Portaria ALF/URA Nº 41 DE 04/12/2024


 Publicado no DOU em 6 dez 2024


Dispõe sobre os prazos e procedimentos relacionados aos trâmites aduaneiros de veículos com cargas de importação no Porto Seco Rodoviário de Uruguaiana.


Impostos e Alíquotas por NCM

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM URUGUAIANA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360. do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 17, §1º, inc. II do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 e no art. 40, inciso I, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1º Os procedimentos operacionais para executar atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias de importação sob controle aduaneiro no Porto Seco Rodoviário de Uruguaiana observarão o disposto nesta Portaria.

Art. 2º Os veículos com cargas de importação no Porto Seco Rodoviário de Uruguaiana terão o prazo máximo de 6 (seis) dias corridos para realizar os trâmites de importação na modalidade "sobre rodas" e retirar o veículo do recinto.

Parágrafo Único. O prazo mencionado no caput começa no registro de entrada no recinto e inclui sábados, domingos, feriados, pendências relacionadas a canais de conferência (vermelho ou amarelo), a licenças de importação ou a quaisquer outras interrupções que venham a ocorrer durante o processo.

Art. 3º Caso os trâmites de importação "sobre rodas" não sejam concluídos no prazo estipulado no art. 2º, o transportador deverá contactar a concessionária com o intuito de providenciar o deslocamento do veículo para a área do armazém, antes do vencimento do prazo, para que seja realizada a baixa da carga.

Parágrafo Único. Em situações em que o armazém não disponha de capacidade para receber a carga, a administradora do armazém deverá emitir uma declaração de impossibilidade de baixa, a qual deverá ser renovada diariamente até que a situação seja regularizada.

Art. 4º Estão dispensadas da obrigatoriedade de baixa no armazém as cargas cuja natureza impossibilite tal operação, incluindo, mas não se limitando a:

I - automóveis em veículos cegonheiras;

II - cargas perigosas;

III - cargas em caminhões tanque;

IV - cargas a granel;

V - cargas vivas; e

VI - cargas congeladas e refrigeradas.

Art. 5º Após o ingresso no PSR/URA, nos casos de veículo com carga de importação, se for de interesse do transportador, este poderá solicitar à concessionária do recinto aduaneiro, por meio de formulário específico, o desacoplamento do trator mecânico (cavalinho) do respectivo semirreboque (carreta) e retirá-lo do recinto.

§ 1º Não será autorizado o desacoplamento nos casos de veículos transportando cargas perigosas, animais vivos, ou em Trânsito Aduaneiro "Porta-a-Porta" - MIC/DTA.

§ 2º O transportador que desacoplar o trator mecânico deverá movimentar a carreta dentro do prazo de 01 (uma) hora, a partir da liberação da importação ou da ciência do representante do importador da intimação ou exigência fiscal.

§ 3º Em caso de descumprimento da exigência prevista no parágrafo anterior, sem justificativa, fica o transportador sujeito à suspensão do direito previsto no caput, por 30 dias.

§ 4º A Concessionária deverá encaminhar, semanalmente à RFB, relatório das empresas que incorrerem no descumprimento do prazo previsto no parágrafo anterior, bem como manter controle das que estiverem sob suspensão do direito de realizar desacoplamento.

Art. 6º Casos excepcionais que demandem tratamento diferenciado deverão ser encaminhados ao SEDAD para autorização por Auditor - Fiscal da Receita Federal do Brasil, preferencialmente antes do ingresso do veículo no recinto aduaneiro.

Parágrafo Único. O transportador deverá documentar todas as solicitações e justificativas para evitar a aplicação de penalidades.

Art. 7º O descumprimento do disposto no art. 3º sujeitará o transportador à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, conforme disposto no art. 728, inciso VII, alínea "e" do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro).

Art. 8º Fica revogado o Art. 7º do Manual de Rotinas Aduaneiras de Uruguaiana - M.A.R.A., aprovado pela Portaria DRF/URA nº 95, de 29 de abril de 2011.

Art. 9º Esta Portaria será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 6 de janeiro de 2025.

WILSIMAR GARCIA JUNIOR