Publicado no DOE - ES em 4 dez 2024
Altera o RICMS/ES, quanto à NF3e substituta.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o 91, III, da Constituição Estadual, e considerando informações constantes do processo nº 2024-3WJXT;
DECRETA:
Art. 1º O art. 557-A-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 557-A-L. (...)
(...)
§ 2º (...)
I - no período compreendido entre 1º de setembro de 2024 e 31 de dezembro de 2025:
a) lançar a diferença a título de débito especial no registro E110;
b) realizar no registro E113 o detalhamento dos documentos fiscais objetos de ajuste;
c) realizar o recolhimento do imposto devido, utilizando documento de arrecadação em separado na competência da emissão da nota substituta;
II - a partir de 1º de janeiro de 2026:
a) lançar a diferença entre o valor do imposto destacado na NF3e substituta e substituída, a título de débitos especiais, no campo VL_ICMS do registro C597 vinculado ao documento fiscal substituto, utilizando, no campo COD_AJ, o código específico constante na Tabela 5.3 - Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal do ES (Débitos especiais - ICMS devido em função da diferença a maior entre o documento fiscal de substituição e o documento fiscal substituído quando a substituição ocorre em período de apuração diferente do período de apuração do fato gerador);
b) estornar o valor do débito descrito na alínea “a” do inciso II, utilizando registro C597 vinculado ao documento fiscal substituto, contendo, no campo COD_AJ, o código específico constante na Tabela 5.3 - Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal do ES (Estorno vinculado ao débito especial do ICMS devido em função da diferença a maior entre o documento fiscal de substituição e o documento fiscal substituído quando a substituição ocorre em período de apuração diferente do período de apuração do fato gerador);
c) informar o valor do débito mencionado na alínea “a” do inciso II, no registro E116, garantindo que os campos DT_VCTO e MES_REF reflitam o período em que o fato gerador ocorreu;
d) informar, no campo TXT_COMPL, a descrição da chave de acesso do documento substituto e a seguinte expressão: “Diferença a maior entre a NF3e Substituição de chave de acesso (citar o respectivo número) e a respectiva NF3e substituída”;
e) recolher o imposto devido, utilizando documento de arrecadação em separado, sumarizado por cada referência de NF3e substituída, com os devidos acréscimos moratórios.”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024.
Art. 3º Ficam revogados os incisos III, IV e V do § 2º do art. 557-A-L do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 2002.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 02 dias do mês de dezembro de 2024, 203º da Independência, 136º da República e 490º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado