Publicado no DOM - Vitória em 9 dez 2024
Dispõe sobre a regulamentação da Lei Municipal N° 10013/2023, que disciplina a solução de litígios entre a fazenda pública municipal e os contribuintes relativos a créditos de natureza tributária e não tributária.
A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 10.013/2023,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Portaria regulamenta os procedimentos para a aplicação da Lei Municipal nº 10.013/2023, que estabelece os critérios e as condições para a transação resolutiva de litígios relacionados à cobrança de créditos de natureza tributária e não tributária pela Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º. A transação prevista na Lei Municipal nº 10.013/2023 observará os princípios da isonomia, capacidade contributiva, transparência, moralidade, razoável duração dos processos, eficiência e publicidade, respeitando-se as informações protegidas por sigilo.
Parágrafo único. Os termos de transação celebrados deverão ser divulgados no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Vitória, exceto as informações protegidas por sigilo, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRIBUINTES
Art. 3º. A classificação dos contribuintes para fins de transação será realizada pela Gerência de Arrecadação e Cobrança (SEMFA/GAC), conforme os critérios estabelecidos no Art. 2º da Lei Municipal nº 10.013/2023.
§1º. A reclassificação ocorrerá a cada 24 (vinte e quatro) meses, tomando como base a última classificação.
§2º. O contribuinte poderá solicitar à SEMFA/GAC a reanálise de sua classificação, mediante recurso formal, apresentando as circunstâncias fáticas que justifiquem o pedido, via processo administrativo protocolado no Sistema de Processos Administrativos (https://protocolo.vitoria.es.gov.br) ou em plataforma web a definir.
§3º. Em caso de indeferimento, caberá recurso à Subsecretaria de Receita (SEMFA/SUB-REC), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
CAPÍTULO III - DAS MODALIDADES DE TRANSAÇÃO
Art. 4º. As transações poderão ser realizadas nas seguintes modalidades:
I – Transação Individual: proposta específica apresentada pelo contribuinte, destinada a créditos em contencioso administrativo ou judicial.
II – Transação por Adesão: Proposta formulada pela Fazenda Pública Municipal por meio de edital, aberta a todos os contribuintes que se enquadrem nas hipóteses previstas.
CAPÍTULO IV - DA TRANSAÇÃO INDIVIDUAL
Art. 5º. A proposta de transação individual deverá ser formalizada pelo contribuinte via processo administrativo protocolado no Sistema de Processos Administrativos (https:// protocolo.vitoria.es.gov.br) ou em plataforma web a definir, contendo os seguintes documentos e informações:
I – qualificação completa do proponente e, tratando-se de pessoa jurídica, de seus sócios, controladores, administradores, gestores, representantes legais, e empresas que integrem o mesmo grupo econômico;
II – comprovante de endereço atualizado, documento oficial com foto e documento de representação que comprove os poderes para requerer a transação;
III – documentos que comprovem suas alegações;
IV – relação de bens e direitos oferecidos como garantias do termo de transação, se for o caso, observada a ordem de preferência estipulada na Lei Federal nº 6.830/1980;
V - declaração de que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos ou, então, que reconhece essa utilização, se for o caso, nas hipóteses em que houver decisão judicial, ainda que deferida em caráter provisório, que tenha por pedido ou causa de pedir tal utilização;
VI - declaração de que não alienou, onerou ou ocultou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos, ou de que reconhece a alienação, oneração ou ocultação com o mesmo propósito;
VII - declaração de que o proponente ou responsável tributário, durante o cumprimento do acordo, não alienará bens ou direitos sem proceder a devida comunicação à Procuradoria Geral do Município;
VIII - declaração de que reconhece a existência de grupo econômico, nas hipóteses de procedência do pedido formulado pelo ente público em medidas judiciais por este ajuizadas, como ação cautelar fiscal e incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
§ 1º Sendo o contribuinte pessoa jurídica de direito público ou integrante da administração pública indireta, estarão dispensados os documentos previstos nos incisos V a VIII do caput deste artigo.
§ 2º Poderá ser exigida também, a exclusivo critério do Município, observadas as circunstâncias do caso concreto ou da proposta, a relação de bens e direitos de propriedade do requerente, no país e no exterior, com a respectiva localização e destinação, com apresentação de laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
CAPÍTULO V - DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO
Art. 6º. A transação por adesão será formalizada por meio de edital conjunto publicado pela Secretaria Municipal de Fazenda e pela Procuradoria Geral do Município, e deverá conter, no mínimo:
II – Os critérios de elegibilidade dos débitos;
III – Os impedimentos à adesão, quando aplicáveis;
IV – Os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos devedores;
V – A descrição do procedimento para adesão;
VI – As hipóteses de rescisão do acordo e o procedimento para apresentação de impugnação.
Parágrafo único. Os editais serão publicados na imprensa oficial do Município e divulgados no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de Vitória.
Art. 7º. O contribuinte que aderir à proposta aceita todas as condições previstas no edital, comprometendo-se a cumprir integralmente os termos do acordo.
Art. 8º. A competência para a justificativa de interesse público na publicação de edital de transação por adesão caberá à Secretaria de Fazenda, nos casos de créditos não judicializados, e à Procuradoria Geral do Município, nos casos de créditos judicializados.
CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DE ANÁLISE E DECISÃO
Art. 9º. O processo de análise e decisão seguirá o seguinte fluxo de acordo com o tipo de crédito envolvido:
I – créditos judicializados: a análise será iniciada na Gerência Tributária e Fiscal da Procuradoria Geral do Município (PGM/GTF), responsável pelo recebimento, verificação da documentação e condução da análise.
II – créditos não judicializados: a análise será iniciada na SEMFA/ GAC, que será responsável pelo recebimento da proposta e condução da análise preliminar.
III – créditos judicializados e não judicializados (conjuntamente): nos casos que envolvam ambos os tipos de créditos, o processo será iniciado diretamente na PGM/GTF, que coordenará a análise inicial.
Art. 10. Nos casos previstos nos incisos I e III do Art. 9º, a PGM/GTF fará a análise inicial em relação ao preenchimento dos requisitos legais para tramitação do requerimento, devendo também:
I - analisar o atual estágio das execuções fiscais ou medidas correlatas ajuizadas contra o proponente e a existência de exceção, embargos ou qualquer outra ação proposta para a discussão do crédito;
II - verificar a existência de garantias já penhoradas em execuções fiscais ou de bens e direitos indisponibilizados em outras medidas movidas pela Procuradoria Geral do Município, o valor e a data da avaliação oficial e se houve tentativa de alienação judicial dos bens penhorados;
III - analisar o histórico fiscal do proponente, especialmente a concessão de parcelamentos anteriores, ordinários ou especiais, eventuais ocorrências de fraude, inclusive à execução fiscal, ou quaisquer outras hipóteses de infração à legislação com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos devidos.
Parágrafo único. Realizadas as análises e verificações de que trata o caput, a PGM/GTF encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Fazenda para:
a) verificar a existência de débitos não ajuizados
b) manifestação técnica não vinculativa do Fisco Municipal.
Art. 11. A PGM/GTF poderá solicitar documentos e informações complementares, inclusive a elaboração de plano de recuperação fiscal com a descrição dos meios para extinção dos créditos inscritos em dívida ativa do Município, sob pena de indeferimento da transação.
Art. 12. Nos casos previstos no inciso II do art. 9º, a SEMFA/ GAC fará a análise inicial em relação ao preenchimento dos requisitos legais para tramitação do requerimento, devendo também:
I - verificar a completude da documentação apresentada pelo contribuinte, indicando eventuais pendências a serem sanadas;
II – avaliar a situação fiscal do contribuinte, considerando débitos não judicializados e possíveis inadimplências;
III – analisar o histórico fiscal do contribuinte, incluindo concessões anteriores de parcelamentos ou transações e o cumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias;
IV - verificar a compatibilidade do pedido com os critérios de qualificação de risco definidos pela Administração, considerando fatores como o tempo de inscrição do débito, situação patrimonial e histórico de adimplência do requerente;
V - registrar, em parecer preliminar, a conformidade do pedido com os requisitos estabelecidos e os critérios objetivos previstos na legislação e no edital aplicável.
§1º. Na hipótese de constatação de pendências ou irregularidades, o contribuinte será notificado para regularização no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do pedido.
§2º. Após a análise inicial, a SEMFA/GAC realizará manifestação técnica e encaminhará para apreciação da SEMFA/SUB-REC, que avaliará a conformidade do pedido com os critérios de gestão tributária estabelecidos pela Administração
Art. 13. Concluída a análise documental, não havendo necessidade de documentos e informações complementares, a PGM/GTF decidirá o pedido, podendo apresentar contraproposta.
§1º. A decisão que recusar a proposta de transação, seja individual ou por adesão, deverá ser fundamentada de forma clara e objetiva, permitindo ao contribuinte a compreensão das razões de indeferimento.
§2º. Da decisão de indeferimento caberá recurso ao Procurador Geral do Município, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo permitida a manifestação técnica não vinculativa do fisco municipal no âmbito do recurso.
Art. 14. As propostas de transação obrigatoriamente deverão cumprir os requisitos previstos na Lei Municipal nº 10.013/2023 e ser apresentadas mediante preenchimento de formulário, sendo facultado o protocolo conjunto de petição com informações complementares.
Parágrafo único. A Secretaria de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município, através de suas áreas técnicas, poderão solicitar documentos e informações complementares, inclusive para fins de comprovação da capacidade de pagamento, devendo o contribuinte apresentá-los ou justificar a impossibilidade de apresentação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da transação, sem prejuízo de que venha a ser protocolado novo pedido de transação com o mesmo objeto.
CAPÍTULO VII - DA FORMALIZAÇÃO E EXECUÇÃO DA TRANSAÇÃO
Art. 15. A transação, tanto na modalidade individual quanto por adesão, se efetiva com o pagamento da 1ª parcela e será formalizada mediante a assinatura do Termo de Transação, Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, devendo constar, no mínimo:
I - identificação e assinatura do devedor ou responsável;
II - número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do devedor e/ ou do responsável;
III - número de inscrição municipal e endereço completo e contato telefônico do devedor e/ou do responsável, inclusive endereço eletrônico (e-mail), se houver;
IV - origem do débito, inclusive juros, multas e quaisquer outros acréscimos que deram origem a dívida;
VI - número de parcelas concedidas;
VIII - normas pertinentes à transação efetuada.
§1º. A transação será efetivada mediante o pagamento do valor integral, caso seja à vista, ou do pagamento da entrada ou da primeira parcela, caso seja parcelado, ocasião em que ocorrerá a novação dos créditos por ela abrangidos.
§2º. O valor de cada prestação será acrescido de juros de 1% ao mês e a atualização monetária ocorrerá pelo IPCA-e, nos termos da Lei Municipal 5.248/2000.
Art. 16. Respeitado o princípio da isonomia e desde que motivadamente, a transação poderá ser condicionada ao pagamento de uma entrada, à apresentação de garantia ou à manutenção das garantias existentes.
§ 1º Quando exigida, a garantia poderá ser prestada mediante bens ou direitos.
§ 2º Não constitui óbice à realização da transação a impossibilidade material de prestação de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais às já formalizadas em processos judiciais.
Art. 17. Compete à PGM/GTF fiscalizar o cumprimento das transações tributárias de créditos judicializados e à SEMFA/GAC fiscalizar o cumprimento das transações de créditos não judicializados.
CAPÍTULO IX - DA RESCISÃO E IMPUGNAÇÃO
Art. 18. Caberá à PGM/GTF julgar a impugnação ao ato de rescisão da transação, mediante prévia manifestação técnica não vinculativa do fisco municipal.
Parágrafo único. Da decisão de que trata o caput caberá recurso ao Procurador Geral do Município, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo as razões recursais serem submetidas também à prévia análise técnica não vinculativa do fisco municipal.
CAPÍTULO X - DAS NOTIFICAÇÕES E COMUNICAÇÕES
Art. 19. A ciência dos despachos e decisões dar-se-á por notificação nas formas abaixo:
I - por meio eletrônico, com prova de entrega;
II - por via postal, com prova de entrega ou aviso de recebimento (AR);
III - por edital, publicado uma única vez no órgão de publicação oficial do Município ou em qualquer jornal local de grande circulação.
§1º. A intimação atenderá, sucessivamente, ao previsto nos incisos deste artigo, na ordem de possibilidade de sua efetivação.
§2º. A ciência também poderá ocorrer por ato que inequivocamente demonstre o conhecimento pelo contribuinte, suprindo a formalidade da notificação.
Art. 20. Considera-se efetivada a notificação:
I - por meio eletrônico, na data da confirmação da entrega da mensagem enviada;
II - por via postal, na data de entrega que constar do AR;
III - por edital, 15 (quinze) dias após sua publicação;
IV - por ato que demonstre ciência inequívoca, na data do ato.
Parágrafo único. Omitida a data no Aviso de Recebimento (AR) referida no inciso II do caput deste artigo, considerar-se-á efetivada a notificação na data de retorno do AR, constante do carimbo da agência postal que proceder a sua devolução.
Art. 21. A notificação por meio eletrônico corresponde às seguintes modalidades:
I - correio eletrônico (e-mail);
II - Domicílio Tributário Eletrônico – DTE;
III - qualquer outra forma de transmissão de dados e voz, inclusive aplicativo de mensagem de telefonia móvel, desde que mediante confirmação de entrega.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. Quando a transação tiver por objeto crédito judicializado ou protestado, serão devidos honorários advocatícios à Procuradoria Geral do Município, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor acordado.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Vitória, 06 de dezembro de 2024
Neyla Tardin
Secretária Municipal de Fazenda
Tárek Moysés Moussallem
Procurador Geral do Município de Vitória