Publicado no DOE - PR em 25 nov 2024
Rep. - Estabelece os procedimentos para análise de pleito de concessão de incentivos ou de benefícios fiscais, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda e da Receita Estadual do Paraná.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com fundamento no inciso III do caput do art. 41 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, no inciso XIV do caput do art. 11 do Anexo a que se refere o art. 1º do Decreto nº 7.356, de 14 de abril de 2021, e considerando as disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
RESOLVE:
Estabelecer os procedimentos para análise de pleito de concessão de incentivos ou de benefícios fiscais, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda e da Receita Estadual do Paraná, da forma que segue.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução disciplina os procedimentos a serem observados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) e pela Receita Estadual do Paraná (REPR) para análise de pedidos de concessão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como o cumprimento das exigências de que trata o art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Parágrafo único. Para os efeitos desta resolução, as referências a incentivos ou benefícios fiscais abrangem as isenções em caráter não geral e demais incentivos ou benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), concedidos sobre setores econômicos, operações ou produtos específicos, excetuando-se os concedidos nos termos do Decreto Estadual nº 7.721, de 25 de outubro de 2024.
CAPÍTULO II - DOS PLEITOS DE INCENTIVO OU DE BENEFÍCIO FISCAL
Art. 2º Serão analisados os pleitos de concessão de incentivos ou benefícios fiscais originados nas seguintes hipóteses:
I - iniciativa de contribuinte interessado;
II - iniciativa de entidades representativas de segmentos econômicos;
III - propositura de alteração legislativa oriunda de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário;
IV - adesão a Convênio ICMS, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);
V - adesão a incentivos ou benefícios fiscais instituídos por outro Estado da Região Sul, conforme a cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017.
§ 1º O incentivo ou o benefício fiscal relativo ao ICMS deverá estar em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e com a Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017.
§ 2º Os pleitos de que trata este artigo deverão ser protocolados por meio da utilização do sistema e-Protocolo Digital, disponível no portal da SEFA, contendo:
I - fundamentos que embasam o pedido;
II - identificação do que se pretende beneficiar, preferencialmente com as seguintes especificações:
a) Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), no caso de benefício destinado a contribuintes de setor específico;
b) Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no caso de benefício destinado a produto específico;
c) Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), no caso de benefício destinado a operação específica;
III - prazo de vigência do benefício pleiteado;
IV - esboço de alteração normativa para implantação do tratamento tributário pleiteado.
§ 3º As solicitações em desacordo com as normas estabelecidas nesta Resolução, seja pela ausência de fundamento, informações ou documentos essenciais para análise do pedido, serão devolvidas à origem para regularização.
CAPÍTULO III - DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 3º A concessão de incentivo ou benefício fiscal que implique renúncia de receita, nos termos do art. 14 da LRF, deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-fi nanceiro no exercício em que se iniciar sua vigência e nos dois exercícios subsequentes, atender ao disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração de que a renúncia fiscal foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da LDO;
II - apresentação de medidas de compensação, para o período mencionado no caput deste artigo, por meio do aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, de ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º A medida de compensação prevista no inciso II do caput deste artigo deverá ser mantida durante o exercício de sua implementação e nos dois subsequentes, de modo a garantir que a renúncia fiscal seja integralmente compensada ao longo desse período.
§ 2º Na hipótese de alteração normativa que resulte em incremento da arrecadação tributária, o saldo positivo poderá ser utilizado como medida compensatória no exercício de sua implementação.
§ 3º O saldo positivo decorrente de incremento na arrecadação tributária por alterações normativas deve ser zerado ao final de cada exercício financeiro, sem possibilidade de transferência para os exercícios seguintes.
§ 4º A demonstração das medidas de compensação referidas no inciso II do caput deste artigo deverá ser realizada mediante apresentação dos atos normativos oferecidos como contrapartida.
§ 5º Caso a concessão do benefício fiscal dependa das condições do inciso II do caput deste artigo, benefício só entrará em vigor após a implementação das medidas referidas no mencionado inciso.
§ 6º Considera-se atendida a condição prevista no inciso II do caput quando a renúncia de receita for compensada pela extinção de outra renúncia prevista para o mesmo exercício financeiro, ou pela extinção ou não renovação de benefício fiscal já incluído na estimativa de receita da lei orçamentária, desde que, em ambos os casos, sejam observados os princípios da anualidade e da anterioridade tributária.
Art. 4º Estão desobrigados do atendimento das condições a que se refere o art. 3º desta Resolução o incentivo ou o benefício fiscal que se enquadre em uma das seguintes situações:
II - alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução indiscriminada do tributo;
III - prorrogação de incentivo ou de benefício fiscal vigente, que já se encontre considerado na estimativa de receita das leis orçamentárias.
Parágrafo único. Para fins desta Resolução, não se considera incentivo ou benefício fiscal tratamentos tributários diferenciados tais como:
I - aqueles cuja implementação independa da voluntariedade do Estado, assim compreendido aquele instituído por lei complementar federal ou pela Constituição Federal;
II - aqueles cuja finalidade destine-se ao pagamento de valores devidos pelo Estado, nos termos e condições autorizados pela legislação tributária;
III - sem precedente, que não permita a realização de estimativa de cálculo de impacto fiscal, em face da inexistência de elementos históricos que possibilitem a sua mensuração;
IV - a alteração normativa que modifique o período temporal ou o regime de recolhimento do imposto;
V - a redução de multa ou juros com vistas à recuperação de créditos tributários vencidos.
SEÇÃO I - DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Art. 5º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda:
I - proferir decisão, mediante juízo de conveniência e oportunidade, para deferir ou indeferir os pleitos de que trata o art. 2º, considerando o previsto nos artigos 3º e 4º desta Resolução, observando-se ainda:
a) em caso de deferimento, determinar o encaminhamento à Casa Civil da minuta de ato administrativo para fins de deliberação governamental quanto à concessão de incentivo ou de benefício fiscal;
b) em caso de decisão indeferimento, determinar encaminhamento à REPR, para ciência do requerente;
II - analisar e proferir decisões relativas às propostas de alterações à legislação tributária a que se refere o inciso VI do caput do art. 7º desta Resolução;
III - informar a REPR quando ocorrerem medidas que impliquem necessidade de atualização do saldo a que se refere o inciso III do art. 7º desta Resolução;
IV - prestar informações às demais Secretarias de Estado, mediante solicitação, para subsidiar estudos e alimentar indicadores relativos à gestão e avaliação periódica de políticas públicas financiadas com benefícios fiscais afetos às suas áreas de atuação, respeitado o sigilo fiscal.
Parágrafo único. O pleito será indeferido pela autoridade competente na hipótese de não atendimento às condições estabelecidas no art. 3º desta Resolução.
Art. 6º Compete à Diretoria de Orçamento Estadual da SEFA (SEFA/DOE) a inclusão:
I - no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO), do demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, em atendimento ao inciso V do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000;
II - no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), do demonstrativo regionalizado do efeito decorrente de isenções, reduções de base de cálculo e créditos presumidos, em atendimento ao disposto no art. 165, § 6º da Constituição Federal.
Parágrafo único. A REPR encaminhará à SEFA/DOE, mediante solicitação, os demonstrativos de que trata este artigo, observado o previsto no art. 9º desta Resolução.
SEÇÃO II - DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ
I - analisar os pleitos de que trata o art. 2º desta Resolução, e proceder manifestação:
a) quanto à viabilidade técnica e jurídica de atendimento;
b) acerca dos aspectos favoráveis e desfavoráveis à concessão do incentivo ou do benefício fiscal elencados pelas áreas da REPR, conforme inciso I do caput do art. 8º, visando a construção de subsídios para a decisão;
II - Em caso de decisão favorável do Secretário de Estado da Fazenda, adotar as providências necessárias para elaborar a minuta do expediente e seus anexos, incluindo o impacto fiscal e a medida compensatória, quando pertinente;
III - monitorar e gerenciar o saldo positivo resultante de alterações na legislação tributária que tenham gerado incremento na arrecadação, o qual poderá ser indicado como medida compensatória, conforme o inciso II do caput do art. 3º desta Resolução;
IV - assessorar o Secretário de Estado da Fazenda quanto à existência desse saldo, para sua indicação como medida compensatória;
V - promover a atualização do saldo remanescente, inclusive na hipótese de publicação de legislação tributária que resulte impacto fiscal positivo;
VI - propor alterações na legislação tributária que possam gerar incremento na arrecadação;
VII - fornecer informações à SEFA, quando solicitado, para subsidiar estudos e alimentar indicadores relativos à gestão e avaliação de políticas públicas financiadas por benefícios fiscais, observando o sigilo fiscal.
§ 1º Aplica-se, no que couber, o disposto neste artigo no caso de prorrogação de incentivo ou de benefício fiscal vigente.
§ 2º Para atendimento ao previsto no inciso III do caput, deverão ser registrados:
I - identificação do normativo;
II - data a partir da qual ocorrerá impacto fiscal;
III - valor do impacto fiscal no exercício de implementação e nos dois seguintes;
IV - exercício a partir do qual o impacto fiscal estará considerado na lei orçamentária;
V - identificação da(s) medida(s) oferecida(s) como contrapartida.
Art. 8º Compete às áreas especializadas da REPR:
I - definir a metodologia de cálculo e apurar a estimativa de impacto fiscal em relação aos pleitos a que se refere o art. 2º desta Resolução, elencando também relação de aspectos favoráveis e desfavoráveis à concessão do incentivo ou do benefício fiscal;
II - apurar a estimativa de impacto na hipótese de alterações que resultem em incremento da arrecadação tributária.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, o cálculo da estimativa de impacto fiscal deverá contemplar a parcela proporcional relativa ao exercício inaugural de sua implementação e dos dois anos seguintes.
§ 2º Na hipótese de incentivo ou de benefício fiscal que esteja condicionado à renúncia de direito do contribuinte, para fins de cálculo do impacto fiscal, deverá ser considerado o resultado líquido efetivo.
§ 3º Fica dispensado o cálculo de estimativa de impacto para a prorrogação de incentivo ou de benefício fiscal vigente, a que se refere o inciso III do caput do art. 4º desta Resolução.
Art. 9º As áreas especializadas da REPR deverão defi nir a metodologia de cálculo e avaliar periodicamente o impacto fiscal dos benefícios tributários, para fins da preparação dos demonstrativos elencados no art. 6º desta Resolução, com as seguintes informações:
I - tributo: ICMS, IPVA ou ITCMD;
II - modalidade: isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outro tipo de benefício fiscal;
III - setor econômico ou programa: setor econômico ou subclasse CNAE do responsável pelas obrigações acessórias que permitam identificar o benefício fiscal, ou identificação do Programa, preenchido no caso do ICMS;
IV - município ou região em que está localizado o beneficiário ou contribuinte responsável pelas obrigações acessórias que permitem identificar o benefício fiscal, preenchido no caso do ICMS;
V - renúncia de receita prevista para o exercício de referência e para os dois seguintes;
VI - medidas de compensação, observado o previsto nos art. 3º e 4º desta Resolução;
VII - outras informações que vierem a ser solicitadas pela SEFA/DOE.
Parágrafo único. O demonstrativo de que trata o inciso I do art. 6º desta Resolução deverá obedecer a estrutura estabelecida no Manual dos Demonstrativos Fiscais - MDF da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
CAPÍTULO V - DO RITO PROCESSUAL
Art. 10. Os pleitos a que se refere o art. 2º desta Resolução deverão observar o seguinte rito processual:
I - encaminhamento do protocolo para a REPR, para verificação de enquadramento do pleito nas hipóteses desta Resolução, e realização dos procedimentos previstos nos artigos 7º ao 9º desta Resolução;
II - em seguida, o protocolo deverá seguir ao Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda, para realização dos procedimentos previstos no inciso I do caput do art. 5º desta Resolução;
III - em caso de decisão desfavorável, será determinada ciência do requerente;
IV - na hipótese de decisão favorável, o protocolo retornará à REPR para elaboração de minuta do expediente e seus anexos, a serem encaminhados para deliberação governamental;
V - após a publicação do deferimento do pleito, na forma prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 5º, o protocolo da minuta do expediente deverá ser encaminhado à REPR para o atendimento do contido no inciso V do caput do art. 7º;
VI - finalizadas as providências, o protocolo será arquivado conforme o prazo regimental.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 12 de novembro de 2024.
Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda