento |
507 |
Ácido clorídrico |