Instrução Normativa SEFA Nº 24 DE 22/11/2024


 Publicado no DOE - PA em 25 nov 2024


Dispõe sobre acesso ao Portal de Serviço da SEFA, para a realização de consulta referente à situação econômico-fiscal; altera a Instrução Normativa Nº 21/2017, que trata sobre os procedimentos relativos ao atendimento de solicitações por meio da Central de Relacionamento Eletrônico com o Contribuinte (eCRC) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA); e dá outras providências.


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O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º A consulta referente à situação econômico-fiscal deverá ser efetivada exclusivamente através do Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br.

Parágrafo único. Para acesso ao Portal de Serviços da SEFA, o contribuinte ou seu representante legal deverá observar o disposto em legislação específica.

Art. 2º O acesso ao Portal de Serviço da SEFA poderá ser realizado através de login e senha, certificado digital autenticado por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte ou acesso via plataforma digital do governo federal GOV.BR.

Art. 3º O titular da senha de acesso de pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não dos tributos estaduais, bem como seu representante legal, é responsável por todos os atos praticados quando da sua utilização, sob pena de responsabilização civil e criminal.

Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade do sistema, o interessado poderá, excepcionalmente, formalizar o pleito na Coordenação Executiva Regional ou Especial da Administração Tributária de sua circunscrição, mediante requerimento instruído com cópias dos documentos pertinentes, inclusive com o comprovante da indisponibilidade, gerado no Portal de Serviços da SEFA.

§ 1º O expediente de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - formulário de Solicitação de Relatório de Situação Econômico-Fiscal, conforme modelo do Anexo Único;

II - procuração, quando a solicitação for efetuada por procurador do interessado;

III - documento de identidade do interessado ou do representante legal do estabelecimento, conforme o caso;

IV - documento de identidade do terceiro autorizado, se for o caso;

V - comprovação da constituição da empresa ou documento que comprove ser o interessado proprietário do bem objeto de tributação, quando o interessado não possuir registro nos sistemas de cadastro integrados à SEFA.

§ 2º Para atendimento da solicitação, o formulário de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverá estar com seus campos preenchidos sem emenda, rasura ou borrão.

§ 3º Os documentos de que trata o § 1º deste artigo deverão ser apresentados em cópia simples, acompanhada do original, ou autenticadas em cartório.

§ 4º No momento da entrega do relatório de situação econômico-fiscal, deverão ser realizados os seguintes procedimentos:

I - preenchimento do campo relativo aos dados do servidor responsável pelo atendimento da solicitação;

II - conferência da assinatura do recebedor, realizada no ato da retirada, à vista da apresentação de seu documento de identidade original.

§ 5º O formulário a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo deverá ser arquivado pelo setor a quem compete o controle.

Art. 5º Ressalvado o disposto no § 1º do art. 198 e art. 199 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, o servidor fazendário que fornecer relatório de situação econômico-fiscal sem observância das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa estará sujeito à reparação dos danos causados, na forma prevista em lei.

Art. 6º A Instrução Normativa nº 21, de 16 de novembro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao atendimento de solicitações por meio da Central de Relacionamento Eletrônico com o Contribuinte - eCRC da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º ...............

...............

IV - acesso via plataforma digital do governo federal GOV.BR.

...............

Art. 7º Revogam-se:

I - a Instrução Normativa nº 22, de 29 de dezembro de 2003, que estabelece procedimentos relativos à pesquisa de situação econômico-fiscal e cadastral;

II - a Instrução Normativa nº 7, de 29 de abril de 2014, que dispõe sobre a consulta da situação econômico-fiscal, pelo contribuinte, no Portal de Serviço da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO

SOLICITAÇÃO DE RELATÓRIO DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL