Instrução Normativa SDC Nº 11 DE 05/12/2024


 Publicado no DOE - SC em 5 dez 2024


Estabelece critérios e procedimentos para o fornecimento de reservatórios, como forma de apoio complementar aos municípios com ações de caráter preparatório e mitigatório, visando casos de risco iminente da ocorrência de estiagem, com características diferenciadas de urgência, realizadas antes do desastre.


Substituição Tributária

O SECRETÁRIO ESTADO DA PROTEÇÃO E DA DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 74, parágrafo único, inciso V da constituição do Estado de Santa Catarina de 1989, do art. 41-a, inciso i, alíneas “a” e “c”, c/c inciso V, e do art. 106, xii, §2°, i, ambos da lei complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta instrução normativa dispõe sobre os procedimentos e critérios para o fornecimento de reservatórios pela secretaria de Estado da proteção e defesa civil de Santa Catarina (SDC) aos municípios que estiverem sob ameaça de enfrentamento de estiagem no Estado.

§ 1º Esta medida é adotada como forma de prevenção e mitigação dos impactos causados pela estiagem, visando garantir o abastecimento de água, para consumo das famílias que possam ser afetadas, nos municípios com previsão de serem acometidos por um possível desastre dessa natureza.

§ 2º as ações de preparação e mitigação são desenvolvidas antes da ocorrência, visando dar capacidade de enfrentamento e minimizar os possíveis danos decorrentes do desastre, e abrangem a implantação de benfeitorias para ampliação das reservas de água nas áreas suscetíveis com potencial de causar danos humanos.

§ 3º a análise da quantidade e do volume dos reservatórios a serem entregues ao município atenderá critérios técnicos, de acordo com o número de famílias que poderão ser afetadas pela falta de água para consumo humano.

§ 4º o fornecimento de reservatórios deve atender, preferencialmente, ações coletivas para a reservação de água. art 2° o município interessado em receber reservatórios em caráter preventivo e mitigatório, deverá firmar Termo de compromisso com Estado, através da sdc, tendo como contrapartida a confecção de rede de distribuição, a construção da base para fixação do reservatório e apresentar sistema de abastecimento de água no reservatório.

CAPÍTULO II – DA SOLICITAÇÃO DE FORNECIMENTO

Art. 3º o município interessado no fornecimento de reservatórios de forma preventiva, deverá encaminhar plano de assistência (anexo I) ao coordenador regional de proteção e defesa civil (corEdEc), preferencialmente via mensagem eletrônica (e-mail).

§ 1º o plano de assistência deverá apresentar informações de localização da instalação do(s) reservatório(s), inclusive com as coordenadas geográficas, com as quantidades e volumes de cada reservatório solicitado, quantidade de famílias que serão atendidas, resumo de como será realizada a rede de distribuição da água, como será o abastecimento de água no reservatório em situação de normalidade e em situação de estiagem, além do período de execução das obras de infraestrutura necessárias para a instalação do reservatório.

§ 2º o plano de assistência deverá ser devidamente assinado pelo chefe do poder executivo municipal ou quem exerce a função no momento da solicitação, assim como acompanhado da assinatura do coordenador de defesa civil ou equivalente.

Art. 4º o corEdEc deverá produzir relatório de Vistoria prévia do local (anexo II) e tramitar, via sistema de Gestão de processos Eletrônicos (SGPE) do Estado, juntamente com plano de assistência encaminhado pelo município, para Gerência de logística e assistência Humanitária (GEaHU).

§ 1º o corEdEc deverá fazer uma vistoria de reconhecimento dos locais onde serão instalados os reservatórios para confecção do relatório de Vistoria prévia do local.

§ 2º o relatório de Vistoria prévia do local deverá ser realizado com objetivo de identificar se os locais onde serão instalados os reservatórios são adequados ou não para esta finalidade.

CAPÍTULO III - DA ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO

Art. 5º a análise técnica da solicitação de fornecimento preventivo de reservatórios será realizada pela GEaHU e obedecerá os seguintes critérios:

a) conferência geral do plano de assistência, principalmente, quanto às previsões das ações de contrapartida do município no que tange a confecção da rede de distribuição, a realização das obras de infraestrutura para fixação dos reservatórios e o sistema de abastecimento de água;

b) conferência das informações contidas no relatório de Vistoria prévia do local, elaborado pelo corEdEc;

c) Verificação da proporcionalidade referente ao número de pessoas que serão atendidas e o números de reservatórios solicitados;

d) análise das condições socioeconômicas do município afetado pelo desastre; e

e) Verificação do histórico do município quanto às incidências de decretações de anormalidade por estiagem, quanto aos fornecimentos de reservatórios pela sdc em situações anteriores e, também, conferir se o município possui características de susceptibilidade à estiagem junto ao órgão oficial do Estado.

Parágrafo único: na fase de análise, poderá ser utilizado outros instrumentos oficiais, além da documentação obrigatória enviada pelo município, com o intuito de comprovar os dados informados e melhor instruir o processo.

Art. 6º após a análise técnica da solicitação realizada pelo município interessado, à secretaria de Estado da proteção e defesa civil poderá:

1. aprová-la integralmente;

2. aprová-la parcialmente; e

3. reprová-la.

Art. 7º. a secretaria de Estado da proteção e defesa civil de Santa Catarina oficiará o ente informando o resultado da análise da solicitação.

CAPÍTULO IV - DO FORNECIMENTO E DO RECEBIMENTO PELO MUNICÍPIO

Art. 8º. nos casos de aprovação da solicitação pela Gerência de logística e assistência Humanitária será confeccionado Termo de compromisso (anexo III) e encaminhado para o município para a verificação e assinatura.

Art. 9°. os reservatórios somente serão fornecidos após todos os itens elencados como contrapartida estiverem devidamente prontos.

Parágrafo único: o município deverá comprovar através do envio de ofício e relatório fotográfico a conclusão das benfeitorias, cabendo ao coordenador regional certificar-se de que as contrapartidas foram de fato realizadas, de acordo com o previsto no Termo de compromisso.

Art. 10. o recebimento dos reservatórios deverá ser realizado, preferencialmente, pelo corEdEc acompanhado por um representante do município, devidamente registrado em plano de assistência. parágrafo único: nos casos em que o corEdEc estiver, motivadamente, impossibilitado de receber os reservatórios, poderá delegar o recebimento ao representante municipal designado em plano de assistência, no entanto, a responsabilidade de certificar a entrega permanece com o corEdEc.

Art. 11. o coordenador regional deverá encaminhar para a GE- AHU a seguinte documentação a fim de comprovar a entrega dos reservatórios ao município:

a) declaração de recebimento devidamente assinada pelo beneficiário e atestada pelo corEdEc (anexo iV);

b) nota fiscal certificada pelo corEdEc; e

c) relatório fotográfico georreferenciado da entrega (anexo V).

CAPÍTULO V - DA CONCLUSÃO DO PROCESSO

Art. 12. após o recebimento do(s) reservatório(s), o município deverá concluir a instalação no prazo de até 30 (trinta) dias.

Art. 13. o corEdEc deverá encaminhar para a GEAHU o relatório de Vistoria de conclusão da instalação (anexo Vi), visando confirmar se os reservatórios foram de fato instalados.

Art. 14. caso o ente beneficiário não comprove a instalação do(s) reservatório(s), fica obrigado a restituir os valores do benefício fornecido, sob forma de pecúnia, devidamente atualizado, sem prejuízo da eventual aplicação das demais penalidades legais.

CAPÍTULO VI - DO TERMO DE COMPROMISSO

Art. 15. o prazo para confecção de rede de distribuição, da estrutura para fixar os reservatórios e o sistema abastecimento de água será de 90 (noventa dias) a contar da data de publicação do termo em diário oficial do Estado.

§ 1º o proponente poderá solicitar prorrogação do prazo disposto no caput deste artigo, por igual período, devendo o pedido ser protocolado antes do vencimento do termo inicial, com as justificativas.

§ 2º o termo de compromisso será confeccionado pela GEAHU, seguindo para avaliação e assinatura do município e, posteriormente, seguirá para homologação do gabinete da SDC.

§ 3º o prazo para fornecimento dos reservatórios por parte da SDC é de até 30 dias, contados a partir da confirmação da execução das benfeitorias realizadas pelo município, conforme previsto no art. 10, podendo ser prorrogado por igual período.

§ 4º o prazo para conclusão da instalação do(s) reservatório(s) será de 30 (trinta) dias, após o recebimento do(s) reservatório(s) pelo município, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 16. caso seja necessária a alteração da localização de algum reservatório, o município deverá elaborar um plano de assistência complementar, devendo o pedido ser protocolado antes do vencimento do Termo de compromisso inicial, inserindo as justificativas adequadas para a mudança. a solicitação será devidamente verificada e analisada pelo CORDEC, que emitirá um relatório de vistoria específico. Em seguida, uma nova análise técnica será realizada pela GEAHU.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. os casos omissos e não previstos nesta instrução normativa serão analisados pela secretaria da proteção e defesa civil de Santa Catarina.

Art. 18. o local a ser instalado o reservatório deverá ser área pública, ou privada, devidamente documentada (anexo VII e anexo VIII).

Art. 19 caso tenha sido decretado SE ou Ecp durante o processo, havendo solicitação de novo fornecimento de reservatórios, este processo será reanalisado pela GEAHU.

Art. 20. o procedimento padrão para solicitação de reservatórios de forma preventiva será regulamentado através do ato do secretário de Estado da proteção e defesa civil.

art. 21. os anexos citados e exigidos nesta instrução normativa estarão disponíveis no site oficial da secretaria de Estado da proteção e defesa civil de Santa Catarina.

Art. 22. Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Coronel BM FABIANO DE SOUZA

Secretário de Estado da proteção e defesa civil de Santa Catarina

(assinado digitalmente)