Lei Nº 12271 DE 29/11/2024


 Publicado no DOE - ES em 2 dez 2024


Altera os itens 9.5 e 9.6 da Tabela IV da Lei Nº 7001/2001, que define as taxas devidas ao Estado em razão do exercício regular do Poder de Polícia e dá outras providências e, ainda, revoga a Lei Nº 6542/2000, que altera dispositivos da Lei Nº 6065/1999, para instituir a taxa de controle de zoonoses da pecuária bovina e suína.


Gestor de Documentos Fiscais

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os itens 9.5 e 9.6 da Tabela IV da Lei nº 7.001, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Art. 3º Fica revogada a Lei nº 6.542, de 28 de dezembro de 2000.

Palácio Anchieta, em Vitória, 29 de novembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO, a que se refere o art. 1º desta Lei

“TABELA IV

SEAG / IDAF / OUTROS

Classificação FATO GERADOR UNIDADE VALOR EM VRTE
(...) (...) (...) (...)
9.5 Guia de Trânsito Animal (GTA)    
9.5.1 Bovinos e bubalinos cabeça 0,80
9.5.2 Bovinos e bubalinos com contribuição ao FEPSA/ES* cabeça 0,50
9.5.3 Ovinos e caprinos (por GTA) guia 3,00
9.5.4 Ovinos e caprinos com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA) guia 2,50
9.5.5 Suínos (por GTA) guia 7,50
9.5.6 Suínos com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA) guia 2,60
9.5.7 Aves de produção (por GTA) guia 7,50
9.5.8 Aves de produção com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA) guia 2,60
9.5.9 Equinos, muares e asininos (por GTA) guia 5,00
9.5.10 Outras espécies de animais vertebrados ou invertebrados não identicadas nesta tabela (por GTA) guia 2,60
9.6 Guia de Trânsito Animal (GTA) - Eventos agropecu- ários    
9.6.1 Bovinos e bubalinos cabeça 1,60
9.6.2 Bovinos e bubalinos com contribuição ao FEPSA/ES* cabeça 1,00
9.6.3 Ovinos e caprinos (por GTA) guia 6,00
9.6.4 Ovinos e caprinos com contribuição ao FEPSA/ES* (por GTA) guia 5,00
9.6.5 Equinos, muares e asininos (por GTA) guia 10,00
9.6.6 Outras espécies de animais vertebrados ou invertebrados não identificadas nesta tabela (por GTA) guia 5,20
(...) (...) (...) (...).” (NR)
Observações: *As taxas previstas nos itens 9.5.2, 9.5.4, 9.5.6, 9.5.8, 9.6.2 e 9.6.4 serão aplicadas ao contribuinte que, espontaneamente, contribua ao Fundo Emergencial de Promoção da Saúde Animal do Estado do Espírito Santo (FEPSA/ ES), no momento da emissão da GTA, mediante comprovação do correspondente pagamento às autoridades competentes.