Publicado no DOE - PA em 25 nov 2024
Dispõe sobre acesso ao Portal de Serviço da SEFA, para a realização de consulta referente à situação econômico-fiscal; altera a Instrução Normativa Nº 21/2017, que trata sobre os procedimentos relativos ao atendimento de solicitações por meio da Central de Relacionamento Eletrônico com o Contribuinte (eCRC) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA); e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 138 da Constituição Estadual e o inciso II do art. 6º do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º A consulta referente à situação econômico-fiscal deverá ser efetivada exclusivamente através do Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br.
Parágrafo único. Para acesso ao Portal de Serviços da SEFA, o contribuinte ou seu representante legal deverá observar o disposto em legislação específica.
Art. 2º O acesso ao Portal de Serviço da SEFA poderá ser realizado através de login e senha, certificado digital autenticado por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte ou acesso via plataforma digital do governo federal GOV.BR.
Art. 3º O titular da senha de acesso de pessoas, físicas ou jurídicas, contribuintes ou não dos tributos estaduais, bem como seu representante legal, é responsável por todos os atos praticados quando da sua utilização, sob pena de responsabilização civil e criminal.
Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade do sistema, o interessado poderá, excepcionalmente, formalizar o pleito na Coordenação Executiva Regional ou Especial da Administração Tributária de sua circunscrição, mediante requerimento instruído com cópias dos documentos pertinentes, inclusive com o comprovante da indisponibilidade, gerado no Portal de Serviços da SEFA.
§ 1º O expediente de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - formulário de Solicitação de Relatório de Situação Econômico-Fiscal, conforme modelo do Anexo Único;
II - procuração, quando a solicitação for efetuada por procurador do interessado;
III - documento de identidade do interessado ou do representante legal do estabelecimento, conforme o caso;
IV - documento de identidade do terceiro autorizado, se for o caso;
V - comprovação da constituição da empresa ou documento que comprove ser o interessado proprietário do bem objeto de tributação, quando o interessado não possuir registro nos sistemas de cadastro integrados à SEFA.
§ 2º Para atendimento da solicitação, o formulário de que trata o inciso I do § 1º deste artigo deverá estar com seus campos preenchidos sem emenda, rasura ou borrão.
§ 3º Os documentos de que trata o § 1º deste artigo deverão ser apresentados em cópia simples, acompanhada do original, ou autenticadas em cartório.
§ 4º No momento da entrega do relatório de situação econômico-fiscal, deverão ser realizados os seguintes procedimentos:
I - preenchimento do campo relativo aos dados do servidor responsável pelo atendimento da solicitação;
II - conferência da assinatura do recebedor, realizada no ato da retirada, à vista da apresentação de seu documento de identidade original.
§ 5º O formulário a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo deverá ser arquivado pelo setor a quem compete o controle.
Art. 5º Ressalvado o disposto no § 1º do art. 198 e art. 199 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, o servidor fazendário que fornecer relatório de situação econômico-fiscal sem observância das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa estará sujeito à reparação dos danos causados, na forma prevista em lei.
Art. 6º A Instrução Normativa nº 21, de 16 de novembro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos relativos ao atendimento de solicitações por meio da Central de Relacionamento Eletrônico com o Contribuinte - eCRC da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 3º ...............
...............
IV - acesso via plataforma digital do governo federal GOV.BR.
...............
I - a Instrução Normativa nº 22, de 29 de dezembro de 2003, que estabelece procedimentos relativos à pesquisa de situação econômico-fiscal e cadastral;
II - a Instrução Normativa nº 7, de 29 de abril de 2014, que dispõe sobre a consulta da situação econômico-fiscal, pelo contribuinte, no Portal de Serviço da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
RENÉ DE OLIVEIRA E SOUSA JÚNIOR
Secretário de Estado da Fazenda
SOLICITAÇÃO DE RELATÓRIO DE SITUAÇÃO ECONÔMICO-FISCAL