Publicado no DOE - RS em 27 nov 2024
Autoriza a concessão de subvenção econômica à tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso (SETLC), de que trata a Lei Nº 14834/2016, na modalidade subsídio tarifário para as empresas concessionárias, em conformidade com o artigo 9º, § 3º, artigo 17 e artigo 26 da Lei Federal Nº 12587/2012, e altera a Lei Nº 14834/2016, que institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica à tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso – SETLC, de que trata a Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, na modalidade subsídio tarifário para as empresas concessionárias, em conformidade com o art. 9º, § 3º, art. 17 e art. 26 da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, de R$ 45.400.000,00 (quarenta e cinco milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1º Para fins desta Lei, a subvenção econômica, na modalidade subsídio tarifário, destina-se ao custeio do serviço de transporte coletivo público intermunicipal de passageiros de longo curso, com a finalidade de mitigar o valor dos coeficientes quilométricos da tarifa pública de remuneração da prestação dos serviços cobrada dos usuários e incentivar a utilização do transporte público.
§ 2º O subsídio tarifário tem como objetivo equalizar a diferença a menor entre o valor monetário da tarifa de remuneração da prestação do serviço de transporte público de passageiros de longo curso e a tarifa pública cobrada do usuário do serviço.
§ 3º O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER, órgão gestor do SETLC, será responsável pela execução financeira dos recursos destinados ao subsídio autorizado no “caput”, na forma prevista em decreto.
§ 4º A concessão de subsídio tarifário tem por escopo assegurar o cumprimento das seguintes diretrizes:
I - promoção da equidade no acesso aos serviços;
II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços em observância aos princípios da continuidade, eficiência, regularidade, atualidade e cortesia;
III - contribuição para o custeio da operação dos serviços;
IV - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;
V - modicidade da tarifa para o usuário;
VI - generalidade do transporte público coletivo;
VII - priorização do transporte público coletivo; e
VIII - evitar o aumento excessivo da tarifa do transporte coletivo intermunicipal de passageiros.
Art. 2º O subsídio autorizado por esta Lei dar-se-á mediante compensação financeira dos impactos decorrentes do custo real da tarifa, devendo ser abatido no cômputo da revisão da Planilha Tarifária do Transporte Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso e Suburbano do Interior, para direto e semidireto e comum, prevista no art. 26, § 3º, da Lei nº 14.834/16, quando da homologação pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS.
Art. 3º A subvenção econômica, na modalidade subsídio tarifário, concedido às empresas prestadoras do serviço do SETLC, importará o valor R$ 45.400.000,00 (quarenta e cinco milhões e quatrocentos mil reais), considerando a Cesta de Índices fixada pela AGERGS.
Art. 4º As empresas concessionárias prestadoras do serviço interessadas em receber a subvenção econômica, na modalidade subsídio tarifário, deverão apresentar Manifestação de Interesse de Adesão junto ao DAER, na forma a ser regulamentada em decreto.
Parágrafo único. A gestão do Sistema pelo DAER abrange as atribuições do recebimento dos requerimentos formais de Manifestação de Interesse de Adesão, a instrução processual para a transferência dos valores às empresas concessionárias aderentes, análise, cadastramento, anuência, convocação para formalizar a adesão, fiscalização do cumprimento das obrigações legais geradas a partir da firmatura de Termo de Acordo de Adesão e demais providências estabelecidas em lei e no decreto regulamentador.
Art. 5º O valor máximo de subsídio tarifário a ser pago a cada concessionária será proporcional ao percentual da receita auferida individualmente por cada uma das empresas do SETLC, aferidos pelo Boletim de Oferta de Demanda e Balancetes Regulatórios, no período de abril de 2023 até março de 2024, considerando-se como base de cálculo desse percentual o valor total obtido com passageiros pagantes, conforme boletim de oferta e demanda, e tendo como limite global os valores autorizados no art. 3º desta Lei.
Parágrafo único. As concessionárias deverão manter atualizadas as informações no Boletim de Oferta e Demanda, na forma estabelecida pelo gestor do programa, para que estes dados sejam considerados no cálculo de que trata o “caput”, sob pena de indeferimento da Manifestação de Interesse, caso constatada inconsistência, bem como apuração das responsabilidades dos dirigentes da empresa, nas esferas cível e criminal no caso de apurados indícios de falsidade dessas informações e declarações.
Art. 6º O DAER estabelecerá indicadores de performance e de planejamento estratégico de melhoria contínua qualitativa do serviço a serem atingidos pelas empresas, a sua adequação aos requisitos mínimos vigentes e a adoção de providências para garantir a saúde financeira, inclusive com a otimização dos custos operacionais.
§ 1º As empresas deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da aprovação do requerimento, apresentar plano de ação com a indicação das melhorias nas metas de performance, observados os critérios estipulados no “caput”, o qual será aprovado ou complementado pelo gestor do programa.
§ 2º O descumprimento da obrigação de apresentar o plano de ação ou das metas ajustadas ensejará a suspensão dos pagamentos do subsídio, assegurado o direito ao contraditório e a ampla defesa da concessionária, podendo ser retomados os pagamentos quando for constatada a inexistência de irregularidades.
Art. 7º Na Lei nº 14.834, de 5 de janeiro de 2016, que institui o Plano Diretor do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso, fica incluído o art. 22-A, com a seguinte redação:
“ Art. 22-A. Fica assegurada a oferta gratuita do serviço do Sistema Estadual de Transporte Público Intermunicipal de Passageiros de Longo Curso – SETLC, nas zonas urbanas, aos eleitores, por meio das concessionárias e permissionárias do serviço, nos dias de realização da votação dos pleitos eleitorais, conforme regulamento.”.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às alterações no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, em atendimento ao disposto nos arts. 149 e 154, inciso V, da Constituição do Estado, visando às adequações necessárias à abertura de créditos adicionais para cobertura das despesas decorrentes desta Lei, observando-se, na hipótese de suplementação, os termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, sob as seguintes classificações e fontes de recursos:
Unidade Orçamentária | 35/01 | Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem - DAER |
Projeto Despesa Subtítulo 600 |
4314 336045 |
Subsídio Tarifário Subvenções Econômicas Gerenciamento de Transporte Rodoviário-DTR |
§ 1º As alterações orçamentárias decorrentes desta Lei representam exceção ao limite estabelecido no inciso I do art. 27 da Lei nº 15.982, de 24 de julho de 2023, e no inciso II do art. 30 da Lei nº 16.159, de 22 de julho de 2024.
§ 2º As despesas decorrentes desta Lei ficam excluídas das vedações contidas no art. 21 da Lei nº 15.982/23 e no art. 24 da Lei nº 16.159/24.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 26 de novembro de 2024.
GABRIEL VIEIRA DE SOUZA ,
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
GUSTAVO BOHRER PAIM ,
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.