Publicado no DOE - DF em 4 dez 2024
Declara a Inadmissibilidade da Consulta formulada por DANVEL comercio de mercadorias LTDA.
AGPLA/COATE/SUREC/SEFAZ/SEEC, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2024 O GERENTE DA AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DA RECEITA - PLANALTINA, DA COORDENAÇÃO DE ATENDIMENTO AO CONTRIBUINTE, DA SUBSECRETARIA DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DE FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência prevista no item 2, alínea “a”, inciso IV, do art.1º, da Ordem de Serviço SUREC nº 129/2022, combinado com o § 2º, do Artigo 1º, da Ordem de Serviço SUREC nº 129/2022, e tendo em vista o que dispõe o caput e inciso I do art. 57 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, decide:
1 - Declarar a inadmissibilidade da consulta formulada por DANVEL COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA, constante do processo 04044-00042806/2024-87, pelo fato de estar em desacordo com o disposto no art. 55 e art. 57, da Lei nº 4.567/2011.
2 - Publique-se e após, arquivem-se os autos.
3 - Da presente decisão não cabe apresentação de recurso, por força do que dispõe o parágrafo único do art. 63 da Lei nº 4.567/2011.
GILBERTO PEREIRA RAMOS