Publicado no DOE - GO em 18 nov 2024
Altera o Anexo IX do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997, quanto ao diferimento do pagamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, em atenção ao Convênio ICMS nº 109, de 21 de outubro de 2014, com a redação dada pelo Convênio ICMS nº 23, de 25 abril de 2024, e ao Processo nº 202400004090146,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção III - Do Diferimento do Pagamento do ICMS
Art. 30. Fica diferido o pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido na aquisição interestadual e ao imposto devido na importação de máquinas, equipamentos e materiais, sem similar nacional, relacionados no Apêndice LV deste Anexo, destinados à captação, à geração eà transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporadas ao ativo imobilizado dos estabelecimentos geradores instalados neste Estado (Convênio ICMS 109/14).
§ 1º A utilização do benefício fica condicionada à celebração de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE com a Secretaria de Estado da Economia, no qual devem ser estabelecidas as condições para a fruição.
§ 2º O imposto diferido relativo às operações de que trata o caput deste artigo deve ser pago, acrescido de juros de mora, no momento da desincorporação dos bens do ativo imobilizado ou até 31 de dezembro de 2032, o que ocorrer primeiro.
§ 3º Implica perda do diferimento a destinação das mercadorias beneficiadas com o diferimento para outro contribuinte goiano ou para outra unidade da Federação, a qualquer título, hipótese em que o valor do ICMS diferido será exigido com juros de mora e demais acréscimos legais,conforme dispuser a legislação tributária, contados desde a entrada das mercadorias no estabelecimento.
§ 4º A ausência de similaridade deve ser comprovada com laudo de entidade de abrangência nacional representativa do setor produtivo das mercadorias relacionadas no Apêndice LV deste Anexo ou de órgão federal competente.
§ 5º O diferimento do imposto:
I - não se estende à prestação de serviço de transporte, relacionada com as operações envolvendo as mercadorias;
II - não se aplica a mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária; e
III - não autoriza restituição ou compensação de importância já paga.” (NR)
Art. 2º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 1997, passa a vigorar acrescido do Apêndice LV, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 18 de novembro de 2024; 136º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
“APÊNDICE LV
(Anexo IX, art. 30)
MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS DESTINADOS À CAPTAÇÃO, À GERAÇÃO E À TRANSMISSÃO DE ENERGIA SOLAR OU EÓLICA, BEM COMO À GERAÇÃO DE ENERGIA A PARTIR DE BIOGÁS, INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO DOS ESTABELECIMENTOS GERADORES
ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
1 | 7213.10.00 | Fio-máquina de ferro ou aço não ligado dentados, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem |
2 | 7214.20.00 | Barras de ferro ou aço não ligado simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, dentadas, com nervuras, sulcos (entalhes) ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem |
3 | 7215.50.00 | Outras barras de ferro ou aço não ligado simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio |
4 | 3917.21.00 | Tubos rígidos de polímeros de etileno |
5 | 7326.90.90 | Outras obras de ferro ou aço |
6 | 7419.80.90 | Outras obras de cobre |
7 | 7308.20.00 | Torres e pórticos de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06 |
8 | 7312.90.00 | Outras tranças, lingas e artigos semelhantes de ferro ou aço não isolados para usos elétricos |
9 | 7325.99.10 | Outras obras moldadas de aço |
10 | 3917.32.29 | Outros tubos não reforçados de polipropileno |
11 | 8546.10.00 | Isoladores elétricos de vidro |
12 | 3926.90.90 | Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14 |
13 | 7616.99.00 | Outras obras de alumínio |
14 | 8517.62.52 | Terminais ou repetidores sobre linhas de fibras ópticas com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbit/s |
15 | 8504.22.00 | Transformadores de dielétrico líquido de potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000 kVA |
16 | 8535.21.00 | Disjuntores para tensão superior a 1 kV e inferior a 72,5 kV |
17 | 8502.20.19 | Grupos eletrogêneos de 1.065 kW de potência movidos a biogás |
“ (NR)