Publicado no DOM - Belo Horizonte em 30 nov 2024
Institui a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Energia Limpa (PMIUEL), no Município.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Uso de Energia Limpa - PMIUEL, visando ao fomento da economia verde, ao desenvolvimento tecnológico, ao uso e à instalação de sistemas de conversão e de aproveitamento de energia limpa nas novas edificações do Município.
Art. 2° - Para os efeitos desta lei, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I - certidão de baixa de construção: documento expedido pela Prefeitura de Belo Horizonte - PBH - nos termos do Código de Edificações do Município de Belo Horizonte, seu regulamento e normas correlatas;
II - demanda de água quente: quantidade de água disponível para consumo na edificação com temperatura superior à temperatura ambiente, expressa usualmente em litros ou em seus múltiplos;
III - economia verde: economia de baixo carbono, eficiente e limpa que proporciona melhoria da condição de vida da população e redução de riscos e da escassez ambiental;
IV - energia eólica: energia gerada por meio da força dos ventos que movimentam turbinas (aerogeradores), transformando a energia mecânica em energia elétrica;
V - energia limpa: energia gerada por meio de fontes renováveis, sem emissão de poluentes e com mínimo impacto ambiental negativo;
VI - energia solar: energia proveniente do sol, que pode ser aproveitada por meio de sistema térmico e/ou fotovoltaico;
VII - fonte renovável: fonte natural de energia que consegue se renovar constantemente, evitando o seu esgotamento;
VIII - minigeração e microgeração: geração de eletricidade a partir de fontes renováveis, conforme a normatização da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
IX - sistema de energia solar térmica: todo e qualquer sistema de aproveitamento de energia solar formado por coletor(es) solar(es), reservatório e outros componentes que aproveitem a energia do sol para gerar energia térmica para aquecimento de água;
X - sistema de energia solar fotovoltaica: todo e qualquer sistema de aproveitamento de energia solar formado por coletores fotovoltaicos e outros componentes que aproveitem a energia do sol para gerar energia elétrica;
XI - sistema de energia eólica: todo e qualquer sistema de aproveitamento de energia emanada do vento, formado por um conjunto de turbinas (aerogeradores) e outros componentes que convertam a energia cinética dos ventos em energia mecânica para gerar energia elétrica por meio de geradores.
Art. 3º - A política de que trata esta lei atenderá aos seguintes princípios:
I - geração e utilização de energia limpa nas novas edificações do Município, como a energia solar, a energia eólica, entre outras fontes, quando houver viabilidade técnica;
II - contribuição para a segurança e a diferenciação energética, gerando economia na demanda, no consumo e nos gastos com energia;
III - contribuição para a redução das emissões de gases de efeito estufa e da degradação ambiental, com consequente melhoria na qualidade de vida;
IV - estímulo ao empreendedorismo e ao empresariamento para o estabelecimento de novas empresas, a geração de empregos locais e a melhoria de qualidade na cadeia produtiva de energia limpa;
V - fomento à capacitação e à formação de recursos humanos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva de energia limpa;
VI - direito de acesso à informação e à participação pública no processo de tomada de decisão nos temas relacionados ao uso de energia limpa.
Art. 4º - A política de que trata esta lei tem por objetivos:
I - aumentar a competitividade do Município na atração de empresas e no desenvolvimento de empreendimentos que utilizem energia limpa em suas diversas fontes;
II - estimular a instalação e o desenvolvimento de indústrias de produtos e de materiais utilizados em sistemas de energia limpa, assim como dos setores comerciais e de serviços envolvidos;
III - contribuir para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS;
IV - contribuir para a redução do consumo de energia elétrica em horário de pico;
V - estimular a implantação de condomínios socioprodutivos da cadeia de produção da energia limpa, conforme a legislação pertinente ao fomento de pequenas empresas, sociedades cooperativas e condomínios socioprodutivos;
VI - criar alternativas para que a implantação de sistemas alternativos de energia não prejudique a recuperação ambiental de áreas degradadas e a preservação dos recursos naturais;
VII - fomentar o Pagamento por Serviços Ambientais no Município;
VIII - estimular estratégias de descarbonização das atividades urbanas por meio de projetos de eficiência energética e uso de energia limpa;
IX - colaborar com as metas climáticas das Contribuições Nacionalmente Determinadas, conforme o Acordo de Paris/2015, firmado na 21º Conferência das Partes - COP 21.
CAPÍTULO III DA INFORMAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 5º - O Executivo, por meio de seu órgão competente, poderá, a seu critério, criar cadastro de edificações sustentáveis e canal de divulgação periódica da quantidade de edificações que receberam a certidão de baixa de construção com a concessão ou não de incentivos, indicando o seu tipo, porte, atividade e área de localização.
Art. 6º - O Executivo poderá, a seu critério, realizar programas e ações de educação ambiental, em linguagem acessível e compatível com diferentes públicos para esclarecer a população sobre os benefícios da utilização de energias limpas.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA INCENTIVO AO USO DE ENERGIA LIMPA
Art. 7º - O Executivo poderá, a seu critério, autorizar a concessão de incentivos fiscais, financeiros e edilícios para atender aos objetivos desta lei.
Parágrafo único - As diretrizes para incentivos fiscais, financeiros e edilícios ao uso de energia limpa compreenderão as seguintes possibilidades:
I - aplicação da legislação e de programas municipais pertinentes:
a) ao pagamento por serviços ambientais;
b) às certificações de crédito verde e selos sustentáveis;
c) ao fomento de pequenas empresas, sociedades cooperativas e condomínios socioprodutivos;
d) à inovação e ao empreendedorismo;
e) ao incentivo à Cultura;
f) aos benefícios urbanísticos e ambientais presentes nas normas das políticas ambiental, climática e urbana;
II - aplicação da legislação federal e/ou estadual relativa ao fomento de energias limpas e dos respectivos incentivos econômicos e financeiros existentes;
III - celebração de contratos, parcerias, convênios e outros ajustes com órgão público estadual e/ou federal para a obtenção de subsídios econômicos e financeiros para a realização dos objetivos desta lei;
IV - celebração de parcerias e/ou contratos de cooperação mútua com organizações do terceiro setor e da iniciativa privada;
V - dotação de verbas públicas municipais;
VI - outras formas de subvenção e subsídios que possam contribuir para o alcance dos objetivos desta lei.
Art. 8º - A PBH, a seu critério, poderá apresentar um plano de ação com cronograma de implantação de sistemas de energia limpa anexado ao decreto regulamentador, considerando a viabilidade técnica e econômica dessa implantação nos próprios públicos.
Art. 9º - As edificações no Município que instalarem sistemas de energia limpa deverão obedecer aos padrões técnicos estabelecidos nas normas técnicas legais.
CAPÍTULO V DAS MEDIDAS DE COMANDO E CONTROLE
Art. 10 - Toda edificação preexistente que se adequar à geração fotovoltaica de acordo com o estabelecido nas resoluções da Aneel e/ou que for equipada com sistema de aquecimento de água por energia solar e comprovar seu índice de aproveitamento de energia solar terá direito aos benefícios estabelecidos pelo Executivo.
Art. 11 - Deverá ser apresentada pelo interessado a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - ou o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT - do profissional responsável pelo projeto ou pela instalação do sistema de energia limpa projetado ou instalado, explicitando o índice de aproveitamento de energia limpa.
Art. 12 - Os dispositivos e equipamentos para produção de energia limpa deverão apresentar a etiqueta nacional de conservação de energia do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, de acordo com as portarias aplicáveis aos Programas Brasileiros de Etiquetagem e de Avaliação da Conformidade para Equipamentos.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - O Executivo poderá, verificada a viabilidade e o interesse público, estabelecer parcerias para:
I - gerar energia solar fotovoltaica a partir de edifícios, equipamentos e áreas públicas;
II - vender e/ou ceder energia para promover o desenvolvimento industrial e empresarial sustentável;
III - firmar termo de cooperação com a sociedade civil organizada, o setor produtivo privado e as universidades ou outros polos de produção acadêmica ou científica para a consecução dos objetivos desta lei.
Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 29 de novembro de 2024.
Fuad Noman
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 743/23, de autoria do vereador Wesley Moreira)