Portaria SDA/MAPA Nº 1208 DE 04/12/2024


 Publicado no DOU em 6 dez 2024


Estabelece os Requisitos Fitossanitários para a Importação de Sementes de Gergelim do Estado de Israel.


Simulador Planejamento Tributário

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, no Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, na Portaria MAPA nº 65, de 30 de março de 2021, na Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e o que consta do Processo nº 21000.037568/2024-31, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos fitossanitários para a importação de sementes (Categoria 4) de GergelimSesamum indicumproduzidas no Estado de Israel.

Art. 2º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária de Israel, com as seguintes Declarações Adicionais:

I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre deTrogoderma granarium."; e,

II - "O envio se encontra livre deAlternaria triticina,Fusarium redolens, Amaranthus palmeri,Cuscuta australis,Cuscuta campestris,Dinebra retroflexa,Heliotropium europaeum, Hibiscus trionumePhelipanche aegyptiaca, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( )."

Art. 3º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção Fitossanitária), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus para o interessado.

§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.

Art. 4º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF de Israel será notificada, podendo a Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de sementes de gergelim até a revisão da Análise de Risco de Pragas correspondente.

Art. 5º O envio não será internalizado quando descumprir as exigências estabelecidas nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS GOULART