Publicado no DOU em 2 dez 2024
Dispõe sobre o Registro dos Bibliotecários(as) nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia (CRB), fixando regras para inscrição, transferência e registro secundário e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE BIBLIOTECONOMIA (CFB), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.084 de 30 de junho de 1962, regulamentada pelo Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, Lei nº 9.674, 25 de de junho de 1998;
CONSIDERANDO a Resolução CFB nº 179, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre o Regimento Interno do Sistema Conselho Federal e Conselhos Regionais de Biblioteconomia,
CONSIDERANDO a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, materializado pela norma do Art. 149 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO o decidido na sessão plenária de 25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Regulamentar o Registro dos Bibliotecários(as) nos Conselhos Regionais de Biblioteconomia (CRB), fixando regras para inscrição, transferência, licença e cancelamento, estabelecendo a seguinte tipologia de registros:
IV - Registro de pessoa Jurídica;
Parágrafo único - Quanto à situação, o registro será classificado como Ativo, Transferido, Licenciado, Cancelado ou Suspenso.
CAPÍTULO I - Dos tipos de Registro
Art. 2º Somente será permitido o exercício profissional da Biblioteconomia, às pessoas físicas, egressas do Bacharelado, que tenha obtido o Registro Profissional no CRB e que o mantenha ativo, com seu domicílio profissional na jurisdição em que se encontrar inscrito, conforme Art. 22 e 165 da Res. CFB nº 179/2017.
§1º - Considera-se domicílio profissional aquele em que, residência ou não do Bibliotecário, se localize a sede legal de seu trabalho ou atividade.
§2º - O registro no CRB antecederá à posse ou ao exercício do profissional em cargo, função ou emprego no serviço público, civil e militar, ou do setor privado, para cujo provimento ou desempenho seja exigida, ou necessária, a habilitação profissional prévia na área da Biblioteconomia com a declaração de regularidade, conforme Art. 168 da Res. CFB nº 179/2017.
Seção I - Do Registro Principal
Art. 3º - O Registro Profissional será provisório ou definitivo, principal ou secundário, sendo normatizado por esta resolução.
Art. 4º - O registro ativo habilita ao exercício permanente da atividade profissional na jurisdição do CRB e ao exercício eventual ou temporário, em qualquer parte do território nacional, conforme Art.167 da Res. CFB nº 179/2017.
§1º - Considera-se exercício temporário da profissão o que não exceder ao prazo de 90 (noventa) dias consecutivos.
§2º - Constitui condição de legitimidade do exercício temporário da profissão, na jurisdição de outro CRB, a imediata comunicação do fato ao Presidente deste, esclarecendo a data do início desse exercício, o serviço que deverá ser executado e o endereço do local do trabalho.
§3º - Caberá aos CRB registrar os Bibliotecários, expedir a carteira profissional e a cédula de identidade profissional.
Art. 5º O Bacharel em Biblioteconomia, para o exercício de sua profissão, fica obrigado ao pagamento de uma anuidade ao CRB da jurisdição de sua atuação, para manter seu registro ativo.
Parágrafo único - Será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor da primeira anuidade aos profissionais que requererem o primeiro registro.
Seção II - Do Registro Secundário
Art. 6º O profissional que passar a exercer a profissão, simultaneamente, em mais de uma jurisdição, de modo permanente, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, fica obrigado a se registrar em ambas ou demais jurisdições, mediante registro secundário, antes do início de suas atividades profissionais na nova jurisdição.
§1º - O registro secundário corresponderá à jurisdição de outro CRB em que o profissional exercer a profissão, comprovada e concomitantemente.
§2º - Os serviços de catalogação na fonte, ou seja, a emissão de ficha catalográfica em publicações bibliográficas pelo Bibliotecário, não serão submetidos à territorialização, dado o caráter cooperativo e universal da presente atividade.
Art. 7º A obrigatoriedade do registro secundário, prevista no artigo anterior, também se aplica a profissional que atuar em assessoria e supervisão de biblioteca em mais de uma Região, de modo regular, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos.
Art. 8º O registro secundário possui número específico, atribuído pelo CRB secundário, com anotação na Carteira de Identidade Profissional, em local próprio.
Parágrafo único - Na hipótese de término da atividade profissional na jurisdição secundária, o profissional deverá requerer cancelamento do registro secundário, ficando o número específico do registro secundário extinto, com as devidas anotações na Carteira de Identidade Profissional e demais assentamentos do CRB secundário.
Art. 9º O registro secundário será válido enquanto permanecer a situação, ficando o profissional sujeito ao pagamento de anuidades em ambas ou demais jurisdições.
Art. 10. A falta do competente registro secundário torna ilegal o exercício da atividade profissional na jurisdição secundária, sendo o infrator passível de punição por falta ética.
Art. 11. O processo de solicitação de registro secundário terá tramitação prioritária no CRB secundário, devendo ser aprovado em Plenário e constar nominalmente em ata.
Seção III - Do Registro Provisório
Art. 12. O Registro Provisório autoriza o exercício da profissão ao Bacharel em Biblioteconomia que ainda não tenha seu diploma devidamente registrado nos órgãos competentes.
§1º - O registro a que se refere este artigo deve ser solicitado ao CRB da respectiva jurisdição antes do exercício da profissão.
§2º - O Registro Provisório só pode ser expedido a profissionais egressos de instituições de ensino brasileiras.
Art. 13. O Registro Provisório caracteriza uma situação transitória, não criando nenhum direito após seu vencimento, ficando o profissional obrigado a se empenhar, junto aos órgãos competentes, pela obtenção do respectivo diploma.
§1º - De posse do diploma o profissional deverá requerer de imediato seu Registro Principal.
§2º - O portador de Registro Provisório não pode ser votado para cargos nos CRB ou CFB, sendo-lhe obrigatório o exercício do voto.
Art. 14. No caso de atestado de curso superior de Biblioteconomia ainda não reconhecido e registrado nos termos da lei, mas com autorização de funcionamento, deverá ser anexada a documentação comprobatória da competente autorização do Ministério da Educação.
Art. 15. O pagamento da anuidade do registro provisório obedecerá os mesmos critérios vigentes para o Registro principal.
Art. 16. O Registro Provisório terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado uma única vez, mediante nova solicitação antes de seu vencimento, apresentada justificativa do não registro do diploma nos órgãos competentes.
Art. 17. O Registro Provisório se extingue, automaticamente, na data de seu vencimento, ficando seu titular impedido de exercer a profissão.
Parágrafo único - O profissional que seguir exercendo a profissão com o Registro Provisório vencido, estará sujeito a processo fiscalizatório.
Seção IV - Do Registro de Pessoa Jurídica
Art. 18. A empresa ou instituição que se constitua para prestar ou executar serviços de Biblioteconomia e Documentação, ou que exerça qualquer atividade ligada ao exercício da profissão de Bibliotecário, é obrigada ao registro principal no CRB da jurisdição de sua sede, ou registros secundários em outras jurisdições de atuação, quando por prazo superior a 90 (noventa) dias.
Art. 19. A responsabilidade técnica da empresa ou da instituição, na área de Biblioteconomia, é sempre do(a) bibliotecário(a), não podendo ser assumida pela pessoa jurídica.
§1º - Poderá ser encarregado da parte técnica, o bibliotecário, com registro definitivo ou provisório no CRB, da jurisdição onde a empresa ou instituição presta serviços.
§2º - A empresa que for instalar filial ou a instituição que for criar órgãos em outra jurisdição deverá comprovar perante o CRB a existência de, pelo menos, um(a) bibliotecário(a) com registro principal nesta jurisdição.
Art. 20. A execução de serviços bibliotecários por empresas ou instituições, registradas nos CRB, não exclui a obrigatoriedade da assinatura dos respectivos documentos técnicos específicos da área de Biblioteconomia, inclusive laudos periciais, certificados de auditoria de projetos, por um ou mais profissionais, com indicação de número de registro principal no respectivo CRB.
Art. 21. A empresa ou instituição fica obrigada a comunicar ao Conselho Regional de seu registro principal, a instalação, fechamento ou extinção de filiais ou órgãos.
Parágrafo único - A empresa ou instituição fica obrigada a comunicar ao Conselho Regional de sua jurisdição, dentro de trinta (30) dias, as alterações contratuais ou estatutárias que modifiquem a natureza da entidade, inclusive mudança de endereço, bem como a admissão, ou dispensa de bibliotecários que a ela prestem serviços, juntando declarações dos mesmos.
Art. 22. O bibliotecário é obrigado a comunicar ao CRB, no prazo de trinta (30) dias, sua admissão ou desligamento da empresa ou instituição, que possua registro de Pessoa Jurídica.
Art. 23. A empresa ou instituição após registro no CRB de sua jurisdição, está obrigada ao pagamento de anuidade, estabelecida por meio de resolução própria.
Art. 24. O bibliotecário que, no exercício de sua profissão liberal, mantiver escritório para atividade individual, não se enquadra nesta Resolução.
Parágrafo único - Não será concedido registro de pessoa jurídica para Microempreendedor Individual (MEI) em razão das vedações da legislação vigente.
Art. 25. É facultada à pessoa jurídica registrada no CRB, o direito de se afastar temporariamente ou de cancelar seu registro profissional.
Art. 26. Será concedido o Registro Remido aos Bibliotecários(as) registrados no âmbito do Sistema CFB/CRBs, que tenham idade igual ou superior a 70 anos e pelo menos 25 anos de contribuição, ininterruptos ou não, para o Sistema CFB/CRBs, observado o art. 9º da Resolução CFB nº 259, de 19 de setembro de 2023.
Parágrafo único - Concedido o Registro Remido, o fato será anotado na Carteira de Identidade Profissional (CIP) e no prontuário do profissional em seu CRB.
Art. 27. O Bibliotecário(a) cujo registro tenha sido cancelado anteriormente, por motivo de aposentadoria comprovada, poderá requerer o registro remido, sendo reincorporado ao Sistema CFB/CRBs e gozar de todos os direitos e prerrogativas.
Art. 28. O Registro Remido desobriga os Bibliotecários(as) beneficiados do pagamento da anuidade e será concedido somente ao que se encontrar quite com todas as suas obrigações perante o respectivo CRB, no momento da solicitação.
Art. 29. O Bibliotecário(a) beneficiado com registro remido, manter-se-á vinculado ao respectivo CRB, sem a perda de quaisquer direitos assegurados na legislação atinente à profissão, inclusive, os de votar e ser votado.
Art. 30. O beneficiado com registro remido gozará de plenos direitos de exercício profissional, sendo obrigatório o exercício do voto, seguindo com todas as prerrogativas anteriormente conferidas, por ocasião da sua inscrição no CRB de sua região de atuação.
CAPÍTULO II - Dos Procedimentos para obtenção do Registro Profissional
Art. 31. Os processos de solicitação de registro deverão tramitar no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Sistema CFB/CRB.
Art. 32. Para o registro principal será exigida a seguinte documentação:
I - Requerimento dirigido ao Presidente do CRB assinado com certificação eletrônica;
III - Cópia do Diploma de Bacharel em Biblioteconomia registrado ou revalidado de acordo com a legislação em vigor;
IV - Comprovação de quitação com o serviço militar, quando candidato do sexo masculino, de idade inferior a 45 anos;
V - Comprovação de regularidade eleitoral;
VI - Cópia da certidão mais atualizada da situação civil, ou seja: de nascimento, casamento, separação judicial, divórcio ou prova de naturalização;
VII - Cópia da cédula de identidade;
VIII - Comprovante de residência;
IX - Comprovante, se for o caso, do exercício ou não da função;
X - Foto 3x4 digital para a CIB e uma Foto 3x4 impressa para a CIP;
XI - Recibo do pagamento da taxa de expedição da carteira.
§1º - A entrega da documentação será realizada, obrigatoriamente, no formato digital, preferencialmente em PDF.
§2º - O meio de entrega será estabelecido pelo CRB.
§3º - Os documentos passíveis de autenticação eletrônica dispensam a necessidade de validação.
§4º - O CRB poderá solicitar os originais dos documentos digitalizados para fins de comprovação de veracidade.
§5º - O CRB poderá recusar documentos digitalizados que apresentem erro ou que as informações estejam ilegíveis.
§6º - O CFB disponibilizará em Portaria o padrão da foto digital requisitada no inciso X.
§7º - A taxa de expedição da Carteira profissional somente será emitida após constar os dados no Sistema Cadastral.
Art. 33. O requerimento de registro principal será apreciado na primeira Reunião Ordinária Plenária do CRB seguinte ao seu recebimento.
Parágrafo único - Após a aprovação do requerimento, o CRB deverá emitir a guia de recolhimento da anuidade do exercício em curso.
Art. 34. O registro secundário será solicitado ao CRB do registro principal, mediante requerimento indicando a nova jurisdição, acompanhado de atualização cadastral e entrega da Carteira de Identidade Profissional.
Art. 35. O CRB do registro principal deverá encaminhar o requerimento ao CRB secundário, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, acompanhado das informações cadastrais, cópias da documentação exigida no registro principal do profissional e da Carteira de Identidade Profissional.
§1º - Não será concedido registro secundário a profissional em débito com o CRB principal ou respondendo processo.
§2º - O processo de registro secundário na nova jurisdição é isento de taxa.
Art. 36. O CRB secundário apreciará o requerimento na primeira Reunião Ordinária Plenária seguinte ao seu recebimento.
§1º - Após a aprovação do requerimento, o CRB secundário deverá emitir a guia de recolhimento da anuidade do exercício em curso na nova jurisdição;
§2º - Ao identificar a comprovação do pagamento da anuidade do exercício em curso na nova jurisdição, o CRB secundário atribuirá ao profissional novo número de registro específico, com anotação na Carteira de Identidade Profissional;
§3º - O CRB secundário encaminhará, ao profissional, o número de registro secundário acompanhado da Carteira de Identidade Profissional.
Art. 37. Para o registro provisório, será exigida a mesma documentação para o registro principal, sendo que no lugar da cópia do Diploma, será exigido documento que ateste a Conclusão do Curso fornecido pela Instituição de Ensino Superior em que se diplomou o profissional.
Parágrafo único - Após a aprovação do requerimento, o CRB deverá emitir a guia de recolhimento da anuidade do exercício em curso.
Art. 38. Para a renovação do registro provisório será exigida a seguinte documentação:
I - Requerimento dirigido ao Presidente do CRB assinado com certificação eletrônica;
II - Documento comprobatório do andamento do processo de registro do diploma nos órgãos competentes.
Art. 39. Para o registro de Pessoa Jurídica será exigida a seguinte documentação:
I - Requerimento dirigido ao Presidente do CRB assinado com certificação eletrônica;
II - contrato social ou estatuto, quando se tratar de instituição;
III - estrutura organizacional da empresa ou instituição;
IV - relação das funções ou atividades do setor técnico, na área de Biblioteconomia e Documentação;
V - indicação do responsável ou responsáveis técnicos pelas atividades profissionais, bem como dos demais profissionais integrantes do quadro técnico da empresa ou instituição, com formação e registro na área de Biblioteconomia;
VI - declaração do (a) ou dos (as) bibliotecários (as), aceitando o(s) encargo(s), com os devidos documentos de identificação do registro ativo;
VII - declaração assinada pelos dirigentes da empresa ou instituição que assegure absoluta independência técnica ao(s) bibliotecário(s) responsável(eis).
Art. 40. Caberá aos CRB registrar as empresas e instituições que exercerem atividades da Biblioteconomia, atribuindo um número específico a cada registro e fornecendo certidão de registro de Pessoa Jurídica.
CAPÍTULO III - Dos Procedimentos para Transferência de Registro Profissional
Art. 41. O profissional que passar a exercer a profissão em outra jurisdição, de modo permanente, por mais de 90 (noventa) dias consecutivos, fica obrigado a requerer transferência de registro, do CRB de origem ao CRB do novo domicílio profissional.
Art. 42. A transferência de registro será solicitada ao CRB de origem, mediante requerimento indicando a nova jurisdição, acompanhado de atualização cadastral e entrega da Carteira de Identidade Profissional.
Art. 43. O CRB de origem apreciará o requerimento na primeira Reunião Ordinária Plenária seguinte ao seu recebimento.
Art. 44. O CRB de origem deverá encaminhar o requerimento ao CRB da nova jurisdição, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após aprovação da transferência, acompanhado das informações cadastrais, cópias da documentação exigida no registro principal do profissional e da Carteira de Identidade Profissional.
Art. 45. O CRB da nova jurisdição apreciará o requerimento na primeira Reunião Ordinária Plenária seguinte ao seu recebimento.
Art. 46. Após aprovação do requerimento, o CRB da nova jurisdição atribuirá ao profissional, novo número de registro específico, com anotação na Carteira de Identidade Profissional;
Parágrafo único - Em caso de transferência para jurisdição onde o profissional tenha tido registro anterior, utilizar-se-á o número do registro já existente.
Art. 47. O processo de transferência na nova jurisdição é isento de taxa.
§1º - A transferência não isenta débitos do profissional no CRB de origem, nem extingue processos que esteja respondendo.
§2º - O CRB da nova jurisdição não emitirá certidão de regularidade enquanto houver pendências do profissional no CRB de origem.
§3º - Processos do CRB de origem não poderão ser julgados pelo CRB da nova jurisdição.
Art. 48. O CRB da nova jurisdição deverá encaminhar, ao CRB de origem, expediente comprobatório da efetivação da transferência, indicando o novo número de registro.
Art. 49. De posse da comunicação referida no artigo anterior o CRB de origem deverá:
I - anotar, na ficha de inscrição do profissional, a suspensão da atividade profissional na jurisdição;
II - suspender número de inscrição;
Art. 50. No CRB de origem, o processo de transferência só será arquivado após a comprovação do novo registro.
Art. 51. A falta de registro na nova jurisdição, nos termos da presente Resolução, torna ilegal o exercício da atividade profissional e punível seu infrator.
Art. 52. Os processos de transferência de registro deverão ter tramitação prioritária nos CRB.
CAPÍTULO IV - Dos Procedimentos para Cancelamento do Registro Profissional
Art. 53. É facultada a toda pessoa física ou jurídica, registrada no CRB, o direito de cancelar seu registro profissional, lembrando de que não poderá exercer atividade Bibliotecária, mesmo que de forma voluntária, sem reativar o seu registro junto ao CRB.
Art. 54. O cancelamento de registro profissional ocorre nas seguintes hipóteses:
I - encerramento das atividades inerentes à Biblioteconomia;
II - doença impeditiva permanente ou de tratamento por prazo indeterminado;
§1º - Nos casos de encerramento das atividades inerentes à Biblioteconomia, caberá ao profissional ou ao responsável legal pela pessoa jurídica, requerer o cancelamento.
§2º - Nos casos de doença impeditiva ou de falecimento, deverá ser apresentado, respectivamente, atestado médico ou atestado de óbito.
§3º - Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, o cancelamento de Registro Provisório pode ocorrer pelo indeferimento do registro do diploma.
Art. 55. Os processos de cancelamento de registro serão deflagrados mediante requerimento ao Presidente do CRB no qual foi feito o Registro Principal, quando serão interrompidas as cobranças de anuidades e os direitos de exercício da Biblioteconomia.
§1º - O pedido de cancelamento do Registro Principal não isenta a necessidade de solicitar o cancelamento de registro secundário.
§2º - O mero descumprimento do pagamento de anuidades, do voto e de outras obrigações referentes ao registro do CRB não implica em cancelamento automático do registro, podendo gerar multas e débitos integrados à Dívida Ativa da União.
Art. 56. Nos casos de cancelamento por falecimento do Bibliotecário(a):
I - Os débitos originados após o dia do falecimento serão anistiados, mediante apresentação de Certidão de Óbito ao Presidente do CRB, sem a necessidade de processo administrativo, em obediência ao princípio da economicidade da ação administrativa.
II -- O profissional deve instruir previamente seus parentes, cônjuge ou procurador legal, a necessidade de comunicação ao CRB, para que seja formalizado o desligamento definitivo, evitando o uso indevido do seu registro por terceiros.
III - O uso de um registro profissional titular por terceiros constitui-se em crime, conforme artigo 307 do Decreto-Lei no 2.848/1940, o Código Penal.
Art. 57. Os requerimentos de cancelamento de registro deverão ser encaminhados ao Presidente do CRB contendo:
I - exposição de motivos para o cancelamento;
II - prova de perda do vínculo profissional (quando pessoa física) e/ou cópia de pedido de baixa, alteração de contrato ou declaração de que a empresa não está prestando serviços (quando pessoa jurídica);
III - declaração do profissional ou do responsável pela empresa de que não irá exercer a atividade de Biblioteconomia durante o cancelamento do registro, sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente.
Art. 58. O requerimento de pessoa física deverá ser acompanhado da Carteira e da Cédula de Identidade Profissional do Bibliotecário originais.
Parágrafo único - Deferido o pedido de cancelamento pelo não exercício da profissão, far-se-ão anotações de ocorrência na Carteira de Identidade Profissional, que será devolvida ao bibliotecário.
Art. 59. O cancelamento não se aplica ao bibliotecário no desempenho:
I - de sua atividade como autônomo;
II - de cargo, função ou emprego público, civil ou militar sob qualquer forma jurídica de contratação, desde que tenha sido exigido no edital do concurso ou processo seletivo, formação específica em biblioteconomia;
III - do magistério, quando o exercício envolva o ensino das disciplinas específicas de Biblioteconomia, conforme inciso I do art. 8º do Decreto nº 56.725, de 16 de agosto de 1965, bem como de orientador de estágio supervisionado, sendo que nos casos aplicáveis ao Art. 93 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, poderá ser concedido;
IV - de qualquer outra atividade com vínculo empregatício ou não, para cujo exercício seja indispensável a condição de Bibliotecário e documentalista.
Art. 60. Em caso de afastamento permanente, o bibliotecário afastado por motivo de saúde poderá requerer o cancelamento do registro.
Art. 61. O pedido de cancelamento é definitivo.
§1º - Caso o bibliotecário queira restabelecer o registro, deverá apresentar requerimento simples ao Presidente do CRB, e recolher a anuidade proporcional aos meses restantes do ano em que for solicitada a reintegração.
§2º - Ocorrendo o restabelecimento do registro, o profissional continuará com o mesmo número de inscrição anterior e a reintegração será anotada em sua Carteira de Identidade Profissional, usando-se os termos "reintegrado", acrescido da data.
Art. 62. O cancelamento de registro de pessoa jurídica terá lugar nos casos de cessação das atividades da empresa ou instituição, sob constatação do CRB.
§1º - O CRB efetuará o cancelamento do registro, desde que comprovada a extinção da empresa ou instituição, cessando seus direitos de exercício da Biblioteconomia.
§2º - O cancelamento poderá ser feito a pedido da Pessoa Jurídica, desde que comprovada a finalização do exercício da Biblioteconomia e a declaração de ciência de que não poderá mais atuar no campo, sem reativar o seu registro junto ao CRB.
Art. 63. Os pedidos de cancelamento de registro deverão ser distribuídos a um relator e submetido a julgamento da Plenária, na primeira reunião subsequente ao protocolo do pedido.
§1º - O pedido de cancelamento de registro acarreta a suspensão, no ato de seu protocolo, dos direitos e deveres do profissional.
§2º - Em caso de indeferimento, caberá recurso ao CFB, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.
Art. 64. O profissional ou pessoa jurídica que estiver com o registro cancelado, e que exercer quaisquer das atividades inerentes à profissão de bibliotecário, deverá ser autuado e multado por exercício ilegal da profissão.
§1º - A multa prevista no caput deste artigo deverá obedecer às regras estabelecidas em Resolução específica do processo de fiscalização.
§2º - Durante o período de vigência de licença ou cancelamento, nenhuma anuidade será devida pelo bibliotecário(a), ficando impedido de exercer a Biblioteconomia até que restabeleça a vigência de seu registro.
CAPÍTULO V - Dos Procedimentos para Licença do Registro Profissional
Art. 65. Os pedidos de licença do registro profissional serão concedidos quando afastamento do exercício da profissão for por prazo determinado, limitado a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - É obrigatório o recolhimento da anuidade proporcional aos meses anteriores do ano em que for solicitado o cancelamento da licença.
Art. 66. A licença de registro profissional ocorre enquanto perdurar as seguintes hipóteses:
I - quando o bibliotecário estiver afastado temporariamente para qualificação (especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado) com ônus, ônus limitados ou sem ônus;
II - quando o bibliotecário estiver afastado do serviço por motivo de saúde, recebendo auxílio-doença ou licença de saúde;
III - quando estiver de licença maternidade;
IV - no encerramento provisório, com prazo para retorno definido, das atividades inerentes à Biblioteconomia.
§1º - Será necessária a apresentação da documentação comprobatória de qualquer das hipóteses estabelecidas neste artigo.
§2º - Os casos omissos de pedidos de licença serão decididos pelo Plenário do CRB, mediante fundamentação legal.
§ 3º - O Requerimento deverá vir acompanhado do original da Carteira e da Cédula de Identidade Profissional do Bibliotecário, para pessoas físicas.
Art. 67. Encerrado o prazo de licença e não havendo manifestação do interessado de ofício, o registro profissional estará novamente em vigor, sendo devida a anuidade, a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento.
§1º - O CRB enviará, ao endereço eletrônico cadastrado, com antecedência de 15 (quinze) dias úteis, comunicação ao interessado sobre o término da licença, não podendo o interessado alegar desconhecimento do fim da licença.
§2º - Na falta de endereço eletrônico, a comunicação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita por correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Art. 68. O profissional licenciado poderá solicitar o cancelamento de sua licença a qualquer momento, por meio de requerimento nos mesmos moldes do pedido de registro, sendo dispensada a juntada de nova documentação.
CAPÍTULO VI - Das Disposições Finais
Art. 69. A suspensão do exercício profissional decorre de ato punitivo, por prazo determinado, nos casos previstos em lei e no Código de Ética e Deontologia do Bibliotecário.
Art. 70. A anuidade é devida pelo profissional inclusive no exercício em que se consumar a Licença, Cancelamento ou Suspensão de registro, devendo ser paga, apenas os duodécimos da anuidade relativa ao período vencido.
Parágrafo único - Não haverá devolução, integral ou parcial, da anuidade paga antes do pedido de licença ou cancelamento.
Art. 71. Durante o período de vigência de Licença, Cancelamento ou Suspensão nenhuma anuidade será devida pelo profissional, ficando impedido de exercer a profissão.
Art. 72. Os casos omissos serão resolvidos pelo CFB.
Art. 73. Ficam revogadas as resoluções do CFB nº 121/2011 publicada no Diário Oficial da União de 16/09/2011, Seção 1 - pág. 206 e retificada no Diário Oficial da União de 19/09/2011, Seção 1 - pág. 127; Res. CFB nº 185/2017 publicada no Diário Oficial da União de 06/10/2017 Seção 1, pág. 181; Res. CFB nº 138/2013 publicada no Diário Oficial da União de 16/10/2013 Seção 1, pág. 156; Res. CFB nº 307/1984 publicada no Diário Oficial da União de 30/03/1984 Seção 1, pág. 4551; Res. CFB nº 325/1986 publicada no Diário Oficial da União de 04/11/1986 Seção 1, pág. 16412; Res. CFB nº 326/1986 publicada no Diário Oficial da União de 04/11/1986 Seção 1, pág. 16412/13; Res. CFB nº 346/1988 publicada no Diário Oficial da União de 21/12/1988 Seção 1, pág. 25053; Res. CFB nº 406/1993 publicada no Diário Oficial da União de 15/04/1993 Seção 1, pág. 4839/4840.
Art. 74. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO LIMA CORDEIRO - CRB-1/1763
Presidente do Conselho