Instrução Normativa RE Nº 114 DE 21/11/2024


 Publicado no DOE - RS em 22 nov 2024


Modifica a Instrução Normativa DRP Nº 45/1998, que dispõe sobre o pagamento de créditos da fazenda pública estadual por empresas em processo de recuperação judicial.


Conheça o LegisWeb

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL , no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Decreto nº 57.844, de 22 de outubro de 2024, publicado no Diário Oficial do Estado de 23 de outubro de 2024, no Título III:

a) no Capítulo XIII, é dada nova redação ao subitem 1.1.6, mantida a redação do subitem 1.1.6.1, e fica acrescentado o subitem 1.1.16, conforme segue:

1.1 - ...

...

1.1.6 - Os contribuintes que tiverem seu pedido de recuperação judicial deferido poderão requerer o parcelamento conforme previsto no Capítulo XXXIX até 21 de novembro de 2024.

...

1.1.16 - Os contribuintes em processo de recuperação judicial, inclusive aqueles cuja falência tenha sido decretada judicialmente, e as sociedades cooperativas em liquidação, poderão requerer o parcelamento conforme previsto no Capítulo XLV.

1.1.16.1 - Na hipótese de ingresso no Programa "EM RECUPERAÇÃO II", o contribuinte somente poderá solicitar parcelamento do ICMS devido e não pago, declarado em guia informativa, nos termos desse Capítulo, em até 12 (doze) prestações, relativamente a fatos geradores ocorridos após o ingresso.

b) no Capítulo XXXIX, fica acrescentado o item 2.2, conforme segue:

2.2 - A partir de 22 de novembro de 2024, não serão aceitos novos pedidos de parcelamento nos termos deste Capítulo, podendo o contribuinte em processo de recuperação judicial deferido, inclusive aqueles cuja falência tenha sido decretada judicialmente, ou sociedade cooperativa em liquidação requerer o parcelamento, se for o caso, conforme previsto no Capítulo XLV.

c) fica acrescentado o Capítulo XLV, conforme segue:

CAPÍTULO XLV - DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL POR EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU SOCIEDADES COOPERATIVAS EM LIQUIDAÇÃO - DECRETO Nº 57.844/24 - PROGRAMA "EM RECUPERAÇÃO

1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS

1.1 - Nos termos previstos no Conv. ICMS 115/21, de 8 de julho de 2021, no Convênio ICMS 191/23, de 8 de dezembro de 2023, e no Decreto nº 57.844, de 22 de outubro de 2024, poderá ser deferido o parcelamento de débitos de empresário ou de sociedade empresária, em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente, ou sociedade cooperativa em liquidação, no limite máximo de 180 (cento oitenta) meses, incluída a prestação inicial, observado o disposto neste Capítulo e, no que couber, o disposto no Capítulo XIII.

1.2 - O parcelamento somente poderá ser solicitado por empresário ou sociedade empresária que comprove o deferimento do processamento da recuperação judicial de que trata o art. 52 da Lei Federal nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ou por sociedade cooperativa em liquidação que comprove com a ata da Assembleia Geral da sociedade que deliberou sua liquidação, publicada no Diário Oficial ou, na hipótese de liquidação decorrente de medida judicial, a respectiva decisão.

1.2.1 - A solicitação deve estar acompanhada de garantias ou, quando for o caso, a solicitação de dispensa.

1.2.2 - É vedada a concessão de parcelamento após o trânsito em julgado da decisão de encerramento do processo de recuperação judicial de que trata o art. 63 da Lei Federal nº 11.101/05.

1.3 - A formalização do pedido de ingresso no Programa implica confissão irretratável dos débitos nele incluídos, assim como renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada aos débitos incluídos no Programa, cabendo ao devedor formalizar o pedido de desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos respectivos, sem prejuízo de a comunicação poder ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado ou pela Receita Estadual.

1.4 - O pedido deverá abranger todos os débitos, tributários e não tributários, gerenciados pela Receita Estadual, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, de todos os estabelecimentos, inclusive aqueles que estejam com sua exigibilidade suspensa, apurados na data da concessão do parcelamento, sob pena de indeferimento do pedido de parcelamento, observado o disposto no subitem 1.4.2.

1.4.1 - Não poderão ser incluídos no Programa os débitos com exigibilidade suspensa decorrente de depósito de seu montante integral, quando houver decisão judicial transitada em julgado a favor do Estado.

1.4.2 - Poderão ser incluídos no pedido de parcelamento os débitos tributários e não tributários com parcelamentos em curso, inclusive aqueles parcelados com fundamento no Capítulo XXXIX, sendo que a inclusão implicará cancelamento automático dos respectivos parcelamentos, com renúncia irretratável às regras e aos eventuais benefícios até então aplicáveis, sujeitando-se às regras deste Programa.

1.4.3 - Os débitos objeto de decisão administrativa definitiva ou judicial transitada em julgado a favor do devedor serão primeiramente readequados ou, sendo o caso, baixados, para fins de cumprimento do disposto no item 1.4.

1.5 - Os débitos poderão ser pagos com as seguintes reduções dos juros, previstos no art. 69, e das multas, previstas nos arts. 9º, 11 e 71, todos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, de acordo com as modalidades a seguir:

a) Modalidade 1: com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros, para pagamento em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas;

b) Modalidade 2: com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e dos juros, para pagamento de 13 (treze) a 120 (cento e vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas; e

c) Modalidade 3: com redução de 70% (setenta por cento) das multas e dos juros, para pagamento de  121 (cento e vinte e uma) a 180 (cento e oitenta) prestações mensais, iguais e sucessivas.

1.5.1 - As reduções das multas e dos juros de que trata este Programa aplicam-se somente sobre os débitos que tratem do imposto incidente sobre operações relativas ao ICM/ICMS.

1.5.2 - Os débitos tributários e não tributários que não sejam decorrentes de ICM/ICMS incluídos no Programa nos termos do item 1.4 poderão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, sem as reduções das multas e dos juros, respeitado o limite previsto no subitem 1.5.7.

1.5.3 - O débito parcelado neste Programa será corrigido na forma prevista no art. 69 da Lei nº 6.537/73.

1.5.4 - Sobre as parcelas dos débitos parcelados nos termos deste Programa e solvidas em atraso incidirá, ainda, multa fixa, por atraso, prevista no art. 74, § 3º, da Lei nº 6.537/73.

1.5.5 - Para os parcelamentos concedidos nas Modalidades 2 ou 3 será permitida a quitação antecipada da parcela ou do débito, desde que as parcelas estejam em dia, observada a ordem decrescente das parcelas para quitação, aplicando-se, para cada parcela antecipada, em substituição à redução das multas e dos juros previstos na respectiva modalidade, as reduções previstas para as Modalidades 1 ou 2, respeitados os prazos e as reduções previstos em cada modalidade.

1.5.6 - As reduções das multas e dos juros de que trata este Programa aplicam-se somente para os pagamentos efetivados em moeda corrente nacional.

1.5.7 - O valor das prestações mensais, em qualquer modalidade, não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais) por débito e a R$ 1.000,00 (mil reais) por pedido.

1.5.8 - Na hipótese de existência de mais de um débito, o devedor poderá requerer o parcelamento em modalidades distintas, por débito, respeitado o limite máximo individual de 180 (cento e oitenta) prestações.

1.6 - O contribuinte incluído no Programa somente poderá parcelar em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas o ICMS devido e declarado em guia informativa, relativo a fatos geradores ocorridos após o ingresso, aplicando-se para esses parcelamentos as disposições contidas na tabela do item 1.1 do Capítulo XIII.

1.7 - Os honorários advocatícios das execuções fiscais e/ou demais ações judiciais propostas pelo devedor observarão os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Estado.

1.8 - O pagamento do débito e dos honorários advocatícios não dispensa o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias.

1.9 - Para os débitos parcelados nos termos deste Programa e havendo interesse de o devedor utilizar créditos de precatórios ou saldo credor apurado em sua escrituração contábil do ICMS para amortizar o saldo devedor, quando autorizado na legislação própria, o parcelamento será cancelado e os débitos serão excluídos do Programa, para fins de apropriação sem as reduções das multas e dos juros previstos no item 1.5.

1.9.1 - A apresentação de precatórios ou indicação do saldo credor de ICMS poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que observadas as condições previstas no subitem 1.9.2.

1.9.2 - O eventual saldo devedor remanescente, após apropriação de precatório ou saldo credor de ICMS, poderá ser novamente objeto de inclusão no Programa, exclusivamente na Modalidade 3, com redução de 70% (setenta por cento) das multas e dos juros, para pagamento em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, deduzindo-se deste limite as parcelas pagas em parcelamentos anteriores que tenham sido realizadas pelas regras deste Programa, não se aplicando a regra sobre a antecipação de que trata o subitem 1.5.5.

1.10 - O valor depositado judicialmente pelo contribuinte para suspensão de exigibilidade de débito incluído no Programa que ainda não tenha decisão judicial com trânsito em julgado a favor do Estado será integralmente apropriado para amortização, total ou parcial dos débitos do pedido, aplicando as reduções da respectiva parcela, observando-se a regra de imputação prevista no art. 163 do Código Tributário Nacional, somente sendo restituído ao sujeito passivo o saldo remanescente, se houver, após a quitação de todos os débitos do pedido de parcelamento.

1.10.1 - Os débitos a que se refere o item 1.10 serão incluídos em pedido de parcelamento separado, permanecendo com sua exigibilidade suspensa até a apropriação do respectivo alvará.

1.10.2 - Após a apropriação do valor do depósito no respectivo débito e ainda restando saldo no alvará, esse valor remanescente será apropriado nos demais débitos, dos demais parcelamentos do Programa, observado o disposto no item 1.10.

1.11 - O parcelamento poderá ser concedido com dispensa da análise econômico-financeira do devedor.

2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO

2.1 - A solicitação inicial contendo o pedido de parcelamento será realizada por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço http:/ www.receita.fazenda.rs.gov.br, em formulário específico, devidamente firmado por representante do devedor com poderes de representação, conforme orientações constantes na Carta de Serviços da Receita Estadual.

2.1.1 - O preenchimento incompleto ou incorreto do formulário específico referido no item 2.1 ensejará o arquivamento do pedido de parcelamento, sem prejuízo da apresentação de novo pedido.

2.1.2 - A solicitação inicial será integralmente preenchida e instruída, sob pena de indeferimento, obrigatoriamente, com a seguinte documentação:

a) formulário específico de solicitação inicial referido no item 2.1;

b) comprovante:

1 - do deferimento do processamento da recuperação judicial, da comprovação da recuperação judicial em andamento ou da sentença de decretação de falência;

2 - da publicação no Diário Oficial da ata da Assembleia Geral da sociedade que deliberou sua liquidação ou, se for o caso, a decisão judicial que determinou sua liquidação, na hipótese de sociedade cooperativa em liquidação;

c) na hipótese de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial, cópia da petição inicial de recuperação judicial e documentos utilizados na instrução processual na forma do art. 51, I e II, da Lei Federal nº 11.101/05, a seguir relacionados:

1 - a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

2 - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável, observado o disposto no subitem 2.1.2.1;

d) na hipótese de sociedade cooperativa em liquidação, a comprovação do arquivamento na Junta Comercial da Ata da Assembleia Geral em que foi deliberada a liquidação ou, se for o caso, a decisão judicial que determinou sua liquidação e os documentos previstos no art. 44, I, da Lei Federal nº 5.764/71, acompanhados de:

1 - exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira;

2 - demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir a decisão da Assembleia Geral, observado o disposto no subitem 2.1.2.1;

e) cópia da última versão do Contrato Social ou Estatuto Social arquivada no órgão competente;

f) declaração de compromisso para, em caso de deferimento do pedido de parcelamento, formalizar a desistência de qualquer discussão administrativa ou judicial relacionada aos débitos incluídos no Programa com a efetiva desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos respectivos, observadas as disposições contidas no art. 19 da Lei nº 6.537/73;

g) cópia da documentação comprobatória dos poderes de representação do signatário da solicitação inicial de pedido de parcelamento; e

h) a indicação das garantias a serem prestadas, a solicitação fundamentada visando a sua dispensa ou a declaração de inexistência de bens passíveis de constrição.

2.1.2.1 - As demonstrações contábeis de que trata o subitem 2.1.2, "c", 2, e "d", 2, devem ser compostas obrigatoriamente de:

a) na hipótese de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial:

1 - balanço patrimonial;

2 - demonstração de resultados acumulados;

3 - demonstração do resultado desde o último exercício social;

4 - relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e

5 - descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito.

b) na hipótese de sociedade cooperativa em liquidação:

1 - relatório da gestão;

2 - balanço; e

3 - demonstrativo de sobras ou perdas.

3.0 - ANÁLISE DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

3.1 - A Receita Estadual promoverá a conferência da documentação obrigatória apresentada e a relação dos débitos, para fins de ingresso no Programa, confrontando com os registros do Sistema SGC, e analisará a situação de cobrança em que se encontram todos os débitos do devedor.

3.1.1 - Na hipótese de ser identificado algum tipo de erro, omissão ou inconsistência, a Receita Estadual solicitará a sua emenda, retificação ou complementação, sob pena de arquivamento da solicitação inicial, caso não seja atendida na forma ou no prazo estabelecidos.

3.2 - Na hipótese de ocorrência de débitos em situação exclusiva de cobrança administrativa, o processo eletrônico será encaminhado à unidade da Receita Estadual designada para análise integral e conclusiva do pleito, inclusive com relação a garantias ou sua eventual dispensa.

3.3 - Caso o pedido de parcelamento verse exclusivamente acerca de débitos em cobrança judicial, a Receita Estadual recepcionará a solicitação inicial de pedido de parcelamento, conferirá a documentação obrigatória, encaminhando posteriormente toda a documentação à Procuradoria-Geral do Estado para a devida análise e posterior devolução à Receita Estadual para, caso deferido, seja promovida sua operacionalização e implementação no Sistema SGC.

3.3.1 - Não compete à Receita Estadual a análise acerca da aceitação ou não das garantias apresentadas para os débitos em cobrança judicial, tampouco a análise ou o deferimento sobre eventual pedido de dispensa de apresentação de garantias para esses débitos.

3.4 - Na hipótese de a solicitação inicial de pedido de parcelamento envolver débitos em cobrança administrativa e judicial, caberá à Receita Estadual, preliminarmente, somente a conferência da documentação obrigatória, inclusive em relação a garantias, encaminhando para análise da Procuradoria-Geral do Estado.

3.4.1 - A análise acerca da aceitação ou não das garantias apresentadas, assim como eventual pedido de dispensa será realizada em conjunto pela Receita Estadual e Procuradoria-Geral do Estado.

3.4.2 - Após análise da solicitação inicial do pedido de parcelamento dos débitos em cobrança judicial por parte da Procuradoria-Geral do Estado, caso tenha sido deferida, e com o recebimento em retorno do processo eletrônico, caberá à Receita Estadual a análise acerca dos débitos em cobrança administrativa.

3.4.3 - Caso ocorra o indeferimento do pedido de parcelamento dos débitos em fase de cobrança judicial, a Receita Estadual, com o recebimento em retorno do processo eletrônico já com a devida cientificação do contribuinte, tomará ciência e promoverá o arquivamento do respectivo expediente eletrônico.

3.4.4 - Caso ocorra o deferimento do pedido de parcelamento dos débitos em fase de cobrança judicial, mas houver a conclusão pelo indeferimento do parcelamento para os débitos em cobrança administrativa, a Receita Estadual promoverá a cientificação do devedor requerente e dará conhecimento à Procuradoria-Geral do Estado com o posterior arquivamento do respectivo expediente eletrônico.

4.0 - PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

4.1 - Encerrada a etapa de análise da solicitação inicial de pedido de parcelamento e com a conclusão pelo deferimento, tanto para débitos em situação de cobrança administrativa quanto judicial, o Auditor-Fiscal da Receita Estadual emitirá o formulário do Anexo L-72, devidamente preenchido, para ser conferido, assinado e devolvido pelo responsável legal do devedor, até o último dia útil do mesmo mês da operacionalização no sistema.

4.1.1 - Caso existam débitos com suspensão de exigibilidade nos termos dos incisos I a V do art. 151 do CTN, previamente à emissão do formulário do Anexo L-72 e antes de seu prosseguimento, a Receita Estadual exigirá a apresentação da renúncia de forma expressa e irretratável a qualquer discussão administrativa ou judicial relacionada aos débitos incluídos no Programa com a desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.

4.1.1.1 - O documento referido no subitem 4.1.1 deverá ainda conter, no mínimo:

a) a identificação do requerente;

b) os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE;

c) o número do processo administrativo, caso se trate de discussão administrativa, identificando o(s) número(s) do(s) Auto(s) de Lançamento correspondente(s);

d) o número do processo judicial, caso se trate de discussão na esfera judicial, identificando o(s) número(s) do(s) Auto(s) de Lançamento originário correspondente(s);

e) a data de emissão;

f) a qualificação e assinatura do responsável legal, observadas as disposições contidas no art. 19 da Lei nº 6.537/73.

4.1.1.2 - Deverá ser apresentada, juntamente com o documento referido no subitem 4.1.1, cópia da documentação comprobatória dos poderes de representação, observadas as disposições contidas no art. 19 da Lei nº 6.537/73.

4.1.1.3 - Caso não seja formalizada a desistência nos termos em que previsto no subitem 4.1.1 e seus subitens, a solicitação inicial de pedido de parcelamento deverá ser arquivada.

4.1.2 - A partir do recebimento da formalização da desistência referida no subitem 4.1.1, passam a produzir todos os efeitos e a fluir todos os prazos administrativos ou judiciais decorrentes da desistência, inclusive aqueles previstos nos arts. 65 e 66 da Lei nº 6.537/73.

4.1.3 - Após o recebimento e conferência da documentação relativa aos débitos referidos no subitem 4.1.1 e seus subitens, a Receita Estadual providenciará a emissão do formulário do Anexo L-72, relativamente a esses débitos.

4.1.3.1 - Para os débitos que possuam depósito do seu montante integral que ainda não tenham decisão judicial com trânsito em julgado a favor do Estado será emitido formulário do Anexo L-72, separadamente, mantendo a suspensão da exigibilidade por força do disposto no inciso II do art. 151 do CTN, até o levantamento do alvará.

4.2 - O devedor deverá restituir o Anexo L-72 devidamente firmado pelo responsável legal, no prazo estabelecido, relativamente a todos os débitos, cabendo à Receita Estadual a sua conferência, especialmente quanto ao atendimento das disposições contidas no art. 19 da Lei nº 6.537/73.

4.3 - A partir do recebimento do documento referido no item 4.2, perfectibiliza-se o pedido de ingresso no Programa, passando a produzir todos os efeitos de que trata a parte inicial do art. 3º do Decreto nº 57.844/24.

4.4 - Na hipótese de não restituição do formulário do Anexo L-72, de restituição após o prazo estabelecido, assinado por pessoa sem poderes de representação, sem a comprovação dos poderes referidos no subitem 4.1.1.2 ou, ainda, sem assinatura, considerar-se-á como desistência do pedido de parcelamento apresentado, implicando seu arquivamento.

4.4.1 - Mesmo que não tenha havido a restituição do formulário do Anexo L-72, com a consequente não concessão de parcelamento, continua válida e eficaz a renúncia a qualquer discussão administrativa ou judicial relacionada aos débitos incluídos no Programa com a desistência de eventuais ações, impugnações, recursos ou defesas interpostos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.

4.5 - Somente após o recebimento tempestivo do formulário do Anexo L-72 devidamente assinado pelo responsável legal poderá ser emitida a(s) guia(s) de arrecadação para o pagamento da primeira prestação.

4.6 - O parcelamento dos débitos incluídos no Programa somente se efetivará com o pagamento tempestivo e integral da primeira prestação, momento em que os débitos passarão a estar na condição prevista no art. 151, VI do CTN e poderá ser expedida certidão de situação fiscal, para estes débitos, se for o caso, nos termos do art. 206 do CTN.

4.7 - A concessão do parcelamento caberá:

a) ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, quando se tratar de débitos em cobrança administrativa;

b) à Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar de débitos exclusivamente em cobrança judicial; ou

c) de forma conjunta entre a Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de existência de débitos em cobrança administrativa e judicial, respeitadas as respectivas áreas de atuação institucional.

4.8 - Efetivado o parcelamento, toda a documentação correspondente será inserida no processo eletrônico e remetido à Procuradoria-Geral do Estado, para conhecimento.

5.0 - GARANTIAS

5.1 - É dispensada a apresentação de garantias, mantidas em qualquer caso as já existentes, para:

a) contribuintes enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte, devidamente comprovado junto à Receita Estadual ou à Procuradoria-Geral do Estado; ou

b) pedidos de parcelamento em até 12 (doze) meses, na hipótese da Modalidade 1 prevista no item 1.5.

5.2 - Poderá ser dispensada a garantia quando constatada a inexistência de bens passíveis de constrição que deverá ser expressamente declarada no pedido de ingresso no Programa, sob as penas das leis civil e penal, podendo ser exigida a respectiva comprovação em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto à Receita Estadual ou às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais.

5.2.1 - Será considerado documento hábil à comprovação exigida no item 5.2 o último balanço patrimonial, autenticado pela Junta Comercial, ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

5.3 - Para os débitos em cobrança administrativa a análise acerca das garantias caberá à Receita Estadual e poderão ser apresentadas as garantias referidas no item 1.4 do Capítulo III do Título IV.

5.4 - Para os débitos em cobrança judicial a análise acerca das garantias ou a sua dispensa será definida pela Procuradoria-Geral do Estado.

5.5 - Na hipótese de existência de débitos administrativos e judiciais em um mesmo pedido de parcelamento, a aceitação ou dispensa de garantias será feita de forma conjunta entre a Receita Estadual e a Procuradoria-Geral do Estado.

5.6 - A não apresentação de garantia suficiente para a dívida consolidada não implica impossibilidade de ingresso no Programa, mas poderá acarretar, a critério da Receita Estadual ou da Procuradoria-Geral do Estado, a adoção de medidas administrativas ou o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia ou a confirmação da inexistência de bens.

6.0 - PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES

6.1 - O pagamento das prestações do débito será efetuado nos termos previstos na Seção 11.0 do Capítulo XIII do Título III, no que couber.

7.0 - CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

7.1 - Será cancelado automaticamente o parcelamento, independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas hipóteses de:

a) inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas em moeda corrente nacional;

b) a não regularização de débitos de ICMS, exigíveis, decorridos 90 (noventa) dias após a inclusão efetiva no sistema de controle da dívida ativa do Estado, verificada após a adesão ao Programa.

7.1.1 - Para efeito do disposto na alínea "b" do item 7.1, considera-se não regularizado o débito de ICMS que esteja em cobrança administrativa ou judicial, exigível, sem suspensão de exigibilidade e não garantido na forma da Lei.

7.1.2 - Para os débitos que estejam parcelados neste Programa e venham a ser revogados nas hipóteses previstas no item 7.1 será permitido novo pedido de parcelamento, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) exclusivamente na Modalidade 3, com redução de 70% (setenta por cento) das multas e dos juros, para pagamento em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, deduzindo-se deste limite as parcelas pagas em parcelamentos anteriores que tenham sido realizadas pelas regras deste Capítulo, não se aplicando a regra sobre a antecipação de que trata o subitem 1.5.5, e observadas as demais condições previstas no Programa; e

b) regularização dos débitos posteriores ao ingresso no Programa e, quando relativos ao ICMS, atendimento das disposições do item 1.6.

7.2 - Caberá à Receita Estadual ou a Procuradoria-Geral do Estado, respeitadas as áreas de atuação institucional, a análise e revogação do parcelamento, mediante comunicação prévia ao requerente nas formas previstas na Lei nº 6.537/73, nas hipóteses de:

a) constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes relacionadas às informações prestadas pelo devedor, referentes ao pedido de parcelamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive as de caráter penal;

b) constatação de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

c) concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

d) extinção, sem resolução do mérito, do pedido de recuperação judicial;

e) não concessão da recuperação judicial;

f) não inclusão pelo devedor de todos os débitos por ocasião da formalização do pedido de que trata o item 1.4; ou

g) questionamento judicial das regras previstas no Decreto nº 57.844/24, neste Capítulo, ou do próprio parcelamento concedido ao devedor.

7.3 - Na ocorrência das hipóteses previstas nos itens 7.1 e 7.2 o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução fiscal, sem prejuízo da faculdade da Procuradoria-Geral do Estado requerer a convolação da recuperação judicial em falência na hipótese de empresário ou sociedade empresária em processo de recuperação judicial.

7.4 - A Receita Estadual informará periodicamente à Procuradoria-Geral do Estado sobre os parcelamentos cancelados nos termos deste Programa.

2. Fica acrescentado o Anexo L-72, conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.

3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de novembro de 2024.

ILSON FLECK,

Subsecretário Adjunto da Receita Estadual.

ANEXO L-72

PAGAMENTO PARCELADO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COM BASE NOS CONVÊNIOS ICMS 115/2021 E 191/2023 E NO DECRETO Nº 57.844/2024
1. PEDIDO
Nº O requerente identificado no campo 2, conhecendo e aceitando as condições estabelecidas pelos Convênios ICMS 115/2021 e 191/2023 e no Decreto nº 57.844/2024 e nas normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e pela Procuradoria-Geral do Estado, requer o ingresso no Programa e autorização para o pagamento parcelado da dívida especificada no campo 7.
2. REQUERENTE
CPF/CNPJ:
NOME/RAZÃO SOCIAL:
RESPONSÁVEL/SÓCIO:
CPF:
3. CONFISSÃO DE DÍVIDA E PROVIDÊNCIAS DO REQUERENTE
O requerente, de forma irrevogável e irretratável, reconhece e confessa a dívida constante no campo 7, renuncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial a ela atinente e desiste dos já interpostos, concorda que sobre os créditos em fase de cobrança judicial incidem honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) e, ainda, compromete-se ao cumprimento das demais condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual e pela Procuradoria-Geral do Estado.
O requerente declara que:
(a) conferiu o demonstrativo da dívida constante no campo 7 e este pedido abrange todos os débitos, tributários e não tributários, de todos os seus estabelecimentos selecionados para esta modalidade;
(b) o descumprimento das regras do Programa ensejará o cancelamento do parcelamento e o prosseguimento das ações de cobrança, inclusive com o protesto da Certidão de Dívida Ativa;
(c) ficam mantidas eventuais penhoras existentes nos processos judiciais em trâmite;
(d) os honorários sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais propostas pelo devedor para discutir o débito serão objeto de parcelamento junto à Procuradoria-Geral do Estado;
(e) o pagamento do débito não dispensa o recolhimento das custas, emolumentos e demais despesas processuais ou cartorárias;
(f) é sua a responsabilidade de comunicar o parcelamento no processo de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial que discuta o débito, sem prejuízo de a diligência ser realizada pela Procuradoria-Geral do Estado;
(g) a concessão do parcelamento não prejudica a análise posterior das condições exigidas para adesão, podendo ser revogado, a qualquer momento, pela Receita Estadual ou pela Procuradoria-Geral do Estado em caso de seu descumprimento, conforme arts. 8º e 9º do Decreto nº 57.844/2024;
(h)assume inteira responsabilidade administrativa, civil e penal por eventual falsidade das informações prestadas e/ou do(s) documento(s) apresentado(s) para obtenção deste parcelamento; e
(i) está ciente e concorda de que eventual depósito judicial será convertido em renda para o Estado, relativamente ao(s) crédito(s) indicados no campo 7.
4. DATA E ASSINATURA DO REQUERENTE
.....,...../...../.....
.....
Nome do representante do requerente:
CPF:
Fone/e-mail de contato:
5. CONCESSÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA/PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
CONCEDO, sob a condição de fiel observância da legislação citada no campo 1, autorização para o pagamento parcelado dos créditos em cobrança administrativa/judicial relacionados no campo 7. Nos créditos em fase de cobrança judicial será emitida em conjunto guia para pagamento dos honorários advocatícios da execução fiscal no percentual de 10% (dez por cento) do valor correspondente à totalidade do débito.

.....,...../...../..... ............................................................
Nome: 
Identidade Funcional:
6. ENQUADRAMENTO
Por este instrumento, fica a Secretaria da Fazenda autorizada a efetuar o enquadramento dos débitos em cobrança administrativa, bem como dos débitos em execução fiscal exigível em processo executivo ou objeto de qualquer discussão judicial e a emitir as Guias de Arrecadação, inclusive de honorários advocatícios, conforme disposto em instruções baixadas pela Receita Estadual e pela Procuradoria-Geral do Estado, observadas as respectivas áreas de atuação institucional.
7. DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA PROGRAMA DE PARCELAMENTO:
DATA DE PAGAMENTO DA PARCELA INICIAL E CÁLCULO DOS VALORES:
Nro Débito Natureza do Débito/Tipo Responsabilidade Qtd Parc Parcela Inicial R$ Saldo Devedor R$
CGC/TE:
 
CGC/TE:
 
CGC/TE:
 
TOTAL