Publicado no DOU em 2 dez 2024
Altera a Instrução Normativa BCB Nº 32/2020, que estabelece o formato, a periodicidade e as informações a serem prestadas pelos participantes do Pix, para inserir novas informações que devem ser enviadas periodicamente.
O Chefe do Departamento de Competição e de Estrutura do Mercado Financeiro (Decem), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 94, inciso IX, do referido Regimento, e tendo em vista o disposto no art. 99 do Regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020,
Resolve:
Art. 1º O Anexo I à Instrução Normativa BCB nº 32, de 26 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"As seguintes informações devem ser enviadas periodicamente pelos participantes do Pix:
I - informações sobre transações:
a) ano;
b) período;
c) quantidade de transações;
d) montante financeiro das transações;
e) montante financeiro em espécie;
f) detalhamento das transações; e
g) finalidade das transações;
II - informações sobre devoluções:
a) ano;
b) período;
c) quantidade de devoluções;
d) detalhamento da devolução; e
e) montante financeiro das devoluções;
III - informações sobre transações bloqueadas cautelarmente:
a) ano;
b) período;
c) quantidade de transações bloqueadas cautelarmente;
d) montante financeiro das transações bloqueadas cautelarmente; e
e) detalhamento das transações bloqueadas cautelarmente;
IV - informações sobre a receita auferida com tarifas sobre transações:
a) ano;
b) período;
c) montante financeiro da receita com tarifas sobre transações; e
d) fonte da receita;
V - informações sobre os tempos das transações:
a) ano;
b) período;
c) percentil 50 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas no Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI);
d) percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas no SPI;
e) percentil 50 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas fora do SPI;
f) percentil 99 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador das transações liquidadas fora do SPI; e
g) tempo máximo entre a ativação do bloqueio cautelar e a conclusão do processo;
VI - informações sobre os tempos do DICT:
a) ano;
b) período;
c) percentil 99 do tempo do usuário pagador na consulta ao DICT;
d) percentil 95 do tempo para envio do código para e-mail ou número de telefone celular no registro de chave;
e) percentil 95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador no registro de chave;
f) percentil 95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador na exclusão de chave;
g) percentil 95 do tempo decorrido entre o recebimento (acknowledge) no DICT e a notificação ao usuário doador em ambiente logado (processo de portabilidade ou de reivindicação de posse);
h) percentil 95 do tempo decorrido entre a ação do usuário (confirmação ou cancelamento) e o envio da informação para o DICT (processo de portabilidade ou de reivindicação de posse); e
i) percentil 95 do tempo decorrido entre a reclamação do usuário em canal de atendimento disponibilizado pelo participante e a abertura da notificação de infração;
VII - informações sobre consultas ao DICT:
a) ano;
b) período; e
c) quantidade de consultas à base interna do participante;
VIII - informações sobre a disponibilidade do participante:
a) ano;
b) período; e
c) índice de disponibilidade do participante;
IX - informações sobre os indicadores de tempos do Pix Automático:
a) percentil 95 do tempo relacionado à experiência do usuário pagador na concessão da autorização do Pix Automático; e
X - informações sobre autorizações do usuário pagador do Pix Automático:
a) quantidade de autorizações do usuário pagador realizadas fora SPI;
b) estoque de autorizações do usuário pagador realizadas fora SPI; e
c) tipo de pagador." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 16 de junho de 2025.
Ricardo Teixeira Leite Mourão
ANEXO
NOTA
O Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, prevê a obrigatoriedade da realização de análise de impacto regulatório (AIR) para a edição de atos normativos de interesse geral produzidos pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta.
Todavia, consoante se definiu no parágrafo 8 do Voto 280/2021-BCB, de 10 de novembro de 2021, o Regulamento do Pix, inclusive os demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam, não se caracterizam como ato regulatório de força cogente, ostentando, em verdade, natureza eminentemente contratual. Assim, modificações promovidas no referido regulamento e nos demais documentos que o integram ou que o detalham e o complementam não se sujeitam à produção prévia de AIR.
Ricardo Teixeira Leite Mourão