Decreto Nº 1864 DE 28/11/2024


 Publicado no DOM - Curitiba em 29 nov 2024


Dispõe sobre a aplicabilidade da Lei Federal Nº 13465/2017, e do Decreto Federal Nº 9310/2018, que dispõem sobre as normas de regularização fundiária rural e urbana e regulamenta o processo administrativo de Regularização Fundiária Urbana (Reurb) no âmbito do Município de Curitiba.


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O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o art. 72, IV e o disposto nos arts. 11, VII e 145 e seguintes da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo nº 01-269218/2024;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana;

Considerando o Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, que instituiu as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb);

Considerando o disposto nos arts. 13, XI; 15, III; 77; 78; 79, 80, 88 e 89 da Lei do Plano Diretor de Curitiba - Lei Municipal nº 14.771, de 17 de dezembro de 2015;

Considerando a Lei Municipal nº 2.545, de 29 de abril de 1965, de criação da Companhia de Habitação de Curitiba - COHAB-CT e seu Estatuto Social, a qual tem como atribuição a execução da política habitacional em coordenação com os diferentes órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, no Município de Curitiba;

Considerando o Decreto Municipal nº 1.444, de 16 de setembro de 2024, que aprova o Regimento Interno da Comissão de Regularização de Loteamentos - CRL;

Considerando a necessidade de instituir no âmbito do Município de Curitiba normas e procedimentos aplicáveis aos processos de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), abrangendo medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de  seus ocupantes, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam instituídas as normas gerais e os procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos Núcleos Urbanos Informais (NUI) ao ordenamento territorial urbano e à titulação dos seus ocupantes.

Art. 2º Fica estabelecido no âmbito do Município de Curitiba, que o procedimento para tramitação e análise de processos de Regularização Fundiária Urbana (Reurb), observará as disposições deste decreto, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018, e das demais normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, no que couber.

Art. 3º A Reurb é aplicável aos Núcleos Urbanos Informais (NUI) que se encontram no mapa de NUI, disponibilizado pelo Município.

§ 1º Também serão considerados como NUI os loteamentos clandestinos consolidados, após comprovada a sua irreversibilidade, onde o parcelador comercializou a área em pequenas frações à revelia das posturas urbanísticas municipais, e os moradores, terceiros de boa-fé, possuíam algum compromisso de compra e venda.

§ 2º Consideram-se consolidados os assentamentos irregulares:

I - situados em áreas ocupadas até a data de 22 de dezembro de 2016; e

II - que apresentam difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município.

§ 3º O Município analisará e poderá classificar as áreas ainda não previstas no referido mapa como NUI, ouvida a Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT e órgãos e entes competentes.

§ 4º O mapa será atualizado, sempre que necessário, pelo Município para a inclusão dos NUIs ainda não contemplados.

§ 5º Não há impedimento à aplicação da Reurb em áreas não constantes no mapa de NUI, desde que observados os demais parâmetros e requisitos constantes na legislação aplicável.

Art. 4º Poderão requerer a instauração da Reurb todos os legitimados elencados no art. 14 da Lei Federal nº 13.465, de 2017.

Parágrafo único. A Companhia de Habitação Popular de Curitiba - Cohab-CT é a entidade da administração indireta competente para requerer a Reurb pelo Município de Curitiba, conforme suas atribuições específicas.

Art. 5º A Reurb compreende duas modalidades:

I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) é a regularização fundiária aplicável aos Núcleos Urbanos Informais ocupados por população predominantemente de baixa renda, cuja renda familiar não ultrapasse 3 (três) salários mínimos;

II - Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) é a regularização fundiária aplicável aos Núcleos Urbanos Informais que não se enquadram como Reurb-S.

Parágrafo único. A classificação da modalidade prevista neste artigo poderá ser feita de forma coletiva ou individual por unidade imobiliária.

Art. 6º Caberá à Comissão de Regularização de Loteamentos - CRL analisar, deliberar e aprovar o projeto de regularização fundiária urbana, após análise preliminar da Cohab-CT.

Art. 7º Poderão ser empregados, no âmbito da Reurb, os seguintes instrumentos jurídicos, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 2017:

I - os institutos previstos no art. 15, incisos I ao XV, da Lei Federal nº 13.465, de 2017;

II - o Setor Especial de Habitação de Interesse Social - SEHIS de Regularização Fundiária, o Redesenvolvimento Urbano e outros previstos no Plano Diretor de Curitiba - Lei Municipal nº 14.771, de 17 de dezembro de 2015;

III - aqueles instrumentos previstos no Código Civil - Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e no Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados.

§ 1º A Reurb poderá empregar mais de um dos instrumentos previstos neste artigo.

§ 2º Para efeitos deste decreto, os parâmetros e regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo aplicados na Zona Especial de Interesse Social - ZEIS serão os mesmos estabelecidos para o Setor Especial de Habitação de Interesse Social - SEHIS.

CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 8º A Reurb ocorrerá em três etapas:

I - etapa 1: contemplará o requerimento preliminar dos legitimados junto ao Município; a apresentação do requerimento para análise da CRL; e a instauração da Reurb ou o indeferimento do requerimento;

II - etapa 2: contemplará a notificação dos proprietários, confrontantes e outros interessados; o auto de demarcação urbanística e seu registro (quando couber); a elaboração do projeto de regularização fundiária; o saneamento do processo administrativo por meio das análises de todos os órgãos e entes competentes; e a expedição da Certidão de Regularização Fundiária - CRF;

III - etapa 3: contemplará as ações posteriores à expedição da CRF, referentes às atualizações cadastrais; o registro da CRF junto às circunscrições imobiliárias competentes; e a execução das obras de infraestrutura previstas em termo de compromisso firmado antes da expedição da CRF.

Seção I - Do Requerimento de Instauração da Reurb

Subseção I - o Requerimento Preliminar

Art. 9º A Reurb se inicia com o requerimento preliminar do legitimado no portal de serviços da Prefeitura Municipal de Curitiba - PMC.

§ 1º No requerimento preliminar, o legitimado deverá indicar a modalidade de Reurb que pleiteia.

§ 2º O requerimento preliminar deve ser protocolado acompanhado de:

I - comprovação da condição de legitimado da instauração do processo de Reurb;

II - cópia atualizada da(s) matrícula(s) imobiliária(s) onde o Núcleo Urbano Informal encontra-se inserido, expedida por Cartório de Registro de Imóveis competente;

III - croqui da área com poligonal proposta que permita sua devida localização na cidade.

IV - levantamento socioeconômico;

V - termo de responsabilidade assinado pelo legitimado sobre todas as informações prestadas no processo, envolvendo as técnicas, as sociais e as jurídicas.

§ 3º A Cohab-CT fará a análise preliminar da aplicação da Reurb, que compreenderá a avaliação dos seguintes itens:

I - adequação da poligonal do projeto de regularização às áreas de regularização estabelecidas pelo Município;

II - possíveis interferências com outros processos de regularização em andamento incidentes na mesma área;

III - análise do legitimado;

IV - verificação da modalidade de Reurb requerida.

Art. 10. Os interessados em requerer a Reurb devem comprovar a condição de legitimado, de que trata o art. 4º, deste Decreto, por meio da apresentação dos seguintes  documentos:

I - para os beneficiários da Reurb, representados por cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana:

a) cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;

b) comprovante de eleição do dirigente da entidade representativa;

c) registro geral - RG do representante da entidade representativa;

d) cadastro de pessoa física - CPF do representante da entidade representativa; e

e) comprovante que demonstre a vinculação com a ocupação que se pretende regularizar.

II - para os beneficiários da Reurb, individualmente:

a) registro geral - RG;

b) cadastro de pessoa física - CPF; e

c) comprovação da posse da área que se pretende regularizar.

III - para os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores, quando pessoa jurídica:

a) cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ;

b) estatuto social ou contrato social com indicação do representante legal;

c) ata de eleição do dirigente da entidade;

d) registro geral – RG do representante da entidade;

e) cadastro de pessoa física – CPF do representante da entidade;

f) atas de assembleia que comprovem a deliberação coletiva para ingresso do pedido de Reurb; e

g) comprovante da propriedade da área que se pretende regularizar.

IV - para os proprietários de imóveis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores, quando pessoa física:

a) registro geral - RG;

b) cadastro de pessoa física - CPF; e

c) comprovante da propriedade da área que se pretende regularizar.

Parágrafo único. Presume-se comprovada a condição de legitimado:

I - do Município, diretamente ou por meio de entidades da administração pública direta e indireta;

II - da Defensoria Pública, em nome dos beneficiários hipossuficientes, sem prejuízo da apresentação dos documentos de identificação pessoal dos interessados e da comprovação da posse da área que se pretende regularizar; e

III - do Ministério Público.

Art. 11. O levantamento socioeconômico deverá apresentar os seguintes dados do beneficiário titular e cônjuge: nome completo; número de RG e CPF; estado civil; ocupação e renda e quadro síntese com os seguintes dados do total de imóveis identificados: total de famílias interessadas na Reurb; número de famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos; número de famílias com renda superior a 3 (três) salários mínimos e o tempo de ocupação na área.

Art. 12. O Município tem o prazo de até 60 (sessenta) dias para análise do requerimento preliminar.

Parágrafo único. O prazo se inicia na data do protocolo, ficando suspensa a contagem do prazo durante os períodos compreendidos entre o recebimento da notificação e o protocolo das exigências pelo legitimado, nos casos em que ele for notificado para sanear pendências.

Art. 13. Nos casos em que o requerimento preliminar estiver incompleto pela inadequação ou ausência de documentação, o legitimado será notificado, via correio eletrônico, para apresentar a complementação necessária.

Parágrafo único. Transcorridos 60 (sessenta) dias do recebimento da notificação, nas hipóteses previstas neste artigo, sem manifestação do requerente, o processo será arquivado, sendo remetido à CRL para tal deliberação e procedimentos.

Art. 14. Após análise preliminar, o requerimento será encaminhado à CRL para deliberar sobre a instauração da Reurb e sua modalidade de classificação.

Subseção II - Da Classificação e Instauração da Reurb

Art. 15. A classificação da modalidade de Reurb será realizada pela CRL.

Parágrafo único. A CRL terá como base de análise o estudo socioeconômico do projeto de regularização fundiária urbana.

Art. 16. A classificação da modalidade de Reurb visa a identificação dos responsáveis pela implantação ou adequação das obras da infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito à gratuidade das custas e dos emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribuído o domínio das unidades imobiliárias regularizadas bem como parâmetros urbanísticos aplicáveis.

Art. 17. No mesmo Núcleo Urbano Informal pode haver as duas modalidades de Reurb, desde que a parte ocupada predominantemente por população de baixa renda seja regularizada por meio de Reurb-S e o restante do núcleo por meio de Reurb-E.

Parágrafo único. No caso de imóveis cujos ocupantes possuam renda familiar diversa da modalidade de Reurb inicialmente identificada, a transferência de domínio, a elaboração e o custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial obedece à modalidade correspondente à sua renda, mantido o legitimado para adoção dos procedimentos de Reurb.

Art. 18. A contar da data de abertura do protocolo, a CRL terá 180 (cento e oitenta) dias para deliberar sobre a instauração da Reurb e sua modalidade de classificação, obedecidos os critérios dos arts. 12 e 13 deste Decreto.

Art. 19. A decisão da CRL será fundamentada considerando os pareceres técnicos e jurídico dos entes e órgãos competentes.

Parágrafo único. O Município dará publicidade da decisão de que trata o caput do presente artigo.

Art. 20. A decisão da CRL encerrará a etapa 1, por meio da instauração da Reurb, homologando a classificação proposta, ou do indeferimento da solicitação.

Art. 21. Na hipótese de indeferimento do pedido de instauração da Reurb, o mesmo será motivado, devendo a CRL indicar as medidas a serem adotadas com vistas à reformulação do requerimento ou para a realização de novo pedido.

Art. 22. A regularização fundiária poderá ser instaurada também de ofício pelo Município, sendo publicizada sua decisão.

Art. 23. Deferido o requerimento inicial e instaurada a Reurb, para o processamento, aprovação e expedição da CRF, deverão ser apresentados pelo requerente os demais projetos, plantas, estudos, memoriais e documentos exigidos pela Lei Federal nº 13.465, de 2017, em especial os elencados nos arts. 35 e 36, e outros que poderão ser indicados pela CRL, os quais passarão a integrar o processo de regularização fundiária em andamento.

Seção II - Do Projeto de Regularização Fundiária

Subseção I - Da Notificação

Art. 24. O poder público notificará os titulares de domínio e os confrontantes da área demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, para que estes, querendo, apresentem impugnação à Reurb, no prazo comum de 30 (trinta) dias.

§ 1º Eventuais titulares de domínio ou confrontantes não identificados, ou não encontrados ou que recusarem o recebimento da notificação por via postal, serão notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugnação à Reurb, no prazo comum de 30 (trinta) dias.

§ 2º O edital de que trata o § 1º deste art. conterá a descrição que permita a identificação da área a ser regularizada e seu desenho simplificado.

§ 3º A ausência de manifestação dos indicados neste artigo será interpretada como concordância com a Reurb.

§ 4º Se houver impugnação apenas em relação à parcela da área, é facultado ao poder público prosseguir com o procedimento em relação à parcela não impugnada.

§ 5º A critério do poder público municipal, as medidas de que trata este artigo poderão ser realizadas pelo registro de imóveis do local do Núcleo Urbano Informal a ser regularizado.

§ 6º A notificação conterá a advertência de que a ausência de impugnação implicará a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o imóvel objeto da Reurb.

Art. 25. Na hipótese de apresentação de impugnação, poderá ser adotado procedimento extrajudicial de composição de conflitos.

§ 1º Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse sobre direitos reais ou possessórios relativos ao imóvel abrangido pela demarcação urbanística, deverá informá-la ao poder público, que comunicará ao juízo a existência do procedimento de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, será feito um levantamento de eventuais passivos tributários, ambientais e administrativos associados aos imóveis objeto de impugnação, assim como das posses existentes, com vistas à identificação de casos de prescrição aquisitiva da propriedade.

§ 3º A mediação observará o disposto na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, facultando-se ao poder público promover a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes à regularização da área ocupada.

§ 4º Caso não se obtenha acordo na etapa de mediação, fica facultado o emprego da arbitragem.

Art. 26. Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao procedimento, a Reurb seguirá para elaboração do projeto de regularização fundiária.

Parágrafo único. A instauração da Reurb será averbada nas matrículas dos imóveis atingidos e confinantes.

Art. 27. Fica dispensado o disposto nesta subseção, caso adotados os procedimentos de demarcação urbanística.

Subseção II - Da Demarcação Urbanística

Art. 28. O poder público poderá utilizar o procedimento de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado.

§ 1º O auto de demarcação urbanística deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - planta e memorial descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, números das matrículas ou transcrições atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações de domínio privado com proprietários não identificados em razão de descrições imprecisas dos registros anteriores;

II - planta de sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de imóveis.

§ 2º A Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU manifestar-se-á quanto aos dados cadastrais dos lotes.

Art. 29. Para fins de notificação serão adotados os mesmos procedimentos discorridos nos arts. 24 e 25 deste Decreto.

Art. 30. Decorrido o prazo sem impugnação ou caso superada a oposição ao procedimento, o auto de demarcação urbanística será encaminhado ao registro de imóveis e averbado nas matrículas por ele alcançadas.

§ 1º A averbação informará:

I - a área total e o perímetro correspondente ao Núcleo Urbano Informal a ser regularizado;

II - as matrículas alcançadas pelo auto de demarcação urbanística e, quando possível, a área abrangida em cada uma delas; e

III - a existência de áreas cuja origem não tenha sido identificada em razão de imprecisões dos registros anteriores.

§ 2º Na hipótese de o auto de demarcação urbanística incidir sobre imóveis ainda não matriculados, previamente à averbação, será aberta matrícula, que deverá refletir a situação registrada do imóvel, dispensadas a retificação do memorial descritivo e a apuração de área remanescente.

§ 3º Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscrição, para abertura da matrícula de que trata o § 2º deste artigo, o oficial requererá, de ofício, certidões atualizadas daquele registro.

§ 4º Na hipótese de a demarcação urbanística abranger imóveis situados em mais de uma circunscrição imobiliária, o oficial do registro de imóveis responsável pelo  procedimento comunicará as demais circunscrições imobiliárias envolvidas para averbação da demarcação urbanística nas respectivas matrículas alcançadas.

§ 5º A demarcação urbanística será averbada ainda que a área abrangida pelo auto de demarcação urbanística supere a área disponível nos registros anteriores.

§ 6º Não se exigirá, para a averbação da demarcação urbanística, a retificação da área não abrangida pelo auto de demarcação urbanística, ficando a apuração de remanescente sob a responsabilidade do proprietário do imóvel atingido.

Art. 31. Concluída a averbação da demarcação urbanística, a Reurb seguirá para elaboração do projeto de regularização fundiária.

Subseção III - Da Elaboração do Projeto

Art. 32. Considerando o disposto nos arts. 35 e 36 da Lei Federal nº 13.465, de 2017, o projeto de regularização fundiária conterá, no mínimo:

I - levantamento planialtimétrico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;

II - planta do perímetro do Núcleo Urbano Informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas;

III - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;

IV - projeto urbanístico;

V - memoriais descritivos;

VI - proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;

VII - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;

VIII - estudo técnico ambiental, para os fins previstos neste decreto e na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, quando for o caso;

IX - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e

X - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX deste artigo.

§ 1º O projeto de regularização fundiária deverá considerar as características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de circulação e as áreas destinadas a uso público, quando for o caso.

§ 2º O estudo mencionado no inciso VIII deste artigo será analisado e aprovado pelo órgão municipal competente, que comunicará ao requerente a necessidade de adequação do estudo apresentado, quando houver.

Art. 33. O projeto urbanístico de regularização fundiária deverá conter, no mínimo, indicação:

I - das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias, existentes ou projetadas;

II - das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características, área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação cadastral, se houver;

III - quando for o caso, das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais vinculadas à unidade regularizada;

IV - dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;

V - de eventuais áreas já usucapidas;

VI - das medidas de adequação para correção das desconformidades, quando necessárias;

VII - das medidas de adequação da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e relocação de edificações, quando necessárias;

VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necessárias;

IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Município.

§1º Para fins deste Decreto, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:

I - sistema de abastecimento de água potável, coletivo ou individual;

II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou individual;

III - rede de energia elétrica domiciliar;

IV - soluções de drenagem, quando necessário; e

V - outros equipamentos a serem definidos em função das necessidades e características locais.

§ 2º As obras de implantação de infraestrutura essencial, de equipamentos comunitários e de melhoria habitacional, bem como sua manutenção, podem ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da Reurb.

§ 3º A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o Núcleo Urbano Informal de forma total ou parcial.

§ 4º O Município definirá os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso.§ 5º A planta e o memorial descritivo deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o responsável técnico for servidor ou empregado público.

Art. 34. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do artigo 76 da Lei Federal nº 14.133, de 1 de abril de 2021, nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 13.465, de 2017.

Art. 35. Existindo no Núcleo Urbano Informal objeto de Reurb, unidades desocupadas, não comercializadas e terrenos livres que não possuam beneficiário definido, tais áreas deverão preferencialmente ser destinadas no projeto de regularização fundiária como áreas públicas, para uso comunitário, bacias de detenção de cheias, áreas verdes e outros usos de interesse do Município e da comunidade beneficiada, sem prejuízo da aplicação do art. 52, caput e parágrafos do Decreto Federal nº 9.310, de 2018.

Art. 36. A regularização fundiária de Núcleos Urbanos Informais constituídos por unidades imobiliárias de usos não residenciais, poderá ser feita por meio da Reurb-E.

Parágrafo único. Consideram-se unidades imobiliárias não residenciais, para os fins deste decreto, os imóveis utilizados para o desenvolvimento de atividades comerciais, industriais, mistas, religiosas, prestação de serviços, dentre outras que atendam aos objetivos da Reurb.

Art. 37. Fica dispensado da apresentação do projeto de regularização fundiária aprovado, nos casos de Reurb em que a Certidão de Regularização Fundiária - CRF for expedida apenas para promover a titulação final dos beneficiários de Núcleos Urbanos Informais já regularizados e registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 69 da Lei Federal nº 13.465, de 2017.

Subseção IV - Das disposições específicas e dos parâmetros técnicos e urbanísticos

Art. 38. A regularização fundiária urbana de que trata o presente Decreto tem caráter de urbanização específica ou de interesse social, e deverá atender as seguintes condições técnicas e urbanísticas:

I - não serão objeto de regularização fundiária urbana as áreas:

a) que estejam situadas em terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública;

b) que apresentem declividade igual ou superior ao previsto na legislação federal;

c) nas quais as condições geológicas não aconselham a sua ocupação por edificação, salvo se comprovada sua estabilidade, mediante a apresentação de laudo técnico específico;

d) alagadiças e sujeitas a inundação, antes de tomadas as providências para o escoamento das águas;

e) onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis;

f) situadas em áreas de preservação ambiental com ocupação restrita.

II - todos os lotes deverão ter acesso por vias públicas;

III - serão incorporadas ao domínio público as áreas destinadas ao sistema viário;

IV - na hipótese de existência de áreas livres na ocupação, estas deverão preferencialmente serem destinadas à implantação de espaços para lazer e recreação ou equipamentos públicos.

Art. 39. Da área total, objeto do projeto de regularização fundiária urbana, deduzida a área utilizada pelas vias públicas e as necessárias às obras de saneamento, deverá ser destinado ao Município o equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) para a implantação de equipamentos comunitários, praças, jardins parques e bosques.

§ 1º Na Reurb-S, independente da dimensão da área a regularizar, não será exigida a destinação de áreas para a implantação de equipamentos comunitários ou urbanos.

§ 2º Na Reurb-E, em lotes ou glebas com área líquida igual ou inferior a 20.000,00m² (vinte mil metros quadrados), não será exigida a destinação de áreas para a implantação de equipamentos comunitários ou urbanos.

Art. 40. Com o objetivo de garantir as condições mínimas reais de acessibilidade, habitabilidade e segurança, compete à CRL, ouvidos os entes competentes, avaliar e deliberar sobre a flexibilização dos seguintes parâmetros urbanísticos:

I - a necessidade, o percentual e as dimensões das áreas destinadas ao uso público;

II - o tamanho dos lotes regularizados;

III - a largura das vias públicas;

IV - outros parâmetros urbanísticos e edilícios.

Art. 41. São parâmetros técnicos e urbanísticos aplicáveis à Reurb-S:

I - os lotes possuirão área mínima de 60,00m² (sessenta metros quadrados) e testada mínima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros).

II - o sistema viário das áreas objeto da regularização fundiária Reurb-S será composto de:

a) vias destinadas preferencialmente ao uso de pedestres, com largura entre 4,00m (quatro metros) e 6,00m (seis metros) entre alinhamentos prediais, desde que com extensão máxima de 100,00m (cem metros) e que propiciem a interligação de duas ruas, ou com extensão máxima de 50,00m (cinquenta metros) em rua que se configure como “sem saída”.

b) vias destinadas à circulação compartilhada entre pedestres e veículos, com largura entre 6,00m (seis metros) e 10,00m (dez metros) entre alinhamentos prediais, executadas, preferencialmente, com pista e passeios em mesmo nível, e;

c) vias destinadas à circulação de veículos, com largura superior a 10,00m (dez metros) entre alinhamentos prediais, composta por pista e por passeios acessíveis.

Parágrafo único. A flexibilização dos parâmetros dos incisos I e II se dará conforme as condições previstas no art. 40 deste Decreto.

Art. 42. São parâmetros técnicos e urbanísticos aplicáveis à Reurb-E:

I - os lotes possuirão área mínima de 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 5,00m (cinco metros).

II - o sistema viário das áreas objeto da regularização fundiária Reurb-E será composto de:

a) vias destinadas à circulação compartilhada entre pedestres e veículos, com largura entre 6,00m (seis metros) e 12,00m (doze metros) entre alinhamentos prediais, executadas, preferencialmente, com pista e passeios em mesmo nível, e;

b) vias destinadas à circulação de veículos, e por passeios acessíveis, com largura mínima de 12,00m (doze metros) entre alinhamentos prediais, composta por pista.

§ 1º Para fins da Reurb-E, os projetos de geometria e de calçamento e acessibilidade deverão ser aprovados pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC.

§ 2º A flexibilização dos parâmetros dos incisos I e II se dará conforme as condições previstas no art. 40 deste Decreto.

Subseção V - Da Aprovação Inicial

Art. 43. Para análise inicial deverá ser apresentado:

I - levantamento planialtimétrico e cadastral, em atendimento do disposto no inciso I do art. 32;

II - planta de diagnóstico do NUI, em atendimento do disposto no inciso II e III do art. 32 deste Decreto;

III - planta de intervenção do NUI, em atendimento do disposto no inciso VI do art. 32 e nos incisos VI a VIII do art. 33 deste Decreto;

IV - estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;

V - estudo técnico ambiental, quando for o caso;

VI - planta de parcelamento, em atendimento no inciso IV do art. 32 e nos incisos de I a V do art. 33 deste Decreto.

Art. 44. Recebida e anexada ao processo toda a documentação mencionada no artigo 43 deste Decreto, o processo será remetido aos seguintes órgãos municipais para análise inicial:

I - Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA: manifestar-se-á quanto aos condicionantes ambientais e aprovação do Estudo Técnico Ambiental - ETA;

II - Secretaria Municipal de Obras Públicas - SMOP: manifestar-se-á quanto à drenagem superficial, faixas não edificáveis de drenagem e fundos de vales;

III - Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC: manifestar-se-á quanto às diretrizes viárias, aos parâmetros urbanísticos e áreas destinadas a equipamentos públicos e urbanos;

IV - Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU: manifestar-se-á quanto aos dados cadastrais de lotes e logradouros, demais parâmetros urbanísticos e de aprovação.

V - Companhia de Habitação Popular de Curitiba - Cohab-CT: manifestar-se-á quanto ao projeto de regularização fundiária, quando necessário.

§ 1º A análise inicial do projeto poderá incluir a manifestação de órgãos e entidades externas ao poder público municipal.

§ 2º É de responsabilidade do legitimado a compatibilização do projeto para a obtenção de documentos ou anuências emitidos por órgãos externo.

Art. 45. A CRL reunirá as manifestações dos órgãos municipais e elaborará parecer conclusivo, indicando necessidade de complementação ou aprovação inicial, notificando o legitimado para ciência e encaminhamentos.

Parágrafo único. A análise deverá considerar os objetivos da Reurb que são: identificar os Núcleos Urbanos Informais, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar a qualidade de vida, ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios Núcleos Urbanos Informais, a serem posteriormente regularizados; promover a integração social e a geração de empregos e renda, e, concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo.

Subseção VI - Da Aprovação Final

Art. 46. Após a aprovação inicial o legitimado deverá anexar os seguintes documentos:

I - projetos complementares de Engenharia, em atendimento do disposto no inciso VIII do artigo 33 deste Decreto;

II - cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial, compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária, em atendimento do disposto no inciso IX do art. 32 deste Decreto;

III - termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico, em atendimento do disposto no inciso X do art. 32 deste Decreto.

IV - memoriais descritivos, em atendimento do disposto no inciso V do art. 32 deste Decreto

V - outros documentos que tenham sido apontados na análise inicial, conforme previsto no inciso IX do art. 33 deste Decreto.

Art. 47. A CRL encaminhará o processo aos órgãos públicos pertinentes para verificação caso necessário.

Parágrafo único. O processo será encaminhado para Secretaria Municipal de Planejamento, Finanças e Orçamento - SMF que manifestar-se-á quanto à liberação de recursos e validação do cronograma de obras, em caso de Reurb-S.

Art. 48. A CRL reunirá a documentação apresentada e elaborará parecer conclusivo, indicando necessidade de complementação ou aprovação final, notificando o legitimado para ciência e encaminhamentos.

Art. 49. Atendidas todas as exigências, o processo seguirá para a obtenção de Anuência Prévia da Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP, e posterior deliberação em reunião da CRL.

§ 1º A deliberação será feita por meio de parecer fundamentado e conclusivo, registrado em ata, assinado por todos os membros que compõem a CRL recomendando à autoridade competente a aprovação final do projeto de regularização fundiária proposto e a respectiva expedição da CRF, ou o seu indeferimento.

§ 2º A decisão da autoridade competente será feita mediante ato formal, do qual se dará publicidade e onde constarão as responsabilidades das partes envolvidas, caso o projeto seja aprovado.

Art. 50. A Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU procederá os seguintes trâmites:

I - preparação e assinatura de termo de compromisso para a execução de obras pelos legitimados e/ou órgãos envolvidos;

II - emissão da Certidão de Regularização Fundiária - CRF e disponibilização ao legitimado;

III - publicação de decreto de aprovação final da Reurb.

Subseção VII - Da Expedição da CRF

Art. 51. A Certidão de Regularização Fundiária - CRF é o documento expedido pelo Município ao final do procedimento da Reurb, que acompanhará o projeto de regularização fundiária aprovado e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - o nome do núcleo urbano regularizado;

II - a localização do núcleo urbano regularizado;

III - a modalidade da Reurb;

IV - os responsáveis pela execução das obras e serviços constantes no termo de compromisso;

V - a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando possível; e

VI - no caso da legitimação fundiária e da legitimação de posse, a listagem dos ocupantes do Núcleo Urbano Informal regularizado, com a devida qualificação destes e dos direitos reais que lhe foram conferidos.

Parágrafo único. A listagem dos ocupantes descrita no inciso VI deste artigo será fornecida pelo legitimado, e, em caso de Reurb-S, devidamente validada pela Cohab-CT.

Art. 52. A CRF será assinada pela autoridade municipal competente, sendo o legitimado comunicado para fazer a retirada da mesma a fim de dar encaminhamento aos atos de registro perante o Serviço de Registro de Imóveis.

§ 1º O legitimado da Reurb deverá seguir o rito do art. 42 e seguintes da Lei Federal nº 13.465, de 2017, para efetuar o registro do parcelamento proveniente da regularização fundiária.

§ 2º Procedido com o registro, o Município deverá ser informado através da matrícula atualizada do imóvel, emitida pelo Serviço de Registro de Imóveis.

Art. 53. Os direitos reais concedidos na CRF serão expedidos preferencialmente em nome da mulher.

Art. 54. Em caso de falecimento de um dos cônjuges ou de pessoa convivente em união estável, beneficiários da Reurb, a CRF será expedida apenas em nome do cônjuge ou companheiro viúvo, com anuência dos eventuais filhos, desde que atendidas às condições de legitimado.

Art. 55. Fica autorizada a expedição da CRF no nome de apenas um dos beneficiários da Reurb, caso o mesmo tenha separado, divorciado ou dissolvido união estável durante o processo de regularização fundiária e desde que o imóvel possuído não tenha sido arrolado na partilha, ou, ainda, não tenha sido realizada a mesma, sendo aceito, neste caso, declaração de desistência por parte do outro cônjuge ou companheiro.

Art. 56. Na aquisição da posse advinda dos pais e exercida no momento da expedição da CRF por um ou mais filhos, será necessária a anuência dos demais herdeiros para que a CRF seja expedida em favor daqueles que atualmente estão na posse do imóvel objeto da regularização fundiária.

Art. 57. As unidades não edificadas, mas que já tenham sido comercializadas a qualquer título, terão as CRF emitidas em nome dos adquirentes.

Seção III - Dos Procedimentos Finais e do Registro da CRF

Art. 58. Após emitida a CRF, é de competência dos legitimados o encaminhamento dos documentos aprovados à circunscrição imobiliária competente para os devidos registros.

Art. 59. O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado será requerido diretamente ao oficial do serviço de registro de imóveis da situação do imóvel.

Art. 60. O registro da CRF dispensa a comprovação do pagamento de tributos ou penalidades tributárias de responsabilidade dos legitimados.

Art. 61. Com o registro da CRF, serão incorporados automaticamente ao patrimônio público as vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regularização fundiária aprovado.

Parágrafo único. A requerimento do Município, o oficial de registro de imóveis abrirá matrícula para as áreas que tenham ingressado no domínio público.

Art. 62. Aplicar-se-á o disposto na legislação federal vigente, quanto às isenções de custas e emolumentos, dos atos cartorários e registrais relacionados à Reurb-S.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 63. As edificações existentes no Núcleo Urbano Informal somente poderão ser regularizadas após a aprovação da Reurb, da expedição da CRF pelo Município e da abertura das novas matrículas.

Art. 64. Na Reurb-S,  a implantação da infraestrutura essencial estará condicionada à previsão orçamentária do poder público municipal, ao cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Complementar Municipal nº 101, de 25 de agosto de 2017.

Art. 65. Na Reurb-E o prazo máximo para a execução da infraestrutura essencial será de 05 (cinco) anos contados a partir da data de expedição da CRF pelo Município.

Art. 66. Na Reurb-S fica facultado aos legitimados promover, às suas expensas, os projetos e demais documentos técnicos necessários à regularização de seu imóvel, inclusive as obras de infraestrutura essencial.

Art. 67.  Os casos omissos neste Decreto serão analisados pela CRL, por meio de decisão motivada e considerando os princípios adotados pela Lei Federal nº 13.465, de 2017, pelo Decreto Federal nº 9.310, de 2018, e pelo Plano Diretor de Curitiba - Lei nº 14.771, de 2015.

Art. 68. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 69. Fica revogado o Decreto Municipal nº 1.488, de 7 de outubro de 2022.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 28 de novembro de 2024.

Rafael Valdomiro Greca de Macedo

Prefeito Municipal

Julio Mazza de Souza

Secretário Municipal do Urbanismo

José Lupion Neto

Diretor-Presidente da Companhia de Habitação Popular de Curitiba

Luiz Fernando de Souza Jamur

Presidente do Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba