Instrução Normativa BCB Nº 560 DE 06/12/2024


 Publicado no DOU em 10 dez 2024


Esclarece critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN Nº 4966/2021, e da Resolução BCB Nº 352/2023, os quais dispõem sobre os conceitos e os critérios contábeis aplicáveis a instrumentos financeiros e dá outras providências.


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O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base no art. 67, inciso III, alínea "c", da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021,

Resolve:

Art. 1º Esta instrução normativa esclarece critérios a serem observados na aplicação da Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e da Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º A vedação ao reconhecimento no resultado do período de receita de qualquer natureza ainda não recebida relativa a ativo financeiro com problema de recuperação de crédito de que tratam os arts. 17 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e 17 da Resolução BCB nº 352, de 2023, não se aplica aos ajustes relativos à variação cambial e de valor justo.

Art. 3º O disposto no art. 37, §§ 5º e 6º, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 37, §§ 5º e 6º, da Resolução BCB nº 352, de 2023, aplica-se aos ativos financeiros classificados na categoria valor justo no resultado, exceto para aqueles mencionados no art. 1º, § 3º, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 1º, § 4º, da Resolução BCB nº 352, de 2023, os quais não estão sujeitos aos critérios contábeis para constituição de provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito.

Art. 4º As instituições mencionadas no art. 1º que utilizem a metodologia completa de apuração das perdas esperadas associadas ao risco de crédito devem, na avaliação da perda esperada na forma do disposto nos arts. 40 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e 40 da Resolução BCB nº 352, de 2023, estimar de forma individual os seguintes parâmetros, em termos percentuais:

I - a probabilidade de o instrumento ser caracterizado como ativo com problema de recuperação de crédito; e

II - a expectativa de recuperação do instrumento financeiro.

§ 1º A expectativa de recuperação de que trata o inciso II do caput corresponde ao quociente entre o valor presente dos fluxos de caixa esperados durante o processo de recuperação do crédito e o valor da base de cálculo definida nos arts. 45 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e 45 da Resolução BCB nº 352, de 2023.

§ 2º Ao estimar a expectativa de recuperação do instrumento financeiro, as instituições devem observar os seguintes critérios:

I- utilizar como referência para o início do processo de recuperação a data na qual o instrumento se caracterize como ativo problemático;

II - considerar como fluxos de caixa esperados:

a) positivos: os valores e os ativos cujo recebimento seja provável ao longo do processo de recuperação de crédito; e

b) negativos: os custos de recuperação diretos e indiretos prováveis ao longo do processo de recuperação de crédito;

III - utilizar a taxa de juros efetiva do instrumento no reconhecimento inicial; e

IV - considerar o valor da base de cálculo definida na data de que trata o inciso I.

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, inciso II, não integram os fluxos de caixa:

I - o saldo contábil do instrumento financeiro;

II - as provisões para perdas esperadas associadas ao risco de crédito;

III - as baixas realizadas nos termos dos arts. 49 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e 49 da Resolução BCB nº 352, de 2023; e

IV - as amortizações anteriores à data de que trata o § 2º, inciso I.

Art. 5º As instituições mencionadas no art. 1º, ao estimar o valor presente mencionado no art. 45, incisos III, IV e V, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e no art. 45, incisos III, IV e V, da Resolução BCB nº 352, de 2023, devem utilizar a taxa de juros e demais encargos contratuais do próprio instrumento financeiro.

Parágrafo único. Na estimação de que trata o caput, é vedado o uso da taxa relativa à operação de crédito decorrente da utilização do compromisso de crédito, do crédito a liberar e da garantia financeira prestada.

Art. 6º As instituições mencionadas no art. 1º, ao aplicar o disposto nos arts. 49 da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e 49 da Resolução BCB nº 352, de 2023, devem baixar o ativo financeiro de forma integral, sendo vedada a baixa parcial.

Art. 7º As instituições mencionadas no art. 1º que utilizem a metodologia simplificada de apuração da provisão para perdas esperadas associadas ao risco de crédito devem aplicar a taxa efetiva de juros no cálculo da perda esperada, na forma dos arts. 51, § 3º, inciso III, da Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e 51, § 3º, inciso III, da Resolução BCB nº 352, de 2023.

Art. 8º Os dispositivos que tratam dos conceitos, critérios e procedimentos contábeis sobre renegociação, reestruturação e baixa de ativos financeiros previstas na Resolução CMN nº 4.966, de 2021, e na Resolução BCB nº 352, de 2023, aplicam-se às operações de arrendamento, nos termos do art. 2º, § 2º, da Resolução CMN nº 4.975, de 16 de dezembro de 2021, e do art. 2º, § 2º, da Resolução BCB nº 178, de 19 de janeiro de 2022.

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa BCB nº 464, de 11 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2024.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor:

I - na data de sua publicação, em relação ao art. 9º; e

II - em 1º de janeiro de 2025, quanto aos demais dispositivos.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN