Publicado no DOE - DF em 9 dez 2024
Requerimento de verificação de alíquota a ser utilizada. Serviços de internet. Indicação de conflito interpretativo envolvendo legislação tributária do Distrito Federal. Ausência. Levantamento de raciocínio. Solicitação de confirmação. Impropriedade do instrumento Consulta. Inadmissibilidade.
Processo SEI nº: 04044-00021472/2024-16.
ICMS. Requerimento de verificação de alíquota a ser utilizada. Serviços de internet. Indicação de conflito interpretativo envolvendo legislação tributária do Distrito Federal. Ausência. Levantamento de raciocínio. Solicitação de confirmação. Impropriedade do instrumento Consulta. Inadmissibilidade.
RELATÓRIO
1. Os Autos versam sobre peticionamento promovido por pessoa jurídica de direito privado, através do qual a Consulente esclarece, em um parágrafo, exercer atividade empresarial de telecomunicações que presta serviços em diversos Estados. Menciona estar enfrentando dúvidas sobre a correta alíquota de ICMS a ser aplicada no faturamento de seus clientes, haja vista prestar serviços de internet “não medidos” para clientes em São Paulo, Manaus, Mato Grosso, Goiás, entre outros.
2. A seu ver, segundo a alínea “c” do inciso III do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), a alíquota a ser utilizada seria a do domicílio do tomador do serviço. Por outro lado, o inciso V e o § 6º do art. 11 da mesma Lei determina que “devemos repartir o valor do serviço entre os Entes Federados”.
3. Nesses termos a Consulente gostaria de confirmar se este também é o entendimento da SEFAZ-DF.
4. Os Autos foram enviados à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte (COATE), a fim de se promover o preparo/saneamento processual, com esteio nos arts. 74 e 75 do Decreto distrital nº 33.269/2011 (Documento SEI nº 146561791), e, em seguida, retornaram a essa Gerência, com a informação de que, “em consulta ao sistema AFE/SIGEST”, a Consulente “não se encontra sob ação fiscal.” (Documento SEI nº 148024195).
DA ANÁLISE
5. Ab initio, registre-se o fato de a Autoridade Fiscal promover a análise da matéria consultada plenamente vinculada à legislação tributária.
6. A faculdade de se formular consulta é um direito subjetivo do sujeito passivo em caso de dúvida, clara e objetiva, sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo do qual seja contribuinte inscrito no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, ou pelo qual seja responsável.
7. Entenda-se Dúvida (substantivo feminino) a ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Ex.: tinha dúvida entre a aplicação da legislação A ou da legislação B a determinada situação de fato.
8. A Dúvida é concêntrica ao Não Saber, porém com este não se confunde, haja vista ser genérico a certo tema, ultrapassando a fronteira jurídica da ausência de convicção diante de duas ou mais opiniões ou possibilidades. Por essa razão, não cabe à Consulta convalidar tese ou raciocínio jurídicos.
9. No âmbito da consulta tributária, o quesito deve especificar a dúvida, ou seja, a ausência de convicção sobre duas ou mais interpretações e/ou aplicações da legislação tributária do Distrito Federal a determinada situação de fato.
10. Na ausência de descrição clara e objetiva da dúvida, a Consulta será inadmissível quanto ao quesito em análise.
11. Noutra toada, se a situação apresentada já estiver regulamentada, definida ou declarada em disposição literal de legislação, bem como disciplinada em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou orientação publicados antes de sua apresentação, a Consulta será ineficaz.
12. A faculdade de formular Consulta se estende aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.
13. Uma vez exercida essa faculdade, o pronunciamento da Autoridade Fiscal poderá se operar em três sentidos, quais sejam: Inadmissibilidade da Consulta, Ineficácia de Consulta e Consulta Eficaz (arts. 76 a 80 do Decreto distrital nº 33.269/2011).
14. O instituto da consulta administrativa tributária se materializa por meio de um procedimento tributário de caráter preventivo, envolvendo determinado fato de duvidoso enquadramento tributário, que possa gerar insegurança jurídica em relação à situação fática, com força vinculante para a Administração, acaso seja favorável ao contribuinte, guardando força normativa até que outro ato a modifique ou revogue. Todavia, não é vinculativa para o sujeito passivo, uma vez que este poderá provocar o Judiciário para se pronunciar, com espeque no inciso XXXV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988).
15. Por outro lado, avulta importância registrar a Consulta não ser o instrumento adequado para se questionar o lançamento tributário ou seu início por meio de uma ação fiscal, haja vista o instrumento adequado ser a Impugnação e/ou o Recurso.
16. Conforme já mencionado, os Autos versam sobre a correta aplicação da alíquota de ICMS sobre serviços de internet "não medidos" prestados pela Consulente a clientes em diferentes Estados brasileiros. No entanto, a Consulente não apontou embaraço interpretativo algum quanto à legislação tributária do Distrito Federal, mas sim apenas encampou particular raciocínio jurídico, não satisfazendo, assim, os requisitos formais para um peticionamento de Solução de Consulta à luz da Lei ordinária distrital nº 4.567/2011 e do Decreto distrital nº 33.269/2011, ensejando claramente uma Inadmissibilidade de Consulta.
17. Recomenda-se à Consulente seguir as orientações procedimentais a serem fornecidas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que podem ser obtidas através do Atendimento Virtual. Para tanto, a Consulente poderá acessar a página eletrônica desta Subsecretaria de Receita (https://www.receita.fazenda.df.gov.br/), dirigindo-se, inicialmente, para a aba “Perguntas Frequentes”, onde poderá inteirar-se sobre o tópico de seu interesse. Não sendo suficientes as orientações lá disponibilizadas, a Consulente também poderá acessar, no endereço acima especificado, a aba “Atendimento Virtual” (https://www2.agencianet.fazenda.df.gov.br/Atendimento/SAC#/Home) e seguir as orientações indicadas.
18. Avulta importância registrar a Declaração de Inadmissibilidade de Consulta não comportar a interposição de recurso voluntário, conforme dicção do parágrafo único do art. 79 do Decreto distrital nº 33.269/2011.
CONCLUSÃO
19. Em razão de todo o exposto, com espeque no inciso I do art. 5º da Lei ordinária distrital nº 4.717/2011, sugiro a inadmissibilidade desta formulação de Consulta, por estar em dissonância com os termos do Decreto distrital nº 33.269/2011, não devendo ser aplicado o disposto no caput dos arts. 79, 80 e 82 do mesmo Diploma Normativo.
20. À consideração superior.
Brasília/DF, 13 de novembro de 2024
ZENÓBIO FARIAS BRAGA SOBRINHO
Auditor-Fiscal da Receita do Distrito Federal
Matrícula 109.123-9
De acordo.
Encaminhamos à análise desta Coordenação o Parecer supra.
Brasília/DF, 13 de novembro de 2024.
LUÍSA MATTA MACHADO FERNANDES SOUZA
Gerência de Esclarecimento de Normas
Gerente
Aprovo o Parecer supra e assim decido, declarando a inadmissibilidade da presente Consulta, nos termos do que dispõe a alínea “b” do inciso VI do art. 1º da Ordem de Serviço SUREC nº 129, de 30 de junho de 2022 (Diário Oficial do Distrito Federal de 5 de julho de 2022, página 4).
Encaminhe-se para publicação, nos termos do inciso III do art. 252 da Portaria nº 140, de 17 de maio de 2021, alterada pela Portaria nº 95, de 16 de março de 2022.
Brasília/DF, 13 de novembro de 2024.
DAVILINE BRAVIN SILVA
Coordenação de Tributação
Coordenadora