Publicado no DOE - PI em 8 jan 2024
Dispõe sobre o Relatório de Atividades Fiscais (RAF), as Ordens de Serviço de Fiscalizações e outras ações de controle e avaliação das atividades do Auditor Fiscal da Fazenda Estadual (AFFE) e do Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual (AFAFE).
O SECRETÁRIO DA FAZENDO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto no artigo 2S, §1°, da Lei Complementar 62/2005; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de Gestão por Resultados da Secretaria da Fazenda; CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos de controle e avaliação das atividades desenvolvidas pelo Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE e pelo Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual - AFAFE;
RESOLVE:
Art. 1º As atividades desenvolvidas pelo Auditor Fiscal da Fazenda Estadual AFFE e pelo Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual - AFAFE serão comprovadas mediante apresentação de Relatórios de Atividades Fiscais - RAF.
Art. 2° As atividades fiscais executadas mensalmente, para efeito de preenchimento do RAF, serão convertidas em pontos na forma do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo Único A Pontuação atribuída ao AFFE pela realização de roteiro de fiscalização, compreende a execução dos roteiros definidos no Anexo I desta Portaria, independente da lavratura de um ou mais Autos de Infração.
Art. 3º O Diretor de cada unidade poderá emitir portaria para o desempenho de Tarefa Especial, com anuência da Superintendência da Receita, para desenvolvimento de projetos de interesse da SEFAZ/PI.
Parágrafo Único A portaria definirá o prazo de execução do projeto e a pontuação proporcional à duração da atividade.
Art. 4º As atividades realizadas por designação de Portaria ou Ordem de Serviço contendo Tarefa Especial deverão ser detalhadas da ficha “Observações” do RAF.
Art. 5º Compreende-se como atividade do Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - AFFE, todo e qualquer procedimento de fiscalização tributária, emissão de informações e/ou pareceres fiscais, monitoramento e acompanhamento de contribuintes, com ou sem o auxílio das tecnologias da informação, dentro ou fora do ambiente fazendário, ainda que a intervenção não resulte em lançamento do crédito tributário.
Parágrafo Único. Incluem-se ainda como atividades do Auditor Fiscal da Fazenda Estadual:
I- planejar ações de fiscalização;
II- prestar informação fiscal em processo administrativo;
III- prestar assessoramento especializado na área tributária, orientação, supervisão e controle das atividades inerentes às competências da Secretaria da Fazenda;
IV- emitir parecer fiscal, assessoramento técnico ou processo de consulta tributária;
V- participar de evento, desde que precedido de autorização ou convocação da diretoria a que se vincula;
VI- desenvolver estudos e pesquisas, com vistas à compatibilização das políticas da tributação e arrecadação;
VII- planejar, supervisionar e/ou coordenar as atividades de fiscalização relativas ao trânsito de mercadorias;
VIII- elaborar e proferir decisões em processo administrativo fiscal, bem assim, em relação a processos de restituição de tributos e de concessão de benefícios fiscais;
IX- compor os órgãos de julgamento do processo administrativo fiscal nas instâncias administrativas;
X- supervisionar as atividades de orientação do sujeito passivo por intermédio de mídia eletrônica, telefone e plantão fiscal;
XI- outras atividades designadas através de portaria ou ordem de serviço.
Art. 6º Compreende-se como atividade do Auditor Fiscal Auxiliar da Fazenda Estadual - AFAFE, o desenvolvimento de atividades de complexidade e responsabilidade média, especialmente a execução de diligências, atividades de arrecadação e auxiliares de auditoria fiscal contábil, bem como outras atividades correlatas que lhe sejam determinadas ou delegadas.
Art. 7º As atividades desenvolvidas serão valoradas por meio da pontuação estabelecida no Anexo I, tendo como limite mínimo a quantidade de 100 (cem) pontos para o cumprimento da jornada de trabalho de que trata o art. 28, §1°, da Lei Complementar n° 62/2005.
§ 1º Serão desconsiderados os pontos atribuídos a atividades que não forem comprovadas.
§ 2º Não serão atribuídos pontos ao trabalho desenvolvido para revisar processos administrativos e para saneamento de Auto de Infração objeto de cancelamento ou anulação pelas instâncias de julgamento administrativo desta Secretaria, ressalvadas as hipóteses em que o saneamento seja realizado por AFFE diverso do autuante.
§ 3º O roteiro de fiscalização, parecer ou informação fiscal emitido em processo administrativo que, por circunstância específica, demandar esforço superior ao previsto nos itens discriminados no Anexo I, deverá ser informado no RAF por meio de código específico, sob o título ”Roteiro de Fiscalização/Parecer Fiscal/Informação Fiscal - Situação Especial”, cabendo ao AFFE sugerir a pontuação que julgar pertinente.
§ 4º A liberação para utilização dos roteiros do tipo ”Situação especial” deverá ser solicitada pelo coordenador do GOF com as justificativas plausíveis.
§ 5º A pontuação de que trata o § 3º deverá ser motivada e inserida na ficha ”Observações” do RAF do período.
§ 6º A pontuação sugerida será objeto de análise pelo Comitê Gestor de cada unidade, podendo ser revista.
§ 7º O AFFE ou AFAFE que não consiga atingir a pontuação mínima de 100 pontos com atividades do Anexo I ou que execute atividades com pontuação superior à mínima estabelecida para o mês, poderá complementar ou aproveitar a quantidade de pontos no bimestre de referência.
§ 8º A pontuação devedora ou credora transferida na forma do parágrafo anterior deverá ser totalmente quitada ou aproveitada no bimestre de referência, sem prejuízo da pontuação mínima mensal estabelecida, sob pena de aplicação do disposto no art. 9º, § 2º.
§ 9º No mês em que o atingimento da pontuação mínima ( 100 pontos) fique condicionada a transferência de saldo devedor ao período seguinte ou de utilização de saldo credor de mês anterior, fica o AFFE ou AFAFE obrigado a apresentação de justificativa, por escrito, do não cumprimento da pontuação mínima e de apresentação de relatório detalhado das atividades desenvolvidas ou em andamento no período de referência.
§ 10 Na ausência da justificativa plausível e do relatório detalhado das atividades do mês, serão considerados apenas os pontos efetivamente realizados no período de referência.
§ 11 Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se que o ano possui 6 (seis) bimestres, iniciando-se o primeiro em janeiro.
Art. 8º O preenchimento do RAF deverá ser realizado de forma individualizada ainda que a atividade seja desenvolvida por mais de uM AFFE ou AFAFE.
Parágrafo único. Havendo mais de um AFFE ou AFAFE para desenvolver a mesma atividade, a pontuação decorrente das ações realizadas será dividida proporcionalmente ao número de AFFES ou AFAFES indicados no ato designativo.
Art. 9º O RAF elaborado nos termos desta Portaria deverá ser entregue pelo AFFE ou AFAFE ao gestor a que estiver subordinado, até o dia 07 (sete) do mês subsequente ao de competência, para fins de validação das atividades relatadas.
§ 1º - O gestor deverá validar o RAF de seus subordinados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência do relatório.
§ 2º - A ausência do RAF sem que haja justificativa acolhida pela autoridade competente ou o RAF que, após validado, apresente pontuação inferior ao limite mínimo de que trata o art. 7º, implicará no cálculo proporcional da remuneração do período.
Art. 10 Além das atividades diretamente relacionadas às suas atribuições específicas, encaminhadas na forma do artigo anterior, o AFFE ou AFAFE deverá lançar no RAF:
I- o tempo de permanência em gozo de férias ou licença, com pontuação proporcional ao tempo de afastamento;
II- as tarefas especiais a ele atribuídas, na forma do art. 3º;
III- cursos de aperfeiçoamento profissional, com pontuação correspondente à quantidade de horas indicadas em certificado, observado o disposto no artigo 5º, parágrafo único, V.
Parágrafo único. Quando o período de férias ou licença recair sobre todo o mês de referência do RAF e se estender para além do período definido para seu envio, impossibilitando ao AFFE ou AFAFE o seu preenchimento e envio, fica este dispensado desta obrigação, sem prejuízo da remuneração correspondente, cabendo ao gestor encaminhar a seu superior relatório comunicando o afastamento.
Art. 11 Os AFFEs ou AFAFEs que exerçam cargo comissionado ou função gratificada ficam dispensados da apresentação do relatório de que trata esta portaria, sem prejuízo da remuneração correspondente.
Art. 12 As Ordens de Serviço de Fiscalização apresentarão de forma detalhada os indícios levantados e os roteiros mínimos a sereia observados.
§1° - Ao término do procedimento de fiscalização, e no caso de não realização de algum dos roteiros e levantamentos constantes da Ordem de Serviço, deverá o AFFE apresentar de forma motivada as razões pelo seu não cumprimento.
§2° - A exposição dos motivos apresentados deverá ser analisada pelo chefe imediato, que emitirá um parecer e encaminhará ao gerente a que estiver subordinado, para providências cabíveis.
Art. 13 A gestão dos processos dentro das unidades desta SEFAZ será realizada pelo coordenador de cada equipe e atribuídos ao AFFE/AFAFE obedecendo a ordem cronológica de protocolo, com exceção dos casos definidos como prioritários pelos coordenadores, gerentes e diretores das unidades.
§ 1º Os processos serão distribuídos com prazos de execução definidos pela gestão, considerando a natureza e complexidade das demandas.
§ 2º A carga máxima simultânea por AFFE será de 20 (vinte) processos, condicionada a atribuição de novos processos à conclusão dos mais antigos;
§ 3° Em caso de não conclusão do processo pelo AFFE no prazo definido, este deverá, obrigatoriamente, apresentar justificativa ao coordenador de equipe, solicitando novo prazo, que não poderá ultrapassar em quantidade de dias o prazo inicial;
§ 4º As informações fiscais emitidas pelo AFFE em processo SEI deverão ser elaboradas por meio de documento interno (texto padrão), onde deverá constar, obrigatoriamente, os fatos, a análise, a base legal e a conclusão;
§ 5º O auditor deverá anexar no processo, obrigatoriamente, os levantamentos realizados para a emissão da informação fiscal.
Art. 14 As solicitações de prorrogação de Ordem de Serviço deverão ser detalhadamente justificadas, indicando o status atual do procedimento e os fatos que deram causa à necessidade do pedido.
Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de ordem de serviço serão analisados:
I- a primeira e segunda prorrogação pelo coordenador de equipe;
II- a terceira prorrogação pelo gerente; e
III- a partir da quarta prorrogação, pelo diretor da unidade.
Art. 15 Os papéis de trabalho elaborados pelos AFFE em auditorias devem ser armazenados em repositório definido pela Secretaria da Fazenda utilizado exclusivamente para esse fim.
Art. 16 Fica instituído o Comitê Gestor de cada unidade da SUPRE C, composto pelo Superintendente da Receita, Diretor e Gerentes de cada unidade, sob a presidência do primeiro.
Parágrafo único. Caberá ao Comitê Gestor a apreciação de casos omissos nesta Portaria.
Art. 17 O presente ato não dispensa a observância plena aos deveres e proibições prescritos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí e na Lei Complementar 62/2005.
Art. 18 Ficam revogadas as portarias SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNIFIS 10/2022, SEFAZ- PI/GASEC/SUPREC/UNIFIS 02/2019 e SEFAZ-PI/GSF 134/2018.
Art. 19 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2024.
Publique-se. Cumpra-se.
(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda
ANEXO I - AFERIÇÃO DA ATIVIDADE DO AUDITOR FISCAL
(Redação do anexo dada pela Portaria GASEC/SEFAZ-PI Nº 7 DE 09/12/2024):
(Anexo à PORTARIA SEFAZ-PI/GASEC № 01/2024, com alteração dada pela PORTARIA SEFAZ-PI/GASEC № 7/2024)
COD. | ATIVIDADE | PONTOS | APLICAÇÃO |
1 | CURSO/TREINAMENTO DE QUALIFICAÇÃO REALIZADO PELA UNIFIS - VALOR HORA/AULA | 1 | HORA/AULA |
28 |
ROTEIRO RESTITUIÇÃO ICMS COMUNICAÇÕES E ENERGIA ELÉTRICA (CONV. 115/03), POR EXERCÍCIO |
25 | POR EXERCÍCIO |
30 | ROTEIRO ARBITRAMENTO DA BASE DE CALCULO ATE 1.000 LINHAS, POR EXERCÍCIO | 20 | POR EXERCÍCIO |
31 | ROTEIRO ARBITRAMENTO DA BASE DE CALCULO DE 1.001 A 5.000 LINHAS, POR EXERCÍCIO | 25 | POR EXERCÍCIO |
32 |
ROTEIRO ARBITRAMENTO DA BASE DE CALCULO ACIMA DE 8.000 LINHAS, POR EXERCÍCIO |
30 | POR EXERCÍCIO |
38 | ROTEIRO FINANCEIRO SIMPLIFICADO, POR EXERCÍCIO | 10 | POR EXERCÍCIO |
39 | ROTEIRO CONTA MERCADORIA, POR EXERCÍCIO | 10 | POR EXERCÍCIO |
45 | NOVO ROTEIRO DE FISCALIZAÇÃO |
a homologar |
POR EXERCÍCIO |
49 | ROTEIRO DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA NÃO REGISTRADOS ATÉ 100 LINHAS, POR EXERCÍCIO | 5 | POR EXERCÍCIO |
51 | ROTEIRO DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA NÃO REGISTRADOS DE 101 A 1.000 LINHAS, POR EXERCÍCIO | 10 | POR EXERCÍCIO |
52 | ROTEIRO DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA NÃO REGISTRADOS 1.000 A 5.000 LINHAS, POR EXERCÍCIO | 15 | POR EXERCÍCIO |
53 | ROTEIRO DOCUMENTOS FISCAIS DE ENTRADA NÃO REGISTRADOS ACIMA DE 5.000 LINHAS, POR EXERCÍCIO | 20 | POR EXERCÍCIO |
54 |
ROTEIRO DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA NÃO REGISTRADOS ATÉ 100 LINHAS, POR EXERCÍCIO |
7 | POR EXERCÍCIO |
55 |
ROTEIRO DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA NÃO REGISTRADOS DE 101 A 1.000 LINHAS, POR EXERCÍCIO |
10 | POR EXERCÍCIO |
56 |
ROTEIRO DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA NÃO REGISTRADOS ACIMA DE 1.001 LINHAS, POR EXERCÍCIO |
15 | POR EXERCÍCIO |
84 |
ROTEIRO CÁLCULO DO ICMS - EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA ATÉ 1.000 LINHAS |
30 | POR EXERCÍCIO |
85 |
ROTEIRO CÁLCULO DO ICMS - EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA DE 1.001 A 5.000 LINHAS |
40 | POR EXERCÍCIO |
86 |
ROTEIRO CÁLCULO DO ICMS - EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA ACIMA DE 8.000 LINHAS |
50 | POR EXERCÍCIO |
100 | LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (SEM ROTEIRO), POR EXERCI CIO | 3 | POR EXERCÍCIO |
101 | LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (SEM ROTEIRO), POR EXERCÍCIO | 5 | POR EXERCÍCIO |
102 | LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO - INTIMAÇÃO MALHAS, POR INTIMAÇÃO | 5 | POR EXERCÍCIO |
120 |
EMISSÃO DE TERMO DE NÃO LOCALIZAÇÃO, POR EVENTO |
1 | POR EVENTO |
122 | REGULARIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO MALHAS POR ATIVIDADE DIRETA DE AUDITORIA | 12 | POR EVENTO |
130 | EMISSÃO DE INTIMAÇÃO, POR EVENTO | 1 | POR EVENTO |
140 | LAVRATURA DE AVISO DE DEBITO, POR EXERCÍCIO | 1 | POR EVENTO |
141 | AR PAGO EM RAZÃO DE ATIVIDADE DIRETA DE AUDITORIA, POR TRIBUTO E PERÍODO DE APURAÇÃO | 3 | POR EVENTO |
150 | INSCRIÇÃO E REATIVAÇÃO CADASTRAL, SEM LEVANTAMENTO FÍSICO DO ESTOQUE DE MERCADORIAS, POR EVENTO | 2 | POR EVENTO |
151 | INSCRIÇÃO E REATIVAÇÃO CADASTRAL, COM LEVANTAMENTO FÍSICO DO ESTOQUE DE MERCADORIAS, POR EVENTO | 7 | POR EVENTO |
168 | INFORMAÇÃO FISCAL EM PROCESSOS DE RENOVAÇÃO DE REGIME ESPECIAL COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, POR PROCESSO | 7 | POR INFORMAÇÃO FISCAL |
169 | INFORMAÇÃO FISCAL EM PEDIDO DE CREDITO DE EXPORTAÇÃO, POR PROCESSO | 8 | POR INFORMAÇÃO FISCAL |
172 | INFORMAÇÃO FISCAL - SITUAÇÃO ESPECIAL, POR PROCESSO | a homologar | POR INFORMAÇÃO FISCAL |
173 | PARECER FISCAL/INFORMAÇÃO FISCAL, POR PROCESSO SEI - SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES | 5 | POR INFORMAÇÃO FISCAL |
190 | INFORMAÇÃO FISCAL EM RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO, POR PROCESSO | 7 | POR INFORMAÇÃO FISCAL |
191 | REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS, POR EVENTO | 2 | POR INFORMAÇÃO FISCAL |
192 | INFORMAÇÃO FISCAL EM RECURSO DE AUTO DE INFRAÇÃO COM ANÁLISE DO CONV. 115/03, POR PROCESSO | 25 | POR INFORMAÇÃO FISCAL |
193 | INFORMAÇÃO EM PROCESSO DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE REGIME ESPECIAL | 2 | POR EXERCÍCIO |
251 | MONITORAMENTO DIEF ou EFD - POR MÊS ANALISADO E POR CONTRIBUINTE | 2 | POR MÊS/POR EMPRESA |
260 | MONITORAMENTO GOF COMBUSTIVEIS - POR MÊS ANALISADO E POR CONTRIBUINTE | 2 | POR MÊS/POR EMPRESA |
261 | MONITORAMENTO DO SCANC, POR MÊS ANALISADO E POR CONTRIBUINTE | 2 | POR MÊS/POR EMPRESA |
262 | MONITORAMENTO ARQUIVOS CONV. 115/03, POR MÊS ANALISADO E POR CONTRIBUINTE | 2 | POR MÊS/POR EMPRESA |
263 | MONITORAMENTO CONSUMIDORES LIVRES DE ENERGIA, POR MÊS ANALISADO E POR CONTRIBUINTE | 1 | POR MÊS/POR EMPRESA |
264 | MONITORAMENTO DE EMPRESAS EXPORTADORAS | 2 | POR MÊS/POR EMPRESA |
300 | ROTEIRO CREDITO DIVERGENTE (EXCETO USO OU CONSUMO/ATIVO PERMANENTE), POR EXERCÍCIO | 10 | POR EXERCÍCIO |
301 | ROTEIRO CRÉDITOS INDEVIDOS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ATIVO PERMANENTE, USO E CONSUMO, POR EXERCÍCIO | 20 | POR EXERCÍCIO |
302 | ROTEIRO CRÉDITOS INDEVIDOS - COMBUSTÍVEL, POR EXERCÍCIO | 50 | POR EXERCÍCIO |
304 | ROTEIRO ATIVO PERMANENTE - VERIFICAÇÃO DO CREDITAMENTO DO PERCENTUAL 1/48 DO ICMS, EMPRESA COM FATURAMENTO ATÉ 246.000 UFR-PI, POR EXERCÍCIO | 25 | POR EXERCÍCIO |
305 | ROTEIRO ATIVO PERMANENTE - VERIFICAÇÃO DO CREDITAMENTO DO PERCENTUAL 1/48 DO ICMS, EMPRESA COM FATURAMENTO DE 246.001 A 820.000 UFR-PI, POR EXERCÍCIO | 30 | POR EXERCÍCIO |
306 | ROTEIRO ATIVO PERMANENTE - VERIFICAÇÃO DO CREDITAMENTO DO PERCENTUAL 1/48 DO ICMS, EMPRESA COM FATURAMENTO DE ACIMA DE 820.000 UFR-PI, POR EXERCÍCIO | 40 | POR EXERCÍCIO |
310 | ROTEIROS DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA CM ALÍQUOTA A MENOR ATÉ 1.000 LINHAS | 20 | POR EXERCÍCIO |
311 | ROTEIROS DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA COM ALÍQUOTA A MENOR DE 1.001 ATÉ 100.000 LINHAS | 30 | POR EXERCÍCIO |
312 | ROTEIROS DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA COM ALÍQUOTA A MENOR DE 100.001 ATÉ 1.000.000 LINHAS | 50 | POR EXERCÍCIO |
313 | ROTEIROS DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDA COM ALÍQUOTA A MENOR ACIMA DE 1.000.001 LINHAS | 75 | POR EXERCÍCIO |
320 | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - SERVIÇO DE TRANSPORTE | 7 | POR EXERCÍCIO |
321 | ROTEIRO DE APURAÇÃO NO AJUSTE DE ESTOQUE DE COMBUSTÍVEL | 2 | POR EXERCÍCIO |
350 | ATENDIMENTO SIMPLES DE CHAMADO PELO SYSAID - UM CHAMADO POR HORA | 2 | POR EVENTO |
351 | ATENDIMENTO INTERMEDIÁRIO DE CHAMADO PELO SYSAID - DE UM ATÉ QUATRO D!AS PARA O ATENDIMENTO | 10 | POR EVENTO |
352 | ATENDIMENTO COMPLEXO DE CHAMADO DO SYSAID - ACIMA DE CINCO DIAS PARA O ATENDIMENTO | 25 | POR EVENTO |
353 | ATENDIMENTO MEDIA COMPLEXIDADE DE CHAMADO PELO SYSAID - UM DIA PARA O ATENDIMENTO | 5 | POR EVENTO |
360 | ROTEIRO ANTECIPAÇÃO PARCIAL, POR EXERCI CIO ATÉ 500 LINHAS, POR EXERCÍCIO | 10 | POR EXERCÍCIO |
361 | ROTEIRO ANTECIPAÇÃO PARCIAL, POR EXERCÍCIO DE 501 ATÉ 1.000 LINHAS, POR EXERCÍCIO | 15 | POR EXERCÍCIO |
562 | ROTEIRO ANTECIPAÇÃO PARCIAL, POR EXERCÍCIO ACIMA DE 1.001 LINHAS, POR EXERCÍCIO | 20 | POR EXERCÍCIO |
365 | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - USO, CONSUMO E ATIVO PERMANENTEM, ATÉ 500 LINHAS | 10 | POR EXERCÍCIO |
366 | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - USO, CONSUMO E ATIVO PERMANENTEM DE 501 A .1.000 LINHAS, POR EXERCÍCIO | 15 | POR EXERCÍCIO |
367 | DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - USO, CONSUMO E ATIVO PERMANENTE M, ACIMA DE 1.001 LINHAS, POR EXERCÍCIO | 20 | POR EXERCÍCIO |
570 | ROTEIRO LEVANTAMENTO ESPECIFICO (DIFERENÇA PELAS ENTRADAS E PELAS SAÍDAS ATÉ 100.000 LINHAS, POR EXERCÍCIO - | 25 | POR EXERCÍCIO |
371 | ROTEIRO LEVANTAMENTO ESPECIFICO (DIFERENÇA PELAS ENTRADAS E PELAS SAÍDAS de 100.001 ATÉ 500.000 LINHAS, POR EXERCÍCIO - | 50 | POR EXERCÍCIO |
372 | ROTEIRO LEVANTAMENTO ESPECIFICO (DIFERENÇA PELAS ENTRADAS E PELAS SAÍDAS ACIMA DE 500.001 LINHAS, POR EXERCÍCIO | 75 | POR EXERCÍCIO |
375 | ROTEIRO RESSARCIMENTO, LEVANTAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DE CREDITO FISCAL ATÉ 10 LINHAS, POR PROCESSO | 5 | POR EXERCÍCIO |
376 | ROTEIRO RESSARCIMENTO, LEVANTAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DE CREDITO FISCAL de 11 ATÉ 100 LINHAS, POR PROCESSO | 10 | POR EXERCÍCIO |
377 | ROTEIRO RESSARCIMENTO, LEVANTAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DE CREDITO FISCAL DE 101 ATÉ 500 LINHAS, POR PROCESSO | 15 | POR EXERCÍCIO |
378 | ROTEIRO RESSARCIMENTO, LEVANTAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DE CREDITO FISCAL DE 501 A 1.000 LINHAS, POR PROCESSO | 20 | POR EXERCÍCIO |
379 | ROTEIRO RESSARCIMENTO, LEVANTAMENTO E HOMOLOGAÇÃO DE CREDITO FISCAL ACIMA DE 1.001 LINHAS, POR PROCESSO | 25 | POR EXERCÍCIO |
380 | ROTEIRO CALCULO DA ST ATE 100 LINHAS, POR EXERCÍCIO | 10 | POR EXERCÍCIO |
381 | ROTEIRO CÁLCULO DA ST DE 101 ATE 1.000 LINHAS, POR EXERCÍCIO | 25 | POR EXERCÍCIO |
382 | ROTEIRO CÁLCULO DA ST DE 1.001 A 5.000 LINHAS, POR EXERCÍCIO | 35 | POR EXERCÍCIO |
383 | ROTEIRO CALCULO DA ST ACIMA DE 5.000 LINHAS, POR EXERCÍCIO | 45 | POR EXERCÍCIO |
385 | PARECER EM PEDIDO DE EXCEÇÃO DE PROCESSAMENTO DE EFD NÃO PROCESSADA | 3 | POR PROCESSO |
386 | PARECER EM PROCESSO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ATÉ 1.000 UFR | 4 | POR PROCESSO |
387 | PARECER EM PROCESSO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE 1.000 UFR ATÉ 5.000 UFR | 5 | POR PROCESSO |
388 | PARECER EM PROCESSO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ACIMA DE 5.000 UFR | 10 | POR PROCESSO |
390 | PROCESSO DE LIBERAÇÃO DE MERCADORIA IMPORTADA PELO PUCOMEX | 2 | POR EVENTO |
391 | ROTEIRO ESPECIAL - AUDITORIA | a homologar | POR EXERCÍCIO |
392 | PROCEDIMENTOS DE TRANSF. DE SIGILO BANCARIO - CCS E OFÍCIOS | 2 | POR PROCESSO |