Resolução ANP Nº 977 DE 29/11/2024


 Publicado no DOU em 2 dez 2024


Altera a Resolução ANP Nº 950/2023, que regulamenta a autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos, em face do disposto na Resolução ANP Nº 839/2021.


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A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo nº 48610.208800/2024-09 e nas deliberações tomadas na 1.150ª Reunião de Diretoria, realizada em 28 de novembro de 2024,

Resolve:

Art. 1º A Resolução RANP nº 950, de 5 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ........

.........

§ 2º A ANP homologará o contrato de fornecimento com o produtor mediante o envio dos dados de movimentação de produtos por meio do aplicativo do Sistema de Informações de Movimentação de Produtos - I-Simp disponível no sítio da ANP na Internet (www.gov.br/anp), de que trata a Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018, nos termos do art. 23, sob pena de sua não homologação.

......" (NR)

"Art. 16. ........

........

§ 1º O distribuidor que não efetuar o pedido nos termos do caput, não poderá fazer retirada junto ao produtor no mês seguinte.

........

§ 6º Após a publicação no DOU da autorização para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica ou das filiais, o volume máximo por produto do pedido mensal passível de aceitação pelo produtor, em cada local de entrega, será o maior valor entre:

......" (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral