Publicado no DOU em 6 dez 2024
Dispõe sobre a regulamentação dos procedimentos de controle ambiental da importação de resíduos.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15, inciso V, do Anexo I do Decreto nº 12.130, de 7 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2024, e a Portaria Ibama nº 118, de 26 de agosto de 2024, que aprovou a Estrutura Organizacional do Ibama, publicada no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2024, com fundamento no Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, no disposto pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e na Resolução Conama nº 452, de 2 de julho de 2012, e considerando o constante no Processo nº 02001.020043/2021-60, resolve:
Art. 1º Ficam regulamentados os procedimentos de controle ambiental e acompanhamento da importação de resíduos.
§1º Adota-se a metodologia de classificação de resíduos sólidos quanto aos seus riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública descrita na Norma ABNT NBR 10004:2004 - Resíduos sólidos - Classificação, ou sua sucedânea.
§2º Outros métodos analíticos, admitidos e reconhecidos em âmbito internacional, podem ser exigidos pelo Ibama, dependendo do tipo e complexidade do resíduo e desde que motivados tecnicamente, com a finalidade de estabelecer seu potencial de risco à saúde humana e ao meio ambiente.
Art. 2º Aplicam-se as seguintes definições:
I - carga convencional: lote do resíduo que é transportado de um lugar para outro, através de diversos tipos de modais, como marítimo, aquaviário, aéreo e rodoviário, dependendo das particularidades da operação;
II - formulário de movimentação: documento padrão da Convenção de Basileia, destinado ao cumprimento do disposto no art. 4.7(c) do Anexo do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, e que contém as informações especificadas no Anexo VB do mesmo Decreto, escritas numa língua aceitável para o Estado de importação, de exportação e trânsito;
III - formulário de notificação: documento padrão da Convenção de Basileia, destinado ao cumprimento do disposto no art. 6º do Anexo do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, e que contém as informações especificadas no Anexo VA do mesmo Decreto, escritas numa língua aceitável para o Estado de importação, de exportação e trânsito;
IV - laudo técnico: documento emitido por um laboratório que atesta a classificação de periculosidade do resíduo sólido, segundo a metodologia da Norma ABNT NBR 10004:2004 - Resíduos sólidos - Classificação, ou sua sucedânea;
V - outros resíduos: são os resíduos coletados de residências ou os resíduos oriundos de sua incineração, conforme Parte 2 do Anexo desta Instrução Normativa; e
VI - monitoramento: instrumento de controle ambiental administrativo mediante o qual o Ibama acompanha e avalia as operações de importação de resíduos, com vistas à avaliação da possibilidade futura de controle por restrição.
Art. 3º A importação dos seguintes resíduos é proibida, em todo o território nacional, sob qualquer forma e para qualquer fim:
§1º Classificam-se como resíduos perigosos:
I - os dispostos na ABNT NBR 10004:2004 - Resíduos sólidos - Classificação, e sucedânea;
II - aqueles que tenham origem em qualquer categoria de fluxo de resíduos da Parte 1 do Anexo, a menos que não possuam quaisquer das características descritas na Parte 3 do Anexo;
III - aqueles que contenham elementos constitutivos da Parte 1 do Anexo em concentração tal, que apresentem características da Parte 3 do Anexo; e
IV - os resíduos listados na Parte 8 do Anexo.
§2º A importação de resíduos sólidos para operações de tratamento e de disposição (código D) listadas na Parte 4.1 do Anexo é proibida, sendo apenas permitida a importação para operações de reciclagem (código R) listadas na Parte 4.2 do Anexo, conforme determinado no art. 7º, caput, incisos II a V, da Resolução Conama nº 452, de 2 de julho de 2012.
§3º A proibição do inciso IV do caput não se aplica à hipótese de reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico com vistas à extinção de operação anterior de exportação, efetuada sob o regime aduaneiro especial de exportação temporária para aperfeiçoamento passivo.
CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA IMPORTAÇÃO DE RESÍDUOS
Art. 4º A listagem indicativa dos resíduos controlados e resíduos perigosos, elaborada com base na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, é apresentada na Parte 7 do Anexo.
§1º A revisão da listagem indicada no caput para inclusão ou exclusão de outros resíduos pode ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - mediante decisão motivada e exclusiva do Ibama, nos termos do art. 6º, §1º, da Resolução Conama nº 452, de 2 de julho de 2012; e
II - quando, comprovadamente, o fluxo de importações for considerado prejudicial à implementação de acordos setoriais ou aos sistemas de logística reversa instalados no País, com consequente dano, direto ou indireto, ao meio ambiente, à saúde pública e animal e à sanidade vegetal, conforme determinação a ser exarada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e em observância ao art. 49 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§2º A decisão a que se refere o §1º do caput deve ser publicada e atualizada por meio de Instrução Normativa, e sua entrada em vigor deve ocorrer, no mínimo, 90 (noventa) dias após a publicação no Diário Oficial da União.
Art. 5º A importação de resíduos controlados só pode ser realizada se tiver origem em País-Parte da Convenção da Basileia, for feita por importador de resíduos com a finalidade de reciclagem, em instalações devidamente licenciadas para tal fim, e mediante apresentação de documentos comprobatórios, por meio de petição eletrônica no Portal Único de Comércio Exterior, listados a seguir:
I - carta ou ofício que contenham:
a) requerimento de autorização para a importação de resíduos controlados, contendo:
1. identificação do exportador estrangeiro;
2. informação e fluxograma sobre o processo produtivo que deu origem ao resíduo a ser importado;
3. uso ou aplicação a que se destina o resíduo importado;
4. tipo de carga, se amostra ou carga convencional;
5. forma de acondicionamento ou embalagem do resíduo; e
6. identificação de empresa transportadora, se couber, com respectivo número de CNPJ e licenças ambientais.
b) endereço eletrônico preferencial para recebimento da comunicação oficial do Ibama;
II - licença ambiental de operação válida do destinador de resíduos, expedida pelo órgão ambiental competente, que retrate ou aponte atividade compatível com a reciclagem do resíduo;
III - cópia do contrato firmado entre o importador e o(s) destinador(es) de resíduos responsável(is) pela destinação ambientalmente adequada da carga, quando aplicável;
IV - cópia do contrato firmado entre o exportador e o importador de resíduos, se couber; e
V - laudo técnico de classificação da carga de resíduos a ser importada - exceto nos casos em que houver dispensa fundamentada do Ibama - emitido por laboratório acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro para realização deste ensaio ou por laboratórios estrangeiros acreditados por organismos de acreditação, signatários de um acordo de reconhecimento mútuo do qual o Inmetro faça parte, contendo as seguintes informações:
a) plano de amostragem;
b) resultado da classificação de periculosidade do resíduo de acordo com a Norma ABNT NBR 10004:2004 - Resíduos sólidos - Classificação, ou sua sucedânea;
c) características físicas do resíduo: cor, odor e estado físico a 21 graus centígrados (21 °C);
d) presença de fase líquida e seu volume;
e) potencial hidrogeniônico e ponto de fulgor; e
f) composição química em porcentagem de massa, cuja soma total represente 100%.
§1º O importador de resíduos deve prestar todas as informações constantes nos modelos de importação de resíduos no âmbito do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO, quando de seu preenchimento no Portal Único de Comércio Exterior.
§2º O atendimento ao inciso V somente é necessário quando a metodologia de classificação empregada for a Norma ABNT NBR 10004:2004 - Resíduos sólidos - Classificação.
§3º A comunicação a que se refere o artigo é realizada:
I - pelo Portal Único de Comércio Exterior;
II - por meio do endereço eletrônico informado pelo requerente;
III - intimação física com aviso de recebimento no caso de impossibilidade de uso de meios eletrônicos.
Art. 6º A importação de resíduos controlados constituídos de resíduos plásticos, listados na Parte 5 e na Parte 8 do Anexo, ou resíduos eletroeletrônicos, listados na Parte 6 e na Parte 8 do Anexo, deve ser precedida pelo cumprimento do Consentimento Prévio Informado (do inglês, Prior Informed Consent - PIC), conforme art. 6º do Anexo do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993.
Art. 7º São etapas do procedimento para a importação de resíduos controlados constituídos por resíduos plásticos ou resíduos eletroeletrônicos:
I - recepção, pelo Ibama, do formulário de notificação e de movimentação transfronteiriça de resíduos submetidos pela autoridade competente do País exportador, de acordo com os procedimentos da Convenção de Basileia;
II - análise e elaboração de resposta, pelo Ibama aos Países-Parte da Convenção da Basileia envolvidos no movimento transfronteiriço pleiteado;
III - acompanhamento, pelo importador de resíduos, da tramitação com as autoridades competentes de cada um dos Países-Parte da Convenção de Basileia envolvidos no movimento transfronteiriço pleiteado;
IV - emissão ou negativa do consentimento e assinatura da notificação pelo Ibama;
V - registro, pelo importador, no módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO, do Portal Único de Comércio Exterior e dos documentos previstos no art. 5º; e
VI - deferimento, indeferimento ou inserção de exigência do módulo Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO ou licença de importação pelo Ibama.
Parágrafo único. O ato autorizativo fica sujeito a revisão sempre que as informações ou documentos apresentados para a emissão da autorização sofrerem qualquer alteração ou atualização.
Art. 8º A importação de resíduos como substitutos de combustível pode ocorrer, desde que cumpridas as etapas do art. 5º e atendidas as seguintes exigências:
I - que seja resíduo processado como combustível derivado de resíduos - CDR, e que possua composição conhecida e rastreabilidade desde sua origem;
II - que não seja classificado como resíduo perigoso, segundo a Norma ABNT NBR 10004:2004 - Resíduos sólidos - Classificação, e sua sucedânea;
III - que o ganho de energia seja comprovado e somente para fins de coprocessamento, conforme Resolução Conama nº 499, de 6 de outubro de 2020; e
IV - que não tenha origem de resíduos sólidos urbanos, resíduos domiciliares, resíduos de limpeza urbana ou de rejeitos, conforme art. 4º da Resolução Conama nº 452, de 2 de julho de 2012.
§1º A importação de combustível derivado de resíduos - CDR, deve cumprir com os procedimentos de notificação e de consentimento prévio da Convenção de Basileia, segundo os procedimentos previstos no art. 7º.
§2º A importação de lotes de combustível derivado de resíduos - CDR, deve ser precedida de Plano de Teste de Queima, a ser realizada com amostra importada a ser liberada pelo Ibama, desde que a instalação seja devidamente licenciada por órgão ambiental estadual ou distrital.
Art. 9º. Compete ao Importador de Resíduos:
I - solicitar uma única autorização para cada tipo de resíduo que se pretenda importar;
II - apresentar, sempre que solicitado pelo Ibama, documentos que comprovem a legitimidade do peticionante perante a interessada, como procuração ou contrato social, acompanhados do documento de identidade, podendo o Ibama, a qualquer tempo, efetuar diligência ou solicitar a complementação da referida documentação para fins de comprovação da legitimidade de representação;
III - assegurar-se, antes de requerer a autorização de importação de resíduos plásticos ou resíduos eletroeletrônicos, de que a empresa exportadora iniciou em seu país o procedimento de Consentimento Prévio Informado, em conformidade com o art. 6º do Anexo do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993;
IV - comunicar no menor tempo possível ao Ibama qualquer alteração ou atualização das informações ou documentos apresentados no requerimento de importação de resíduos controlados, sob pena de cancelamento ou suspensão da autorização;
V - apresentar, sempre que requerido pelo Ibama, documentos e informações complementares, inclusive em meios físicos, quando necessário;
VI - cumprir as condições estabelecidas pela legislação ambiental pertinentes à armazenagem, manipulação, utilização e reciclagem do resíduo importado, bem como de eventuais resíduos e rejeitos gerados nesta operação, inclusive quanto à sua disposição final;
VII - atender às normas nacionais e internacionais de acondicionamento e transporte, bem como observância dos cuidados especiais de manuseio em trânsito, inclusive interno, além de previsão de ações de emergência para cada tipo de resíduo;
VIII - manter, durante o período autorizado para a importação, a validade da licença ambiental de operação do destinador de resíduos, expedida pelo órgão ambiental competente, bem como do importador, caso seja este também o destinador;
X - realizar a operação de reciclagem dos resíduos importados apenas nas instalações industriais indicadas no documento de autorização ou no formulário de notificação;
XI - manter os documentos de autorização, formulários de notificação e movimentação transfronteiriça de resíduos da Convenção de Basileia junto às cargas importadas durante as operações de gerenciamento do resíduo, quando couber; e
XII - nos casos de importação de resíduos plásticos, de resíduo processado como combustível derivado de resíduos e de resíduos eletroeletrônicos deverá ser enviado ao Ibama, após o recebimento do carregamento de resíduos na instalação de reciclagem, o documento de movimentação transfronteiriça de resíduos que acompanhou a carga, com os campos 17 (Transferência recebida pelo importador) e 18 (Transferência recebida na instalação de reciclagem) devidamente preenchidos.
Art. 10. As mercadorias classificadas em quaisquer dos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, listados na Parte 7 do Anexo que correspondam a produtos destinados ao consumidor final são dispensadas da autorização de que trata o art. 5º, desde que não sejam destinadas a quaisquer operações listadas na Parte 4 do Anexo e desde que o importador comprove ao Ibama que a mercadoria não é constituída por resíduos.
§ 1º Para fins da comprovação de que trata o caput, o importador deve encaminhar ao Ibama, por meio da petição eletrônica no Portal Único de Comércio Exterior:
I - número de licença no Portal Único de Comércio Exterior ou número da licença de importação;
II - especificação técnica do produto;
III - comprovante da transação comercial, por meio da apresentação de nota fiscal, proforma invoice e packing list;
V - informações em manual, rótulo ou embalagem direcionada ao consumidor final, conforme exigido pela legislação aplicável ao produto.
§ 2º Caso não seja comprovada a condição de produto, a autorização no Portal Único de Comércio Exterior é indeferida.
§ 3º Os resíduos utilizados como insumos em processos produtivos não são considerados produtos, para os fins da importação.
§ 4º Insumos e subprodutos que tenham resíduos como constituintes e que sejam destinados para qualquer operação listada na Parte 4 do Anexo, não são considerados como produtos e devem cumprir com os procedimentos descritos no art. 5º.
§ 5º O importador deve apresentar, sempre que requerido pelo Ibama, documentos e informações complementares acerca do produto ou mercadoria, inclusive em meios físicos, quando houver comprovada impossibilidade de acesso aos sistemas informatizados do Portal Único de Comércio Exterior ou do Sistema Eletrônico de Informações do Ibama.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Informações sobre a importação de resíduos e orientações sobre os procedimentos a serem cumpridos são disponibilizadas no sítio eletrônico do Ibama.
Art. 12. O Ibama pode determinar a inspeção da carga de resíduos controlados como condição para o desembaraço da licença de importação ou Declaração Única de Importação, para fins de apurar se a carga está materialmente em conformidade com os documentos apresentados.
Art. 13. A permissão para movimentação da carga de resíduos, por meio de autorização de embarque, poderá ser condicionada à prévia inspeção física da mercadoria pelo Ibama.
Art. 14. O Ibama pode cancelar ou suspender a qualquer tempo, mediante decisão motivada, a autorização de importação emitida, caso constatado o descumprimento do disposto no art. 10 ou das condicionantes específicas, se houver.
§ 1º As condicionantes específicas de que trata o caput são estabelecidas pelo Ibama no ato autorizativo, quando necessárias à prevenção de riscos ou ao atendimento de normas técnicas e legais.
§ 2º A autorização de importação também pode ser cancelada ou suspensa se constatado, a qualquer tempo, o descumprimento das normas que disciplinam a importação de resíduos, a omissão ou falsidade de informações que subsidiaram o ato autorizativo, ou nos casos de grave risco ambiental ou à saúde pública.
Art. 15. Em caso de descumprimento das normas que disciplinam a importação de resíduos, fica caracterizado o tráfico ilegal de resíduos nos termos, notadamente, do art. 9º do Anexo do Decreto nº 875, de 19 de julho de 1993, e o responsável fica sujeito à sanção prevista no art. 71-A do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 16. A anuência da autorização no Portal Único de Comércio Exterior não desobriga as pessoas jurídicas de:
I - obter licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos exigíveis por instituições federais, estaduais, distritais ou municipais para o exercício de suas atividades; e
II - observar a regulamentação do Ibama para o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 17. Cabe à Diretoria de Qualidade Ambiental do Ibama decidir sobre casos omissos e situações não previstas nesta Instrução Normativa, observada e atendida a legislação em vigor.
Art. 18. Fica revogada a Instrução Normativa Ibama nº 12, de 16 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 17 de julho de 2013.
Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor 1º de janeiro de 2025.
JAIR SCHMITT
ANEXO
PARTE 1 - CATEGORIAS DE RESÍDUOS PERIGOSOS
1.1. A presente parte corresponde ao Anexo I da Convenção de Basileia e ao Anexo I da Resolução Conama nº 452, de 2012.
Fluxos de resíduos
Y1 |
Resíduos clínicos oriundos de cuidados médicos em hospitais, centros médicos e clínicas |
Y2 |
Resíduos oriundos da produção e preparação de produtos farmacêuticos |
Y3 |
Resíduos de medicamentos e produtos farmacêuticos |
Y4 |
Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de biocidas e produtos fitofarmacêuticos |
Y5 |
Resíduos oriundos da fabricação, formulação e utilização de produtos químicos utilizados na preservação de madeira |
Y6 |
Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de solventes orgânicos |
Y7 |
Resíduos oriundos de operações de tratamento térmico e de têmpera que contenham cianetos |
Y8 |
Resíduos de óleos minerais não aproveitáveis para o uso a que estavam destinados |
Y9 |
Misturas, ou emulsões residuais de óleos/água, hidrocarbonetos/água |
Y10 |
Substâncias e artigos residuais que contenham ou estejam contaminados com bifenilos policlorados e/ou terfenilos policlorados e/ou bifenilos polibromados |
Y11 |
Resíduos de alcatrão resultantes de refino, destilação ou qualquer outro tratamento pirolítico |
Y12 |
Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de tintas em geral, corantes, pigmentos, lacas, verniz |
Y13 |
Resíduos oriundos da produção, formulação e utilização de resinas, látex, plastificantes, colas e adesivos |
Y14 |
Resíduos de substâncias químicas produzidas em atividades de pesquisa e desenvolvimento ou de ensino que não estejam identificadas e/ou sejam novas e cujos efeitos sobre o homem e/ou o meio ambiente sejam desconhecidos |
Y15 |
Resíduos de natureza explosiva que não estejam sujeitos a outra legislação |
Y16 |
Resíduos oriundos da produção, preparação e utilização de produtos químicos e materiais de processamento fotográfico |
Y17 |
Resíduos resultantes do tratamento superficial de metais e plásticos |
Y18 |
Resíduos resultantes de operações de depósito de resíduos industriais |
Resíduos que tenham como elementos constitutivos:
Y19 |
Carbonilos metálicos |
Y20 |
Berílio; composto de berílio |
Y21 |
Compostos de cromo hexavalentes |
Y22 |
Compostos de cobre |
Y23 |
Compostos de zinco |
Y24 |
Arsênico; compostos de arsênico |
Y25 |
Selênio; compostos de selênio |
Y26 |
Cádmio; compostos de cádmio |
Y27 |
Antimônio; compostos de antimônio |
Y28 |
Telúrio; compostos de telúrio |
Y29 |
Mercúrio; compostos de mercúrio |
Y30 |
Tálio; compostos de tálio |
Y31 |
Chumbo; compostos de chumbo |
Y32 |
Compostos inorgânicos de flúor, excluindo o fluoreto de cálcio |
Y33 |
Cianetos inorgânicos |
Y34 |
Soluções ácidas ou ácidos em forma sólida |
Y35 |
Soluções básicas ou bases em forma sólida |
Y36 |
Amianto (pó e fibras) |
Y37 |
Compostos fosforosos orgânicos |
Y38 |
Cianetos orgânicos |
Y39 |
Fenóis; compostos fenólicos, inclusive clorofenóis |
Y40 |
Éteres |
Y41 |
Solventes orgânicos halogenados |
Y42 |
Solventes orgânicos, excluindo os solventes halogenados |
Y43 |
Qualquer congênere de dibenzo-furano policlorado |
Y44 |
Qualquer congênere de dibenzo-p-dioxina |
Y45 |
Compostos orgânicos halógenos diferentes das substâncias mencionadas no presente Anexo (por exemplo, Y39, Y42, Y42, Y43, Y44). |
2.1. A presente parte corresponde ao Anexo II da Convenção de Basileia, mas sem as emenda implementadas pelas Decisões BC-14/12 e BC-15/18, e ao Anexo II da Resolução Conama nº 452, de 2012.
Y46 |
Resíduos coletados de residências |
Y47 |
Resíduos oriundos da incineração de resíduos domésticos |
PARTE 3 - LISTA DE CARACTERÍSTICAS PERIGOSAS
3.1. A presente Parte corresponde ao Anexo III da Convenção de Basileia e ao Anexo III da Resolução Conama nº 452, de 2012.
Classe das Nações Unidas [1] |
Código |
Características |
1 |
H1 |
Explosivos |
Por substância ou resíduo explosivo entende-se toda substância ou resíduo sólido ou líquido (ou mistura de substâncias e resíduos) que por si só é capaz, mediante reação química, de produzir gás a uma temperatura, pressão e velocidade tais que provoque danos às áreas circunjacentes. |
||
3 |
H3 |
Líquidos inflamáveis |
Por líquidos inflamáveis entende-se aqueles líquidos, ou misturas de líquidos, os líquidos que contenham sólidos em solução ou suspensão (por exemplo, tintas, vernizes, lacas, etc., mas sem incluir substâncias ou resíduos classificados de outra maneira em função de suas |
||
características perigosas) que liberam vapores inflamáveis a temperaturas não superiores a 60,5 °C, ao serem testados em recipiente fechado, ou a 65,6 °C, em teste com recipiente aberto. (Considerando que os resultados dos testes com recipiente aberto e recipiente fechado não são estritamente comparáveis, e que resultados individuais dos mesmos testes muitas vezes variam, regulamentos que apresentem variações dos números apresentados acima com o objetivo de levar em conta essas diferenças seriam compatíveis com o espírito desta definição). |
||
4.1 |
H4.1 |
Sólidos inflamáveis |
Sólidos, ou resíduos sólidos, diferentes dos classificados como explosivos, que sob as condições encontradas no transporte possam entrar em combustão facilmente ou causar ou contribuir para gerar fogo por fricção. |
||
4.2 |
H4.2 |
Substâncias ou resíduos sujeitos a combustão espontânea |
Substâncias ou resíduos sujeitos a aquecimento espontâneo sob condições normais de transporte ou a aquecimento quando em contato com o ar, sendo portanto suscetíveis a pegar fogo. |
||
4.3 |
H4.3 |
Substâncias ou resíduos que, em contato com água, emitem gases inflamáveis |
Substâncias ou resíduos que, por interação com água, podem se tornar inflamáveis espontaneamente ou emitir gases inflamáveis em quantidades perigosas |
||
5.1 |
H5.1 |
Oxidantes |
Substâncias ou resíduos que, embora não sejam necessariamente combustíveis por sua própria natureza, possam provocar a combustão de outros materiais ou contribuir para tanto, geralmente mediante a liberação de oxigênio. |
||
5.2 |
H5.2 |
Peróxidos orgânicos |
Substâncias ou resíduos orgânicos que contêm a estrutura-o-o-bivalente são substâncias termicamente instáveis que podem entrar em decomposição exotérmica auto-acelerada. |
||
6.1 |
H6.1 |
Venenosas (Agudas) |
Substâncias ou resíduos passíveis de provocar morte ou sérios danos ou efeitos adversos à saúde humana se ingeridos ou inalados ou pelo contato dos mesmos com a pele. |
||
6.2 |
H6.2 |
Substâncias infecciosas |
Substâncias ou resíduos contendo microrganismos viáveis ou suas toxinas que comprovada ou possivelmente provoquem doenças em animais ou seres humanos. |
||
8 |
H8 |
Corrosivas |
Substâncias ou resíduos que, por ação química, provoquem sérios danos quando em contato com tecidos vivos ou, em caso de vazamento, materialmente danifiquem, ou mesmo destruam, outros bens ou o meio de transporte; eles também podem implicar outros riscos. |
||
9 |
H10 |
Liberação de gases tóxicos em contato com o ar ou a água |
Substâncias ou resíduos que, por interação com o ar ou a água, são passíveis de emitir gases tóxicos em quantidades perigosas. |
||
9 |
H11 |
Tóxicas (Retardadas ou crônicas) |
Substâncias ou resíduos que, se inalados ou ingeridos, ou se penetrarem na pele, podem implicar efeitos retardados ou crônicos, inclusive carcinogenicidade. |
||
9 |
H12 |
Ecotóxicas |
Substâncias ou resíduos que, se liberados, apresentem ou possam apresentar impactos adversos retardados sobre o meio ambiente por bioacumulação e/ou efeitos tóxicos sobre os sistemas bióticos. |
||
9 |
H13 |
Capazes, por quais meios, após o depósito, de gerar outro material, como, por exemplo, lixívia, que possua quaisquer das características relacionadas acima. |
[1] Corresponde ao sistema de classificação de risco incluído nas Recomendações das Nações Unidas para o Transporte de Mercadorias Perigosas (ST/SG/AC.10/1/Rev.5, Nações Unidas, Nova York, 1988).
TESTES
Os riscos potenciais de determinados tipos de resíduos ainda não foram completamente documentados; não existem testes para definir quantitativamente esses riscos. É necessário aprofundar as pesquisas a fim de desenvolver meios para caracterizar riscos desses resíduos em relação ao ser humano e/ou ao meio ambiente. Foram elaborados testes padronizados para as substâncias e materiais puros. Diversos países desenvolveram testes nacionais que podem ser aplicados aos materiais relacionados na Parte I com o objetivo de decidir se esses materiais apresentam quaisquer das características relacionadas na presente Parte deste Anexo.
PARTE 4 - LISTA DE OPERAÇÕES DE DESTINAÇÃO FINAL
Parte 4.1 - Lista de operações de tratamento e de disposição
4.1. Operações que não incluam a possibilidade de recuperação de recursos, reciclagem, reaproveitamento, regeneração, reutilização direta ou usos alternativos.
D1 |
Depósito na terra ou sobre superfície de terra (por exemplo, aterramento, etc.) |
D2 |
Tratamento de solo (por exemplo, biodegradação de resíduos líquidos ou lamacentos no solo, etc.) |
D3 |
Injeção profunda (por exemplo, injeção de resíduos bombeáveis em poços, formações salinas ou depósitos de ocorrência natural, etc.) |
D4 |
Confinamento superficial (por exemplo, depósito de resíduos líquidos ou lamacentos em covas, tanques ou lagoas, etc.) |
D5 |
Aterramentos especialmente projetados (por exemplo, em compartimentos separados, revestidos, tampados e isolados uns dos outros e do meio ambiente, etc.) |
D6 |
Descarga num corpo de água, exceto mares/oceanos |
D7 |
Descarga em mares/oceanos, inclusive inserções nos leitos dos mares |
D8 |
Tratamento biológico não especificado em outra parte do presente Anexo que produza compostos ou misturas finais que sejam eliminadas por meio de quaisquer das operações mencionadas na Parte 4.1 do presente Anexo |
D9 |
Tratamento físico-químico não especificado em outra parte do presente Anexo que produza compostos ou misturas finais que sejam eliminadas por meio de quaisquer das operações mencionadas na Parte 7.1 do presente Anexo (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, neutralização, precipitação, etc.) |
D10 |
Incineração sobre o solo |
D11 |
Incineração no mar |
D12 |
Armazenagem permanente (por exemplo, colocação de containers dentro de uma mina, etc.) |
D13 |
Combinação ou mistura antes de se efetuar quaisquer das operações mencionadas na Parte 4.1 do presente Anexo |
D14 |
Reempacotamento antes de se efetuar quaisquer das operações mencionadas na Parte 4.1 do presente Anexo |
D15 |
Armazenagem no decorrer de quaisquer das operações mencionadas na Parte 4.1 do presente Anexo |
Parte 4.2 - Lista de operações que possam levar à recuperação de recursos, reciclagem, reaproveitamento, reutilização direta ou usos alternativos
4.2. Esta Parte abrange todas as operações relacionadas com materiais legalmente definidos ou considerados como resíduos perigosos e que, de outro modo, teriam sido destinados a operações incluídas na Parte 4.1.
R1 |
Utilização como combustível (mas não incineração direta) ou outros meios de gerar energia |
R2 |
Reaproveitamento/regeneração de solventes |
R3 |
Reciclagem/reaproveitamento de substâncias orgânicas que não sejam usadas como solventes |
R4 |
Reciclagem/reaproveitamento de metais e compostos metálicos |
R5 |
Reciclagem/reaproveitamento de outros materiais inorgânicos |
R6 |
Regeneração de ácidos ou bases |
R7 |
Recuperação de componentes usados na redução da poluição |
R8 |
Recuperação de componentes de catalisadores |
R9 |
Re-refinamento de petróleo usado ou outras reutilizações de petróleo previamente usado |
R10 |
Tratamento de solo que produza benefícios para a agricultura ou melhoras ambientais |
R11 |
Utilização de materiais residuais obtidos a partir de qualquer das operações relacionadas de R1 a R10 |
R12 |
Intercâmbio de resíduos para submetê-los a qualquer das operações relacionadas de R1 a R11 |
R13 |
Acumulação de material que se pretenda submeter a qualquer das operações mencionadas na Parte 4.2 do presente Anexo |
5.1. A presente parte corresponde à emenda de resíduos plásticos ao texto do Anexo II da Convenção de Basileia, conforme Decisão BC-14/12.
[1] Observe a entrada relacionada na lista A, código A3210 na Parte 8 do presente Anexo.
[2] Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas que não são usadas como solventes (código R3 no Anexo IV, seção B da Convenção de Basileia) com triagem prévia e, se necessário, armazenamento temporário limitado a uma etapa, desde que seja seguido pela operação R3 e comprovado por contrato ou documentação oficial relevante.
[3] Em relação a "quase livre de contaminação e outros tipos de resíduos", as especificações internacionais e nacionais podem oferecer um ponto de referência.
[4] Em relação a "quase exclusivamente", especificações internacionais e nacionais podem oferecer um ponto de referência.
[5] Excluem-se os resíduos pós-consumo.
PARTE 6 - RESÍDUOS ELETROELETRÔNICOS
6.1. A presente parte corresponde à emenda de resíduos eletroeletrônicos ao texto do Anexo II da Convenção de Basileia, conforme Decisão BC 15/18.
Y49 [1],[2] |
Resíduos elétricos e eletrônicos: |
Resíduos de equipamentos elétricos e eletrônicos - Não contendo e não contaminados por elementos constitutivos da Parte 1 do presente Anexo (Anexo I da Convenção de Basileia) a ponto de possuírem quaisquer das características descritas na Parte 3 do presente Anexo (Anexo III da Convenção de Basileia), e - Nos quais nenhum dos componentes (p.ex. certas placas de circuitos, certos dispositivos de exibição) contenham ou estejam contaminados por elementos constitutivos da Parte 1 do presente Anexo (Anexo I da Convenção de Basileia), a ponto de possuírem quaisquer das características descritas na Parte 3 do presente Anexo (Anexo III da Convenção de Basileia). |
|
Resíduos de componentes de equipamentos elétricos e eletrônicos (p. ex. certas placas de circuitos, certos dispositivos de exibição) não contendo e não contaminados por elementos constitutivos da Parte 1 do presente Anexo (Anexo I da Convenção de Basileia) a ponto de possuírem quaisquer das características descritas na Parte 3 do presente Anexo (Anexo III da Convenção de Basileia), a menos que estejam abrangidos por outra entrada das Partes 2, 5 e 6 do presente Anexo (Anexo II da Convenção de Basileia) ou por alguma entrada da Parte 9 do presente Anexo (Anexo IX da Convenção de Basileia) |
|
Resíduos resultantes do processamento de equipamentos elétricos e eletrônicos ou resíduos de componentes de equipamentos elétricos e eletrônicos (p.ex. frações resultantes de trituração ou desmontagem), não contendo e não contaminados por elementos constitutivos da Parte 1 do presente Anexo (Anexo I da Convenção de Basileia) a ponto de possuírem quaisquer das características descritas na Parte 3 do presente Anexo (Anexo III da Convenção de Basileia), a menos que estejam abrangidos por outra entrada das Partes 2, 5 e 6 do presente Anexo (Anexo II da Convenção de Basileia) ou por alguma entrada da Parte 9 do presente Anexo (Anexo IX da Convenção de Basileia) |
NOTAS
[1] Essa entrada começa a vigorar em 1º de janeiro de 2025.
[2] Observar a entrada relacionada na lista A A1181 no Anexo VIII.
PARTE 7 - LISTAGEM DOS RESÍDUOS CUJA IMPORTAÇÃO É PROIBIDA OU CONTROLADA, COM BASE NA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL - NCM
Parte 7.1 - Lista de NCM de Resíduos Perigosos cuja importação é proibida
7.1.1. Em conformidade com o art. 5º da Resolução Conama nº 452, de 2012, e com o parágrafo 3º do Art. 3º desta Instrução Normativa, abaixo é apresentada listagem dos resíduos com importação proibida, elaborada com base na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
NCM |
DESCRIÇÃO |
2524.10.00 |
Amianto: Crocidolita |
2524.90.00 |
Outros: Amianto |
2620.21.00 |
Lamas (borras) de gasolina que contenham chumbo e lamas (borras) de compostos antidetonantes que contenham chumbo |
2620.29.00 |
Outros - Escórias, cinzas e resíduos que contenham principalmente chumbo |
2620.60.00 |
Escórias, cinzas e resíduos - Que contenham arsênio, mercúrio, tálio ou suas misturas, dos tipos utilizados para extração de arsênio ou destes metais ou para fabricação dos seus compostos químicos |
2620.91.00 |
Escórias, cinzas e resíduos - Que contenham antimônio, berílio, cádmio, cromo ou suas misturas |
2621.10.00 |
Cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais |
2710.91.00 |
Resíduos de óleos: Que contenham bifenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou bifenilas polibromadas (PBB) |
2710.99.00 |
Resíduos de óleos - Outros |
2713.90.00 |
Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
2903.99.18 |
Bifenilas policloradas (PCB); terfenilas policloradas (PCT) |
2903.99.19 |
Outros - Derivados halogenados, unicamente com cloro |
3006.92.00 |
Resíduos farmacêuticos |
3804.00.11 |
Ao sulfito - Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose |
3804.00.12 |
À soda ou ao sulfato - Lixívias residuais da fabricação de pastas de celulose |
3824.84.00 |
Produtos diversos das indústrias químicas - Que contenham aldrin (ISO), canfecloro (ISO) (toxafeno), clordano (ISO), clordecona (ISO), DDT (ISO) (clofenotano (DCI), 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano), dieldrin (ISO, DCI), endossulfan (ISO), endrin (ISO), heptacloro (ISO) ou mirex (ISO) |
3824.85.00 |
Produtos diversos das indústrias químicas - Que contenham 1,2,3,4,5,6-hexaclorocicloexano (HCH (ISO)), incluindo o lindano (ISO, DCI) |
3824.86.00 |
Produtos diversos das indústrias químicas - Que contenham pentaclorobenzeno (ISO) ou hexaclorobenzeno (ISO) |
3824.87.00 |
Produtos diversos das indústrias químicas - Que contenham ácido perfluoroctano sulfônico, seus sais, perfluoroctanossulfonamidas, ou fluoreto de perfluoroctanossulfonila |
3824.88.10 |
Produtos diversos das indústrias químicas- Que contenham éteres tetra- ou pentabromodifenílicos |
3824.88.20 |
Produtos diversos das indústrias químicas- Que contenham éteres hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos |
3824.82.10 |
Produtos diversos das indústrias químicas - Que contenham policlorobifenilas (PCB) |
3824.82.90 |
Outras - Produtos diversos das indústrias químicas que contenham polibromobifenilas (PBB), policloroterfenilas (PCT) ou policlorobifenilas (PCB) |
3824.88.10 |
Produtos diversos das indústrias químicas - Que contenham éteres tetra- ou pentabromodifenílicos |
3824.88.20 |
Produtos diversos das indústrias químicas - Que contenham éteres hexa-, hepta- ou octabromodifenílicos |
3825.10.00 |
Resíduos municipais |
3825.20.00 |
Lamas de tratamento de esgotos (Lamas de depuração*) |
3825.30.00 |
Resíduos clínicos |
3825.41.00 |
Resíduos de solventes orgânicos - Halogenados |
3825.49.00 |
Outros - Resíduos de solventes orgânicos: |
3825.50.00 |
Resíduos de soluções decapantes para metais, de fluidos hidráulicos, de fluidos para freios (travões) e de fluidos anticongelantes |
4012.11.00 |
Pneumáticos recauchutados ou usados - Do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) |
4012.12.00 |
Pneumáticos recauchutados ou usados - Do tipo utilizado em ônibus (autocarros*) ou caminhões |
4012.20.00 |
Pneumáticos usados |
8112.52.00 |
Tálio: Desperdícios e resíduos, e sucata |
8549.11.00 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos - Desperdícios e resíduos, e sucata, de acumuladores de chumbo-ácido; acumuladores de chumbo-ácido inservíveis |
8549.12.00 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, de acumuladores de chumbo-ácido; acumuladores de chumbo-ácido inservíveis - Outros, que contenham chumbo, cádmio ou mercúrio |
8549.21.00 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos - Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB) |
8549.31.00 |
Outras montagens elétricas e eletrônicas e placas de circuitos impressos - Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB) |
8549.91.00 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos - Outros - Que contenham pilhas, baterias de pilhas ou acumuladores, elétricos, interruptores de mercúrio, vidro de tubos catódicos ou outros vidros ativados, ou componentes elétricos ou eletrônicos que contenham cádmio, mercúrio, chumbo ou policlorobifenilas (PCB) |
Parte 7.2 - Lista de NCM de Resíduos Controlados
7.2.1. Em conformidade com o art. 5º da Resolução Conama nº 452, de 2012, e com o §2º do Art. 4º desta Instrução Normativa, abaixo é apresentada listagem dos Resíduos Controlados, elaborada com base na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e dividida entre códigos sujeitos ao controle ambiental por restrição ou por monitoramento.
7.2.2. Lista de NCM sujeitas ao controle por licenciamento não-automático:
NCM |
DESCRIÇÃO |
2517.20.00 |
Macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na subposição 2517.10 |
2618.00.00 |
Escória de altos-fornos granulada (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. |
2619.00.00 |
Escórias (exceto escória de altos-fornos granulada) e outros desperdícios da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço. |
2620.11.00 |
Mates de galvanização - Que contenham principalmente zinco: |
2620.19.00 |
Outros - que contenham principalmente zinco - escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais, arsênio, ou os seus compostos |
2620.30.00 |
Que contenham principalmente cobre - escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais, arsênio, ou os seus compostos |
2620.40.00 |
Que contenham principalmente alumínio - escórias, cinzas e resíduos ( exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais, arsênio, ou os seus compostos |
2620.99.10 |
Que contenham principalmente titânio - escórias, cinzas e resíduos ( exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais, arsênio, ou os seus compostos |
2620.99.90 |
Outros - Escórias, cinzas e resíduos (exceto os provenientes da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço), que contenham metais, arsênio, ou os seus compostos. |
2621.90.10 |
Outras - Cinzas de origem vegetal |
2621.90.90 |
Outras - Outras escórias e cinzas, incluindo as cinzas de algas; cinzas e resíduos provenientes da incineração de resíduos municipais. |
2715.00.00 |
Misturas betuminosas à base de asfalto ou de betume naturais, de betume de petróleo, de alcatrão mineral ou de breu de alcatrão mineral (por exemplo, mastiques betuminosas e cut-backs). |
2804.50.00 |
Boro; telúrio (desperdícios e resíduos de telúrio) |
2804.80.00 |
Arsênio ( desperdícios e resíduos de arsênio) |
2804.90.00 |
Selênio (desperdícios e resíduos de selênio) |
2852.10.29 |
Outros - (Desperdícios e resíduos de) Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos - Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as amálgamas. - De constituição química definida - Compostos orgânicos |
2852.90.00 |
Outros - (Desperdícios e resíduos de) Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioativos, de metais das terras raras ou de isótopos - Compostos, inorgânicos ou orgânicos, de mercúrio, de constituição química definida ou não, exceto as amálgamas. - De constituição química definida - Compostos orgânicos |
3504.00.19 |
Outros: Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos noutras posições; pó de peles, tratado ou não pelo cromo. |
3804.00.20 |
Lignossulfonatos |
3824.99.79 |
Outros - Produtos e preparações à base de elementos químicos ou de seus compostos inorgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições - Outros (Desperdícios e resíduos) |
3825.61.00 |
Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas - Que contenham principalmente constituintes orgânicos |
3825.69.00 |
Outros resíduos das indústrias químicas ou das indústrias conexas- Outros |
3825.90.00 |
Outros: Produtos residuais das indústrias químicas ou das indústrias conexas, não especificados nem compreendidos noutras posições; resíduos municipais; lamas de tratamento de esgotos (lamas de depuração*); outros resíduos mencionados na Nota 6 deste Capítulo. |
3826.00.00 |
(Desperdícios e resíduos de) Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos. |
3915.10.00 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico - De polímeros de etileno |
3915.20.00 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico - De polímeros de estireno |
3915.30.00 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico - De polímeros de cloreto de vinila |
3915.90.00 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de plástico - De outro plástico |
4115.20.00 |
Aparas e outros desperdícios de couros ou de peles preparados ou de couro reconstituído, não utilizáveis para fabricação de obras de couro; serragem, pó e farinha, de couro |
6811.40.00 |
Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes - Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes. - Que contenham amianto |
7001.00.00 |
Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro, exceto o vidro de tubos catódicos e outros vidros ativados da posição 85.49; vidro em blocos ou massas. |
7112.30.10 |
Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos - Que contenham ouro, mas que não contenham outros metais preciosos |
7112.30.20 |
Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos - Que contenham platina, mas que não contenham outros metais preciosos |
7112.30.90 |
Cinzas que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos - Outros |
7112.91.00 |
De ouro, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos - Outros - Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos, exceto os produtos da posição 85.49. |
7112.92.00 |
De platina, de metais folheados ou chapeados (plaquê) de platina, exceto varreduras de ourivesaria que contenham outros metais preciosos - Outros - Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos, exceto os produtos da posição 85.49. |
7112.99.00 |
Outros - Outros - Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê); outros desperdícios e resíduos que contenham metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo utilizado principalmente para a recuperação de metais preciosos, exceto os produtos da posição 85.49. |
7802.00.00 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, de chumbo. |
8110.20.00 |
Antimônio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
8110.90.00 |
Outros metais comuns; ceramais ("cermets"); obras dessas matérias - Antimônio e suas obras, incluídos os desperdícios e resíduos - Outro |
8112.22.00 |
Cromo: Desperdícios e resíduos, e sucata |
8112.29.00 |
Cromo: Outros |
8112.59.00 |
Tálio: Outros - incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
8112.61.00 |
Cádmio: Desperdícios e resíduos, e sucata |
8112.69.00 |
Cádmio: Outros - desperdícios e resíduos, e sucata. |
8112.92.00 |
Metais comuns e suas obras - Cermets; obras dessas matérias - Berílio, cromo, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rênio e tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. - Outros: - Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós |
8112.99.00 |
Berílio, cromo, háfnio (céltio), rênio, tálio, cádmio, germânio, vanádio, gálio, índio e nióbio (colômbio), e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. - Outros |
8540.11.00 |
Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo: - A cores |
8540.12.00 |
Tubos catódicos para receptores de televisão, incluindo os tubos para monitores de vídeo: - A preto e branco ou outros monocromos |
8540.20.20 |
Tubos conversores ou intensificadores de imagens, de raios X |
8540.20.90 |
Outros - Tubos para câmeras de televisão; tubos conversores ou intensificadores de imagens; outros tubos de fotocátodo |
8540.40.00 |
Tubos de visualização de dados gráficos, em monocromos; tubos de visualização de dados gráficos, a cores, com uma tela (ecrã*) fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4 mm |
8540.60.10 |
Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela de espaçamento entre os pontos igual ou superior a 0,4 mm |
8540.60.90 |
Outros - Outros tubos catódicos |
8549.13.00 |
Desperdícios, resíduos e sucatas, contendo compostos químicos de níquel ou de lítio; Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis - Selecionados por tipo de componente químico e que não contenham chumbo, cádmio ou mercúrio |
8549.14.00 |
Desperdícios, resíduos e sucatas, contendo compostos químicos de níquel ou de lítio; Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis - Não selecionados e que não contenham chumbo, cádmio ou mercúrio |
8549.19.00 |
Desperdícios, resíduos e sucatas, contendo compostos químicos de níquel ou de lítio; Pilhas, baterias de pilhas e acumuladores elétricos, inservíveis, exceto acumuladores de chumbo-ácido - Outros |
8549.29.00 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos - Do tipo utilizado para recuperação de metais preciosos - Outros |
8549.39.00 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos - Outras montagens elétricas e eletrônicas e placas de circuitos impressos - Outras |
8549.99.00 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, elétricos e eletrônicos - Outros |
7.2.3. Lista de NCM sujeitas ao controle por monitoramento:
NCM |
DESCRIÇÃO |
3826.00.00 |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70 %, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos. |
4004.00.00 |
Desperdícios, resíduos e aparas, de borracha não endurecida, mesmo reduzidos a pó ou a grânulos. |
4012.13.00 |
Do tipo utilizado em veículos aéreos - Pneumáticos recauchutados |
4012.19.00 |
Outros - Pneumático recacuchutados |
4012.90.10 |
Flaps para pneus de borracha |
4012.90.90 |
Outros - Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; pneus maciços ou ocos, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha. |
4707.10.00 |
Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos) - Papel ou cartão, Kraft, crus, ou papel ou cartão, ondulados (canelados*) |
4707.20.00 |
Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos) - Outro papel ou cartão, obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa " |
4707.30.00 |
Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos) - Papel ou cartão, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes) |
4707.90.00 |
Pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão de reciclar (desperdícios e aparas) - Papel ou cartão para reciclar (desperdícios e aparas). - Outros, incluindo os desperdícios e aparas não selecionados |
6310.10.00 |
Selecionados - Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artigos inutilizados. |
6310.90.00 |
Outros - Trapos, cordéis, cordas e cabos, de matérias têxteis, em forma de desperdícios ou de artigos inutilizados. |
6811.40.00 |
(Desperdícios e resíduos) que contenham amianto - Obras de fibrocimento, cimento-celulose ou produtos semelhantes. |
7902.00.00 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, de zinco. |
8002.00.00 |
Desperdícios e resíduos, e sucata, de estanho. |
8101.97.00 |
Tungstênio (volfrâmio): Outros - Desperdícios e resíduos, e sucata |
8102.97.00 |
Molibdênio: Outros - Desperdícios e resíduos, e sucata |
8103.30.00 |
Tântalo: Desperdícios e resíduos, e sucata |
8104.30.00 |
Magnésio: Aparas, resíduos de torno e grânulos, calibrados; pós |
8105.30.00 |
Cobalto: Desperdícios e resíduos, e sucata |
8106.10.00 |
Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata - Que contenham mais de 99,99 %, em peso, de bismuto |
8108.30.00 |
Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
8108.90.00 |
Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata - Outros |
8109.21.00 |
Zircônio em formas brutas; pós contendo menos de 1 parte de háfnio a 500 partes de zircônio por peso |
8109.29.00 |
Outros - Zircônio em formas brutas; pós |
8109.31.00 |
Resíduos e sucata de zircônio contendo menos de 1 parte de háfnio para 500 partes de zircônio em peso. |
8109.39.00 |
Outros - Desperdícios e resíduos, e sucata - Zircônio e suas obras |
8109.91.00 |
Outros artigos de zircônio contendo menos de 1 parte de háfnio a 500 partes de zircônio em peso. |
8109.99.00 |
Outros - Zircônio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
8111.00.10 |
Em formas brutas - Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
8111.00.90 |
Manganês e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata - Outros |
8112.13.00 |
Berílio: Desperdícios e resíduos, e sucata |
8112.31.00 |
Háfnio (céltio): Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós |
8112.39.00 |
Háfnio (céltio): Outros - incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
8112.41.00 |
Rênio: Em formas brutas; desperdícios e resíduos, e sucata; pós |
8112.49.00 |
Rênio: Outros - incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata. |
8113.00.90 |
Cermets e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, e sucata - Outros |
PARTE 8 - LISTA DE RESÍDUOS PERIGOSOS
8.1. A presente Parte corresponde à Lista A e códigos A do Anexo VIII da Convenção de Basileia, alterada pelas emendas contidas nas Decisões BC-14/12 e BC-15/18, e ao Anexo IV da Resolução Conama nº 452, de 2012.
8.2. Os resíduos relacionados nesta Parte são caracterizados como perigosos, nos termos do Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea "a" da Convenção de Basileia, e sua inclusão nesta Parte não impede o uso da Parte 3 do presente Anexo para demonstrar que um resíduo não é perigoso.
LISTA A
NOTAS
[1] Notar que o item correspondente na Lista B (B1160) não especifica exceções.
[2] O item A1180 permanecerá em vigor até 31 de dezembro de 2024.
[3] Esta entrada não inclui sucatas do setor de geração de energia elétrica.
[4] Os PCBs estão em nível de concentração igual ou maior que 50 mg/kg.
[5] Este item entrará em vigor internacionalmente a partir de 1º de janeiro de 2025.
[6] PCBs ou PBBs em nível de concentração igual ou maior que 50 mg/kg em equipamentos, em componentes ou em resíduos resultantes do processamento de resíduos de equipamentos eletroeletrônicos ou de resíduos de componentes de equipamentos eletroeletrônicos.
[7] PCBs estão em níveis de concentração igual ou maior que 50 mg/kg
[8] O nível de 50 mg/kg é considerado um nível internacionalmente prático para todos os resíduos. No entanto, muitos países estabeleceram níveis regulamentares mais baixos (por exemplo, 20 mg/kg) para resíduos específicos.
[9] Esta entrada entrou em vigor em 1º de janeiro de 2021.
[10] "Fora do prazo" significa não utilizado dentro do período recomendado pelo fabricante.
[11] Esta entrada não inclui madeira tratada com produtos químicos preservadores de madeira.
[12] "Fora do prazo" significa não utilizado dentro do período recomendado pelo fabricante.
PARTE 9 - LISTA DE RESÍDUOS CONTROLADOS
9.1. Os resíduos contidos nesta Parte correspondem aos os resíduos da Lista B e códigos B do Anexo IX da Convenção de Basileia, alterada pelas emendas contidas nas Decisões BC-14/12 e BC-15/18.
9.2. Os resíduos contidos nesta Parte não serão os resíduos cobertos pelo Artigo 1º, parágrafo 1º, alínea (a) da Convenção de Basileia, a menos que contenham elementos constitutivos da Parte 1 do presente Anexo(Anexo I da Convenção de Basileia) em concentração tal que apresentem características da Parte 3 do presente Anexo (Anexo III da Convenção de Basileia).
LISTA B
NOTAS
[1] Observe que mesmo onde exista inicialmente uma contaminação de baixo nível com elementos constitutivos da Parte 1 do Anexo (Anexo I da Convenção de Basileia), processos subsequentes, incluindo processos de reciclagem, podem resultar em frações separadas contendo concentrações significativamente aumentadas desses elementos constitutivos.
[2] A situação das cinzas de zinco está atualmente em revisão e existe uma recomendação da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD) de que as cinzas de zinco não devem ser consideradas mercadorias perigosas.
[3] Esta entrada é válida até 31 de dezembro de 2024
[4] Esta entrada não inclui sucata do setor de geração de energia elétrica.
[5] A reutilização pode incluir reparação, renovação ou atualização, mas não uma significativa remontagem.
[6] Em alguns países, estes materiais destinados à reutilização direta não são considerados resíduos.
[7] O nível de concentração de Benzo(a) pireno não deve ser igual ou maior que 50mg/kg
[8] A entrada B3010 ficou em vigência até 31 de dezembro de 2020. A entrada B3011 entrou em vigor em 1° de janeiro de 2021.
[9] Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas que não são usadas como solventes (R3 na Parte 3 do Anexo ou no Anexo IV, seção B, do texto da Convenção de Basileia) ou, se necessário, de armazenamento temporário limitado a um único local, desde que seja seguido da operação R3 e evidenciado por documentação contratual ou oficial relevante.
[10] Em relação a "quase livre de contaminação e de outros tipos resíduos", especificações
internacionais e nacionais podem servir de referência.
[11] Em relação a "quase que exclusivamente", especificações internacionais e nacionais podem servir de referência.
[12] Resíduos pós-consumo estão excluídos.
[13] Reciclagem/recuperação de substâncias orgânicas que não são usadas como solventes (R3 na Parte 3 do Anexo ou no Anexo IV, seção B, do texto da Convenção de Basileia) ou, se necessário, de armazenamento temporário limitado a um único local, desde que seja seguido da operação R3 e evidenciado por documentação contratual ou oficial relevante.